PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que majorou a indenização por danos morais decorrente de acusação indevida de furto em estabelecimento comercial. O embargante alega contradição no julgado, ao argumento de que não haveria provas do abalo moral. A embargada, por sua vez, apontou a existência de erro material no dispositivo do voto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável; e (ii) se existe erro material no dispositivo do julgado, relativo ao valor da condenação, que deva ser corrigido. III. Razões de decidir 3. A suposta contradição apontada pelo embargante não se sustenta, pois o acórdão analisou de forma expressa e fundamentada as provas dos autos, concluindo pela ocorrência do dano moral. O recurso revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não sendo o meio adequado para a rediscussão do mérito da causa. 5. Verificada a existência de erro material no dispositivo do acórdão, que consignou valor da indenização diverso daquele estabelecido na fundamentação, impõe-se a sua correção, o que pode ser feito inclusive de ofício, para fazer prevalecer a real intenção do órgão julgador. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados, com correção de ofício do erro material. Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na apelação nº 8084511-68.2023.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como embargante, BIJU GLAMOUR FWM LTDA., e, como embargado, MILENA BARBOSA DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, e, de ofício, CORRIGIR ERRO MATERIAL pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084511-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILENA BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA, ANA LUISA GASTALDI HORTA, DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, PRISCILA NEGREIROS XAVIER DA SILVA
APELADO: BIJU GLAMOUR FWM LTDA e outros
Advogado(s):DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, PRISCILA NEGREIROS XAVIER DA SILVA, ANA LUISA GASTALDI HORTA, MATEUS NOGUEIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BIJU GLAMOUR FWM LTDA. contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos das Apelações Cíveis simultâneas n. 8084511-68.2023.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso da autora e negou provimento ao recurso da ré, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixado em R$3.000,00 (três mil reais), devido à acusação de furto sofrida pela autora no estabelecimento da ré. A autora requer a majoração da indenização, enquanto a ré pleiteia a improcedência da demanda e a concessão da gratuidade de justiça. 2. As questões em discussão são: (i) saber se a ré, microempresa, tem direito à gratuidade de justiça; (ii) verificar a ocorrência de ato ilícito e a responsabilidade civil da ré pela abordagem e acusação de furto; (iii) avaliar se o valor fixado a título de danos morais é adequado. III. Razões de decidir 3. É devida a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica (microempresa) que demonstra, por meio de extrato bancário negativo, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A abordagem vexatória e a falsa acusação de furto, que resultaram na retenção da consumidora no interior da loja para verificação de imagens de segurança, configuram falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar. 5. A responsabilidade da ré persiste mesmo que a acusação inicial tenha partido de um terceiro (segurança do bairro), pois o incidente ocorreu dentro de seu estabelecimento e foi conduzido por seus prepostos, que poderiam ter evitado ou, ao menos, minimizado o constrangimento. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado de R$3.000,00 (três mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Esse montante considera a gravidade da ofensa, caracterizada pela exposição pública da autora, as condições econômicas das partes (autora e ré, uma microempresa) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando atender à dupla finalidade da indenização: compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da ré não provido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica, especialmente microempresa, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça mediante comprovação da insuficiência de recursos. 2. A abordagem constrangedora e a falsa acusação de furto em estabelecimento comercial configuram dano moral indenizável, sujeito à responsabilidade objetiva do fornecedor. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e as condições das partes." Em suas razões (id. 88418253), o embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado contém contradição, por ausência de comprovação do dano moral. Sustenta que a apelante não foi dominada pelo segurança da loja, nem mantida sentada aos fundos do estabelecimento. Aduz que não houve revista da bolsa da consumidora, nem comprovação de que tenha passado mal no interior do ponto comercial requerido. Assim, requer o acolhimento do Embargos de Declaração para que seja afastada a condenação da recorrente ao pagamento de indenização. Intimada, a embargada, MILENA BARBOSA DOS SANTOS, ofereceu contrarrazões ao id. 89062554, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. Em petição de id. 89063183, a embargada aponta a existência de erro material no dispositivo do acórdão, a respeito do valor da indenização, requerendo sua correção. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 29 de setembro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084511-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILENA BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA, ANA LUISA GASTALDI HORTA, DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, PRISCILA NEGREIROS XAVIER DA SILVA
APELADO: BIJU GLAMOUR FWM LTDA e outros
Advogado(s): DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, PRISCILA NEGREIROS XAVIER DA SILVA, ANA LUISA GASTALDI HORTA, MATEUS NOGUEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
II. Questão em discussão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, tenho que a hipótese é de não acolhimento dos aclaratórios. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. E nestes termos, observo que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Acrescente-se, ainda, que não existe no decisum proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento, senão vejamos. Nas razões recursais, infere-se que o embargante alega contradição no julgado, por ter determinado o pagamento de indenização por danos morais à recorrida, quando não haveria, nos autos, provas do abalo moral sofrido pela parte autora, defendendo que o evento, acusação da autora de furto, não ultrapassou o mero dissabor. O argumento, contudo, não merece prosperar. Da leitura do acórdão guerreado, verifica-se que a questão relativa à configuração do dano moral foi expressamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, que concluiu pela sua ocorrência com base na falha dos deveres estabelecidos pelo CDC e na responsabilidade objetiva do estabelecimento comercial. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “Analisando os autos, constata-se a existência de filmagens, apresentadas pela autora junto com a peça introita (ids. 75278157 e seguintes), que registram o momento em que a autora está sentada num banco junto ao caixa da loja, chorando e também sendo confortada por um homem, que seria funcionário do estabelecimento. Durante audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e também o depoimento pessoal da autora. Em suas declarações, a testemunha Emilene Maciel Souza (id. 75279816) indica: "que a depoente após prestar um atendimento a um cliente chegou próximo a confusão e constatou que o nervoso da mãe da autora decorria do fato de ter havido uma acusação contra a requerente e que quem fez essa acusação teria sido o segurança do bairro". Já a autora, em seu depoimento pessoal, afirmou ter sido abordada por "um segurança, por um homem que se identificou como gerente e outro sem identificação", todos agindo de forma a acusá-la. O preposto da ré, sócio da loja, negou a existência de segurança contratado pela loja, mas admitiu que "por conta da balbúrdia, o segurança do bairro, ao passar na frente da loja, entrou para tentar acalmar a confusão". Portanto, resta incontroverso dos autos que a autora recebeu uma abordagem sob acusação de furto, que permaneceu nas dependências da loja aguardando o gerente conferir as filmagens da câmera de segurança e que, somente após este constatar que ocorrera um equívoco, foi liberada para sair”. Como se vê, não há contradição no decisum guerreado, ficando evidente que o órgão julgador analisou detidamente todos os elementos de prova presentes nos autos, concluindo pela ocorrência do abalo psíquico e emocional que não pode ser caracterizado como mero dissabor. A conclusão da análise do acervo probatório, contrária aos interesses da recorrente, não configura, por si só, contradição ou omissão, estando ausentes, no julgado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.002 do CPC. Quanto aos demais argumentos da embargante, faz-se oportuno destacar, ainda, o seguinte trecho do voto condutor, que abordou, expressamente, os pontos novamente trazidos para apreciação através do recurso de Embargos de Declaração: “Portanto, resta incontroverso dos autos que a autora recebeu uma abordagem sob acusação de furto, que permaneceu nas dependências da loja aguardando o gerente conferir as filmagens da câmera de segurança e que, somente após este constatar que ocorrera um equívoco, foi liberada para sair. Nestes termos, a controvérsia sobre a autoria direta da acusação (funcionário da loja ou "segurança do bairro") não exime a responsabilidade da ré, vez que a situação de constrangimento e a acusação, ainda que partida de um terceiro que age como segurança no local, ocorreram dentro do estabelecimento comercial da ré, que tem o dever de zelar pela segurança e bem-estar de seus clientes. Reitere-se que, ainda que a acusação tenha partido de pessoa não vinculada à ré, o gerente poderia ter identificado que o produto que a autora fora acusada de furtar não fazia parte do mostruário da loja, liberando-a de pronto, sem retê-la no estabelecimento. Oportuno considerar, ainda, que após a constatação do equívoco, não houve nenhuma tentativa, por parte da acionada, de compensação pelo ocorrido, ou, ao menos, não há nos autos nenhum elemento probatório, nesse sentido. Em suma, a autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia nos termos do art. 373, II do CPC. Portanto, os elementos dos fólios sustentam a conclusão da sentença quanto à ocorrência do evento danoso e do nexo causal com a atividade da ré, pelo que nego provimento ao recurso da acionada”. Assim, inexiste a contradição alegada. Com efeito, percebe-se que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015 . PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo ser rejeitado o recurso horizontal. Contudo, no que diz respeito ao erro material apontado pela embargada, na petição de id. 89063183, deve ser sanado. Como é cediço, o erro material é vício que pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, por não transitar em julgado, conforme o art. 494, I, do Código de Processo Civil. No caso, a fundamentação do voto condutor (id. 83231562) e a própria ementa do julgado (id. 83231565) estabeleceram, de forma inequívoca, a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme deliberado em sessaõ de julgamento. Contudo, na parte dispositiva do voto, constou, por mero equívoco, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Assim, deve apenas ser sanada a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, devendo prevalecer o que foi decidido na fundamentação, que reflete a real intenção do órgão julgador, devendo-se, onde consta R$15.000,00 (quinze mil reais), ler R$30.000,00 (trinta mil reais). Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o recurso de Embargos de Declaração e RETIFICA-SE a parte dispositiva do voto condutor, para que, onde se lia "majorar o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais)", passe a constar "majorar o valor da condenação para R$ 30.000,00 (trinta mil reais)". Mantém-se inalterado o voto embargado em todos os seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084511-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILENA BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA, ANA LUISA GASTALDI HORTA, DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, PRISCILA NEGREIROS XAVIER DA SILVA
APELADO: BIJU GLAMOUR FWM LTDA e outros
Advogado(s): DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, PRISCILA NEGREIROS XAVIER DA SILVA, ANA LUISA GASTALDI HORTA, MATEUS NOGUEIRA DA SILVA
VOTO