PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que indeferiu gratuidade da justiça com base na renda do autor (R$ 3.706,85), sem permitir demonstração de despesas. II. Questão em discussão 2. Legalidade do indeferimento sem intimação para comprovação da hipossuficiência. III. Razões de decidir 3. A presunção legal de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º) só pode ser afastada com provas e após intimação (CPC, art. 99, § 2º). 4. A decisão violou o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). 5. É facultado ao autor optar entre rito comum ou Juizado Especial (Lei 9.099/95, art. 3º, § 3º; Súmula 33/STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É nulo o indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência. 2. É facultado ao autor optar pelo rito processual." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021780-68.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA e como apelada DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Salvador (BA) 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021780-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe/BA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, parceladamente, sob pena de cancelamento da distribuição. Aduz o agravante que sua renda mensal é destinada integralmente à sua subsistência e à de sua família, estando demonstrada sua hipossuficiência, e que o indeferimento do pedido de gratuidade viola o princípio do acesso à justiça. Sustenta ainda que o valor da causa (R$ 7.934,70) e a natureza do pedido (anulação de auto de infração com penalidade de suspensão da CNH) autorizam a tramitação sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o relatório. Salvador (BA) 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021780-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (12Ju) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, cumpre inicialmente analisar o pedido de gratuidade da justiça. De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o indeferimento do benefício somente pode ocorrer diante de elementos concretos que infirmem tal presunção, e após intimação da parte para comprovação de sua situação econômica. No caso em apreço, o juízo de origem indeferiu o pedido com base no comprovante de renda, no valor de R$ 3.706,85, sem oportunizar ao agravante a apresentação de elementos que pudessem comprovar suas despesas mensais. E, da análise do contexto fático e probatório acostado, mostram-se compatíveis os argumentos trazidos pelo recorrente, pois os documentos colacionados aos fólios originários demonstram que seu sustento advém do recebimento de salário que não ultrapassa a quantia líquida de três salários-mínimos, conforme se depreende da documentação adunada nos ids. 80712443 e 473975603 (autos originários), montante este utilizado para prover as despesas próprias e familiares. Não à toa, tal conduta viola o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, e compromete o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Nesse cenário, não deve subsistir, por ora, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, considerando, também, que o Estado deve prestar assistência gratuita apenas àqueles que realmente necessitam, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Logo, conforme o regramento mencionado, a assistência jurídica gratuita só poderá ser indeferida pelo magistrado diante de elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, e somente após a intimação do requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, o que, no caso em tela, não foi devidamente observado. O tribunal firmou entendimento de que a análise para concessão da gratuidade de justiça deve considerar a situação financeira real da parte, incluindo as despesas indispensáveis à manutenção familiar, de forma a garantir o acesso efetivo ao Judiciário. Além disso, o STF já pacificou o entendimento de que as barreiras financeiras ao acesso à justiça violam a garantia constitucional do direito de ação. Não havendo nos autos comprovação da suficiência financeira do agravante para arcar com as custas processuais, concedo o benefício da gratuidade de justiça. No que tange à possibilidade de tramitação do feito sob o rito dos Juizados Especiais, é necessário que a demanda esteja em consonância com o art. 3º da Lei 9.099/95. É uma opção do autor, inclusive, o rito pelo qual deseja que ocorra o trâmite do processo. A jurisprudência pátria tem deliberado sobre a opção conferida ao autor, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, sendo-lhe facultada a livre escolha entre o procedimento comum ordinário e o procedimento do Juizado Especial Cível. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RELATIVA – Ação de indenização por dano material e moral – Declinação da competência de ofício e ordem para redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível – Inteligência do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95 e Súmula nº 33 do STJ – Escolha pela Justiça Comum ou Juizado Especial facultada ao autor da ação – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2018410-38 .2024.8.26.0000 Araras, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 27/03/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO PAN S.A. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA . PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA EXTINTA PELO JUÍZO SINGULAR. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUSTIÇA COMUM X JUIZADO ESPECIAL . OPÇÃO DE PROCEDIMENTO PELO CONSUMIDOR. PRESERVAÇÃO DO JUIZ NATURAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA REFORMADA . APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese, o recorrente, na qualidade de consumidor, busca a suspensão de supostos descontos indevidos em sua conta benefício, por parte do banco réu, pretendendo indenização por danos materiais e morais. 2 . Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.9099/9, é faculdade da parte autora ajuizar a ação perante o Juizado Especial Cível. A competência relativa não pode ser suscitada de ofício pelo juiz . Inteligência da súmula 33 do STJ. 3. Enunciado n. 1 do FONAJE aduz, nesse sentido, que : “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor .” 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecendo a competência da Justiça Comum, do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, para julgamento da presente ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001446-57 .2021.8.05.0063, em que figuram como apelante ANDRELINA DA SILVA e como apelada BANCO PAN S .A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80014465720218050063, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2024) (GRIFO) Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, pois já concedeu efeito suspensivo ativo, reconhecendo os fundamentos ora reafirmados neste voto. ANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E NEGAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Salvador (BA) 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021780-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
VOTO