PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO EM SENTENÇA PENAL. DEVER DO ESTADO DA BAHIA. ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 22, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94. PRELIMINARES REJEITADAS. Não procede a arguição de nulidade da nomeação do defensor dativo com base na Resolução nº 011/2019 da Defensoria Pública do Estado da Bahia, porquanto a atuação se deu em processo atinente à lei antitóxicos, e não em procedimento do Tribunal do Júri. A tese de cerceamento de defesa e violação do contraditório, sob o argumento de que o Estado não foi parte na demanda ou citado para fixação de honorários, é afastada, considerando que o Estado, via Ministério Público, é autor da ação penal e a condenação em honorários tem assento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF) e legal, sendo a fixação pelo juízo da causa plenamente admitida. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAR HONORÁRIOS. A fixação de honorários advocatícios para defensor dativo diretamente na sentença penal é plenamente cabível, consoante o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, constituindo o decisório judicial título executivo líquido, certo e exigível, prescindindo de ação autônoma no juízo cível. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. O valor fixado a título de honorários advocatícios (R$ 4.500,00) mostra-se razoável, abrangendo a apresentação de resposta à acusação e participação em audiência de instrução, não se revelando excessivo, especialmente quando comparado aos valores indicativos da tabela da OAB/BA: R$ 22.680,00, que, embora não vinculante (Tema 984 do STJ), serve como parâmetro para aferição da equidade do montante arbitrado. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. Inexistindo quaisquer nulidades ou excesso no valor arbitrado, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000397-70.2020.8.05.0187, em que figura como apelante O ESTADO DA BAHIA, e, como apelado, ROANDERSON SANTOS MORENO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, JULGÁ-LO IMPROVIDO, nos termos alinhados pelo Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300248-54.2020.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROANDERSON SANTOS MORENO e outros
Advogado(s):VANIELLY SANTOS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo ESTADO DA BAHIA (ID 85384689), por intermédio da Procuradoria do Estado da Bahia, irresignado com a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM (ID 85384679), que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em favor do advogado, VANIELLY SANTOS DA SILVA (OAB/BA nº 70.738), nomeado para atuar como defensor dativo no feito (Ação Penal nº 0300248-54.2020.8.05.0040). No recurso de Apelação, de Id 85384689, requer seja declarada a nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios, arguindo que a Defensoria Pública do Estado da Bahia, através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, razão pela qual revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nessas situações, quando deve ser oficiada a Defensoria Pública para indicar defensor para atuar no Plenário do Júri. Afirma, ainda, que os honorários a defensor dativo não são remuneração strictu sensu, mas uma indenização já que visam ressarcir o Profissional pelos serviços prestados em substituição a obrigação originalmente imposta ao Estado. Desse modo, tecnicamente, não é da competência do juízo criminal a sua fixação, mas sim do juízo cível, o que possibilitaria ao Estado da Bahia o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em relação ao valor a ser fixado. Argumenta ser excessivo o valor arbitrado e em contrariedade ao entendimento firmado nos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), que fixou a tese de ausência de vinculação da tabela da OAB para fins de fixação de honorários de defensor dativo. Aduz que o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906, de 4.7.1994, não autoriza o juiz a fixar honorários em favor do advogado e contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado pelo Juiz, que pretende honorários, utilizar-se da via ordinária, para constituir eventual crédito neste sentido. Ressalta que o Estado da Bahia não foi citado para integrar a lide e contestar o valor a ser fixado a título de honorários, não podendo exercer plenamente o seu direito à ampla defesa e o contraditório, até porque já se exauriu a prestação jurisdicional de primeira instância, restando apenas ao Poder Público intervir na fase recursal, o que significa supressão de uma instância indispensável à apuração dos fatos e análise profunda do pedido deferido pelo Juízo monocrático, pleiteando, assim seja declarada a nulidade da sentença. Suscita, assim, que, não sendo parte no processo, bem como não lhe sendo facultado o exercício do contraditório na fixação dos honorários advocatícios, não pode o Estado da Bahia ser condenado a pagar qualquer valor a tal título, devendo o causídico afetado pelo munus propor a competente ação no juízo cível. Frisa, ainda, que a Lei 1060/50 estabelece, no §1º do seu artigo 5º, que, deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis, o advogado que patrocinará a causa do necessitado. Ressalta que dispõe ainda o §2º do referido artigo que, se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. Defende, portanto, que, desobedecidas as formalidades legais expressamente previstas, nula foi a designação do advogado pelo Juízo a quo, não gerando, por conseguinte, o dever de remunerar os serviços, face à desobediência ao princípio do devido processo legal. Assevera que cada vez mais estados do Brasil vêm adotando tabelas de honorários de advogados dativos, produzidas a partir de acordos entre Poder Público, Defensoria Pública e a OAB, com valores mais razoáveis para indenizar aqueles que aceitam esse munus, arguindo que o valor arbitrado deve ser reduzido com base nelas. Ao final, requereu: “seja declarada a nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, na remota hipótese de ser mantida a decisão, espera seja reformada a mesma para que, em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984, pelo C. STJ, promova o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a EFETIVA atuação do defensor dativo para que não haja excessiva onerosidade aos cofres públicos e, ainda, adotando os parâmetros objetivos já traçados por outros Estados em tabelas elaboradas para esse fim específico (diferentemente da tabela da OAB).” Devidamente intimado, o causídico apresentou contrarrazões (Id 85384691). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se no Id 85799052 pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do (a) eminente Desembargador (a) Revisor (a). Salvador, data registrada no sistema. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300248-54.2020.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROANDERSON SANTOS MORENO e outros
Advogado(s): VANIELLY SANTOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo ESTADO DA BAHIA (ID 85384689), por intermédio da Procuradoria do Estado da Bahia, irresignado com a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM (ID 85384679), que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em favor do advogado, VANIELLY SANTOS DA SILVA (OAB/BA nº 70.738), nomeado para atuar como defensor dativo no feito (Ação Penal nº 0300248-54.2020.8.05.0040). Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais. Preliminarmente, o Estado da Bahia pugna pela declaração de nulidade da sentença, na parte em que condenou o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios, arguindo que a Defensoria Pública do Estado da Bahia, através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, razão pela qual revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nessas situações, quando deve ser oficiada a Defensoria Pública para indicar defensor para atuar no Plenário do Júri. Ocorre, entretanto, que o procedimento da ação penal em tela não se trata de procedimento do juri, mas de procedimento especial da lei antitóxicos, razão pela qual rejeito a preliminar. Acerca da arguida nulidade relativa ao fato de não lhe ter sido assegurado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, pois não foi parte na demanda, tendo sido surpreendido com a condenação em honorários, também deve ser rechaçada. No caso dos autos, a condenação em honorários advocatícios ocorreu em sentença penal na qual o próprio Estado da Bahia é autor da ação, mediante atuação do Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da Constituição Federal. Além disso, a par de estar claramente previsto em lei e na Constituição Estadual, o dever estatal de custear os honorários dos defensores dativos foram fixados em sentença judicial proferida por Juiz, também integrante da própria estrutura estatal, razão pela qual não se pode dizer que o Estado não participou da formação de título em seu desfavor. Pleiteou ainda o Estado da Bahia o decote da condenação em honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, ao fundamento de que o(a) Juíz(a) de primeira instância não obedeceu às formalidades legais expressamente previstas, mormente porque o §1º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94 não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor de advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o causídico, para tanto, utilizar-se da via ordinária, para constituir eventual crédito, cuja competência é da Justiça Cível. Entretanto, razão não assiste ao apelante. Isto porque a Constituição da República dispõe, em seu inciso LXXIV do art. 5º, a promessa de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, tratando-se de autêntico corolário da garantia ao indivíduo ao acesso à Justiça. No caso especial do Estado da Bahia, expressamente aderiu ao compromisso de propiciar assistência gratuita aos necessitados; estabeleceu tal compromisso como um de seus objetivos fundamentais, conforme dispõe o inciso VIII do art. 4º da Constituição Estadual: “Art. 4º - Além dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte: [...]; VIII - toda pessoa tem direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei; […]”. A rigor, essa prestação deve ser disponibilizada pela Defensoria Pública. Entretanto, é fato notório que, nada obstante os mais de trinta anos de vigência da Constituição Federal, a Defensoria Pública, quer no âmbito da União, quer no âmbito dos Estados, ainda não foi devidamente aparelhada para prestar assistência jurídica gratuita. A inexistência de assistência judiciária ou Defensor Público na Comarca impõe a necessidade de convocação de advogados particulares que possam fazer as vezes da Defensoria Pública, patrocinando causas de necessitados e ausentes, conforme prevê o §1º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94, in verbis: “§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. Importante lembrar que, mesmo após a instalação da Defensória Pública na comarca, devido à alta demanda dos Defensores Públicos, pode ocorrer a necessidade de nomeação de advogados dativos. In casu, o Juiz nomeou defensor(a) dativo(a) o(a) advogado(a) ora recorrido(a) e restou comprovada sua efetiva prestação de serviços a justificar, portanto, a percepção de honorários que lhe foram atribuídos. Se de um lado está demonstrado o direito do advogado dativo de receber os honorários – porque prestou efetivamente os serviços – de outro, é patente o dever do Estado em arcar com esses honorários, cuja gênese tem assento constitucional no inciso LXXIV do art. 5º, tal como já mencionado nas linhas anteriores, pois chamou a si o dever de patrocinar a assistência jurídica. Assim, não se pode impor aos advogados o ônus de suportar um compromisso não assumido por eles, mas pelo ente estatal. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.904/1994. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nos termos do parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB." ( AgRg no REsp 1.512.013/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015) 3. Para a análise da ofensa ao princípio da proporcionalidade, na forma como tratada pelo recorrente, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ -AgInt no REsp: 1435762 SC 2014/0037688-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 01/06/2017, T5 -QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento que "transitada em julgado, a sentença proferida em processo crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585 , V, do CPC ", sendo que, "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.Precedentes: AgRg no REsp 1.407.366/ES , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no REsp 1.370.209/ES , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013. 2. Esta Corte já decidiu que não se configura violação da coisa julgada em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".Precedentes: AgRg no REsp 1.365.166/ES , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/5/2013. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1407469 / ES , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, Julgado em 15/12/2016, Publicado no DJe de 03/02/2017) Outrossim, a obrigação de o Estado pagar honorários advocatícios pode ser reconhecida na ação em que havida a atuação profissional do advogado nomeado, na medida em que a renumeração do advogado é simples mecanismo de operacionalização da assistência judiciária gratuita e integral preconizada na Constituição Federal. Assim, é na sentença que se deve estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao defensor dativo, cabendo ao Estado patrociná-lo por inexistir Defensoria Pública na Comarca, motivo pelo qual não há que falar-se em exclusiva competência da Justiça Cível para fixação do valor. Sobre o tema, entendeu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO- CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A sentença proferida em processo-crime transitada em julgado – seja ela condenatória ou absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível. 2. Recurso especial provido.” (STJ: REsp 493.003/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 14/08/2006, p. 267) Disso se extrai que o Estado não pode se eximir do pagamento de honorários fixados pelo Juiz, sob pena de enriquecimento sem causa, levando-se em consideração a regra estabelecida pelo artigo 20 do Código de Processo Civil, e artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Relativamente ao pleito de redução dos honorários sucumbenciais fixados, também não merece amparo. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”. De acordo com a Resolução nº 005/2014-CP, de 05 de dezembro de 2014 (Tabela da OAB/BA), o indicativo atualizado (2024) para a remuneração do causídico que promover, em matéria penal, a “Defesa em procedimentos especiais (desde a denúncia até a publicação da sentença) R$ 22.680,00 Confira-se: Resolução 05/2014-CP 13. ATIVIDADES EM MATÉRIA PENAL 13.10 Defesa em procedimentos especiais (desde a denúncia até a publicação da sentença) R$ 22.680,00 Consoante consta na decisão de Id 448447633, o magistrado fixou os honorários no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Considerando que o(a) causídico(a) ofereceu RESPOSTA À ACUSAÇÃO (Id 85384661) e participou da audiência destinada à instrução do feito (Id 434485049), o valor não se mostra excessivo, sendo até mesmo, módico, em relação àquele constante na tabela da OAB. Desse modo, considerando que a atuação do(a) defensor(a) dativo se deu de modo adequado e que não foi ultrapassado o parâmetro constante na tabela da OAB/BA, à época do exercício da defesa, refletindo, em verdade o labor despendido pelo(a) advogado(a), não merece albergue o pleito de redução da quantia fixada, devendo a condenação ser mantida, in totum. Nesse sentido o seguinte julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA 984 DO STJ E DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO ACOLHIDAS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DO ESTADO. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, TENDO COMO REFERÊNCIA A TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB/BA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA A QUO. RECURSO DESPROVIDO. Não procede a preliminar de intempestividade, suscitada pela defesa em sede de contrarrazões, uma vez que o Estado da Bahia sequer foi intimado da sentença. De outro modo, ainda que considerássemos a data da prolação da sentença, 4 de maio de 2022, e a data da interposição do recurso em análise, 16 de maio de 2022, a apelação ainda se mostraria tempestiva em face do prazo em dobro reconhecido à Fazenda Pública (art. 593 do CPP c/c art. 188 do CPC). Rejeita-se a prefacial. A sentença vergastada encontra-se em conformidade com o entendimento firmado sob o Tema 984 do STJ, ao arbitrar a verba honorária com referência na Tabela da OAB/BA, ainda que esta não tenha caráter vinculante. Preliminar rejeitada. Não há que se falar em violação ao devido processo legal, desde quando a condenação em honorários para o defensor dativo se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia da observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. Preliminar rejeitada. Na hipótese fática, não houve prejuízo efetivo na indicação direta pelo Juízo da causa de um advogado como Defensor Dativo, especialmente quando a necessidade de defesa técnica do acusado é urgente e quando não há sequer indícios de algum suposto favorecimento ao causídico indicado para atuar como dativo. Ademais, conforme se extrai do site da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a instituição não possui unidade instalada na Comarca de Camacan, não disponibilizando, portanto, os serviços de profissionais especializados para atuação nos feitos ajuizados na região. No caso sob exame, o advogado atuou na ação em virtude da manifesta vacância de Defensor Público na localidade, o que encontra respaldo no art. 5º, § 2º da Lei 1060/94 Por fim, o valor determinado a título de honorários advocatícios na r. sentença de primeiro grau se encontra razoável/proporcional ao trabalho realizado e a complexidade da causa, não merecendo qualquer alteração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002684-89.2021.8.05.0038, em que figura como apelante O ESTADO DA BAHIA, e como apelados, JULIO PEREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, JULGÁ-LO DESPROVIDO, nos termos alinhados pelo Relator. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - APL: 80026848920218050038, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/07/2022) Dessa forma, rejeito as preliminares aventadas e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300248-54.2020.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROANDERSON SANTOS MORENO e outros
Advogado(s): VANIELLY SANTOS DA SILVA
VOTO