PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO PATRIMONIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Remessa necessária contra sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Município de Aracatu, com fundamento na ausência de comprovação de dano patrimonial decorrente de suposta responsabilidade de ex-gestores municipais, inicialmente apurada em processo perante o Tribunal de Contas da União (TCU). A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que julgou improcedente a ação de ressarcimento deve ser mantida, diante da ausência de comprovação do efetivo prejuízo ao erário municipal. A sentença se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, por ter sido proferida em desfavor de ente público municipal. A procedência do pedido de ressarcimento ao erário exige a demonstração concreta de dano patrimonial, não sendo admitida sua presunção com base apenas em imputações realizadas em processo de controle externo. O processo administrativo instaurado no TCU foi arquivado por ausência de citação válida do Município de Aracatu, afastando a certeza quanto à constituição e exigibilidade da dívida. Não há nos autos prova documental idônea de que o Município tenha efetivamente despendido os recursos cuja restituição pretende, elemento essencial à configuração do dano ao erário. Incumbia ao ente municipal comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, apesar de ter sido intimado para tanto. O parecer da Procuradoria de Justiça confirma a inexistência de elementos contemporâneos capazes de demonstrar a subsistência da dívida ou o pagamento dos valores indicados. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que não se admite a condenação por ressarcimento fundada em dano presumido, sendo indispensável a prova da efetiva lesão ao patrimônio público. Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença confirmada. Tese de julgamento: A condenação ao ressarcimento ao erário exige prova concreta e contemporânea do efetivo dano patrimonial suportado pelo ente público, não sendo admissível sua presunção com base apenas em imputações de controle externo. A ausência de citação válida em processo administrativo de controle afasta a certeza da constituição da dívida e, por conseguinte, a exigibilidade de ressarcimento. Compete ao ente público autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 496, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1229952/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.06.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0004295-39.2013.8.06.0113, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, j. 30.10.2023.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000715-33.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Advogado(s):
RECORRIDO: VANDIQUE DOS SANTOS COQUEIRO e outros (2)
Advogado(s):RICARDO SANTOS COSTA, WELTON CAIRES GAMA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, nos autos da Ação de Ressarcimento de Recursos Públicos ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARACATU em face de VANDIQUE DOS SANTOS COQUEIRO e AGAMENON COQUEIRO VIEIRA, que julgou o pleito autoral nos seguintes termos: "POSTO ISSO, rejeitada a preliminar, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. No que diz respeito às custas processuais, a cargo do ente público, deixo de condená-los, ex vi art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, I). Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos ao eg. TJ-BA, com as nossas homenagens. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Na origem, o ente municipal sustentou, em síntese, que os réus, ex-gestores municipais, teriam dado causa a prejuízos ao erário em razão de irregularidades apuradas pelo Tribunal de Contas da União, postulando a condenação dos demandados ao ressarcimento dos valores que o Município alegadamente teria sido compelido a devolver aos cofres do Tesouro Nacional. Regularmente processado o feito, o juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por um dos réus e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que, embora comprovada a instauração de procedimento perante o TCU, não restou demonstrado o efetivo desembolso, pelo Município autor, dos valores cuja restituição se pretendia, tampouco a subsistência atual da dívida, especialmente diante do arquivamento do processo administrativo por ausência de citação válida do ente municipal. Em razão da sucumbência da Fazenda Pública, a sentença foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. O Ministério Público, em parecer, opinou pela confirmação integral da sentença. Relatório elaborado, restitui os pressentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para onclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000715-33.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Advogado(s):
RECORRIDO: VANDIQUE DOS SANTOS COQUEIRO e outros (2)
Advogado(s): RICARDO SANTOS COSTA, WELTON CAIRES GAMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Antes de adentrar na análise do mérito da remessa necessária, cumpre avaliar o preenchimento de seus pressupostos processuais. No caso, a sentença foi proferida em desfavor de ente público municipal, circunstância que atrai a incidência do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se o reexame obrigatório da decisão, inexistindo óbice ao conhecimento da remessa necessária. A controvérsia cinge-se à verificação da correção da sentença que julgou improcedente a ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Município de Aracatu, sob o fundamento da ausência de comprovação do efetivo prejuízo patrimonial suportado pelo ente autor. No mérito, observa-se que o juízo singular examinou de forma adequada o conjunto probatório dos autos, concluindo que, embora tenha sido demonstrada a existência de procedimento instaurado perante o Tribunal de Contas da União para apuração de irregularidades em gestões pretéritas, não restou comprovado que o Município tenha, de fato, efetuado o pagamento dos valores cuja restituição pretende. Da análise dos autos, verifica-se que o processo administrativo perante o TCU foi arquivado em razão da ausência de citação válida da municipalidade para constituição da dívida (ids. 59430257; 76002337 e seguintes), circunstância que afasta a certeza quanto à exigibilidade dos valores apontados. Ademais, inexiste prova documental idônea que demonstre o desembolso efetivo de recursos públicos pelo ente autor, elemento indispensável à configuração do dano ao erário. Com efeito, a ação de ressarcimento pressupõe a demonstração concreta de prejuízo patrimonial, o qual não pode ser presumido. A mera existência de apontamentos ou imputações em procedimentos de controle externo, desacompanhada da prova do efetivo pagamento ou da subsistência atual do débito, não é suficiente para autorizar a condenação pretendida. Ressalte-se, ainda, que incumbia ao Município autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, apesar de regularmente intimado para tanto. Nesse sentido, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pela confirmação da sentença, destacando a inexistência de elementos contemporâneos aptos a demonstrar a subsistência da dívida ou o efetivo pagamento dos valores supostamente devidos, bem como a impossibilidade de presunção do dano ao erário. Como é cediço, o ressarcimento ao erário decorre da efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos, como medida de caráter reparatório, destinada exclusivamente à recomposição do patrimônio público lesado. Por essa razão, a obrigação de ressarcir não se extingue com a morte do agente, alcançando o espólio, nos limites da herança, hipótese verificada no caso dos autos, em razão do falecimento de um dos réus, conforme certidão de óbito anexa (id 59430668). Da análise dos autos, extrai-se que o processo administrativo perante o TCU foi arquivado em razão da ausência de citação válida da municipalidade para constituição da dívida (ids. 59430257; 76002337 e seguintes), circunstância que afasta, por si só, a certeza quanto à exigibilidade dos valores apontados. Ademais, inexiste nos autos prova documental idônea de desembolso efetivo de recursos públicos pelo ente autor, elemento indispensável à configuração do dano ao erário e, por conseguinte, ao acolhimento da pretensão ressarcitória. Com efeito, a ação de ressarcimento pressupõe a demonstração concreta do prejuízo patrimonial, o qual não pode ser presumido. A mera existência de apontamentos ou imputações em procedimentos de controle externo, desacompanhada da prova do efetivo pagamento ou da subsistência atual do débito, não é suficiente para autorizar a condenação pretendida. Ressalte-se, ainda, que o próprio Município teve oportunidade de trazer aos autos elementos atualizados aptos a comprovar suas alegações, o que não ocorreu, permanecendo ausente prova do fato constitutivo do direito invocado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer (id 94098930), manifestou-se pela confirmação da sentença, destacando a inexistência de elementos contemporâneos aptos a demonstrar a subsistência da dívida ou o efetivo pagamento dos valores supostamente devidos, bem como a impossibilidade de presunção do dano ao erário. Vejamos: "Pois bem. Embora o autor tenha comprovado os fatos narrados na exordial, notadamente a existência de processo instaurado pelo Tribunal de Contas da União para apurar irregularidades e a imputação de responsabilidade aos ex-gestores (Id. 76002336 / 76002337 / 76002338 / 76002339), não demonstrou ter efetivamente despendido os valores em questão, de modo a justificar o ressarcimento pretendido. É importante registrar que o processo foi instaurado em 1998, há quase trinta anos, e não existem informações contemporâneas e atuais que demonstrem a subsistência da dívida, considerando que o último ato constante do processo perante o Tribunal de Contas da União data de setembro de 2003 (Id. 76002339), ou o efetivo pagamento pelo Município de Aracatu dos valores cobrados, como já dito, o que impossibilita o deferimento do ressarcimento. (...) O Município, inclusive, antes da prolação da sentença, teve a oportunidade de apresentar documentos atualizados quanto a tais fatos, vide manifestações de 2021 (Ids. 59430670 59430684) e 2022 (Id. 59430696) nos autos, não indicando qualquer elemento apto a consubstanciar suas alegações, ou ainda, apresentando recurso voluntário, não o tendo feito o que não impede, vale ressaltar, a repropositura da ação em caso de novas condições quanto à situação trazida ao Judiciário, considerando a imprescritibilidade do pedido de ressarcimento. Diante do exposto, estando a decisão em consonância com os princípios que regem o ordenamento jurídico pátrio e com os dispositivos da CF/88, manifesta-se o Ministério Público pela confirmação da sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo." A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o ressarcimento ao erário exige prova concreta do prejuízo, não sendo admissível a condenação fundada em dano presumido, especialmente quando ausente comprovação do efetivo desembolso de recursos públicos. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . EX-PREFEITO CONDENADO POR INFRINGÊNCIA AO ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92 (LIA). OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS . QUADRO FÁTICO DELINEADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM SEGUNDO O QUAL NÃO RESTOU COMPROVADO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA ADOTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL, NO QUE RESPEITA À EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS . IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Caso em que postula o Parquet federal a cumulativa imposição da pena de ressarcimento de danos em desfavor de ex-Prefeito condenado pela prática do ato ímprobo previsto no art . 11, VI, da Lei 8.429/92 (falta de prestação de contas). 2. Na espécie, foi correta a aplicação da Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão objeto do recurso especial está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pedido de ressarcimento ao erário reclama a comprovação de lesão efetiva ao patrimônio público, não sendo possível, nos casos em que se imputa ao gestor a ausência de prestação de contas (art . 11, VI, da LIA), ter-se o dano caracterizado por mera presunção (dano in re ipsa), como, ao revés, ocorre nas hipóteses de frustração da licitude ou indevida dispensa do processo licitatório, tipificadas no art. 10, VIII, da mesma lei. 3. Ademais, para para se dissentir da premissa adotada pelo Tribunal Regional da 1ª Região (quanto à não comprovação de prejuízo efetivo ao erário), imprescindível seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula 7/STJ . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1229952 PA 2018/0002864-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE JUCÁS CONTRA EX-PREFEITOS BUSCANDO REPARAÇÃO PECUNIÁRIA EM RAZÃO DE DESAPROVAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS A CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA . FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. NÃO CABIMENTO DE PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REJEIÇÃO . PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência ou não de dano ao erário advindo de irregularidades na prestação de contas por ex-gestores Municipais referente a convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. 2. Infere-se dos autos que Município de Jucás firmou convênio com a FUNASA, para a realização de programa de melhorias habitacionais para o controle da doença de chagas naquela Municipalidade. Entretanto, por ocasião da fase de prestação de contas, o ente público teve suas contas reprovadas, em razão de defeitos na apresentação da documentação exigida . 3. Embora pontuadas algumas impropriedades na execução do objeto do convênio, não se verifica no acervo probatório elementos acerca da responsabilidade dos ex-gestores e indicativos suficientes para aferição do dano (e sua extensão) supostamente sofrido pela Municipalidade. 4. O ressarcimento ao erário de danos decorrentes de irregularidades na prestação de contas de convênio firmado por ex-gestor Municipal com outros entes federativos depende da prova de prejuízo econômico, não sendo suficiente a mera desaprovação das contas e a indicação do valor conveniado . Precedentes do TJCE. 5. Sob esse enfoque, conclui-se que o ente público promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, em desobediência ao que preceitua o art. 373, I, do CPC, inexistindo provas conclusivas dos fatos narrados, bem como nexo de causalidade destes com os valores descritos, o que impossibilita a responsabilização dos requeridos pelo ressarcimento . Saliente-se que, embora intimado para especificar provas, o ora apelante manteve-se inerte, o que reforça a rejeição da pretensão autoral. 6. Considerando a falta de comprovação do dano e o não cabimento de presunção do prejuízo, a sentença de improcedência do pedido deve ser preservada. 7 . Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004295-39 .2013.8.06.0113, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste . Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2023. (TJ-CE - Apelação Cível: 0004295-39.2013.8 .06.0113 Jucás, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2023) Dessa forma, constata-se que a sentença recorrida encontra-se em consonância com o conjunto probatório dos autos e com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, não merecendo qualquer reparo. Diante de todo o exposto, com base nos textos legais e jurisprudências acerca da tema em debate, voto no sentido de CONHECER da remessa necessária, e, no mérito CONFIRMAR A SENTENÇA recorrida. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000715-33.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Advogado(s):
RECORRIDO: VANDIQUE DOS SANTOS COQUEIRO e outros (2)
Advogado(s): RICARDO SANTOS COSTA, WELTON CAIRES GAMA
VOTO