PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. INTENTO DE REVISIONAR O CONTRATO SEM APONTAR SUPOSTAS ABUSIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por EVERALDO GOIS DA CRUZ contra sentença que julgou improcedente ação de consignação em pagamento ajuizada em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, tendo em vista a inexistência de prova quanto à recusa injustificada do credor em receber os valores devidos. O juízo de origem considerou legítimos os encargos moratórios aplicados pela ré e concluiu pela ausência de ilegalidade contratual ou dano moral indenizável. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em saber se é legítima a consignação em pagamento das parcelas vencidas do contrato de consórcio, diante da alegada recusa do credor em receber os valores ofertados, e se tal recusa é capaz de afastar os efeitos da mora do devedor. III. Razões de decidir: O autor/apelante confessou inadimplemento de diversas parcelas do consórcio, sendo comprovado nos autos que o débito abrangia valores superiores ao pretendido na ação. A prova dos autos não evidenciou a recusa injustificada da administradora em receber os valores devidos, tampouco que o depósito judicial abrangesse integralmente a obrigação, com inclusão dos encargos moratórios contratualmente previstos. A ausência de indicação clara e fundamentada de cláusulas abusivas inviabiliza o acolhimento do pleito revisional. O sistema de consórcio, de natureza coletiva e solidária, exige o adimplemento integral das obrigações para assegurar a estabilidade do grupo. Mantida a sentença que reconheceu a improcedência dos pedidos. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A ausência de demonstração da recusa injustificada do credor e o depósito de quantia inferior à integralidade da dívida, com exclusão dos encargos moratórios legalmente previstos, inviabilizam a ação de consignação em pagamento. A revisão contratual exige a indicação precisa das cláusulas impugnadas e de fundamentos jurídicos consistentes, sob pena de improcedência do pedido.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8030098-42.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador– BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030098-42.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO GOIS DA CRUZ
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVERALDO GOIS DA CRUZ em face de SENTENÇA (ID. 52824797) proferida no Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento, nos seguintes termos: “(...) De outro giro, em caso de atraso no pagamento das parcelas são acrescidos ao valor do débito juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, taxa de administração e fundo de reserva. Tais valores não admitem discussão pois plenamente autorizados pela legislação (chamados “encargos de mora”). Assim, não demonstrada a configuração da responsabilidade civil atribuída à pessoa jurídica acionada, não comporta exame o pleito relativo ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação ordinária revisional de cláusulas contratuais, ajuizada por EVERALDO GOIS DA CRUZ contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condena-se o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.” Em suas razões recursais (ID. 52824797), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes todos os pedidos constantes da exordial. No mérito, sustenta que desejou efetuar o depósito do valor efetivamente cobrado pela recorrida, mas que esta se recusou injustificadamente a receber o pagamento. Argumenta, ainda, que a sentença ignorou a possibilidade de “mora accipiendi” por parte do credor, circunstância que legitima a via consignatória. Invoca, em reforço, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Resp 0070887/GO), no sentido de que a recusa do credor em receber a quantia devida permite ao devedor o depósito judicial para purgação da mora. Recorrente beneficiário da justiça gratuita. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao id.52824800. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Sala de sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030098-42.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO GOIS DA CRUZ
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o Autor consignar em juízo as parcelas em atraso dos valores por ele considerados devidos, em face da alegada recusa da Administradora de Consórcio em receber o pagamento. Não assiste razão ao recorrente. O Apelante, em sua petição inicial, não apontou especificamente quais cláusulas contratuais seriam abusivas ou ilegais, limitando-se a pleitear uma “revisão de consignação de pagamento" e a declaração de quitação do contrato. A ausência de indicação precisa das cláusulas que se pretende revisar e dos fundamentos jurídicos para tal revisão impede o acolhimento do pleito revisional. O Autor confessou, tanto na petição inicial quanto no extrato do consorciado (ID 52824213), o inadimplemento de nove parcelas do consórcio. A Ré, por sua vez, demonstrou, por meio do extrato atualizado do consorciado (ID 52824783), que o Autor possuía 16 (dezesseis) parcelas em atraso e 57 (cinquenta e sete) parcelas a vencer, totalizando um saldo devedor de R$ 44.385,06. O Apelante alegou que a Administradora se recusou a receber os valores devidos, o que justificaria a ação de consignação em pagamento. Contudo, não há qualquer prova de tal negativa. Outrossim, percebe-se que a mora do devedor é evidente e tem valor muito superior ao que o apelante pretendia consignar. A mora do devedor, no contexto de um contrato de consórcio, é um fato grave que afeta a saúde financeira do grupo e, consequentemente, a capacidade da administradora de cumprir com as contemplações dos demais consorciados. O sistema de consórcio é pautado pela solidariedade e pelo interesse coletivo, que prevalece sobre o interesse individual do consorciado, conforme expressamente previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008. Diante do inadimplemento, a Administradora tem o direito de cobrar os encargos moratórios previstos em contrato e na legislação. A Ré demonstrou que o regulamento do consórcio prevê a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado das parcelas mensais em atraso e das diferenças de parcelas respectivas, conforme ID 52824780. O art. 313 do Código Civil é claro ao dispor que "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa." No caso em tela, o Autor pretendia consignar um valor que não correspondia ao débito integral e atualizado, incluindo os encargos de mora. A recusa da Administradora em receber um pagamento parcial ou em condições diversas das contratadas e legalmente previstas não configura recusa injusta que autorize a consignação em pagamento nos termos pretendidos pelo devedor. Para que a consignação tenha força de pagamento e extinga a obrigação, é mister que concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento, conforme o art. 336 do Código Civil. A consignação de um valor inferior ao devido, sem a inclusão dos encargos moratórios legítimos, não tem o condão de purgar a mora e liberar o devedor. O Apelante, ao propor a consignação, não buscou adimplir a obrigação nos termos pactuados e devidamente atualizados, mas sim impor sua própria condição de pagamento sem apontar e detalhar as abusividades suscitadas, o que é inadmissível. Portanto, a sentença não merece reparos. Diante do resultado, majora-se os honorários de sucumbência ao montante de 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a sentença impugnada em sua integralidade. Sala de sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030098-42.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO GOIS DA CRUZ
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
VOTO