PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão concessivo de segurança, visando o saneamento de alegadas omissões, contradições e o prequestionamento das normas ali indicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate a tese de omissão e contradição existentes em acórdão concessivo de segurança, sob o fundamento de necessidade de suspensão do andamento processual e inexistência do direito apontado como líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitado o fundamento de necessidade de suspensão do Feito, pois o Tema Repetitivo 1017 do STJ foi julgado em 28/10/2020, tendo se operado o trânsito em julgado desde 02/12/2023, sendo inaplicável neste momento a ordem de sobrestamento proferida no ano de 2019. 4. Os fundamentos restantes dos embargos refletem em verdade matéria defensiva usualmente trazida pelo Estado da Bahia em processos análogos, que foram devidamente rejeitados no acórdão recorrido. 5. O Estado da Bahia também não interveio no mandado de segurança, limitando-se a suscitar questões defensivas somente através destes embargos de declaração, hipótese que demonstra o nítido propósito de rediscutir os fundamentos do julgado recorrido. 6. Embora interposto com o fim de prequestionar a matéria, devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, do contrário será descaracterizada a finalidade do recurso horizontal. 7. De acordo com a nova sistemática do CPC, mais precisamente em seu art. 1.025, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045221-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERACILDO SANTOS DO CARMO
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, contra acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 8045221-78.2025.8.05.0000 (ID 99581731). Referido julgado concedeu parcialmente a segurança, para determinar a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos proventos do Impetrante, segundo o percentual previsto para a graduação de Soldado PM, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Insurgiu-se o Embargante, porém, informando inicialmente que não se observou a necessidade de suspensão dos processos em razão do julgamento de Tema 1017 do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou também que a parte Autora não comprovou o tempo em que recebeu a CET e qual o percentual percebido em cada período, hipótese que enseja a extinção do Feito. Segue informando que o acórdão apresenta contradição, por ter concedido a segurança em situação de manifesta improcedência. Defende, por outra vertente, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET foi instituída pela Lei n.º 6.932/1996, sendo posteriormente estendida aos Policiais Militares do Estado da Bahia, por força do art. 9º, da Lei 7.023/1997. Esclareceu, porém, que a gratificação é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal ou em local determinado), o que caracteriza os tipos de gratificação propter laborem e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações pro labore faciendo). Diante desta peculiaridade, salientou que a CET não constitui um adicional, mas sim uma gratificação temporária, classificada na espécie pro labore faciendo, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial. Pontuou, por outro lado, que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual 7.990/2001, ao dispor sobre a GCET, estabeleceu, em seu art. 110-B, que o Conselho de Polícias de Recursos Humanos (COPE) expediria Resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, o que veio a ser feito através da Resolução COPE n.º 153/2014, na qual assentou-se o percentual de 125% para os Oficiais que estivessem em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecessem. Considerando que o Impetrante foi transferido à inatividade na graduação de Sargento PM em momento anterior à regulamentação, não tendo satisfeito os critérios legais para a incorporação da gratificação, não faz jus ao seu recebimento, estando correta a forma adotada no momento da passagem à inatividade. Trouxe ainda à discussão a regra do art. 92, III, da Lei 7.990/2001, para esclarecer que a mudança de posto para fins de aposentadoria não implica promoção funcional para a graduação superior, mas apenas no cálculo dos proventos para aquela graduação, de modo que o posto do militar inativo permanece inalterado. Finaliza a sua manifestação informando que o acórdão também foi omisso ao não determinar a ressalva de eventuais valores já pagos a título de CET, pela via judicial ou administrativa. Pugnou, assim, pelo acolhimento das suas razões, para fins de saneamento das omissões e contradições apontadas. Serve-se ainda do recurso para formular pedido de prequestionamento expresso sobre as normas ali indicadas. Os embargos foram opostos tempestivamente. A parte Embargada apresentou resposta (ID 100539923), informando que não estão evidenciados no acórdão recorrido os vícios apontados pela parte Recorrente, hipótese que deve conduzir à rejeição das razões recursais. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045221-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERACILDO SANTOS DO CARMO
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. Cuida-se de Embargos de Declaração manejados com o fim de apontar supostas omissões e contradições do acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 8045221-78.2025.8.05.0000 e também para formular pedido de prequestionamento expresso sobre normas ali indicadas. Feitas estas considerações iniciais, passo à análise das razões recursais. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Reapreciando a decisão que motivou a interposição deste Recurso Horizontal, porém, constato que inexistem omissões ou contradições no julgado. Verifico inicialmente que o Estado da Bahia reclama a necessidade de suspensão do andamento processual, em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1783975/RS (Tema 1017), em 21/06/2019. Olvida-se o Ente Estatal, porém, que o Tema Repetitivo 1017 foi julgado em 28/10/2020, com trânsito em julgado desde 02/12/2023, sendo inaplicável neste momento a ordem de sobrestamento. Rejeita-se, portanto, este tópico dos embargos. Os fundamentos restantes dos embargos refletem em verdade matéria defensiva usualmente trazida pelo Estado da Bahia em processos análogos, que foram devidamente rejeitados no acórdão recorrido. Devemos também considerar o fato de que o Estado da Bahia não interveio neste mandado de segurança, limitando-se a suscitar questões defensivas somente através destes embargos de declaração, hipótese que demonstra o nítido propósito de rediscutir os fundamentos do julgado recorrido. É notável, portanto, que o acórdão embargado não apresenta as alegadas omissões ou contradições, o que torna a via escolhida para tentativa de rediscussão inadequada. Do prequestionamento. Embora interposto para fins de prequestionamento, esclareço que devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, providências estas não adotadas pelo Embargante, do contrário será descaracterizado o objetivo precípuo do recurso horizontal. Sobre o tema, convém colacionar a seguinte Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016.) Cumpre esclarecer, porém, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria. Conclusão. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
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Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
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