PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 8000634-75.2021.8.05.0043.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: HENRIQUE DE SOUZA MACHADO
Advogado(s): MARCELLA FELICIA CARNEIRO PEREIRA GUIMARAES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO NA COTA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OFENSA AO INCISO LV, DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO ARE N° 748.371 RG (TEMA 660) E O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado.

2. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), entendeu que a discussão sobre a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral.

3. O enfrentamento, no caso em apreço, da matéria relativa à alegada ofensa ao art. 5°, LV, da CF/1988, requer a prévia análise da legislação infraconstitucional.

4. Correta aplicação da tese fixada no ARE 748.371 RG (TEMA 660) por este Tribunal de Justiça.

5. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000634-75.2021.8.05.0043.1.ArRCrim., em que figura como agravante HENRIQUE DE SOUZA MACHADO e, como agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 8000634-75.2021.8.05.0043.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: HENRIQUE DE SOUZA MACHADO
Advogado(s): MARCELLA FELICIA CARNEIRO PEREIRA GUIMARAES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

HENRIQUE DE SOUZA MACHADO interpôs Recurso extraordinário em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, que negou provimento à apelação criminal por ele articulada.

 

O recurso extremo teve por fundamento a arguição de ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

 

Nada obstante, a insurgência teve o seguimento negado, por meio da Decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC/2015, aplicando-se o posicionamento firmado, em Recurso Extraordinário afeto a sistemática de repercussão geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, pelo Tema 660.

 

Irresignado, o recorrente apresentou o presente Agravo Interno em Recurso Extraordinário sustentando, em síntese, que a Decisão agravada deveria ser reformada, uma vez que presente a repercussão geral da matéria suscitada no recurso e incorreta a adequação da questão posta na lide ao óbice ensejado pela aplicação do Tema 660.

 

O Agravado apresentou contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015 e art. 187, I do RITJBA.

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 13 de março de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 8000634-75.2021.8.05.0043.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: HENRIQUE DE SOUZA MACHADO
Advogado(s): MARCELLA FELICIA CARNEIRO PEREIRA GUIMARAES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática e jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 660). Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

 

O Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371 RG / MT (Tema 660), entendeu que a discussão sobre a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral.

 

Neste sentido:

 

Ementa. Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

Tema 660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.

(ARE 748371 RG - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 06/06/2013 - Publicação: 01/08/2013).

 

A diretiva do Supremo Tribunal Federal segue impositiva:

 

(...) A alegação de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Orientação reafirmada pelo Plenário, no ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660). 

(ARE 1278476 ED-AgR / PR - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator: Min. LUIZ FUX (Presidente) - Julgamento: 15/12/2020 - Publicação: 04/02/2021).

 

No presente caso, observa-se da leitura do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, que os integrantes do Órgão Colegiado explicitaram os motivos fáticos e jurídicos pelos quais negaram provimento à apelação criminal manejado pelo ora Agravante.

 

Confira-se o teor da Ementa:

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 3º E § 4º, II, DO CP). LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM VIRTUDE DO LAUDO PERICIAL DECLARADO NULO PELO JUÍZO A QUO. DESACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDADA EM OUTRAS PROVAS, INDEPENDENTES DO LAUDO REFERIDO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INEQUÍVOCAS. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS, DOCUMENTOS E FOTOGRAFIAS DA LIGAÇÃO CLANDESTINA. ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE DA CONCESSIONÁRIA EM INSTALAR O MEDIDOR EM FAZENDA DE CARCINICULTURA. ARGUMENTO DE PRÁTICA COMUM NA REGIÃO, NEGOCIANDO-SE COM A CONCESSIONÁRIA O PAGAMENTO RETROATIVO DO CONSUMO ESTIMADO. TESE QUE NÃO PROSPERA. OS COSTUMES NÃO REVOGAM AS INFRAÇÕES PENAIS. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ID. 50656404)

 

No aludido contexto, tem-se, a toda evidência, que a pretensão de desconstituição das conclusões alcançadas pelos integrantes do Órgão julgador, com fulcro na alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa requer a necessária análise da legislação infraconstitucional, disposta no Código de Processo Penal, bem como o revolvimento do acervo probatório e da marcha procedimental empreendida.

 

Destarte, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Tema 660), de modo a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário efetivamente carece de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da Decisão ora atacada, que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC/2015, negou seguimento, com o aludido fundamento.

Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno interposto. 

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente 

Relator