PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520013-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: J TORQUATO COMERCIO E INDUSTRIA S A
Advogado(s): RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA, LUIS TOMAS ALVES DE ANDRADE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DISCRIMINATÓRIA ADMINISTRATIVA. RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS QUANDO HOUVE PERDA DO OBJETO PELO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO ESTADO DA BAHIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REVOGAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por J. Torquato Comércio e Indústria S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou improcedente ação ordinária movida contra o Estado da Bahia. 

II. Questão em discussão: Discute-se se a revogação da Portaria nº 43/2017 pela própria Administração no curso da ação implica perda superveniente do objeto da demanda e se o princípio da causalidade justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais, bem como a validade dos demais atos do Processo Discriminatório da Gleba São Gonçalo.

III. Razões de decidir: O reconhecimento da falha administrativa e a revogação do ato impugnado configuram perda superveniente do objeto do Pedido A, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A revogação administrativa deu-se após a citação, o que evidencia que a propositura da ação foi necessária para a correção da irregularidade, impondo-se a aplicação do princípio da causalidade. O Pedido B, que pretendia a nulidade de todos os atos da Discriminatória nº 0880130002196, não encontra respaldo, pois os vícios apontados foram pontuais e sanados, mantendo-se a validade dos demais atos. A sucumbência, portanto, deve ser reconhecida como recíproca, com distribuição proporcional dos honorários e custas, nos termos dos arts. 85, §10, e 86 do CPC.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "Aplica-se o princípio da causalidade para fixação dos ônus sucumbenciais, devendo suportá-los a parte que deu causa à demanda."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0520013-81.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante J TORQUATO COMERCIO E INDUSTRIA S A e como apelado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 


Presidente


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Gabriel Araújo.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520013-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: J TORQUATO COMERCIO E INDUSTRIA S A
Advogado(s): RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA, LUIS TOMAS ALVES DE ANDRADE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J TORQUATO COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. em face da SENTENÇA (ID. 492802408) proferida no Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada pela empresa contra o Estado da Bahia, nos seguintes termos:

“(...) Dos autos, extrai-se que a parte autora sustenta a irregularidade na homologação dos trabalhos discriminatórios da Gleba São Gonçalo (Processo nº 0880130002196), que culminou no cancelamento indevido das matrículas da Fazenda Itobira, sem sua intimação e sem vistoria técnica adequada, em afronta à Lei nº 6.383/76. A decisão foi ratificada pelo Parecer nº 1913/2017 da Procuradoria Geral do Estado (PGE), sem a participação da parte autora no procedimento administrativo.

A parte ré, por sua vez, reconheceu a falha ao revogar a Portaria nº 43/2017 e excluir a área da Fazenda Itobira do processo, instaurando nova Discriminatória Administrativa específica para a Gleba Itobira, assegurando a participação da autora. Dessa forma, a irregularidade inicial foi sanada pela própria Administração Pública, restando prejudicado o pedido de anulação da portaria impugnada.

Ademais, não há fundamento jurídico para declarar a nulidade de todos os atos da Discriminatória Administrativa nº 0880130002196, uma vez que até então não havia sobreposição entre a Fazenda Itobira e a Gleba São Gonçalo. A identificação dessa sobreposição ocorreu apenas após novo georreferenciamento realizado pela própria autora, já na fase final do procedimento.

Quanto ao contraditório e à ampla defesa, observa-se que a parte autora teve oportunidade de apresentar documentos e exercer sua defesa ao longo do processo administrativo, não havendo comprovação de cerceamento. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à parte interessada demonstrar, de forma inequívoca, eventual ilegalidade, o que não se verifica nos autos.

Assim, a revogação da portaria impugnada e a instauração de novo procedimento específico garantiram a observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e do artigo 10 do CPC.

II DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Determino à parte vencida, na forma do art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, pague ao advogado da parte vencedora o ESTADO DA BAHIA os honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$100.000,00 (cem mil reais,  o que equivale a R$10.000,00 (dez mil reais).”

Em suas razões recursais (ID. 86687512), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os pedidos formulados na exordial sejam reconhecidos como procedentes ou, alternativamente, extintos sem resolução de mérito em virtude de perda superveniente do interesse de agir, com inversão da sucumbência.

Aduz, inicialmente, que a sentença ignorou o princípio da causalidade e violou o art. 85, §10, do CPC, uma vez que o Estado da Bahia reconheceu os vícios apontados e revogou a Portaria nº 43/2017 – objeto central da controvérsia –, fato que deveria implicar o acolhimento do pedido ou, ao menos, extinção sem resolução do mérito, com condenação do Estado nos ônus sucumbenciais.

Sustenta que o reconhecimento do vício pela própria Administração e a revogação da referida portaria constituem verdadeira reconhecimento da procedência do pedido inicial (art. 487, III, “a”, do CPC), tornando inadequada a improcedência do pedido com fundamento no art. 487, I, do CPC, como decidido.

Argumenta, ainda, que em relação ao pedido de declaração de nulidade de todos os atos do Processo Discriminatório Administrativo nº 0880130002196, operou-se perda superveniente de interesse de agir, ante a exclusão da Fazenda Itobira do referido procedimento, com a criação de nova comissão e abertura de processo específico para a Gleba Itobira, observando-se o devido processo legal.

Afirma que a sentença não aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, que fixa os ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade nos casos de perda de objeto.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "i. uma vez reconhecida a procedência do pedido “a” formulado na inicial pelo réu, seja julgado extinto o pleito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC ou, caso assim não se entenda, seja julgado extinto pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e ii. com relação ao pedido “b” formulado na inicial, seja julgado extinto o pedido pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. iii. seja o Estado da Bahia condenado nos ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade, por ter sido ele quem deu causa à propositura da ação."

Recurso devidamente preparado conforme id.86687514.

O apelado apresentou contrarrazões consoante id.86687517.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, de de 2026


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520013-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: J TORQUATO COMERCIO E INDUSTRIA S A
Advogado(s): RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA, LUIS TOMAS ALVES DE ANDRADE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se, fundamentalmente, à análise da efetiva improcedência ou perda superveniente de objeto dos dois pedidos formulados na exordial e consequentemente a aplicação do princípio da causalidade na imposição dos ônus sucumbenciais.

A sentença de primeiro grau, ao julgar a totalidade da pretensão como improcedente, desconsiderou a nuance da atuação do Poder Público, que, de fato, reconheceu a falha procedimental e corrigiu o ato atacado, o que, por si só, demonstra o alcance do provimento judicial buscado em parte da demanda.

Ao subsumir a situação jurídica à improcedência integral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenar a Apelante à sucumbência total, a sentença incorreu em manifesto equívoco de valoração do resultado prático da lide, notadamente em relação ao Pedido “A” da exordial, que perdeu o objeto de forma superveniente por ato corrigido pelo próprio Estado-Réu.

O primeiro pleito formulado pela Apelante objetivava tornar sem efeito a Portaria nº 43/2017, da Coordenação de Desenvolvimento Agrário (CDA), que homologou o Termo de Encerramento do Processo Discriminatório da Gleba São Gonçalo e recomendou o cancelamento das matrículas da Fazenda Itobira, alegando a Apelante que tal ato foi praticado em flagrante desrespeito ao seu direito de defesa.

A análise da contestação apresentada pelo Estado da Bahia (ID 86687355), permite concluir que o Estado assumiu o erro cometido, reconheceu o direito da apelante e promoveu a correção da ilegalidade procedimental identificada. 

Especificamente, o Apelado reconheceu na peça de defesa que “o réu errou na condução dos trabalhos” e que, “alertado do equívoco que cometeu com a propositura da presente ação, o réu efetuou a correção necessária”, resultando na edição da Portaria nº 26/2019, que expressamente revogou a Portaria nº 43/2017 (ID 86687497 - DOC. 04 da contestação).

A revogação do ato administrativo impugnado, que constituía o objeto principal e imediato da pretensão anulatória (Pedido A), por ato unilateral da Administração Pública no curso da ação, implica a perda superveniente do interesse processual, conduzindo à extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a esta específica pretensão, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Contudo, a extinção por perda superveniente do objeto não significa ausência de responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. 

A jurisprudência pátria, consolidada na aplicação do Princípio da Causalidade, impõe que a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO, ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA DA PENHORA. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO . ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. 1. Embargos de terceiro, ajuizado em 10/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1/4/2022 e concluso ao gabinete em 29/1/2024.2 . O propósito recursal consiste em determinar quem deve arcar com os ônus sucumbenciais na hipótese de perda do objeto de embargos de terceiro em virtude da desistência de penhora nos autos principais.3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.4 . O § 10 do art. 85 do CPC/2015, concretizando o princípio da causalidade, preceitua que, na hipótese de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.5. Se os pedidos formulados nos embargos de terceiro forem julgados improcedentes, responde o embargante pelos ônus sucumbenciais em virtude do princípio da sucumbência .6. Se os pedidos formulados nos embargos de terceiro forem julgados procedentes, a situação é diversa, devendo o intérprete analisar cada hipótese concreta sob a ótica do princípio da causalidade, em virtude da insuficiência do princípio da sucumbência.7. Na hipótese de perda superveniente do objeto de embargos de terceiro em razão de pedido de desistência de penhora formulado nos autos principais, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao processo, em atenção ao princípio da causalidade .8. A hipótese em julgamento possui peculiaridade que deve ser considerada, pois, na espécie, não houve a citação da parte embargada nos autos dos embargos de terceiro, não tendo se angularizado a relação jurídica processual, motivo pelo qual não se revela razoável imputar à embargada o dever de arcar com os ônus sucumbenciais de processo do qual sequer era parte. Por outro lado, tampouco revela-se razoável imputar a referida obrigação à parte embargante, vítima de aprisionamento material indevido de seu patrimônio, se por um comportamento seu não deu causa à constrição indevida.9 . Se a desistência da penhora ocorrer antes da citação da parte embargada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais.10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois os embargos de terceiro devem ser extintos em virtude da perda do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais.11 . Recurso especial parcialmente provido tão somente para afastar a condenação do embargante, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais. (STJ - REsp: 2129984 SP 2023/0366373-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024)

No caso concreto, o Estado da Bahia deu causa à propositura da ação ao editar e manter vigente a Portaria nº 43/2017, ato administrativo que, em sua essência, era viciado quanto à observância do devido processo legal e do contraditório em relação à Apelante, resultando na necessidade de judicialização para a defesa do direito de propriedade. 

A correção promovida pelo Estado, posterior à citação, evidencia que a pretensão da Apelante neste ponto era legítima e, em última análise, foi acolhida e satisfeita no plano administrativo em razão da demanda judicial.

Portanto, em relação ao Pedido A, o recurso merece provimento para reformar a sentença, não para julgar o pedido improcedente com resolução do mérito, mas para reconhecer a perda superveniente do objeto, com a imputação do ônus da sucumbência correlato ao Estado da Bahia, em estrita observância ao Princípio da Causalidade consagrado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, que estabelece que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".

Por outro lado, o segundo pleito da Apelante (Pedido “B”) consistia na declaração de nulidade de todos os atos proferidos no Processo Discriminatório Administrativo nº 0880130002196 (Gleba São Gonçalo), desde a sua instauração em 2013, o que se revela uma pretensão de magnitude considerável e que, conforme os próprios fatos narrados, não encontra respaldo integral na realidade processual administrativa.

Conforme exaustivamente detalhado nas peças de defesa do Apelado, o Processo Discriminatório da Gleba São Gonçalo se desenvolveu regularmente por anos, iniciando-se com a Portaria nº 059/2013, e se pautou pela ausência de sobreposição de áreas com a Fazenda Itobira, com base no georreferenciamento então conhecido. 

A nulidade parcial reconhecida pela própria Administração Pública restringiu-se ao não oferecimento do contraditório e da ampla defesa na fase final da Discriminatória, após a constatação de sobreposição de apenas 144,1820 hectares, de um total de 18.376,7510 hectares da Gleba São Gonçalo, ressaltando-se que tal sobreposição resultou de um novo georreferenciamento realizado pela própria Apelante.

O vício procedimental, portanto, era circunscrito e sanável, e não maculou a integralidade do processo discriminatório. 

A correção promovida pelo Estado (Portaria nº 26/2019), ao revogar o ato final e excluir a área da Fazenda Itobira, com a simultânea instauração de uma nova Discriminatória Administrativa específica (Gleba Itobira) para tratar da área de sobreposição, teve o condão de sanar o vício pontual, preservando a validade e a eficácia de todos os atos da Discriminatória da Gleba São Gonçalo que não foram objeto de questionamento ou que se mantiveram regulares, em estrito respeito à segurança jurídica e ao interesse social subjacente na regularização fundiária da vasta área.

Assim, o pleito de nulidade integral de todos os atos praticados no Processo nº 0880130002196 revela-se excessivo e desproporcional ao vício efetivamente constatado e sanado. 

Desse modo, o Pedido B foi corretamente julgado improcedente pelo Juízo, porquanto o vício era restrito à fase final do procedimento e foi devidamente corrigido, mantendo-se a validade dos demais atos que resultaram na arrecadação das terras devolutas para o Estado, não havendo que se falar em nulidade de todos os atos da Discriminatória Administrativa nº 0880130002196.

Conclui-se então que de fato houve sucumbência recíproca, vez que o pedido “A” foi, na prática, atendido pela Administração Pública após a judicialização, resultando em perda superveniente do objeto, mas com a sucumbência devida ao Estado com base no Princípio da Causalidade, ao tempo em que o pedido “B”, de anulação da integralidade dos atos da Discriminatória, foi rejeitado em sua essência, reconhecendo-se, para esta parcela, o decaimento da Apelante.

O Código de Processo Civil é claro em seu artigo 86 ao dispor que, "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários". 

Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação da Apelante à sucumbência integral e reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes. 

Com isso, os honorários advocatícios fixados na sentença (10% sobre o valor da causa, totalizando R$ 10.000,00) deverão ser distribuídos proporcionalmente: o Estado da Bahia deverá pagar 50% desse valor ao patrono da Apelante (R$ 5.000,00), e a Apelante deverá pagar 50% desse valor ao Estado da Bahia (R$ 5.000,00), restando as custas e despesas processuais igualmente rateadas, observada a isenção da apelada quanto a estas. 

A reforma da sentença é, portanto, impositiva, para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao Pedido A e manter a improcedência do Pedido B em sua amplitude, culminando na declaração de sucumbência recíproca.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para reconhecendo a perda superveniente do objeto do pedido “A” da petição inicial (anulação da Portaria nº 43/2017) e por consequência a sucumbência recíproca, redistribuir o ônus da sucumbência, condenando apelante e apelado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência à razão de 50% para cada parte, respeitada a isenção das custas pelo Estado da Bahia e mantendo-se a fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, os quais deverão ser distribuídos proporcionalmente: o Estado da Bahia deverá pagar 50% desse valor ao patrono da Apelante (R$ 5.000,00), e a Apelante deverá pagar 50% desse valor ao patrono do Estado da Bahia (R$ 5.000,00). Mantem-se a sentença em seus demais termos.


Salvador, de de 2026



Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora