PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL. MÉDICOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS MUNICIPAIS. EXISTÊNCIA DE SINDICATO PRÓPRIO NA BASE TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação interposta pelo Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia – SINDIMED contra sentença que extinguiu mandado de segurança coletivo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em demanda proposta para compelir o Chefe do Poder Executivo do Município de Camaçari a encaminhar projeto de lei relativo à revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, em favor de médicos servidores públicos estatutários municipais. A questão em discussão consiste em definir se o Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia – SINDIMED possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de médicos servidores públicos estatutários do Município de Camaçari, apesar da existência de sindicato próprio representativo dos servidores públicos municipais na mesma base territorial. A Constituição Federal assegura aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, nos termos do art. 8º, III. Os médicos vinculados ao Município de Camaçari são servidores públicos estatutários submetidos ao regime jurídico próprio da municipalidade, cuja representação coletiva incumbe à entidade sindical específica da base territorial municipal. A existência do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Camaçari – SINDSEC evidencia a organização sindical regularmente constituída para representar os servidores estatutários municipais, inclusive os médicos integrantes desse quadro. A análise do estatuto do SINDIMED demonstra que a entidade atua predominantemente na defesa de médicos vinculados à rede estadual de saúde, inexistindo previsão estatutária que lhe atribua a representação dos servidores públicos estatutários do Município de Camaçari. A amplitude das disposições estatutárias de entidade sindical não é suficiente para afastar a representação exercida por sindicato regularmente constituído na base territorial competente, especialmente quando os trabalhadores estão submetidos a regime jurídico específico. Reconhecida a ausência de legitimidade ativa do sindicato impetrante, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise do mérito do mandado de segurança. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A legitimidade ativa do sindicato para a defesa judicial de direitos coletivos ou individuais da categoria depende da efetiva representação da categoria profissional na respectiva base territorial. Sindicato estadual de médicos não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de médicos servidores públicos estatutários municipais quando existente entidade sindical própria representativa dos servidores públicos da municipalidade. Reconhecida a ilegitimidade ativa do impetrante, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II e III; CF/1988, art. 37, X; CPC, art. 485, VI.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503210-11.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA, MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de da Apelação Cível interposta por SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA BAHIA – SINDIMED contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo impetrado em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e do Prefeito Municipal à época, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela autoridade coatora e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Na origem, o sindicato impetrante sustentou omissão do Chefe do Poder Executivo Municipal quanto ao envio de projeto de lei visando à revisão geral anual da remuneração dos médicos servidores públicos municipais, referente ao período de janeiro/2015 a janeiro/2016, com fundamento no art. 37, X, da Constituição Federal. Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o SINDIMED não detém legitimidade para representar os médicos servidores estatutários do Município de Camaçari, cuja representação competiria ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município – SINDSEC. Irresignado, o impetrante interpôs apelação, sustentando, em síntese, que seu estatuto não restringe a representação aos médicos da rede estadual, mas abrange médicos vinculados a instituições públicas e privadas em todo o Estado da Bahia. Invoca o art. 8º, III, da Constituição Federal, a Súmula 629 do STF. Alega que vinha conduzindo negociações com o Município acerca da pauta remuneratória da categoria. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. O Município apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a ilegitimidade ativa do sindicato apelante e defendendo que médicos servidores estatutários municipais possuem representação própria pelo SINDSEC. A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem manifestação de mérito, por entender ausente interesse público relevante a justificar intervenção ministerial. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503210-11.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA, MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia – SINDIMED possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de médicos servidores públicos estatutários do Município de Camaçari, visando compelir o Chefe do Poder Executivo ao envio de projeto de lei referente à revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da preliminar suscitada nas contrarrazões. A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela autoridade coatora merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito ao reconhecer a ilegitimidade ativa do impetrante, sob o fundamento de que os médicos vinculados ao Município de Camaçari são servidores estatutários e possuem sindicato próprio representativo da categoria no âmbito municipal. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, compete ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa. A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela autoridade coatora merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por reconhecer a ilegitimidade ativa do impetrante, ao fundamento de que os médicos vinculados ao Município de Camaçari são servidores estatutários e possuem sindicato próprio representativo da categoria no âmbito municipal. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, compete ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa. No caso concreto, os médicos vinculados ao Município de Camaçari são servidores públicos estatutários submetidos a regime jurídico próprio da municipalidade. A representação coletiva desses servidores incumbe à entidade sindical específica da base territorial municipal, qual seja, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Camaçari – SINDSEC. Cumpre registrar, ainda, que a sentença examinou o estatuto do Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia – SINDIMED (Id 85496153 e seguintes), concluindo que a entidade atua precipuamente na defesa dos trabalhadores médicos vinculados à rede estadual de saúde, inexistindo previsão estatutária que lhe atribua a representação dos servidores públicos estatutários do Município de Camaçari. Embora o apelante sustente que seu estatuto permitiria atuação mais ampla na defesa de médicos vinculados a instituições públicas e privadas em todo o Estado da Bahia, tal circunstância não é suficiente para afastar a organização sindical regularmente constituída para representar os servidores estatutários municipais. Isso porque a legitimidade sindical não decorre apenas da amplitude das disposições estatutárias da entidade, mas da efetiva representação da categoria profissional na respectiva base territorial e do regime jurídico a que se submetem os trabalhadores representados. Assim, considerando que os médicos vinculados ao Município de Camaçari integram o quadro de servidores estatutários municipais, submetidos a regime jurídico próprio e representados por entidade sindical específica da base territorial correspondente, resta caracterizada a ilegitimidade ativa do impetrante. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade ativa do sindicato impetrante, impondo-se a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Reconhecida a ilegitimidade ativa, resta prejudicada a análise do mérito do mandado de segurança, notadamente quanto à alegada omissão do Chefe do Poder Executivo no envio de projeto de lei relativo à revisão geral anual. Face ao exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e, por conseguinte, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503210-11.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA, MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s):
VOTO