PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026615-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CELESTE SANTOS SOUZA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta por consumidora visando à manutenção da gratuidade de justiça, reconhecimento da inexistência de débito e majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito (SPC/SERASA), decorrente de suposto contrato de fornecimento não celebrado, com condenação da ré ao pagamento de danos morais e definição do termo inicial dos juros e dos honorários advocatícios.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há três questões em discussão: (i) analisar o cabimento da gratuidade de justiça em grau recursal; (ii) definir a responsabilidade do fornecedor diante da ausência de comprovação da contratação que originou a negativação; (iii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais e a correta fixação dos honorários advocatícios e do termo inicial dos juros de mora.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O benefício da gratuidade de justiça pode ser mantido em grau recursal quando presente a presunção legal de insuficiência de recursos da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), inexistindo prova em sentido contrário nos autos.



Em relações de consumo, a inversão do ônus da prova é cabível para evitar prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC.



A fornecedora de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, somente se eximindo caso demonstre inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.



A juntada de telas sistêmicas, sem outros elementos probatórios idôneos, não comprova contratação ou regularidade do débito, tornando ilegítima a inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito.



A inscrição indevida em órgão de restrição de crédito constitui ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado pelo STJ.



O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico, sendo possível sua majoração para R$6.000,00, diante das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência dominante.



Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).



Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação se mostram adequados em demandas de baixa complexidade e sem ampla dilação probatória.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo parcialmente provido.



Tese de julgamento:



A presunção legal de insuficiência de recursos autoriza a manutenção da gratuidade de justiça em grau recursal, salvo prova em sentido contrário.



Em ações de negativação indevida, incumbe ao fornecedor comprovar a existência de relação jurídica apta a justificar a inscrição em cadastro de inadimplentes.



A simples apresentação de telas sistêmicas não constitui prova suficiente do vínculo contratual.



A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, gerando direito à indenização.



O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado conforme as peculiaridades do caso.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 100, parágrafo único, 373, 85, § 2º; CC, art. 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 22; Súmula 54/STJ.



Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, APL 0001712-57.2019.8.16.0060, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 25/02/2021. TJ-MG, AC 10512160041269001, Rel. Lílian Maciel, j. 18/08/2021. TJ-SP, AC 1006692-12.2020.8.26.0482, Rel. Francisco Carlos Inouye Shintate, j. 29/01/2021. TJ-BA, APL 0005598-67.2003.8.05.0113, Rel. Maurício Kertzman Szporer, j. 12/11/2019. STJ, REsp 220.089/SP, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, RT 746/183. Súmula 54/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8026615-38.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, ANA CELESTE SANTOS SOUZA e apelada, OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora, em:



A) Conhecer do Apelo da autora e dar-lhe provimento parcial para reformar, em parte, a sentença a quo com a majoração da verba indenizatória a título de danos morais para o valor de R$6.000,00 (seis mil reais).



Salvador, .

12

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026615-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CELESTE SANTOS SOUZA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora ANA CELESTE SANTOS SOUZA, contra capítulos da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, tombada sob n. 8026615-38.2021.8.05.0001, em trâmite perante a 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, ajuizada em desfavor da OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que julgou os pedidos autorais procedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência, integrada pela que acolheu em parte os Embargos de Declaração.


Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 81448197, integrada pela do ID n. 81448268 que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais procedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



Sentença do ID n. 81448197 - “[…] Diante do exposto, com fundamento no art.487, I, do NCPC, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, para declarar a inexistência do débito, determinando que a Ré proceda, de forma definitiva, a exclusão da restrição imposta à autora perante os órgãos de proteção ao crédito; bem como para condenar a parte Ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros desde a data da inscrição indevida (S. 54 do STJ), e correção monetária a partir da Sentença (S. 32 do STJ). Considerada a extensão da sucumbência dos litigantes, ante a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao requerido pela parte Autora, condeno as partes, Autor e réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios aqui arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

P.I.”



Sentença do ID n. 81448268 - “[…] Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, com efeito integrativo, apenas para sanar a contradição quanto ao valor da indenização por danos morais, fixando-o definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme constou no dispositivo da sentença.

No mais, permanece a sentença tal como lançada.”



Em suas razões recursais, do ID n. 81448271, a autora discorre, em breve síntese, foi vítima de conduta arbitrária da parte ré, a qual promoveu a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, causando-lhe grave abalo à honra e reputação.



Aduz a conduta da ré gerou desconforto extraordinário, afetando sua honra subjetiva e sua reputação perante terceiros.



Defende não possuía qualquer vínculo contratual com a empresa ré, pois não foi apresentada prova de contratação, sendo que os únicos documentos anexados pela empresa consistem em telas sistêmicas de fácil manipulação, sem caráter bilateral, não comprovando a efetiva prestação de serviços ou contratação.



Menciona a inscrição indevida por si só já gera o dano moral, por se tratar de dano presumido (in re ipsa), ou seja, não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto além da própria inscrição negativa.



Pretexta foram olvidados preceitos constitucionais do art. 5º, V e X, da CRFB que asseguram o direito à indenização por danos morais e imagem, bem como o art. 6º, VI, do CDC e que a fixação da indenização em R$3.000,00 pela sentença é insuficiente, destoando dos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que majoram valores para patamares superiores em situações semelhantes, inclusive para R$10.000,00, R$12.000,00 e até R$15.000,00.



Destaca a fixação de valores irrisórios não cumpre a função punitiva, pedagógica e dissuasora da indenização, especialmente considerando a elevada capacidade econômica da parte ré e que a sentença deve ser reformada para majoração da indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, prevenção de novas condutas ilícitas e reparação integral do dano.



Afirma o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ.



Destaca os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo de 10 a 20%, sem a incidência de proporcionalidade, pleiteando a majoração para 20% sobre o valor da causa, em atenção ao trabalho adicional do advogado.



Transcreve julgados que respaldariam sua pretensão recursal.



Pugna pelo provimento do Apelo com a reforma parcial da sentença com a majoração da verba indenizatória e do percentual dos honorários de sucumbência.



A ré apresenta contrarrazões, ID n. 81448275, aduzindo, em resumo, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos nos pontos farpeados. Pugna pelo não provimento do Apelo.



No ID n. 81468262, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 24.04.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 18 de julho de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026615-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CELESTE SANTOS SOUZA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO


VOTO

Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do recurso será verificado à luz do Código de Ritos Pátrio.



A autora requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo.


Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual que a autora preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, não desconstituída pela ré, e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria.


Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da autora, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Todavia, comprovada, em momento posterior, a má-fé da autora, resta cientificada que incidirá a norma do parágrafo único do art. 100 do CPC.


Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.


A presente lide versa sobre a manutenção, ou não, da sentença nos capítulos que julgou procedentes os pedidos autorais formulados na exordial no tocante ao arbitramento de indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), fixou termo inicial dos juros, com a, ainda, fixação da verba honorários em 10% sobre o valor da condenação.

 

 Lado outro, a autora alega que o débito cobrada pela ré decorreu de contratação não celebrada, contudo, acabou sendo inserida no rol de maus pagadores sem que houvesse dado causa.



Nesse ponto, vale salientar a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.070/90. Este diploma legal trouxe exceção à regra geral da fixação do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, a fim de impedir que o consumidor, parte vulnerável na relação obrigacional, seja prejudicado diante da dificuldade ou impossibilidade de produzir a prova necessária à constituição do seu direito.

 

 Assim, “uma vez determinada a inversão, o ônus econômico da produção da prova tem de ser da parte sobre a qual recai o ônus processual. Caso contrário, estar-se-ia dando com uma mão e tirando com a outra. Se a norma prevê que o ônus da prova pode ser invertido, então automaticamente vai junto para a outra parte a obrigação de proporcionar os meios para sua produção, sob pena de obviamente arcar com o ônus de sua não-produção. Se assim não fosse, instaurar-se-ia uma incrível contradição: o ônus da prova seria do réu, e o ônus econômico do autor (consumidor). Como este não tem poder econômico, não poderia produzir a prova.” (RIZATTO NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, Saraiva, 2000, p. 126/127). 

 

 Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor restringe sua área de atuação às questões que envolvem as relações existentes entre consumidores e fornecedores de serviço, vide disposições do art. 2º, bem como dos §§ 1º e 2º do art. 3º, vejamos:



“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.



Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, de montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.



§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.



§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”



Desta forma, deve-se observar as normas que originaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como, de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas praticadas pelos fornecedores de serviços e produtos.


À luz de tais considerações, observa-se que a parte ré, por ser fornecedora, tem responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 14 e 22 do CDC, somente tendo sua responsabilidade excluída quando provar que o defeito não existe ou que a culpa decorre de conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou configurado no caso em apreço.


Pois bem. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.


Ensina Moacyr Amaral Santos que "quem tem o ônus da ação, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, ou modificativos.". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição Forense, Vol. IV p. 33).


Ocorre que, quando a autora alega a inexistência de débito que gerou a inserção em cadastro de inadimplentes, sob fundamento de não ter celebrado o contrato de fornecimento, compete à parte ré o ônus da prova acerca da existência do débito que gerou o apontamento no órgão de restrição ao crédito.


 Dessa forma, deve a fornecedora responder pelo dano causado, conforme determina o Código Consumerista, no art. 14, pela inclusão indevida do nome da consumidora nos sistemas de restrição de crédito, ante eventual reconhecimento indevido da cobrança e a consequente inexistência da contratação.


Confira-se:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”



Com efeito, o apontamento do nome da consumidora perante o mercado sem justo fundamento não exonera o fornecedor de responsabilidade, viabilizando a indenização por dano moral.


Na hipótese em análise, depreende-se que a autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré por dívida no valor de R$119,45, referentes à fatura de consumo de contrato de fornecimento não celebrado, consoante ID n. 81447414. 


Conforme se extrai dos autos, a ré não logrou êxito em comprovar a contratação, apenas tendo juntados telas sistêmicas de seu sistema comercial, contrato este não celebrado pela autora e que gerou fatura que não adimplidas acarretou a inclusão dos dados da autora no sistema do SPC/SERASA, de acordo com a certidão do CDL ID n. 81447414.


Portanto, indene de dúvida que a inserção no órgão restritivo perfez-se de maneira ilegítima e ilegal.


Nesse ínterim, acerca da falha na prestação dos serviços fornecidos pela parte ré, deve-se salientar que a empresa responde objetivamente pela inscrição indevida, decorrente de um apontamento realizado sem o devido cuidado, haja vista ser um risco previsível e inerente à atividade lucrativa desenvolvida pele empresa, cabendo à Instituição a prova da regular inscrição não reconhecida pela autora, o que não fez.


Tratando da teoria do risco, Sergio Cavalieri Filho em Programa de responsabilidade civil – 11 ed. – São Paulo: Atlas, 2014, pág. 544:


“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.”



E a jurisprudência não discrepa:



APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com danos morais. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR PERANTE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. SIMPLES TELA DO SISTEMA INTERNO QUE NÃO É APTA A DEMONSTRAR DE FORMA INEQUÍVOCA A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE CORROBOREM A TESE DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RÉ ( CDC, ART. 14). DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 3. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATIVO DO DANO MORAL E à JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. 4. SENTENÇA REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00017125720198160060 Cantagalo 0001712-57.2019.8.16.0060 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021). Grifos acrescidos.



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO - CADASTRO DE INADIMPLENTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - DANO MORAL PRESUMIDO - ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes - Não havendo contrato assinado ou fotocópias de documentos pessoais da pessoa que teria celebrado o contrato, deve ser reconhecida a inexistência de débito - Entende-se que os registros de tela sistêmicos, por se tratarem de prova produzida unilateralmente, não são suficientes para a comprovação de existência de relação jurídica entre as partes e de inadimplemento do devedor - Uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome junto a registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral - Restando comprovada a irregularidade da inscrição, mais do que adequada se mostra a fixação de indenização pelo dano moral correspondente, a fim de cumprir as funções compensatória e punitiva; ao mesmo tempo, imprescindível que sejam levados em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do quantum indenizatório - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito da parte autora, o que foi alcançado - Nos exatos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", descabendo o arbitramento por equidade quando há condenação - Recursos aos quais se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10512160041269001 Pirapora, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, com pedido de tutela antecipada – Alegação de inexistência de contratação e registro em cadastros de proteção ao crédito que teria diminuído seu "score" – Ação julgada procedente em parte declarando, inexistentes e inexigíveis os débitos cobrados pela ré. RECURSO DO AUTOR – Pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, por todos os constrangimentos que veio a sofrer, por conta das cobranças indevidas, e pela inclusão do seu nome no sistema que o classificou como mau pagador e baixou seu score - Dano in re ipsa - Indenização devida – Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação - Ação julgada procedente - Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10066921220208260482 SP 1006692-12.2020.8.26.0482, Relator: Francisco Carlos Inouye Shintate, Data de Julgamento: 29/01/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR CONTRATO NÃO RECONHECIDO – DANO MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO – QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE ACORDO COM A REALIDADE DOS AUTOS – APELO IMPROVIDO. 1. Cuidam os autos de dano moral in re ipsa que se aplica ao caso em tela, tendo em vista não ter a empresa de telefonia apelante atendido ao dever de cautela antes de lançar cobranças indicadas ao consumidor, não tendo a empresa acionada se afastado de seu dever de apresentar "fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" na forma do art. 373, inciso II, do CPC. 2. Constata-se a existência de imprudência, pois os atos de cobrança foram tomados sem a devida constatação e comprovação da regularidade da constituição do débito e do contrato, além de negligência, porque não observados os padrões de conduta esperados de uma concessionária de telefonia, na condição de particular que presta serviço público, do que resultou abalo à imagem da ré. 3. Diante das peculiaridades do caso, o valor fixado encontra-se dentro da razoabilidade, pelo que há de ser mantido. 4. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em vista do art. 85, § 11º, do CPC. (TJ-BA - APL: 00055986720038050113, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Grifos acrescidos.



No caso concreto, resta claro a que a parte ré ao realizar os apontamentos no órgão de restrição não se cercou dos cuidados necessários para tanto, diante da inexistência da contratação que gerou o alegado crédito, bem como o nexo de causalidade havido entre sua atitude e o dano moral sofrido pela autora, consubstanciado em ter o seu nome inscrito nos órgãos restritivos de crédito, o que prejudica sobremaneira sua imagem, sua honra, seu sossego, tranquilidade, todos componentes de seu patrimônio imaterial.



Com isso, em relação a negativação indevida, Yussef Said Cahali explica que:


“[...] o crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada." (Dano moral, 2ª ed., RT, p. 358).


Mais adiante prossegue o autor:


"O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez"(ob. cit., p. 431).


Com efeito, a indenização por dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da parte em órgãos restritivos de crédito pressupõe, tão somente, a existência de ato ilícito, o que, indene de dúvidas, ficou comprovado nos autos.


Destarte, estão presentes, no caso, o ato ilícito (apontamento indevido), o dano moral (lesão aos direitos da personalidade), o nexo causal entre a conduta e o dano, o que origina o dever de indenizar da parte ré.


O próprio STJ firmou entendimento nesse sentido:


“A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT746/183).


Reconhecido o dever de indenizar, no que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 944, caput, do Código Civil: A indenização mede-se pela extensão do dano.


No que tange ao quantum indenizatório, imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, uma vez que ante a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação, que é a de punir o seu causador e desestimulá-lo de práticas futuras, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto.


De fato, em se tratando de danos morais, nunca se chegará a um valor equivalente ao sofrimento suportado pela vítima, todavia, deve-se arbitrar quantia que, no máximo possível, possa de alguma forma atenuar a dor, compensando todo o desgaste advindo do fato ilícito.


A propósito, o entendimento deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA/APELANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). No caso sob análise, o montante arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), mostra-se ínfimo e destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não atendendo, as finalidades indenizatórias, devendo, portanto, ser majorado em R$10.000,00 (dez mil reais), valor este que melhor leva em conta as repercussões do ato lesivo suportadas pela apelante. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0547799-37.2018.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/06/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. DÉBITO DEVIDAMENTE PAGO PELO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00. RAZOABILIDADE. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002383-12.2013.8.05.0088, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019)


Dito isto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta da ofensora, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas da parte ofensora e da ofendida, que a autora afirmou em sua exordial ser pessoa em condições financeiras desfavoráveis, tanto assim que pleiteou e obteve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, impende majorar o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo para R$6.000,00 (seis mil reais), pois não se apresenta irrisório para a parte ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado.


 Noutro giro, os juros de mora tiveram o termo inicial fixado como sendo a data do ilícito (data do apontamento), não merecendo reforma, por estar em acordo com a Súmula 54 do Colendo STJ.


Em um segundo momento, o arbitramento da verba honorária de sucumbência deve ser realizada de acordo com a norma que se deflui do § 2º, do art. 85 do CPC, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.



Portanto, sendo a demanda em apreço de baixa complexidade, sem realização de extensa dilação probatória e configurando feito de natureza repetitiva, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mostrou razoável e proporcional, não ensejando majoração.

 

Ante o exposto, voto no sentido de:


A) Conhecer do Apelo da autora e dar-lhe provimento parcial para reformar, em parte, a sentença a quo com a majoração da verba indenizatória a título de danos morais para o valor de R$6.000,00 (seis mil reais).



Sala das Sessões,    de        de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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