PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8139511-24.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: DAVID SANTANA RAMOS e outros (2) | ||
| Advogado(s):MARIA MARIANA BATISTA DE OLIVEIRA |
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRESENTES A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. VALIDADE DO TESTEMUNHO INDIRETO (POR “OUVIR DIZER” – HEARSAY RULE), QUANDO TAL PROVA NÃO FOR PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL, PRECEDENTES DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA, A QUEM COMPETE A ANÁLISE DO MÉRITO DA PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Havendo provas concretas da materialidade delitiva e indícios de autoria, cabível a pronúncia dos Acusados.
2. Consabido que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é consolidada a respeito do chamado "hearsay testimony", ou testemunha de "ouvir falar", no sentido de que tais declarações não são suficientes para sustentarem uma condenação penal, ou para que o Acusado seja submetido ao Tribunal do Júri. Na hipótese em julgamento, no entanto, há depoimentos, em ambas as fase do processo, de pessoas muito próximas aos Acusados e à vítima, que relatam a possível autoria dos Recorridos no delito em questão, e que narraram acontecimentos por elas presenciados momentos antes e depois do crime, o que lhes dá significativo valor e credibilidade.
3. Em regiões habitadas por facções criminosas é comum que os moradores tenham receio de dar informações pertinentes às investigações de crimes, sob o risco de sofrerem represálias, como ocorreu neste caso, sobretudo em virtude de haver notícias de que a motivação dos crimes teria relação com o tráfico de drogas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Apelação n° 8031189-27.2022.8.05.0080, da Comarca de Salvador, sendo Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelados, DAVID SANTANA RAMOS, WALLACE DE JESUS SANTOS e RENAN DA SILVA LIMA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8139511-24.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: DAVID SANTANA RAMOS e outros (2) | |
| Advogado(s): MARIA MARIANA BATISTA DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Salvador, que impronunciou os Acusados.
A ação penal teve início com a denúncia do Ministério Público (id 66058241), em face dos Acusados DAVID SANTANA RAMOS, WALLACE DE JESUS SANTOS, RENAN DA SILVA LIMA e JÔNATAS ALVES PROFETA RIBEIRO, sob a acusação de terem ceifado a vida de KEVIN DOS SANTOS CRUZ.
Narra a exordial que, no dia 24 de março de 2021, por volta das 19h08min, no local chamado “escadinha”, na Rua da Martacênia, Bairro Águas Claras, Salvador/BA, os Acusados, com unidade de desígnios e comunhão de ações, com manifesta intenção homicida, teriam executado a vítima KEVIN DOS SANTOS CRUZ, mediante tortura, devido as inúmeras fraturas e escoriações, encontradas no corpo deste, conforme Laudo de Exame necroscópico nº 2021 00 IM 010356-01, o qual apontou traumatismo cranioencefálico como causa da morte .
Apurou-se que no dia e horário indicados, DAVID SANTANA RAMOS, amigo da vítima, de forma sorrateira, tê-la-ia conduzido até os denunciados RENAN DA SILVA LIMA e JÔNATAS ALVES PROFETA RIBEIRO, que aguardavam, na localidade conhecida por “escadinha”, onde WALLACE DE JESUS SANTOS, ordenou que KEVIN fosse assassinado.
Segundo a inicial acusatória, o homicídio teria sido cometido por motivo torpe, tendo os denunciados atentado contra a vida da vítima, por retaliação, já que esta teria entregue a “Boca de fumo” pertencente aos autores do crime, à Polícia Militar. Em relação ao meio empregado, devido a diversas escoriações e fraturas, verificou-se que KEVIN fora executado mediante tortura, por ser submetido a intenso e desnecessário sofrimento físico, infligido intencionalmente, para castigá-lo.
Quanto ao modo de execução, além da dissimulação, por ter sido a vítima atraída até o local da execução por um amigo, havia uma manifesta superioridade numérica de agentes, o que impossibilitou a sua defesa.
A denúncia foi recebida em 16/12/2021 (id 66058244). No curso da instrução fora acostada aos autos a certidão de óbito do Acusado Jonatas Alves Profeta Ribeiro (id 66058993), sendo extinta a sua punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal.
Encerrada a instrução, o MM. Magistrado de 1º grau, em sentença de id 66059221, IMPRONUNCIOU os Denunciados DAVID SANTANA RAMOS, WALLACE DE JESUS SANTOS, RENAN DA SILVA LIMA, sob o fundamento de inconsistência das provas produzidas, em face da ausência de testemunha direta sobre os fatos.
Inconformado com o decisum, o Ministério Público interpôs apelação no id 66059232, e, em suas razões recursais, afirmando que existem provas da materialidade delitiva e indícios de autoria suficientes para pronunciar os Acusados, razão pela qual pugnou pela reforma da decisão para submetê-los ao julgamento perante o Júri Popular pelo cometimento do delito previsto no art. 121, §2º, I, III e IV, do CP (id 66059239).
Os Acusados WALLACE DE JESUS SANTOS, RENAN DA SILVA LIMA, e DAVID SANTANA RAMOS, em suas contrarrazões (id’s 66059243 e 66059244), pugnaram pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, manifestou-se pelo provimento da Apelação, a fim de que seja reformada a decisão combatida pronunciando-se os Apelados nos termos da denúncia.
É o relatório.
Salvador/BA, 19 de agosto de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
VOTO
I – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
A Sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 30/04/2024 (id 66059223), tendo o Ministério Público registrado ciência no portal eletrônico em 09/05/2024, sendo o Recurso de Apelação interposto em 10/05/2024 (id 66059232), restando configurada a tempestividade do Recurso interposto.
Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
II – MÉRITO
Analisando os autos, entende-se que o recurso interposto pelo Parquet merece ser acolhido.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada, como se constata da Portaria (id 66058243, fl. 04); Relatório de Local de Encontro de Cadáver (id 66058243, fl. 07/14); Boletim de ocorrência Policial nº 00128-21 (id 66058243, fl. 15/16); Certidão de Óbito (id 66058243, fl. 28) e Laudo Cadavérico nº 2021 00 IM 010356-01 (id 66058243, fl. 32/36).
Por outro lado, diversamente do que decidiu o Magistrado sentenciante, também existem indícios de autoria suficientes para ensejar a decisão de pronúncia, conforme apurados nos depoimentos colhidos das testemunhas.
A esse respeito, a testemunha LAINE SANTANA RAMOS, irmã do Acusado DAVID SANTANA RAMOS, ao ser ouvida em Juízo acerca dos fatos, afirmou que a vítima morreu em virtude de dívida de drogas, e que os responsáveis pela morte teriam sido Renan, Batista, Lemos e Grande, enquanto Wallace, que estavam em companhia da vítima momentos antes do crime, isentando o irmão DAVID. Veja-se a transcrição de seu depoimento na íntegra:
“(…) a gente estava todo mundo em casa, David foi comprar cerveja, pois estava tendo um negócio lá em casa, e ele encontrou Renilson e Kevin na rua, pois Renilson já sabia o que estava acontecendo com Kevin, David não teve nada a ver com o que aconteceu, David só encontrou eles no caminho, depois disso eles três subiram juntos Renilson atravessou a rua com Kevin, David subiu para casa, Renilson foi para escada com Kevin, depois Renilson apareceu lá em casa me chamando, aí pediu para eu ir lá com ele, do outro lado, aí eu chamei Cláudia, Cláudia foi comigo, eu atravessei a pista, eu Renilson e Cláudia e estavam lá Kevin, Renan, Batista e Wallace na chamada, e Renilson, David não estava; e depois de umas meia noite assim a gente ficou sabendo que Kevin morreu e logo depois eu recebi uma mensagem dizendo que Renan tinha puxado Kevin pela camisa e levado em direção a Martacênia; que sabe que Kevin estava com envolvimento, mas não sabe dizer muito não, ele tinha envolvimento e tal, andava com Renilson, certamente a morte dele foi por dívida e Batista antes de morrer avisou que quem mandou matar ele foi Wallace, mas David não tinha nada a ver, Batista mesmo me falou; Super Grande é o menino que morreu, estava junto, ele apareceu depois; Batista estava falando comigo que um dia eu encontrei com ele pela rua assim, andando e ele disse Ah, David não tinha nada a ver e quem tinha envolvimento lá e estava no dia foi ele, o Lemos, o Grande, Reinan e Wallace na chamada; David foi comprar cerveja e depois ele subiu, só que Renilson já estava caminho com Kevin, porque Renilson já sabia o que estava acontecendo, aí David só foi comprar cerveja e foi subindo com ele, David voltou pra casa e Renilson atravessou a pista com Kevin; quem levou Kevin até o local do crime foi Renilson e quem estava lá esperando Kevin foi Renan, Batista e Wallace na chamada; não sabe dizer atualmente quem é o chefe da boca, mas no tempo era Wallace; Wallace não estava esperando o Kevin do outro lado da rua, ele estava em chamada, pois quando eu cheguei lá que Renilson me chamou, Renilson me chamou pra ir lá do outro lado, quando eu cheguei lá estava Renilson, Renan, Batista e Kevin e Wallaece estava na chamada, pois depois que escutei que ele estava no viva voz; a morte de Kevin foi a mando de Wallace, o chefe da boca; que ficou sabendo que Kevin tentou assaltar um ônibus com Batista e que foi aí que deu esse BO todo, que deu essa merda todo, que ele entregou os negócios dos meninos e mandaram matar ele, pois ele não teria como pagar, pois queriam que ele pagasse no dia; eles tentaram assaltar o ônibus e a Polícia pegou eles e quando pegou pediu para eles falaram aonde estavam as coisas, pois eles sabiam que eram envolvidos, acabou que eu acho que Kevin falou e a culpa levou pra Kevin, pois os meninos perderam todas as coisas deles e Kevin ficou com dívida, aí Wallace mandou chamar Kevin, foi aí que Renilson subiu com ele, pois Renilson já sabia; Renilson recebia garotos e fornecia drogas para eles; que todo mundo ia no apartamento de Renilson, porque ele dava aula pra mim e pra meu irmão, ajudava em exercício de reforço da escola, a gente ia lá só pra aula, depois de um tempo a gente parou de ir e aí ficaram indo outros de menores, Kevin, e outras pessoas e ele ficava com droga lá dentro e tinha bandido lá as vezes; que no outro lado da rua estavam, Renan, Batista e Wallace na chamada; que não sabe quem atirou no Kevin; que pelo que conversou com Batista eles bateram nele e o traficante estava no telefone vendo tudo, era uma video chamada, ela mandou e assistiu; que David estava em casa; a maldita hora que David estava envolvimento é porque David encontrou com eles e a mãe de Kevin foi influenciada por Renilson e a mãe dele que falaram que David estava sendo que David não estava, David não estava em casa, a única que saiu de casa fui eu que fui do outro lado da rua com Renilson; que esse outro acusado era Renan e ele estava dentro os que mataram e torturam a vítima; que quando atravessou a pista não viu eles armados; que do outro lado da linha estava Wallace, que não sabe aonde Wallace estava nessa hora, só viu na chamada; logo depois voltou pra casa e uma meia noite recebeu mensagem que ele tinha morrido e uma pessoa me disse que Renan tinha acabado de passar puxando Kevin pela camisa e levando ele em direção a Martacênia, então eles saíram da escada e foram para trás da rua que é uma rua do lado do mercado; quem estava puxando Kevin pela Rua foi esse aí que estava na tela; que David estava em casa; que Kevin disse para declarante que não tinha acontecido nada e a mesma voltou pra casa com Cláudia; que David saiu pra comprar cerveja e Renilson estava subindo; que David só ficou sabendo o que estava acontecendo depois da morte de Kevin; que David não chegou a ir do outro lado da rua; ele só foi comprar cerveja, pois a gente estava lá em casa, eu, a ex-dele, minha mãe, meu padrasto, todo mundo em casa em família, ele foi comprar cerveja porque pediram; que tinha um bom tempo que Kevin não ia na sua casa; que David não é usuário de drogas, mas Renilson é; que o que está sentando na mesa é envolvido com drogas; ele falava com Kevin, pois Kevin era gente boa antes de se envolver e Renilson dava aula pra gente, mas como Renan ele não falava; quem matou Kevin foram os quatro; Renan, Batista, Lemos e Grande e Wallace na chamada, o dono da boca que estaca na chamada; que Kevin morreu por dívida, por que ele não pode pagar, ele entregou a boca e ele não teria como pagar no mesmo dia; que ligaram para Wallace; que não sabe quem deu os tiros, mas quem matou ele foi Renan, Batista, Lemos e Grande (termo de depoimento de LAINE SANTANA RAMOS, id 66059135, com gravação no PJe Mídias).
Em Juízo, a genitora da vítima, VALZEANE PARANHOS DOS SANTOS, informou que tomou conhecimento, por meio de Renilson, que ele, DAVID e WALLACE levaram Kevin para escadinha na Martacênia e que David estaria portando uma arma branca:
(...) que sabe que Kevin estava na casa de Renilson e David, Wallace e Renan foi buscar ele lá acusando que Kevin tinha entregue a boca, mas eu creio que não tenha sido isso, porque David pegou a namorada de Kevin e a mãe de Ester, a namorada, entregou ele na boca a Wallace para matar meu filho; que Kevin é seu filho e acredito que ele passou a se envolver após o ato que ele bateu em Ester quando descobriu que David tinha pego ela; que Kevin ficava na casa de Renilson amigo dele; que David, Wallace e Renilson levaram Kevin para escadinha na Martacênia, que não estava lá, mas Renilson me ligou dizendo que David estava com uma arma branca pra pegar seu filho e que era pra eu fazer alguma coisa; que no outro dia foi na casa de David conversar com a mãe dele, pois disseram que ele estava junto, e ela disse que ele não estava lá não, que estava na casa da tia; depois eu tive a informação de que ela tinha levado ele pro Alto do Cabrito e a roupa de Kevin tinha sido jogada na BR e David ficou com o celular e a corrente do seu filho; que não sabe quem viu o momento da morte do seu filho; que é mãe de Kevin; que Kevin vivia com Renilson há cerca de seis meses, que ele tinha alugado uma casa com David e uma amiga, que eu me mudei para Paripe, que ele foi e passou a morar com Renilson e depois alugou uma casa com David, que depois ficou fazendo sabendo que Kevin estava se envolvido com o tráfico; que foi ouvida na Delegacia; que Renilson que lhe ligou para avisar do ocorrido, ele não avisou da morte, ele disse que tinham pego ele, que teve medo de falar, porque ele tinha muita amizade com seu filho; que conhecia David e eles eram amigos, ficavam na casa da declarante; que a amizade de Kevin e David decorreu de Renilson; que todo mundo morava na mesma localidade; que não recorda a data, mas em uma praça na Cajazeiras, Ester também usa drogas, e ficou sabendo que David teve relação com Ester e por isso Kevin bateu em Ester; que ele chegou a contar essa situação; que David presenciou Kevin agredir Ester; que os fatos aconteceram quatro meses depois que a declarante se mudou; que ficou ameaçada no bairro, mas não sabe quem era, era ligação anônima, diziam que iriam lhe matar, porta conta dela ter denunciado a morte do seu filho; que se mudou antes da morte de Kevin; Kevin agrediu Ester, David viu e a partir disso Kevin passou uns tempos na sua casa e depois voltou pra Cajaeiras e vizinhos lhe ligaram dizendo que iam matar Kevin, pois ele havia agredido Ester; que ficou sabendo que quem ia matar Kevin era Wallace; que avisou várias vezes a seu filho que ele estava ameaçado; que Kevin e David romperam a relação, mas depois voltaram se falar, alugaram uma casa na Martacena, próximo a igreja a passaram a morar junto com uma menina, a qual não sabe quem é; que Kevin quando morreu estava morando com Renilson, já tinham desalugado a casa, pois os meninos mão queriam pagar o aluguel; que David já era envolvido há muito tempo e que Kevin também estaria envolvido com facção criminosa, que acha que traficavam; que Kevin usava cocaína; que Kevin e David não usavam substância entorpecente na sua casa; que morava no caminho 7, depois mudou pra Martacena, depois da briga com Ester se mudou pra Paripe, e seu filho não quis ir; que seu filho nesse tempo ficou morando no mesmo imóvel com David; que seu filho disse que tinha descontado o que David fez, tinha beijado a namorada de David; que nesse período do fato ele estava morando com Renilson; que ficou sabendo que Kevin estava andando armado, que mandaram uma foto para declarante um mês antes do fato; que seu filho foi levado até a localidade da escadinha; que conhece a mãe de Ester; que Ester conversou com a declarante dizendo que o filho tinha lhe batido, e ao questionar se ela tinha pego David, ela negou; que soube que ela e a mãe colocou o nome de Kevin na liderança do tráfico que era liderada por Wallace; que não conhece Batista, que não sabe David tem apelido e que Kevin não tem apelido; Que Renilson disse que David que tinha ido pegar Kevin juntamente com mais dois, mas só conhecia David: que David chegou no portão dizendo que os caras estavam chamando ele, que Kevin não queria sair, mais acabaram levando ele; que não teve conhecimento da facção Tudo 3; que depois que teve conhecimento que Kevin tinha sido levado, procurou um carro pra ir pra Cajazeiras, mas não encontrou, quando foi de manhã cedo foi procurar o corpo, mas soube que a Polícia já tinha levado, foi na 10ª e recebeu a informação de que o corpo estava no Nina; que lhe mandaram um vídeo, mas que apagou, e que David estava espancando ele com mais dois, que eles usavam um barrote e um pedaço de madeira; que não se recorda que lhe mandou esse vídeo; que David ficou com o celular e a corrente dele, pois ele postou uma fota já no Rio de Janeiro com a corrente dele e um celular; que mandaram a foto para declarante, mas não tenha mais e não entregou na Delegacia de Polícia, pois foi depois e não sabe quem teria esses registros; que ficou sabendo por Renilson que ele foi com uma arma branca para pegar Kevin; que Renilson falou que foi David e mais duas pessoas pegar Kevin; que ele ligou depois de um tempo; que não sabe porque Kevin morava com Renilson, pois lhe chamou para morar com a depoente. Que tomou conhecimento que Kevin estava se envolvendo com o crime junto com David; que figou sabendo que pegaram ele, mas que era errado, que ficou sabendo sim que essa história surgiu; que avisou a kevin que ele estava correndo risco de vida várias vezes; que Kevin e David voltaram a ser amigos e moraram juntos; que não sabia que Renilson fornecia drogas para seu filho e outras pessoas; que não sabe informações de onde Renilson se encontra; que sempre foi grata a Renilson por ter ajudado o seu filho, ter arrumado um emprego, etc; que depois recebeu uma ligação de que Kevin estava morto, mas não foi por ele; que Renilson disse que pegaram Kevin, pois o traficante queria conversar com ele; que sabia que a conversa ia custar a via do seu filho, pois Renilson disse que buscara o seu filho e que iria custar a vida dele. (...). (termo de depoimento de VALZEANE PARANHOS DOS SANTOS, id 66059154, com gravação no Pje Mídias).
A testemunha ISABEL DAIANE BARBALHO RIBEIRO, mãe de Ester - que teve um relacionamento anterior com a vítima, e teve também um relacionamento anterior com DAVID -, ao ser ouvida em juízo, confirmou que a vítima KEVIN tinha envolvimento com o tráfico de drogas na região:
(...) que ele (a vítima) já não estava mais morando lá, pois já estava separado de minha filha há uns cinco meses, e sua filha já estava com outro rapaz; que só via ele de relance; que conhece de vista os Acusados; que soube que KEVIN morreu por pauladas, mas não sabe quem deu; ouviu comentários de que depois que KEVIN saiu da casa dela e se separou de sua filha, teria se envolvido com o tráfico de drogas; que sua filha ESTER não foi obrigada a falar nada na Delegacia, tendo ela falado o que sabia, e muitas vezes eu respondia por ela, pois ela tinha menos de 18 anos; que não lembra de sua filha ter dito na Delegacia que KEVIN e DAVID fazia parte da facção TUDO 3, mas sabe que ele era envolvido, não sabendo com qual facção; que não conhece WALLACE; (...)” (Termo de Depoimento de ISABEL DAIANE BARBALHO RIBEIRO, id com gravação no PJE Mídias).
ESTER RIBEIRO SANTOS, com quem a vítima teve um relacionamento amoroso, ao ser ouvida em juízo, disse que havia terminado com KEVIN há uns 5 meses antes da morte dele, e que também já teve um relacionamento com DAVID. Diferentemente do que disse na fase inquisitorial, afirmou não saber de nenhum envolvimento de KEVIN, nem de DAVID com o tráfico de drogas.
Contudo, perante a autoridade policial, afirmou que KEVIN e DAVID, eram amigos e integrantes da facção criminosa, denominada "TUDO 3", relatando, ainda:
“Que a afirmação da genitora de KEVIN, dizendo que a mãe da declarante teria pedido aos traficantes do Bairro para matar a vítima é mentira, que isso não ocorreu; Que a declarante não foi a causadora da morte de KEVIN, que ele deve ter sido assassinado por outro motivo; Que a versão apresentada por DAVID SANTANA RAMOS, afirmando tinha sido ameaçado de morte por dois indivíduos e que se ele não levasse a vítima para um determinado local e entregasse a eles, é uma versão mentirosa, pois, tanto KEVIN, quanto DAVID, são integrantes da mesma facção criminosa, denominada "TUDO 3"; Que eles eram "amigos"; Que no bairro todos comentaram que DAVID participou da morte de KEVIN, que ele atraiu a vítima de forma sorrateira para o local onde foi executado; Que a declarante ficou com DAVID, apenas uma vez; Que a versão de DAVID, dizendo que não foi para o enterro de KEVIN, com medo dos irmãos e familiares de KEVIN, é uma versão mentirosa, porque os irmãos de KEVIN, são pessoas de bem, que não se envolvem com nada de errado e são pessoas pacificas; Que DAVID, sempre se envolveu com o tráfico de drogas (Termo de Depoimento de a ESTER RIBEIRO SANTOS, id 66058243, fls. 48/49).
No sentido de confirmar que a vítima estava com os Acusados DAVID e RENILSON, momentos antes do crime, a testemunha ADRIANA (ex-nora da Dra. GEOVANDA, mãe de RENILSON) afirmou que DAVID havia ido comprar cerveja, e na volta, encontrou-se com KEVIN e RENILSON, e que os três dirigiram-se para a escadinha, local onde ocorreu o crime em seguida.
A referida testemunha disse, ainda, que KEVIN era envolvido com o tráfico de drogas, e que ele “deu a boca”, e por isso ele morreu, e que a “boca” era de BATISTA, que também morreu. Confirmou, ainda, o que disse na Delegacia:
“Que DAVID invadiu a casa. Que viu RENILSON, DAVID e KEVIN; que RENILSON disse a ela que estava dormindo no momento em que KEVIN foi assassinado, mas tem certeza de que ele está mentindo, pois tem certeza que RENILSON sabe que BATISTA matou a vítima porque ela entregou uma boca de fumo, que pertencia a BATISTA e Policiais Militares; que RENILSON armou pra mim, pois telefonou pra eu ir até a casa, me trancaram e me espancaram; que quem me espancou foi TECA, e que TECA e RENILSON tinham um relacionamento homossexual e vendiam droga na casa de RENILSON, e a mãe dele dizia que eu era muito curiosa porque eu via; que soube pela mãe de RENILSON que DAVID invadiu a casa de RENILSON e retirado KEVIN de lá antes do crime, mas passou a investigar e soube que não era verdade, e a Sra. GEOVANDA colocou ela pra fora de casa; que KEVIN tinha caso com RENILSON, e por isso ele morava na casa de RENILSON; que KEVIN foi roubar, aí foi pego, apanhou da Polícia e entregou todo mundo (deu a boca), e aí morreu.” (termo de depoimento de ADRIANA SILVA DE LIMA, id, com gravação no Pje Mídias)
Assim, as provas colhidas ao longo do inquérito policial e da instrução criminal autorizam a decisão de pronúncia, uma vez que restaram presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria.
Verifica-se que apesar de as testemunhas demonstrarem medo de falar o que sabiam, a prova oral é harmônica e coerente, ao apontar a autoria do crime aos Recorridos. Existem indícios suficientes de autoria que apontam para os Acusados como participantes do homicídio de KEVIN.
Por tal razão, não se pode concordar que os depoimentos prestados pelas testemunhas não teriam valor probatório por não terem estas presenciado o fato. Consabido que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é consolidada a respeito do chamado "hearsay testimony", ou testemunha de "ouvir falar", no sentido de que tais declarações não são suficientes para sustentarem uma condenação penal, ou para que o Acusado seja submetido ao Tribunal do Júri.
Registre-se que nos autos há depoimentos, em ambas as fase do processo, de pessoas muito próximas aos Acusados e à vítima, que relatam a possível autoria dos Recorridos no delito em questão, e que narraram acontecimentos presenciados por elas, momentos antes e depois do crime, o que lhes dá significativo valor e credibilidade.
Ressalta-se que os princípios da verdade real, do livre convencimento motivado e do contraditório permitem ao julgador uma liberdade na apreciação de provas, sendo a ele permitido valorar os testemunhos de pessoas que tiveram conhecimento dos fatos, sem presenciá-los. Ambos os dados, alinhados ao restante do conjunto probatório, servem como elementos para uma decisão de pronúncia.
Ademais, em regiões habitadas por facções criminosas é comum que os moradores tenham receio de dar informações pertinentes às investigações de crimes, sob o risco de sofrerem represálias, como ocorreu neste caso, sobretudo em virtude de haver notícias de que a motivação dos crimes teria relação com o tráfico de drogas.
Nesse sentido, anota-se o seguinte precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR TRÊS VEZES). GRUPO DE EXTERMÍNIO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE EM QUESTÃO. CONDENAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. MÉRITO. TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DOS DENUNCIADOS POR CONSTITUÍREM GRUPO DE EXTERMÍNIO COM ATUAÇÃO HABITUAL NA COMUNIDADE. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO.
1. A alegação referente à impossibilidade de a pronúncia estar embasada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não foi decidida no acórdão ora impugnado. Com efeito, a ausência de debate da ilegalidade aventada na Corte de origem, sob o enfoque suscitado, indica supressão de instância, circunstância que, por si só, obsta a análise da presente insurgência nesta Corte.
2. Das informações prestadas pelo Juízo singular, verifica-se que já houve sessão plenária do Júri, ocasião em que o paciente foi condenado à pena de 72 anos e 8 meses de reclusão. Ora, a jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021) - (AgRg no HC n. 693.382/PE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 28/10/2021).
3. Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando "sem medo nenhum de represália por parte da polícia", de "cara limpa".
4. Ademais, consta dos autos, que uma testemunha, atuando como policial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos assassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram os autores do delito, o que se confirmou no decorrer das investigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do referido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento.
5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (grifos acrescidos)
Também no sentido de admitir a pronúncia levando-se em consideração de depoimentos indiretos, sobretudo quando os Acusados possuem envolvimento com facções criminosas, os Tribunais estaduais decidem:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO I E IV, DO CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA EM DESFAVOR DO RECORRENTE. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. REJEITADO. ACUSADO QUE NEGA INTEGRALMENTE O ENVOLVIMENTO NO DELITO IMPUTADO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE APONTAM SUFICIENTEMENTE A PROVA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS INDIRETOS. DISTINGUISHING. CONSTATADO O TEMOR DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO EM PRESTAR DECLARAÇÕES. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA O TESTEMUNHO INDIRETO DO DELITO. PRECEDENTE DO STJ E TJCE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Jacson Pereira da Silva em face da decisão de pronúncia de fls. 295/297, proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação nº 0543287-91.2012.8.06.0001, em que fora imputada a prática do delito do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. 2. Do pedido de impronúncia. De início, o recorrente postula pela reforma da decisão recorrida no sentido de ser impronunciado por ausência de elementos que justifiquem a pronúncia, haja vista inexistirem indícios suficientes de autoria, não se verificando preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP. 2.1. Acerca da decisão de pronúncia do acusado, dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que tal decisão deverá ser fundamentada na prova de materialidade do fato e nos indícios suficientes de autoria, limitando-se o Magistrado em indicar a configuração de tais requisitos com a devida indicação do dispositivo legal em que julgar incurso o réu, além de especificar eventuais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena. 3.2. Desse modo, é cediço que a sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, tratando-se de decisão interlocutória não terminativa, razão pela qual, inclusive, face a sua própria natureza jurídica, não demanda arcabouço probatório robusto e prova incontroversa da autoria delitiva, elementos essenciais à condenação criminal, mas tão somente, meros elementos indiciários de autoria. Não se tem, nesta fase processual, um juízo de certeza, como dito, não podendo o juiz togado sequer proferir juízo subjetivo acerca do mérito ou mesmo análise aprofundada dos elementos de convicção acostados ao feito, sob pena de indevida invasão à competência do Conselho de Sentença, composto pelo corpo de jurados. 4. No caso concreto, conforme asseverado na sentença, a materialidade do delito restou suficientemente comprovada a partir do Laudo de Exame Cadavérico nº 364776/2011 (fls. 14/19), em cuja análise atesta o perito responsável ter a vítima sofrido ferida penetrante de abdome por ação perfurocortante, característica de orifício de entrada de projétil de arma de fogo por disparo à distância. 5. Quanto à autoria delitiva, do apreço das provas orais colhidas em investigação policial e em juízo, mediante contraditório e ampla defesa, têm-se que as informações prestadas são suficientes ao preenchimento dos requisitos legais exigidos para fins de pronúncia do acusado, tendo o magistrado a quo acertadamente destacado os elementos necessários. 5.1. Nesse sentido, conforme bem fundamentou o juízo primevo, apesar de se constatar o testemunho indireto nos depoimentos colhidos, o caso em apreço merece um distinguishing pela presença de temor e medo das testemunhas oculares serem identificadas outras pessoas no local presenciaram o crime, mas não querem depor por medo de represálias. 5.2. Sobre a exceção hipotética à regra geral de avaliação da prova na pronúncia, em face do caso concreto de medo relatado das testemunhas, o Superior Tribunal de Justiça assim ementou. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial. (STJ - AgRg no HC: 810692. Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 14/09/2023). 5.3. Logo, havendo depoimento de que as testemunhas tem medo de represálias ao comentarem sobre o delito, o qual fora motivado por guerra de facções rivais, justifica-se a inexistência de depoimentos de testemunhas oculares do delito. Nestes termos, ressalte-se que a norma legal impõe ao magistrado pronunciar o acusado sempre que restarem demonstradas a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, limitando-se na decisão em apontar tais elementos (art. 413, CPP), devendo impronunciar aquele quando não convencido da presença dos aludidos requisitos (art. 414, CPP). 6. Verificada a inexistência de qualquer mácula na recorrida decisão de pronúncia, vez que prolatada em plena observância ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, bem como devidamente fundamentada com amparo nos elementos dos autos, apontando suficientemente a prova da materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, mormente ao distinguishing constante nos autos, resta rejeitar o recurso e manter a pronúncia do recorrente, competindo ao Conselho de Sentença do Júri o julgamento do feito quanto ao mérito. 7. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da PGJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora pelo sistema. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 05432879120128060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/07/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/07/2024) (grifos acrescidos)
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO RESUMOQUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO I E IV, DO CP) C/C ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS E ART. 2º DA LEI DE ORGANIZACOES CRIMINOSAS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA EM DESFAVOR DO RECORRENTES FRANCISCO EDILSON DE SOUSA LIMA E JESUS FELIPE ESTEVÃO VIEIRA. 1) PEDIDO DE IMPRONÚNCIA (PLEITO COMUM). REJEITADO. ACUSADOS QUE NEGAM INTEGRALMENTE ENVOLVIMENTO NO DELITO IMPUTADO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE APONTAM SUFICIENTEMENTE A PROVA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE DEPOIMENTOS DE "OUVIR DIZER". DISTINGUISHING. TEMOR DE TESTEMUNHAS EM testemunhas oculares PRESTAR DECLARAÇÕES. AMEAÇAS GRAVES A POSSÍVEIS TESTEMUNHAS DO PRESENTE CASO. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA O TESTEMUNHO INDIRETO DO DELITO. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES CONEXOS PELO RECORRENTE JESUS FELIPE ESTEVÃO VIEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS CONEXOS QUE SOMENTE PODEM SER AFASTADOS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR, DEFINITIVAMENTE, PELA CONFIGURAÇÃO OU NÃO DOS CRIMES NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO TJCE E STJ. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. [...] 10. In casu, a análise minuciosa dos autos processuais revela o temor das testemunhas em prestarem seus respectivos depoimentos, vez que, consoante se apurou na investigação policial, há indícios que os réus integram organização criminosa presente na região de Ibiapaba, denominada Guardiões do Estado (GDE). 11. Sobre a exceção hipotética à regra geral de avaliação da prova na pronúncia, em face do caso concreto de medo relatado das testemunhas, o Superior Tribunal de Justiça assim ementou "Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial" (STJ - AgRg no HC: 810692. Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 14/09/2023). 12. Logo, havendo depoimento de que as testemunhas estão sendo "gravemente ameaçadas", justifica- se a inexistência de depoimentos de testemunhas oculares do delito, de modo que do apreço das provas orais colhidas em investigação policial e em juízo, mediante contraditório e ampla defesa, têm-se que as informações prestadas são suficientes ao preenchimento dos requisitos legais exigidos para fins de pronúncia do acusado, que não exige prova cabal do fato. 18. Recursos conhecidos e desprovidos, em consonância com o parecer da PGJ. Pronúncia mantida.(Recurso em Sentido Estrito - 0201245-96.2023.8.06.0298, Rel. Desembargador (a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1a Câmara Criminal , data do julgamento: 09/07/2024)(grifos acrescidos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, § 2º, DO ECA), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/2013). REUS PRONUNCIADOS. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO DE PRONUNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. INACOLHIDO. INDÍCIOS DE AUTORIA AVISTÁVEIS NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO. VALIDADE DO TESTEMUNHO INDIRETO (POR “OUVIR DIZER” – HEARSAY RULE), QUANDO TAL PROVA NÃO FOR PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL, SENDO A ÚNICA QUE LASTREIA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. INFORMATIVO Nº 603. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA, A QUEM COMPETE A ANÁLISE DO MÉRITO DA PERSECUÇÃO PENAL.PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO TOTAL DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 202000308067 Nº único: 0014025-50.2020.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 15/06/2020) (TJ-SE - RSE: 00140255020208250000, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 15/06/2020, CÂMARA CRIMINAL) (grifos acrescidos)
Assim, os depoimentos das "testemunhas de ouvir dizer" se coadunam aos demais elementos probatórios, devendo servir como elemento extra na fase sumariante, especialmente nas hipóteses em que o evento criminoso se interrelaciona com delitos ligados ao narcotráfico, em que impera a chamada lei do silêncio.
Impõe-se considerar que neste momento da persecução penal, em que vige o princípio do in dubio pro societate, a teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, é cabível apenas um juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação.
Logo, basta ao Juiz, para prolatar a sentença de pronúncia, o convencimento da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, não se exigindo que dela se tenha certeza cabal, sendo tal certeza exigida somente para a condenação. Vale salientar que do exame do acervo probatório colacionado aos autos, evidenciam-se elementos suficientes a comprovar a materialidade, os indícios de autoria e as demais circunstâncias do fato delituoso reconhecidos na decisão proferida pela Juiz a quo, razão por que não devem prosperar as pretensões recursais.
A jurisprudência é pacífica neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. A EXCLUSÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA PELO ÓRGÃO POPULAR SOMENTE PODERÁ OCORRER QUANDO NÃO HOUVER ABSOLUTAMENTE NENHUM ELEMENTO QUE INDIQUE A PRESENÇA DO DOLO DE MATAR, DIRETO OU INDIRETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Constituição da República conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados e tentados, e assegurou-lhe a soberania dos vereditos. Em respeito ao princípio do juiz natural, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, consoante o disposto no art. 413 do CPP. Para que o acusado seja pronunciado, basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
2. No caso dos autos, o Magistrado de primeira instância, fundado nas evidências do processo, quanto à materialidade, consignou que ela foi demonstrada pelo laudo traumatológico que atestou as lesões na vítima. Em relação à autoria, asseverou que esta fora corroborada pela oitiva do ofendido e pelo depoimento prestado em juízo por testemunha presencial do fato.
3. Questões referentes à certeza da autoria e à materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Corpo de Jurados, órgão constitucionalmente competente para a apreciação do mérito de crimes dolosos contra a vida. Os Juízos antecedentes foram expressos ao consignar que a instrução criminal não comprovou, de forma inequívoca, a ocorrência da legítima defesa, de modo que a competência para o reconhecimento da alegada excludente de ilicitude é do Tribunal do Júri.
4. O mesmo entendimento se aplica à tese da desclassificação do delito, prevista no art. 419 do Código de Processo Penal, ou seja, o juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir.
5. Afastar as conclusões das instâncias de origem, quanto ao contexto fático, implicaria ofensa ao conteúdo da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.).(Grifos nossos).
No que tange às qualificadoras, também restaram delineadas, uma vez que a vítima fora morta, supostamente, em razão de ter entregue a “Boca de Fumo” que pertencia aos Acusados a Policiais Militares, e que ele teria agido assim, por ter cometido um roubo e ser pego pela Políciaao qual os Acusados faziam parte, e se uniu à facção rival, demonstrando a presença da qualificadora “motivo torpe” (art. 121, §2º, I, do CP).
Em relação ao meio empregado para o crime, o laudo de necropsia ao descrever a existência de diversas escoriações, fraturas e múltiplas feridas, indica que a vítima fora executada mediante tortura. Veja-se o seguinte registro das lesões externas no laudo Laudo Cadavérico nº 2021 00 IM 010356-01 (id 66058243, fl. 32/36):
“Ferida cortocontusa, horizontal de bordas afastadas e irregulares, medindo 14,5 em em seu maior diâmetro com exposição de ossos fraturados, localizada na região occipital esquerda. Ferida linear cortocontusa, horizontal de bordas regulares localizada na região occipital esquerda, medindo 9,0 cm em seu maior diâmetro. Equimose violácea sobre área de edema traumático medindo 6,0 cm em seu maior diâmetro localizada na região frontal direita. Edema periorbitário direito. Equimose violácea pciórbitária direita. Escoriações lineares medindo entre 4,0 cm e 9,5 cm de cumprimento localizadas em região torácica direita e hipocôndrio direito. Equimoses violáceas amorfas sobre área de edema traumático, medindo entre 3,0 e 8,0 cm de cumprimento localizadas na face posterior do antebraço esquerdo, na região deltoideana esquerda, no braço direito e no antebraço direito. Equimoses violáceas amorfas localizadas na região temporal direita, na região torácica bilateral e em membros superiores. Escoriações amorfas medindo entre 1,0 cm e 2,0 cm de cumprimento localizadas na região glútea direita e na região lombar mediana. Feridas contusas abrasivas localizadas nos joelhos direito e esquerdo e na face anterior da perna direita”.
As provas coletadas indicam que KEVIN fora submetido a intenso e desnecessário sofrimento físico, infligido intencionalmente, para castigá-lo, sendo devida a incidência da qualificadora do inciso III do § 2º do art. 121 do CP (“com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum”)
Da mesma forma, narram os autos que o ofendido teria sido conduzido de forma dissimulada por um amigo ao local do crime, além de não ter tido possibilidade de defesa, sobretudo diante da superioridade numérica de agentes que participaram do seu espancamento até a morte, o que caracteriza a qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do CP (“à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”).
Desse modo, considerando que existem indícios suficientes da autoria por parte dos Acusados, além da certeza quanto à materialidade delitiva, devem ser os Acusados pronunciados e submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO a Apelação interposta, e DOU-LHE PROVIMENTO para pronunciar os Acusados DAVID SANTANA RAMOS, RENAN DA SILVA LIMA e WALLACE DE JESUS SANTOS pelo cometimento do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP, contra a vítima KEVIN DOS SANTOS CRUZ, devendo ser eles submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Salvador/BA, 19 de agosto de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora