PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE DO LIMITE MUNICIPAL PARA AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR NA VIA JUDICIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática exarada por este Juízo que negou provimento ao Apelo anteriormente interposto por aquele contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal proposta em desfavor de FAC PATRIMONIAL LTDA - ME, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, por tratar-se de cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, com base no Tema de Repercussão Geral 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença em razão de alegada decisão surpresa, por violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC; e (ii) saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, quando o valor cobrado na data do ajuizamento é inferior a R$ 10.000,00, mesmo que a execução tenha sido ajuizada antes do julgamento do Tema 1184 do STF; e (iii) saber se o Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, firmado entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM Salvador, prevalece sobre o Tema 1184 do STF. III. Razões de decidir: 3. Não há nulidade por decisão surpresa, pois, embora o art. 10 do CPC estabeleça a observância do Princípio da Não Surpresa, tal oportunidade se dá para que seja facultada a arguição de eventuais fatos impeditivos. Suprimida pelo juiz tal formalidade, cumpre ao exequente trazer argumentos suficientes a afastar a tese do juízo na primeira oportunidade em que couber se manifestar nos autos. Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, não há invalidade processual sem prejuízo. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 de Repercussão Geral (RE nº 1355208/SC), estabeleceu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 6. Inexiste modulação temporal quanto à aplicação do Tema 1184 do STF, aplicando-se a norma extraída do precedente vinculante aos processos pendentes, não apenas aos posteriores ao julgamento. 7. O crédito tributário em execução é de baixo valor, por ser inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ como parâmetro nacional para balizar a ineficiência da atuação judicial do ente público, não prosperando a alegação da Municipalidade de que a extinção não seria legítima por o valor exceder o seu limite interno de R$ 2.300,00, uma vez que a autonomia federativa, embora respeitada, não pode se sobrepor ao princípio da eficiência e à gestão do acervo processual do Poder Judiciário. A extinção não importa em remissão do crédito tributário, permitindo a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais mais eficazes, como protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes. 8. Em razão do precedente qualificado (Tema 1.184 de Repercussão Geral), o posicionamento até então adotado por este Tribunal (de não competir ao Judiciário fixar os parâmetros mínimos para a Execução dos créditos tributários) restou superado, eis que obrigatória a observância do julgado, por imposição do art. 927, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese: 9. Agravo Interno Conhecido e Não Provido. Teses de julgamento: “Inexiste modulação temporal quanto à aplicação do Tema 1184 do STF, aplicando-se a norma extraída do precedente vinculante aos processos pendentes, não apenas aos posteriores ao julgamento”. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208/SC, Rel. Min. Carmén Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1184); TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0786782-63.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 0823139-13.2012.8.05.0001, em que figura como parte Agravante o MUNICIPIO DE SALVADOR, e, como Agravada, FAC PATRIMONIAL LTDA – ME, ACORDAM as Senhoras e Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Sala de Sessões, de de 2026. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (GMVF 2)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0823139-13.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FAC PATRIMONIAL LTDA - ME
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática (ID 91199140) exarada por este Juízo que negou provimento ao Apelo anteriormente interposto por aquele contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal proposta em desfavor de FAC PATRIMONIAL LTDA - ME, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, nos seguintes termos: “Do exposto, com arrimo no Tema de Repercussão Geral 1.184 em cotejo com o art. 1°, caput e nos parágrafos 1° e 2° da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Fica assegurada a possibilidade de propositura de nova Execução Fiscal, desde que cumpridos os requisitos e prazos previstos nos §§ 3° e 4° do art. 1° da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios ainda que tenha sido apresentada Exceção de Pré-Executividade em razão da presente extinção decorrer de julgamento posterior ao ajuizamento da execução pelo STF e de ato normativo posterior pelo CNJ”. (Sentença – ID 84230821). Irresignado, o Agravante afirma, em suas razões recursais (ID 93668849), que “a decisão recorrida negou provimento ao recurso de apelação e, consequentemente, extinguiu a execução fiscal, invocando equivocadamente o julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e da Resolução CNJ 547/2024”, e que “a definição de ‘baixo valor’ tem de levar em conta a competência administrativa do Município”. Argumenta que “ninguém melhor do que o titular do crédito fiscal – e do correspondente direito de ação – para conceber a sua régua de cobrança, levando em conta as características de seus créditos, o perfil econômico-social de seus devedores e a dimensão pedagógica da execução”, e que “cabe ao Judiciário examinar, caso a caso, como cada legislação editada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios define o que, nos respetivos âmbitos, vem a ser ‘execução de baixo valor’”. Pontua que “a execução fiscal em análise foi inaugurada antes do julgamento do Tema 1184/STF, que se deu em 19/12/2023, quando não se exigia os requisitos fixados na tese como condição da ação fiscal”, e que “verifica-se o equívoco da decisão recorrida, quando fundamentou a extinção da execução fiscal no tema 1184 do STF, que teria instituído novo requisito ao ajuizamento de execuções fiscais, pois contrariou os princípios norteadores do Direito intertemporal”. Salienta que, “no caso do Município de Salvador, com base no artigo 276 da na Lei º 7.186/2006 (CTRMS – Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados”. Ao final de suas razões, requer a “reforma da decisão recorrida, de sorte que conheça e dê provimento ao presente agravo interno, apreciando e provendo, de igual modo, por consequência, o Recurso de Apelação cujas razões ficam ora reiteradas”. Certificou-se “a ausência de angularização processual” (ID 93922161). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF 2)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0823139-13.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: FAC PATRIMONIAL LTDA - ME
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática (ID 91199140) exarada por este Juízo que negou provimento ao Apelo anteriormente interposto por aquele contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal proposta em desfavor de FAC PATRIMONIAL LTDA - ME, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, nos seguintes termos: “Do exposto, com arrimo no Tema de Repercussão Geral 1.184 em cotejo com o art. 1°, caput e nos parágrafos 1° e 2° da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Fica assegurada a possibilidade de propositura de nova Execução Fiscal, desde que cumpridos os requisitos e prazos previstos nos §§ 3° e 4° do art. 1° da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios ainda que tenha sido apresentada Exceção de Pré-Executividade em razão da presente extinção decorrer de julgamento posterior ao ajuizamento da execução pelo STF e de ato normativo posterior pelo CNJ”. (Sentença – ID 84230821). Irresignado, o Agravante afirma, em suas razões recursais (ID 93668849), que “a decisão recorrida negou provimento ao recurso de apelação e, consequentemente, extinguiu a execução fiscal, invocando equivocadamente o julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e da Resolução CNJ 547/2024”, e que “a definição de ‘baixo valor’ tem de levar em conta a competência administrativa do Município”. Argumenta que “ninguém melhor do que o titular do crédito fiscal – e do correspondente direito de ação – para conceber a sua régua de cobrança, levando em conta as características de seus créditos, o perfil econômico-social de seus devedores e a dimensão pedagógica da execução”, e que “cabe ao Judiciário examinar, caso a caso, como cada legislação editada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios define o que, nos respetivos âmbitos, vem a ser ‘execução de baixo valor’”. Pontua que “a execução fiscal em análise foi inaugurada antes do julgamento do Tema 1184/STF, que se deu em 19/12/2023, quando não se exigia os requisitos fixados na tese como condição da ação fiscal”, e que “verifica-se o equívoco da decisão recorrida, quando fundamentou a extinção da execução fiscal no tema 1184 do STF, que teria instituído novo requisito ao ajuizamento de execuções fiscais, pois contrariou os princípios norteadores do Direito intertemporal”. Salienta que, “no caso do Município de Salvador, com base no artigo 276 da na Lei º 7.186/2006 (CTRMS – Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados”. Ao final de suas razões, requer a “reforma da decisão recorrida, de sorte que conheça e dê provimento ao presente agravo interno, apreciando e provendo, de igual modo, por consequência, o Recurso de Apelação cujas razões ficam ora reiteradas”. Cabe salientar que no Apelo anteriormente interposto, o ora Agravante havia aventado, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da existência de decisão surpresa. Assim, prefacialmente, insta esclarecer que, em que pese o art. 10 do CPC estabelecer a observância do Princípio da Não Surpresa, não podendo o juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado oportunidade às partes de se manifestar, tal oportunidade se dá para que seja facultada a arguição de eventuais fatos impeditivos, de forma a convencê-lo de modo diverso. Assim, suprimida pelo juiz a quo tal formalidade, cumpre ao Exequente trazer à baila argumentos suficientes a afastar a tese do juízo, na primeira oportunidade em que couber se manifestar nos autos – no caso, quando da interposição da apelação. Neste sentido, vale transcrever a tese firmada no Tema/Repetitivo 571 do STJ, sobre situação análoga: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Deste modo, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, não há que se falar em nulidade do decisum em razão da irregularidade apontada, notadamente considerando que não há invalidade processual sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”). No que atine à extinção do feito sem resolução do mérito por se tratar de execução fiscal de “baixo valor”, faz-se imprescindível ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, através do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1.184), discutiu a possibilidade de extinção de execução fiscal de “baixo valor”, por falta de interesse de agir, após modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal considerou que as execuções fiscais de pequeno valor são mais custosas ao Poder Público do que o valor por elas cobrado, constituindo efetivo dispêndio ineficaz de recursos públicos. A Corte Suprema considerou, ainda, que tais execuções fiscais, para além de terem o custo elevado em relação ao custo do próprio processo, não constituem a medida mais adequada para a cobrança do débito fiscal, possuindo baixa eficácia se comparado a outras ferramentas. A proposta do Supremo Tribunal Federal objetiva racionalizar a cobrança do débito fiscal através de uma mudança de paradigma, saindo do mero ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais que inundam o Poder Judiciário, muitas vezes, sem qualquer efetividade na busca pelo crédito, para um novo cenário no qual o Poder Público passa a utilizar métodos alternativos de cobrança, a exemplo da Lei nº 12.767/2012, que permitiu aos Entes Federados efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para obtenção do crédito de forma extrajudicial, medida esta que se mostra mais eficaz. Destarte, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor não importa em prejuízo aos entes públicos, nem tampouco obstam a obtenção do crédito ou diminuição da sua arrecadação, ao contrário, tem por escopo justamente ampliar a eficácia da cobrança, sem comprometer o Poder Judiciário, que poderá, por sua vez, engendrar esforços focado nas demandas tributárias que, de fato, poderão trazer benefícios concretos ao Fisco e, em última análise, à sociedade. Vale transcrever as teses estabelecidas no citado precedente (Tema 1.184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF, RE nº 1355208/SC, Rel. Min. Carmén Lúcia, Tribunal Pleno, Julgado em 19/12/2023). Ressalte-se, por oportuno, que inexiste modulação quanto à aplicação do Tema n. 1.184 do STF, de modo que não se pode pretender aplicá-lo somente aos processos posteriores ao seu julgamento, haja vista que a norma extraída do precedente vinculante se aplica aos processos pendentes. No tocante à irretroatividade e segurança jurídica, cabe salientar que o STF, ao firmar a tese do Tema 1184, estabeleceu parâmetros claros para o prosseguimento ou extinção de execuções fiscais, sem que isso represente retroatividade normativa ou insegurança jurídica. Pelo contrário, o entendimento consolida a aplicação de princípios constitucionais fundamentais e garante uma atuação fiscal equilibrada e eficiente. E, mais recentemente, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que “instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, estabelecendo, nessa esteira, que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Portanto, constata-se que a hipótese dos autos encaixa-se perfeitamente no entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, bem como na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que se referem ao valor cobrado na data do ajuizamento da ação executiva e não ao valor atualizado do débito. A legislação municipal trazida pelo Agravante não detém o condão de afastar a incidência da Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois trata de matéria distinta, regulamentando apenas a faculdade dos procuradores municipais. Com efeito, “norma municipal que faculta a não propositura de execuções fiscais não impede a aplicação das diretrizes nacionais que vinculam o Judiciário quanto à extinção de ações antieconômicas (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0815101-41.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026). Ademais, na situação aqui analisada, o montante cobrado originalmente foi de R$ 1.806,03, logo, revela-se flagrante a falta de interesse de agir para o prosseguimento da cobrança judicial, visto que, na data do ajuizamento, o valor executado era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), alçada indicada no art. 1º, § 1º, da supracitada Resolução. E, além disto, ao tempo da propositura desta ação, era inferior, também, ao próprio limite mínimo indicado pelo Fisco Municipal (R$ 2.300,00). Assim, “o Município de Salvador, por sua Portaria nº 052/2022, fixou limite próprio para o ajuizamento de execuções fiscais, determinando o não ajuizamento de cobranças iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em observância à autonomia financeira e normativa municipal (CF, arts. 18 e 150, I e § 6º)”, todavia, “a execução em exame foi ajuizada para cobrança de valor inferior ao limite municipal, o que evidencia a ausência de interesse processual e impõe a extinção do feito, conforme orientação vinculante do STF e diretrizes do CNJ” (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0174974-62.2004.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 24/11/2025). Com efeito, “a ausência de interesse de agir justifica a extinção de execução fiscal cujo valor, no momento do ajuizamento, seja inferior ao limite definido pela legislação local”, sendo certo que “o princípio da eficiência administrativa impõe a racionalização da cobrança judicial de créditos tributários, evitando a manutenção de processos cujo custo supera o benefício arrecadatório” (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0174974-62.2004.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 24/11/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA FEDERATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.138,94 (mil cento e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos). O juízo de origem extinguiu de ofício o feito, por se tratar de débito inferior ao limite estabelecido pela Portaria Municipal nº 052/2022. O ente municipal interpôs recurso buscando o prosseguimento da execução, sob o argumento de inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é aplicável ao caso concreto a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral — que admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor, à luz do princípio da eficiência administrativa —, considerando a competência tributária e normativa dos entes federativos, notadamente a autonomia municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput), desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta o precedente e fixa como parâmetro de pequeno valor as execuções inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, estabelecendo critérios para extinção quando não houver movimentação útil há mais de um ano ou inexistirem bens penhoráveis. O Município de Salvador, por sua Portaria nº 052/2022, fixou limite próprio para o ajuizamento de execuções fiscais, determinando o não ajuizamento de cobranças iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em observância à autonomia financeira e normativa municipal (CF, arts. 18 e 150, I e § 6º). A execução em exame foi ajuizada para cobrança de valor inferior ao limite municipal, o que evidencia a ausência de interesse processual e impõe a extinção do feito, conforme orientação vinculante do STF e diretrizes do CNJ. O respeito à autonomia municipal não se opõe à aplicação do Tema 1.184, mas o reforça, pois a própria tese consagra a competência do ente federado para definir, por norma local, o parâmetro de baixo valor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tese firmada no Tema 1.184 do STF aplica-se às execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência normativa do ente federado para fixar o parâmetro correspondente. A ausência de interesse de agir justifica a extinção de execução fiscal cujo valor, no momento do ajuizamento, seja inferior ao limite definido pela legislação local. O princípio da eficiência administrativa impõe a racionalização da cobrança judicial de créditos tributários, evitando a manutenção de processos cujo custo supera o benefício arrecadatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18; 37, caput; 150, I e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; CNJ, Resolução nº 547, de 22.02.2024. (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0174974-62.2004.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 24/11/2025). (Grifos nossos). Cumpre destacar ainda que, diversamente do quanto afirmado pelo Agravante, o Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, firmado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) e Procuradoria-Geral do Município de Salvador (PGM Salvador) não estipula valores mínimos para o ajuizamento ou prosseguimento de execuções fiscais, abaixo dos quais não haveria interesse processual. É fato que o referido Acordo de Cooperação objetiva “o desenvolvimento de ações para racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal, o fluxo de execuções fiscais e ações correlatas” (Cláusula Primeira), mediante compartilhamento de informações e tecnologias, planejamento conjunto e realização de estudos. Contudo, como bem esclarecido pelo Recorrente, a estipulação de limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais (débitos de valor atualizado igual ou inferior a R$ 2.300,00) foi realizado unilateralmente pela Portaria nº 052/2022, da Procuradoria-Geral do Município, o que vinha sendo observado por este Egrégio Tribunal, por compreender, até então, com fulcro no Enunciado de Súmula nº 452 do STJ, que não competiria ao Poder Judiciário fixar os parâmetros mínimos para a Execução dos créditos tributários inscritos pela Fazenda Pública, sendo atribuição da própria Administração a remissão de dívidas públicas, mediante juízo discricionário de conveniência e oportunidade (entendimento firmado no IRDR nº 08). Não obstante, em razão do precedente qualificado supracitado (Tema 1.184 de Repercussão Geral), o posicionamento até então adotado restou superado, eis que obrigatória a observância do julgado, por imposição do art. 927, inciso III, do CPC. Vejamos: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Destarte, impositivo o reconhecimento da falta de interesse de agir para o prosseguimento da presente Execução Fiscal. A propósito, “o crédito tributário em execução é de baixo valor, pois o seu montante atualizado, mesmo considerando a dívida inicial antes das anulações parciais (R$ 9.593,05 em outubro/2025), é inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ como parâmetro nacional para balizar a ineficiência da atuação judicial do ente público, não prosperando a alegação da Municipalidade de que a extinção não seria legítima por o valor exceder o seu limite interno de R$ 2.300,00, uma vez que a autonomia federativa, embora respeitada, não pode se sobrepor ao princípio da eficiência e à gestão do acervo processual do Poder Judiciário” (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0786782-63.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026). É firme o entendimento jurisprudencial atual desta Egrégia Corte no exato sentido do quanto explanado nos parágrafos anteriores: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DA DÍVIDA ATIVA. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PARÂMETRO OBJETIVO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024). VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS E INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR LONGO PERÍODO. INAPLICABILIDADE DO LIMITE MUNICIPAL PARA AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR NA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES VINCULANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível, que negou provimento ao recurso da Municipalidade e manteve a extinção da Execução Fiscal n.º 0786782-63.2014.8.05.0001, ajuizada para a cobrança de créditos de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2010 a 2013, que perfaziam o valor originário de R$ 2.731,94 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), alterando, contudo, o fundamento para a ausência de interesse de agir do ente público, em conformidade com o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ n.º 547/2024. A decisão monocrática em questão concluiu que o valor da execução se enquadrava no conceito de 'baixo valor' e que o Exequente não demonstrou a adoção prévia das medidas extrajudiciais exigidas para o ajuizamento da demanda, contrariando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão Discute-se a legitimidade da decisão monocrática que, com base no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024, manteve a extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, em face dos argumentos do Agravante que alegam a inaplicabilidade da tese a processos ajuizados antes de sua fixação, o respeito à autonomia federativa na definição do 'baixo valor' (limite municipal de R$ 2.300,00), a comprovação de medida extrajudicial (protesto do título) e o Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir O agravo interno não merece prosperar, pois a decisão monocrática está em perfeita sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) e a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reconhecendo a absoluta prioridade do princípio constitucional da eficiência administrativa (Art. 37, caput, CF). A tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, em regime de Repercussão Geral (Tema 1.184), assentou que 'É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa'. (STF - RE: 1355208 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). A Resolução CNJ n.º 547/2024, editada para conferir operacionalidade e uniformidade ao Tema 1.184/STF, estabeleceu o parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de extinção por baixo valor, quando verificada a ineficácia da via judicial para a cobrança, ao prever que 'Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis'. (Resolução CNJ n.º 547/2024, Art. 1.º, § 1.º). O crédito tributário em execução é de baixo valor, pois o seu montante atualizado, mesmo considerando a dívida inicial antes das anulações parciais (R$ 9.593,05 em outubro/2025), é inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ como parâmetro nacional para balizar a ineficiência da atuação judicial do ente público, não prosperando a alegação da Municipalidade de que a extinção não seria legítima por o valor exceder o seu limite interno de R$ 2.300,00, uma vez que a autonomia federativa, embora respeitada, não pode se sobrepor ao princípio da eficiência e à gestão do acervo processual do Poder Judiciário. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, amparada nos pressupostos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024, aplica-se às execuções em curso, independentemente da data de seu ajuizamento, pois o interesse de agir é uma condição da ação de natureza continuada, devendo estar presente durante toda a tramitação processual, e a paralisação do feito por mais de uma década, sem a localização do devedor e com a ausência de bens penhoráveis, demonstra a inutilidade da manutenção da demanda judicial. Embora o Agravante tenha comprovado o protesto do título em 2018, este ocorreu após o ajuizamento da execução em 2014, não atendendo a integralidade dos requisitos prévios estabelecidos pelo Tema 1.184/STF para o ajuizamento, que exige também a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa prévia, e a comprovação de que o protesto não foi suficiente ou adequado para a satisfação da dívida. IV. Dispositivo e tese NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e confirmou a extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse de agir. Tese de julgamento: 'É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, por ausência de interesse de agir, notadamente quando verificada a ineficácia da via judicial em face da ausência de movimentação útil por longo período e da inobservância dos requisitos processuais prévios ao ajuizamento, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e a tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF.' Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: Art. 37, caput; Resolução CNJ n.º 547/2024, Art. 1.º e § 1.º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.355.208, Tema 1.184, sob a sistemática da repercussão geral." (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0786782-63.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026). (Grifos nossos). DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Trata da extinção de execução fiscal proposta pelo Município de Salvador, em razão da ausência de interesse de agir para cobrança de débito de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão central: Cinge-se à legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa e a economicidade. III. Razões de decidir Conforme o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando configurada a ausência de interesse processual, desde que não exauridas medidas extrajudiciais, como tentativa de conciliação e protesto do título. No caso, o custo desproporcional da execução justificam a extinção, em harmonia com os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37 da CF/1988) e da economicidade (art. 70 da CF/1988). Decisões anteriores, incluindo precedentes do STF e Resolução do CNJ, reforçam a necessidade de adoção de medidas extrajudiciais em situações similares. Extinção da execução fiscal mantida. Tese de Julgamento: '1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. O ajuizamento de execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação, protesto do título ou outras soluções administrativas.' Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC/2015, art. 927; Tema 1.184 do STF; Resolução CNJ nº 547/2024. (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0771293-78.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025). (Grifos nossos). DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTEVE A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno, interposto pelo Município de Salvador, contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de apelação do ente público e manteve a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa, com fulcro nas teses jurídicas firmadas pelo STF no Tema 1.184 de repercussão geral e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir está em conformidade com o entendimento do STF no Tema 1.184 e com a Resolução n.º 547/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se as teses firmadas no referido tema possuem aplicação imediata às execuções fiscais em trâmite, independentemente da data de ajuizamento da ação; e (iii) analisar a compatibilidade entre a legislação municipal e a Resolução n.º 547/2024 do CNJ quanto ao valor considerado 'baixo', para fins de extinção do feito executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), firmou teses vinculantes, estabelecendo a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que não tenham sido adotadas diligências prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da dívida - hipótese dos autos. 4. As teses fixadas pelo Suprema Corte têm aplicação imediata às execuções fiscais em curso, sem necessidade de modulação de efeitos, conforme decisão proferida nos embargos de declaração do RE 1.355.208/SC. 5. A Resolução n.º 547/2024 do CNJ determinou a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 6. A Resolução nº 547/2024 não invade a competência legislativa dos entes federados, pois não regula o crédito tributário, mas disciplina a eficiência da atuação judicial, impondo critérios vinculantes de gestão processual para o Judiciário, com fundamento na competência administrativa do CNJ. 7. Na espécie, a extinção do processo executivo cumpre, com exatidão, os requisitos citados na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, a saber: a) pertence à classe das execuções fiscais; b) a última movimentação útil ocorreu há mais de um ano; c) não houve citação válida da parte executada e não foram encontrados bens para a satisfação da execução; e d) o valor perseguido pelo ente público é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. A legislação municipal que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) não impede a aplicação da norma geral do CNJ, pois trata de matéria distinta, regulamentando apenas a faculdade dos procuradores municipais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem citação válida e sem localização de bens penhoráveis, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Norma municipal que faculta a não propositura de execuções fiscais não impede a aplicação das diretrizes nacionais que vinculam o Judiciário quanto à extinção de ações antieconômicas. (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0815101-41.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026). (Grifos nossos). Registre-se, por oportuno, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a possível finalização desta demanda, que ocorrerá sem a resolução de mérito. Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais, sendo digno de registro, mais uma vez, que a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes. Nessa esteira, caso a Fazenda adote, previamente, tais meios e, mesmo assim, o devedor permaneça em mora, poderá ajuizar a pertinente execução fiscal, desde que não consumada a prescrição. Deste modo, ao presente caso, aplica-se, por subsunção, as teses do precedente obrigatório do STF (Tema 1.184), de modo que a pretensão do Agravante não merece prosperar. A sentença primeva e a decisão monocrática ora guerreada devem ser mantidas em todos os seus termos. Conclusão: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF 2)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0823139-13.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FAC PATRIMONIAL LTDA - ME
Advogado(s):
VOTO