PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E ENGENHEIRO. CARGA HORÁRIA EXCESSIVA. BOA FÉ COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 193 DA LEI 6677/94. POSSIBILIDADE DE OPTAR POR UM DOS CARGOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8013163-32.2019.8.05.0000, em que figura como agravante e agravado, as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA e julgar prejudicado o agravo interno, pelas razões a seguir expedidas: Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8013163-32.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEIS SOARES GUSMAO
Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, TAIRONE FERRAZ PORTO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2020.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por LEIS SOARES GUSMÃO, contra ato invectivado de portar lesividade a direito líquido e certo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Historiando os fatos, informa ter exercido a função de professor da Rede de Ensino do Estado da Bahia durante quase 30 (trinta) anos, sempre atuando com ética, competência, zelo e dedicação. Sustenta, além do cargo de professor vinculado à Rede estadual de Ensino, o impetrante exerceu também o cargo comissionado de Coordenador de Fomento à Agricultura Familiar do Município de Vitória da Conquista – até a data de 13 de dezembro de 2016, quando foi exonerado a pedido. Aduz, em razão de cruzamento de dados das folhas de pagamento do Município de Vitória da Conquista com as do Estado da Bahia, o ente estatal instaurou Processo Administrativo Disciplinar n.º 0045202-4/2014 em desfavor do ora impetrante, sob a imputação de que o servidor estaria incurso no art. 177 da Lei Estadual 6.677/94 e, consequentemente sujeito à pena disciplinar prevista no art. 192, inciso XI da mesma Lei, por supostamente acumular ilegalmente um cargo de professor (40 horas) junto ao Estado da Bahia e outro em comissão no Município de Vitória da Conquista/Bahia. Alega, ao ser citado para se defender, o impetrante sustentou a constitucionalidade da acumulação de cargos questionada, tanto no que concerne à natureza, um de professor e outro técnico-científico, quanto no tocante à compatibilidade de horários. Afirma que a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, constituída pelo Estado da Bahia, em seu relatório final concluiu ser lícita a acumulação de cargos em questão. Destaca o opinativo da Procuradoria Administrativa do Estado da Bahia corroborando com o Relatório Final do PAD produzido pela Comissão Processante, no sentido de que a situação do impetrante não retrataria hipótese de acumulação ilegal de cargos. Contudo, após o referido Parecer sobreveio despacho proferido por Procuradora Assistente, determinando redistribuição dos autos “CONFORME ACORDADO”. Frisa, em decorrência de tal despacho, o processo administrativo disciplinar acabou remetido para parecer de outra Procuradora do Estado, integrante da mesma Procuradoria Administrativa que já havia concluído pela licitude da acumulação de cargos por parte do impetrante e, consequentemente, pela absolvição dele. Assevera que Procuradoria Administrativa do Estado da Bahia emitiu novo opinativo (Parecer PA-NCAD-FFB-281-2016) por meio do qual opinou pela demissão do impetrante, ratificado pelo Procurador Geral do Estado. Propugna a violação ao direito líquido e certo do impetrado, sustentando a licitude da acumulação dos cargos por ele exercidos, considerando a existência de compatibilidade de horários apurada, inclusive, durante a instrução processual. Conclui requerendo a sustação dos efeitos do PAD n.º 0045202-4/2014, determinando à autoridade coatora, ou quem suas vezes fizer, que promova, de imediato, a reintegração do impetrante no cargo de professor da rede estadual de ensino. Uma vez reintegrado requer a manutenção no PLANSERV e, caso tenha sido excluído, seja promovida a sua reinclusão como beneficiário de referido seguro-saúde. Do colegiado pretende a concessão definitiva da segurança. A decisão que recepcionou o presente recurso (ID3872800) indeferiu o provimento liminar da impetração e determinou a notificação das autoridades impetradas, delas requisitando-se as informações que entender necessárias, para que as preste no decêndio legal. O Governador do Estado da Bahia prestou informações (ID 4169647) aduzindo não haver qualquer violação a direito líquido e certo, uma vez que a demissão do impetrante decorreu de um regular processo administrativo. A Procuradoria Geral do Estado interveio no feito, sustentando não ter havido violação a direito líquido e certo do impetrante, considerando que o processo administrativo proposto em face do impetrante constatou a acumulação ilícita de cargos públicos, bem como a impossibilidade de interferência do judiciário no poder punitivo estatal. No ID4818323, a douta Procuradoria de Justiça opinou manifestando-se pela concessão da segurança. O impetrante ingressou com pedido de reconsideração (ID4970336) pugnando pela reconsideração da decisão agravada, a fim de ser deferida a liminar requestada, para o fim de sustar os efeitos do PAD n.º 0045202-4/2014 e determinar à autoridade coatora/agravada, ou quem suas vezes fizer, que de imediato promova a reintegração do impetrante, ora agravante, no cargo de professor da Rede Estadual de Ensino (cadastro 11.236251-6) a fim de voltar a exercer suas funções regularmente, percebendo a remuneração do cargo, devendo a impetrada/agravada abster-se de excluí-lo do PLANSERV e, caso já o tenha feito, que de imediato promova a sua reinclusão dele como beneficiário de mencionado seguro-saúde. No ID reconsiderei a decisão monocrática (ID3872800) e deferi a liminar pretendida, para sustar os efeitos do PAD n.º 0045202-4/2014, e para determinar ao impetrado/agravado que promova imediatamente a reintegração do impetrante/agravante no cargo de professor da Rede Estadual de Ensino (cadastro 11.236251-6) a fim de voltar a exercer suas funções regularmente, com a percepção dos vencimentos do referido cargo, devendo permanecer no plano de saúde PLANSERV. Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador/BA, 3 de dezembro de 2019. Desa. Ilona Márcia Reis Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8013163-32.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEIS SOARES GUSMAO
Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, TAIRONE FERRAZ PORTO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público De início, vale lembrar que o mandado de segurança será concedido para "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público" (Constituição da República, artigo 5º, LXIX). É certo o mandamus é medida extrema, com contornos de procedibilidade estreitos, que não comporta dirimência de prova controvertida ou dilação complementar. Ora, para ser concedida a segurança é indispensável a comprovação, de plano, do direito líquido e certo lesionado (ou ameaçado de lesão) por ato ilegal de autoridade pública. No caso sub examine, busca o impetrante a a sustação dos efeitos do PAD n.º 0045202-4/2014, para determinar a autoridade coatora, ou quem suas vezes fizer, que promova, de imediato, a reintegração do impetrante no cargo de professor da rede estadual de ensino. Uma vez reintegrado requer a manutenção no PLANSERV e, caso tenha sido excluído, seja promovida a sua reinclusão como beneficiário de referido seguro-saúde. A Constituição da República dispões no seu artigo 37, inciso XVI, que a acumulação de cargos públicos é, via de regra vedada, só podendo ocorrer nas seguintes hipóteses: “Artigo 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;” Analisando a situação do impetrante observa-se que pela natureza dos cargos de professor e um outro técnico, como engenheiro agrônomo da prefeitura, não haveria óbice acumular os referidos cargos, considerando o enquadramento na alínea b) do inciso retro citado. Lado outro, não restou comprovado pelo impetrante o cumprimento da carga horária na função exercida na Prefeitura. Pois bem, exurge dos autos que não foi oportunizado ao impetrante o direito de optar por um dos cargos em questão, tendo sido demonstrada a sua boa fé ao tentar demonstrar o cumprimento integral de ambas as cargas horárias, com a realização de atividades inclusive nos finais de semana, mesmo que agindo desatendendo aos horários de alimentação, de descanso, de jornada e de locomoção. Assim, consoante o disposto no art. 193 da Lei 6677/94, demonstrada a boa fé do agente na acumulação ilegal de cargos públicos, este faz jus à faculdade de optar pela manutenção de um dos empregos. Vejamos: “Art. 193 - Apurada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, e havendo má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo, com restituição do que tiver percebido indevidamente”. Destarte, a boa fé do impetrante também restou demonstrada por meio da certidão emitida pela Coordenação de Recursos Humanos da Prefeitura de Vitória da Conquista, juntada à fl. 19 (ID3821948) e das certidões emitidas pelo Colégio Polivalente de Vitória da Conquista, constantes no mesmo ID. Isto posto, sem maiores delongas, deve ser declarada a nulidade da demissão do impetrante por ausência do direito de opção que a lei lhe assegurava, porquanto configurada ofensa a direito líquido e certo de optar por um dos cargos públicos. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para que seja garantida ao impetrante a faculdade de optar por um dos cargos públicos que ocupava e julgar prejudicado o agravo interno. Salvador/BA, 3 de dezembro de 2019. Desa. Ilona Márcia Reis Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8013163-32.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEIS SOARES GUSMAO
Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, TAIRONE FERRAZ PORTO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO