PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 – RÉU CITADO POR EDITAL – PROCESSO SUSPENSO - RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO PARQUET NO SENTIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA BEM COMO DA SUSPENSÃO DO CPF E DA CNH DO RÉU – ENTENDIMENTO DA ENTÃO RELATORA DE IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E, CONSEQUENTEMENTE DAS MEDIDAS SOLICITADAS, POR EXISTIR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – ENTENDIMENTO AFASTADO – PATRONO CONSTITUÍDO QUASE 3 (TRÊS) ANOS ANTES DE O RÉU SER CITADO POR EDITAL “PARA RESPONDER A ACUSAÇÃO” – DEFESA PRÉVIA NÃO APRESENTADA – FINALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NÃO ATINGIDA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU OPORTUNIZADO-LHE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO ANTES DE NOMEAR DEFENSOR DATIVO - RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO – INADMISSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO – NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA PROVA DEVIDAMENTE CONFIGURADA – PERTINÊNCIA DA SUSPENSÃO DO CPF E DA CNH DO RÉU REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO INCLUSIVE POR SE TRATAREM DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS DO QUE A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1 – O Ministério Público interpôs o presente recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de produção antecipada de prova bem como de suspensão do CPF e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu citado por Edital por encontrar-se em local incerto e desconhecido, cuja demanda responde pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10826/2003. II – Questão em discussão 2 - A Desa. então Relatora, proferiu voto negando provimento ao Recurso do parquet, sob entendimento de que “tanto o Ministério Público quanto a magistrada a quo partiram de premissa jurídica equivocada ao não observarem que o réu possui advogado regularmente constituído nos autos, circunstância que, por si só, afasta a aplicação do art. 366 do CPP e impede a suspensão do processo e do prazo prescricional.” e, consequentemente, interpretou não ser cabível a pretendida produção antecipada de provas e de suspensão/bloqueio de CPF e CNH, mas sim a determinação, de ofício, da “retomada do regular processamento do feito, com o prosseguimento da instrução processual, devendo a magistrada singular designar audiência de instrução e julgamento, com a intimação do advogado constituído”. 3 – O Órgão Ministerial sustenta em seu recurso que as testemunhas arroladas são policiais que se deparam com a prática de crimes semelhantes cotidianamente, circunstância que aliada ao grande lapso de tempo, pode comprometer a busca da verdade real dos fatos narrados na denúncia, autorizando a coleta de prova antecipada. 4 – O recorrente também sustenta a legalidade da suspensão da CNH e do CPF do acusado que trata-se de medida cautelar diversa da prisão e que insere-se no exercício do poder de cautela do Juízo. III – Razões de decidir 5 - O fato atribuído ao acusado ocorreu em 19/07/2021, a denúncia foi oferecida em 02/08/2021, sendo que o réu, em 09/11/2021, constituiu advogado manifestando-se sobre a falta de proposta pelo MP de acordo não persecução Penal, requerendo a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, o qual manteve o posicionamento de não oferecimento de acordo e, retornando os autos, em 04/05/2023, foi recebida e determinada a citação do réu “para responder a acusação”, vindo a ser citado por edital em 03/08/2024 por não ter sido encontrado para citação pessoal, sendo determinada a suspensão do processo e do prazo de prescrição em 04/12/2024, bem como a prolação do decisum ora recorrido em 08/01/2025. Portanto, observa-se, de logo, que o réu constituiu advogado QUASE 3 (TRÊS) ANOS ANTES DE SER CITADO POR EDITAL “PARA RESPONDER A ACUSAÇÃO”. 6 – A constituição de advogado quase 3 (três) anos antes de ser citado por edital “para responder a acusação”, evidencia que naquela época o réu tomou conhecimento acerca da existência da Ação Penal contra si proposta, mas não quanto a convocação e do respectivo momento e do início do prazo em deveria praticar tão importante e essencial ato para o processo que é o de “responder a acusação”, até porque tal convocação somente veio a ocorrer 3 (TRES) ANOS DEPOIS, por Edital, sem qualquer evidência de que o réu tomou conhecimento pessoalmente de que deveria, naquele momento, oferecer resposta. 7 – À época em que a nova redação do art. 166 do CPP entrou em vigor, introduzida pela Lei nº 9271/1996, a citação do réu destinava-se ao seu interrogatório logo no início do processo, mas, posteriormente, com a nova redação conferida a outro dispositivo pela Lei nº 11719/2008, qual seja, o art. 396 do CPP, a citação do réu passou a ser realizada “para responder à acusação, por escrito”, cuja resposta, a qual na antiga redação era facultativa, ganhou proeminência de ato essencial, além de haver um considerável aumento do rol de atribuições conferidas a tal ato de defesa, conforme elencado no art. 396-A, também introduzida pela Lei nº 11719/2008. 8 – “Apresentada a denúncia ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para apresentar resposta preliminar. É patente o constrangimento ilegal quando existe apenas publicação no Diário de Justiça, em nome do advogado constituído do denunciado. A ausência de defesa preliminar constitui nulidade absoluta, porque desrespeita o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, encerrando inegável prejuízo ao acusado”. (STJ, Quinta Turma, HC n. 99.056/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 16/2/2009.) 9 – Não pode-se olvidar que a necessidade de citação do demandado antes e depois de todas essas alterações legislativas sempre foi caracterizado como ato processual imprescindível, não podendo-se deixar de ser realizado mesmo quando o réu já encontra-se representado por advogado, salvo quando dar-se expressamente por citado e apresenta a respectiva defesa, mas, no caso dos autos ocorreu justamente o contrário, pois apesar de devidamente constituído 3 (três) anos antes, o réu foi citado por edital e o respectivo causídico ainda não apresentou resposta preliminar à acusação, que, conforme já visto, não trata-se de peça facultativa como era o entendimento durante a vigência da legislação anterior, constituindo-se, atualmente, ato indispensável e essencial para o processo, tanto que, o art. 396-A, § 2º, do CPP, evidencia que se o acusado, citado pessoalmente (a citação editalicia é disciplinada em outro dispositivo - art 366 do CPP), não apresenta defesa, “o juiz nomeará defensor para oferecê-la”, entretanto, esta última solução não pode ser adotada ao caso dos autos, considerando que o réu foi citado por Edital. 10 – Em face do elogiável e crescente respeito ao importante direito de defesa que vêm sendo atribuído no decorrer dos anos, nossos Tribunais têm se manifestado no sentido da imprescindível necessidade de, em situações semelhantes em que existe advogado constituído nos autos, levar ao conhecimento do réu a notícia referente a inércia do causídico em praticar determinados atos, oportunizando-lhe a constituição e novo patrono e somente depois, adotar as medidas cabíveis, a exemplo de, se for o caso, nomear defensor. 11 - Tendo em vista que o réu encontra-se em local incerto e não sabido e considerando que a citação do réu realizada por Edital não atingiu seu objetivo ante a falta de apresentação de resposta à acusação bem como a inafastável necessidade de, em face disto, ser oportunizada ao réu a nomeação de outro causídico, sob pena de nomeação de advogado dativo pelo Juízo para a prática de tal ato, conclui-se que, diferentemente do que entendeu a então Desa Relatora, agiu com acerto o juiz de primeiro grau em suspender o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. 12 – Mantida a suspensão do processo e passando-se à análise da decisão recorrida propriamente dita, vê-se que o referido magistrado equivocou-se tendo em vista que “é justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado.” (Informativo n.º 595, STJ). 13 – Em relação à medida de suspensão da CNH e do CPF do acusado que também não foi admitida pelo juiz de primeiro grau, constata-se que nada obstante o poder geral de cautela conferido aos juízes que atuam no âmbito penal não possua a mesma amplitude do que aquele atribuído aos magistrados que apreciam demandas cíveis, tal poder que envolve a adoção de medidas cautelares atípicas ou inominadas que restrinjam direitos do investigado ou réu, não são extirpados em caráter absoluto no âmbito penal, pois a Jurisprudência Pátria, incluindo julgamentos proferidos pelo STJ e pelo STF, têm admitido de forma excepcional e motivada, por força justamente do Poder Geral de Cautela, a imposição de medida cautelar atípica aos réus ou investigados na esfera criminal, notadamente em situações que visam evitar a prisão preventiva, como, conforme indicado pelo parquet, ora recorrente, é o caso dos autos. 14 – As medidas solicitadas pelo Ministério Público provavelmente visam evitar que se determine medida mais gravosa ao acionado, sendo necessário que o Juízo, valendo-se do seu poder geral de cautela, adote providências cautelares diversas da prisão, a exemplo de suspensão do seu CPF e da sua Carteira Nacional de Habilitação, até que compareça para responder à ação penal. 15 – Nada obstante as medidas cautelares pleiteadas pelo Órgão acusador, aparentemente, não sejam providas do mesmo grau de efetividade do que a prisão preventiva em que o acusado permanece sob custódia e à disposição do Judiciário, tratam-se de medidas dotadas de proporcionalidade e adequação ao fim a que se destinam e, ainda, são menos gravosas do que e mencionada custódia cautelar típica. 16 – Não é demais ressaltar que a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor não constitui-se novidade no direito penal brasileiro, pois, embora não prevista expressamente no CPP, trata-se de medida cautelar típica consignada em outra norma do ordenamento jurídico, mais precisamente no art. 294 do Código de trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/97) na parte que envolve os crimes de trânsito. 17 - Nossos Tribunais têm se manifestado no sentido de que rol de medidas cautelares diversas da prisão insculpidas no art. 319 do CPP não é taxativo, admitindo-se a adoção de outras medidas não previstas expressamente no mencionado dispositivo, principalmente quando tiver o desiderato de afastar a preventiva como na hipótese dos presentes autos, ou quando as medidas atípicas forem menos severas do que aquelas expressamente previstas no dispositivo, o que também ocorreu na hipótese ora examinada, até porque ali há previsão de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, além de suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, as quais são mais gravosos, ou, no máximo, são equivalentes às medidas solicitadas pelo ora recorrente. 18 – Não restam dúvidas de que o ato judicial impugnado deve ser reformado integralmente e, consequentemente, impõe-se o deferimento da produção antecipada de provas requerida a fim de que se realize a oitiva dos policiais arrolados na denúncia, bem como que seja determinada a suspensão da CNH e do CPF do Réu, até que compareça em juízo para responder à presente ação penal, oficiando-se à Receita Federal e ao Detran/BA, para que cumpram a aludida decisão. IV – Dispositivo RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. RESE Nº 0701113-52.2021.8.05.0080 – FEIRA DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0701113-52.2021.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorrido MARCELO DA SILVA AMORIM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Eserval Rocha Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0701113-52.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MARCELO DA SILVA AMORIM
Advogado(s):RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Por todo o exposto, divirjo do voto da nobre Relatora, e voto no sentido de dar provimento ao presente recurso por maioria. O Desembargador Eserval irá lavrar o voto.
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O representante do Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em relação a MARCELO DA SILVA AMORIM, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no 14 da Lei Federal nº 10.826/03, nos seguintes termos: (…) no dia 19 de julho de 2021, por volta das 23h55min (vinte e três horas e cinquenta e cinco minutos), ao longo da Rua Salmo 38, Conjunto Fraternidade, Tomba, Feira de Santana (BA), prepostos da Polícia Militar do Estado da Bahia encontraram em poder do ora denunciado uma arma de fogo do tipo revólver, calibre. 32 (ponto trinta e dois), marca Taurus, numeração serial DZ71375, e 3 (três) munições do mesmo calibre dentro do tambor, tudo conforme expõe o Auto de Exibição e Apreensão de fl. 10 e Laudo Pericial de Exame Físico e Descritivo e de Funcionamento da Arma de Fogo acostado às fls. 41/42. (…) (ID 78493295) A denúncia foi recebida em 04/05/2023. (ID 78494119) Esgotados os meios de localização, o acusado foi citado por edital (ID 78494160). Na sequência, a juíza a quo determinou a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional (ID 78494165). Logo em seguida, o Ministério Público da Bahia requereu a produção antecipada de provas (ID 78494167), todavia o pedido foi indeferido. Inconformado com a referida decisão, o representante Ministerial interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta que as testemunhas arroladas são policiais que se deparam com a prática de crimes semelhantes cotidianamente, circunstância que aliada ao grande lapso prazal, pode comprometer a busca da verdade real dos fatos narrados na denúncia, autorizando a coleta de prova antecipada. (ID 78494170) A defesa do recorrido apresentou contrarrazões postulando a manutenção da decisão em todos os seus termos. (ID 78494173) O juízo a quo manteve a decisão atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (ID 78494174 ). A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua representante, Márcia Luzia Guedes de Lima, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial. (ID 79112109) É o relatório.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0701113-52.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MARCELO DA SILVA AMORIM
Advogado(s): RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO
RELATÓRIO
I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito cujo Relatório acostado ao ID nº 80610410 assim restou consignado: O representante do Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em relação a MARCELO DA SILVA AMORIM, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 14 da Lei Federal nº 10.826/03, nos seguintes termos: (…) no dia 19 de julho de 2021, por volta das 23h55min (vinte e três horas e cinquenta e cinco minutos), ao longo da Rua Salmo 38, Conjunto Fraternidade, Tomba, Feira de Santana (BA), prepostos da Polícia Militar do Estado da Bahia encontraram em poder do ora denunciado uma arma de fogo do tipo revólver, calibre. 32 (ponto trinta e dois), marca Taurus, numeração serial DZ71375, e 3 (três) munições do mesmo calibre dentro do tambor, tudo conforme expõe o Auto de Exibição e Apreensão de fl. 10 e Laudo Pericial de Exame Físico e Descritivo e de Funcionamento da Arma de Fogo acostado às fls. 41/42. (…) (ID 78493295) A denúncia foi recebida em 04/05/2023. (ID 78494119) Esgotados os meios de localização, o acusado foi citado por edital (ID 78494160). Na sequência, a juíza a quo determinou a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional (ID 78494165). Logo em seguida, o Ministério Público da Bahia requereu a produção antecipada de provas (ID 78494167), todavia o pedido foi indeferido. Inconformado com a referida decisão, o representante Ministerial interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta que as testemunhas arroladas são policiais que se deparam com a prática de crimes semelhantes cotidianamente, circunstância que aliada ao grande lapso prazal, pode comprometer a busca da verdade real dos fatos narrados na denúncia, autorizando a coleta de prova antecipada. (ID 78494170) A defesa do recorrido apresentou contrarrazões postulando a manutenção da decisão em todos os seus termos. (ID 78494173) O juízo a quo manteve a decisão atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (ID 78494174 ). A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua representante, Márcia Luzia Guedes de Lima, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial. (ID 79112109) Na Sessão realizada no dia 03/05/2025, o julgamento do presente Recurso em Sentido Estrito foi adiado em face do meu pedido de vista. II – Da análise dos autos, observa-se que a hipótese sub examine envolve o indeferimento pelo juiz monocrático do pedido de produção antecipada de prova bem como da suspensão do CPF e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Marcelo da Silva Amorim, citado por Edital por encontrar-se em local incerto e desconhecido, cuja demanda responde pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10826/2003. A Desa. Relatora proferiu voto negando provimento ao Recurso do parquet, sob entendimento de que “tanto o Ministério Público quanto a magistrada a quo partiram de premissa jurídica equivocada ao não observarem que o réu possui advogado regularmente constituído nos autos, circunstância que, por si só, afasta a aplicação do art. 366 do CPP e impede a suspensão do processo e do prazo prescricional.” e, consequentemente, interpretou não ser cabível a pretendida produção antecipada de provas e de suspensão/bloqueio de CPF e CNH, mas sim a determinação, de ofício, da “retomada do regular processamento do feito, com o prosseguimento da instrução processual, devendo a magistrada singular designar audiência de instrução e julgamento, com a intimação do advogado constituído”. Colhe-se do Caderno Processual que o fato imputado ao ora recorrido ocorreu em 19/07/2021, a denuncia foi oferecida em 02/08/2021, sendo que o acusado, em 09/11/2021, constituiu advogado manifestando-se sobre a falta de proposta pelo MP de acordo não persecução Penal, requerendo a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, o qual manteve o posicionamento de não oferecimento de acordo e, retornando os autos, em 04/05/2023, foi recebida e determinada a citação do réu “para responder a acusação”, vindo a ser citado por edital em 03/08/2024 por não ter sido encontrado para citação pessoal, seguindo-se a suspensão do processo e do prazo de prescrição em 04/12/2024, bem como a prolação do decisum ora recorrido em 08/01/2025. Portanto, observa-se, de logo, que o réu constituiu advogado QUASE 3 (TRÊS) ANOS ANTES DE SER CITADO POR EDITAL “PARA RESPONDER A ACUSAÇÃO”. Por outro lado, o dispositivo em que baseia-se a Desa. Relatora para afastar a suspensão do processo e do prazo prescricional ante a constituição de advogado pelo réu, quase três anos antes da citação, estabelece que: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) Tal dispositivo foi incluído no CPP pela Lei nº 9271/1996, alterando substancialmente o procedimento antes adotada na antiga redação do art. 166 do CPP que previa que “O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado”, passando-se, com a nova redação a dar grande e especial relevo à citação PESSOAL do acusado e a necessidade de efetivo conhecimento do réu acerca da existência da ação proposta contra si bem como do ato para o qual está sendo convocado, que, à época da alteração do dispositivo, destinava-se ao interrogatório do acusado logo no início do processo, tanto que passou-se a paralisar drasticamente todo o curso do processo e da prescrição caso a citação por edital não demonstrasse que alcançou sua finalidade que é o de dar conhecimento ao réu acerca de sua convocação para o referido ato. Tal importância que o Ordenamento Jurídico passou a atribuir ao conhecimento pessoal do réu também é evidente com a alteração do art. seguinte, ou seja, art. 367, introduzida pela mesma Lei nº 9271/1996, ao exigir que o processo somente pode prosseguir sem a presença do réu mediante tal conhecimento pessoal, ao prever que: Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) É importante ressaltar que o mencionado art. 366 do CPP, referente a citação editalícia, ao estabelecer que o processo e o prazo prescricional não serão paralisados caso venha a “comparecer” ao ato ao qual estava sendo convocado, que à época correspondia ao interrogatório, ou caso venha a “constituir advogado”, evidenciam, por óbvio, a importância que passou-se a atribuir ao conhecimento do réu com a demonstração inequívoca de que a citação por Edital atingiu sua finalidade com o mencionado comparecimento, ou com a compreensão irrefutável de que, se o réu constituiu advogado APÓS a citação, é porque, sem dúvida, tomou conhecimento, como se citação pessoal fosse, acerca da existência da ação proposta contra si bem como do ato para o qual estava sendo convocado. Entretanto, o contrário não é verdadeiro, pois a constituição de advogado QUASE 3 (TRÊS) ANOS ANTES DE SER CITADO POR EDITAL “PARA RESPONDER A ACUSAÇÃO”, evidencia que naquela época o réu tomou conhecimento acerca da existência da Ação Penal contra si proposta, mas não quanto a convocação e do respectivo momento e do início do prazo em deveria praticar tão importante e essencial ato para o processo que é o de “responder a acusação”, até porque tal convocação somente veio a ocorrer 3 (TRES) ANOS DEPOIS, por Edital, sem qualquer evidência de que o réu tomou conhecimento pessoalmente de que deveria, naquele momento, oferecer resposta. Por outro lado, deve-se registrar que, como já visto, à época em que a nova redação do art. 166 do CPP entrou em vigor, introduzida pela Lei nº 9271/1996, a citação do réu destinava-se ao seu interrogatório logo no início do processo, mas, posteriormente, com a nova redação conferida a outro dispositivo pela Lei nº 11719/2008, qual seja, o art. 396 do CPP, a citação do réu passou a ser realizada “para responder à acusação, por escrito”, cuja resposta, a qual na antiga redação era facultativa, ganhou proeminência de ato essencial, além de haver um considerável aumento do rol de atribuições conferidas a tal ato de defesa, conforme elencado no art. 396-A, também introduzida pela Lei nº 11719/2008. Os mencionados dispositivos legais estabelecem que: Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Na mesma linha de raciocínio, assim tem se manifestado a Jurisprudência Pátria: Apresentada a denúncia ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para apresentar resposta preliminar. É patente o constrangimento ilegal quando existe apenas publicação no Diário de Justiça, em nome do advogado constituído do denunciado. A ausência de defesa preliminar constitui nulidade absoluta, porque desrespeita o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, encerrando inegável prejuízo ao acusado. Habeas corpus concedido para declarar a nulidade ab initio do processo instaurado em desfavor do Paciente, desde o despacho de recebimento da denúncia, determinando sua notificação pessoal para oferecer defesa preliminar, nos termos do disposto no art. 4º da Lei n.º 8.038/90.(STJ, Quinta Turma, HC n. 99.056/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 16/2/2009.) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que até a implementação da reforma promovida pela Lei n. 11.719/2008, a defesa prévia era peça facultativa, sua ausência só provocando nulidade acaso não oportunizado ao defensor o prazo para a apresentação da peça processual. (HC 292.980/PE, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 22/04/2016 (STJ, Quinta Turma, HC n. 486.861/BA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, DJe de 11/10/2019.) Considerando a redação dos arts. 395 e 396 do Código de Processo Penal em vigor à época do oferecimento da denúncia, a apresentação de defesa prévia não era obrigatória, tratando-se de mera faculdade da defesa e, por consectário, a sua ausência não configurava nulidade. Precedentes. (STJ, Quinta Turma, RHC n. 51.511/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10/2/2017.) O procedimento comum ordinário prevê a resposta à inicial acusatória como peça obrigatória, dando-se oportunidade ao recorrente de arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, para fins de rejeição da denúncia ou de extinção prematura do processo (RHC 79.534/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017) (STJ, Quinta Turma AgRg no AREsp n. 1.332.420/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/8/2019.) Não pode-se olvidar que a necessidade de citação do demandado antes e depois de todas essas alterações legislativas sempre foi caracterizado como ato processual imprescindível, não podendo-se deixar de ser realizado mesmo quando o réu já encontra-se representado por advogado, salvo quando dar-se expressamente por citado e apresenta a respectiva defesa, mas, no caso dos autos ocorreu justamente o contrário, pois apesar de devidamente constituído 3 (três) anos antes, o réu foi citado por edital e o respectivo causídico ainda não apresentou resposta preliminar à acusação, que, conforme já visto, não trata-se de peça facultativa como era o entendimento durante a vigência da legislação anterior, constituindo-se, atualmente, ato indispensável e essencial para o processo, tanto que, o art. 396-A, § 2º, do CPP, acima transcrito, evidencia que se o acusado, citado pessoalmente (a citação editalicia é disciplinada em outro dispositivo - art 366 do CPP), não apresenta defesa, “o juiz nomeará defensor para oferecê-la”, entretanto, esta última solução não pode ser adotada ao caso dos autos, considerando que o réu foi citado por Edital. Nesse diapasão, em face do elogiável e crescente respeito ao importante direito de defesa que vêm sendo atribuído no decorrer dos anos, nossos Tribunais têm se manifestado no sentido da imprescindível necessidade de, em situações semelhantes em que existe advogado constituído nos autos, levar ao conhecimento do réu a notícia referente a inércia do causídico em praticar determinados atos, oportunizando-lhe a constituição e novo patrono e somente depois, adotar as medidas cabíveis, a exemplo de, se for o caso, nomear defensor. Na mesma linha de raciocínio: Este Tribunal Superior pelas duas Turmas que compõem a Terceira Seção, vêm afirmando que em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, verificada a inércia do profissional constituído, configura cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor dativo sem que antes seja dada oportunidade ao acusado constituir novo advogado de sua confiança (HC n. 291.118/RR, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, Dje 14/8/2014). (STJ, Quinta Turma, HC n. 471.974/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/2/2019.) No caso em exame, a inexistência injustificada de intimação do advogado constituído e do réu para nomeação de novo defensor constitui nulidade, pois evidenciado o prejuízo à ampla defesa e ao contraditório pelo cerceamento do direito de ser representado por advogado de sua escolha e confiança, eiva reforçada, ainda, pela dispensa, por ocasião da audiência de instrução, de três testemunhas arroladas pela defesa, as quais, em seu entender, seriam fundamentais para o deslinde do processo. 4. Recurso provido para declarar a nulidade a partir da defesa prévia, devendo ser intimado o paciente para indicação de defensor de sua escolha. (STJ, Quinta Turma, RHC n. 101.833/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 30/4/2019.) A remansosa jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em respeito às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, se o advogado intimado a apresentar razões recursais quedar-se inerte, é imprescindível que seja oportunizada ao réu a nomeação de outro causídico, sob pena de nomeação de advogado dativo pelo Juízo, nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal. Precedentes. Ordem concedida para declarar a nulidade da remessa dos autos da apelação criminal à primeira instância, que fora efetuada para Segunda Câmara Criminal do TJ/GO mesmo sem a análise do referido recurso pela Corte Estadual. Em consequência, desconstitui-se o trânsito em julgado da sentença e determina-se que o Tribunal Estadual proceda a intimação do réu para nomear defensor de sua confiança, dentro de prazo determinado por aquela Corte, para apresentação das razões de apelo, sob pena de incidência das disposições do artigo 263 do Código de Processo Penal. (STJ, Quinta Turma, HC n. 341.981/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/9/2017.) Portanto, tendo em vista que o réu encontra-se em local incerto e não sabido e considerando que a citação do réu realizada por Edital não atingiu seu objetivo ante a falta de apresentação de resposta à acusação bem como a inafastável necessidade de, em face disto, ser oportunizada ao réu a nomeação de outro causídico, sob pena de nomeação de advogado dativo pelo Juízo para a prática de tal ato, conclui-se que, diferentemente do que entendeu a Desa Relatora, agiu com acerto o juiz de primeiro grau em suspender o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. Entretanto, mantida a suspensão do processo e passando-se à análise da decisão recorrida propriamente dita, vê-se que o referido magistrado equivocou-se, pois, conforme decidido à unanimidade de votos por este colegiado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 8011906-18.2022.8.05.0080, o decisum ora impugnado deve ser reformado para determinar a colheita antecipada de prova testemunhal referente aos depoimentos de policias Militares bem como a suspensão da CNH e do CPF do acusado, tudo conforme requerida pelo Ministério Público. Na referida decisão proferida por este Órgão julgador, foi assinalado que o art. 366 do CPP prevê que, nos casos de citação por edital sem comparecimento do réu, o processo e o curso do prazo prescricional ficam suspensos, podendo o magistrado determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes. Além disso, também foi destacado que inobstante a Súmula 455 do STJ tenha previsto a necessidade de fundamentação concreta para a referida antecipação, “não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”, posteriormente a Terceira Seção do STJ temperou essa interpretação, reconhecendo, “que as testemunhas policiais podem ser uma exceção, pois suas funções os expõem a uma multiplicidade de ocorrências diárias, o que pode dificultar a lembrança detalhada dos fatos com o passar do tempo”. Nesse sentido: “Tema: Réu foragido. Produção antecipada de provas. Testemunhas policiais. Art. 366 do CPP. Súmula 455 do STJ. Temperamento. Risco de perecimento da prova. Destaque: É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado.” (Informativo n.º 595, STJ) Tal entendimento, inclusive, vem sendo adotado por esta Turma Julgadora, conforme se vê do seguinte julgado de minha relatoria: EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.823/2006. RÉU REVEL. PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS COM FULCRO NO ART. 366 DO CPP. PRETENSÃO MINISTERIAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. POSSIBILIDADE. TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES. FATO OCORRIDO EM 2014. TEMPERAMENTO DA SÚMULA N.º 445 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção antecipada de provas. O magistrado de primeiro grau entendeu que não estaria caracterizada a urgência apta a autorizar o deferimento do pleito. II – Acerca da produção antecipada de provas, sabe-se que o legislador ordinário, ao alterar o art. 366 do Código de Processo Penal, conferiu ao magistrado que conduz a ação penal, na hipótese de ser desconhecido o paradeiro do acusado após a sua citação por edital, a possibilidade de determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, em decisão concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo (Súmula n.º 455, STJ). III - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, temperando o entendimento sumulado, passou a admitir que as testemunhas policiais constituem exceção, uma vez que sua oitiva carrega peculiaridades, tendo em vista que lidam diariamente com diversas ocorrências e o decurso do tempo pode fazer com que não se lembrem dos fatos, dificultando o alcance da verdade real, que é o que se busca no processo penal (Informativo n.º 595, STJ). IV – No presente caso, o delito ocorrera em 2014 e as únicas testemunhas arroladas pelo Ministério Público são policiais militares, o que revela a excepcionalidade apta a autorizar o deferimento do pedido ministerial, visando assegurar a descoberta da verdade real. V – Ressalte-se que a realização antecipada de provas não traz prejuízo para a defesa, visto que, além de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o réu compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias para a tese defensiva e, ante argumentos idôneos, poderá até mesmo conseguir a repetição da prova produzida antecipadamente. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. RESE. Nº 0300160-57.2014.8.05.0256 – TEIXEIRA DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA (TJ-BA - RSE: 03001605720148050256, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/02/2020) Assim, tendo em vista o decurso de tempo já decorrido desde a suposta prática do fato delituoso ocorrido em 19/07/2021 (quase 4 anos) sem que o réu, ora recorrido, tenha sido encontrado para citação, bem como que a prova testemunhal cuja produção o Ministério Público pleiteia que seja antecipada refere-se a depoimentos de Policiais Militares, constata-se que tal pretensão deve ser acolhida, ante a flagrante possibilidade de perda gradativa da memória dos agentes públicos acerca dos fatos. Em relação à medida de suspensão da CNH e do CPF do acusado que também não foi admitida pelo juiz de primeiro grau, entendo que nada obstante o poder geral de cautela conferido aos juízes que atuam no âmbito penal não possua a mesma amplitude do que aquele atribuído aos magistrados que apreciam demandas cíveis, tal poder que envolve a adoção de medidas cautelares atípicas ou inominadas que restrinjam direitos do investigado ou réu, não são extirpados em caráter absoluto no âmbito penal, pois a Jurisprudência Pátria, incluindo julgamentos proferidos pelo STJ e pelo STF, têm admitido de forma excepcional e motivada, por força justamente do Poder Geral de Cautela, a imposição de medida cautelar atípica aos réus ou investigados na esfera criminal, notadamente em situações que visam evitar a prisão preventiva, como, conforme indicado pelo parquet, ora recorrente, é o caso dos autos. Assim, as medidas solicitadas pelo Ministério Público provavelmente visam evitar que se determine medida mais gravosa ao acionado, sendo necessário que o Juízo, valendo-se do seu poder geral de cautela, adote providências cautelares diversas da prisão, a exemplo de suspensão do seu CPF e da sua Carteira Nacional de Habilitação, até que compareça para responder à ação penal. Nesse diapasão, é importante destacar que, em tese, a situação dos autos é passível de enquadramento nos requisitos autorizadores de Decretação de Prisão Preventiva, pois trata-se, provavelmente, de acusado foragido, pois foram infrutíferas as tentativas de localiza-lo para citação efetivadas há mais de 1 (um) ano, envolvendo fato ocorrido há quase 4 (quatro) anos, o que configura a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal prevista no art. 312 do CPP. Por outro lado, o período de suspensão dos processos criminais e do prazo prescricional, nos casos previstos no art. 366 do CPP, limita-se ao tempo da pena máxima em abstrato cominada ao crime, findo o qual o prazo de prescrição voltará ao seu curso regular, enquanto que o que aqui se discute é a suspensão temporária do CPF e da CNH do Acionado, o que não acarretará prejuízo significativo a ele, visto que tão logo compareça em juízo para responder à presente ação penal, tais medidas perderão a sua eficácia, mas, em sentido contrário, caso não sejam adotadas as referidas medidas cautelares certamente o presente processo caminhará a um resultado ineficaz, com o reconhecimento da prescrição. Destarte, verifica-se que nada obstante as medidas cautelares pleiteadas pelo Órgão acusador, aparentemente, não sejam providas do mesmo grau de efetividade do que a prisão preventiva em que o acusado permanece sob custódia e à disposição do Judiciário, tratam-se de medidas dotadas de proporcionalidade e adequação ao fim a que se destinam e, ainda, são menos gravosas do que e mencionada custódia cautelar típica. Além disso, não é demais ressaltar que a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor não constitui-se novidade no direito penal brasileiro, pois, embora não prevista expressamente no CPP, trata-se de medida cautelar típica consignada em outra norma do ordenamento jurídico, mais precisamente no art. 294 do Código de trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/97) na parte que envolve os crimes de trânsito. Outrossim, no que referem-se às medidas cautelares previstas no CPP, o art. 282, I, e § 1º, do mencionado Diploma Processual estabelecem que: 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; [....] § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente Portanto, convém registrar que embora não previstas expressamente no CPP, as medidas cautelares pleiteadas pelo Ministério Público enquadram-se nas balizas acima enumeradas, considerando que, como já visto, têm por objetivo assegurar a aplicação da lei penal. Da mesma forma, verifica-se que nossos Tribunais têm se manifestado no sentido de que rol de medidas cautelares diversas da prisão insculpidas no art. 319 do CPP não é taxativo, admitindo-se a adoção de outras medidas não previstas expressamente no mencionado dispositivo, principalmente quando tiver o desiderato de afastar a preventiva como na hipótese dos presentes autos, ou quando as medidas atípicas forem menos severas do que aquelas expressamente previstas no dispositivo, o que também ocorreu na hipótese ora examinada, até porque ali há previsão de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, além de suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, as quais são mais gravosos, ou, no máximo, são equivalentes às medidas solicitadas pelo ora recorrente. Na mesma linha de raciocínio: Nos termos do art. 282, inciso I, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e, desse modo, proteger a própria sociedade (ordem pública). Além do mais, por força do poder geral de cautela, de forma excepcional e motivada, não há óbice ao magistrado impor ao investigado ou acusado medida cautelar atípica, a fim de evitar a prisão preventiva, isto é, mesmo que não conste literalmente do rol positivado no art. 319 do CPP, o alcance das hipóteses típicas pode ser ampliado para, observados os ditames do art. 282 do CPP, aplicar medida constritiva adequada e necessária à espécie ou, ainda, pode ser aplicada medida prevista em outra norma do ordenamento. (STJ, Sexta Turma, HC n. 469.453/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 1/10/2019.) Observados os ditames do art. 282 do CPP, o Magistrado, ao fazer uso de seu poder geral de cautela, poderá, de forma excepcional e motivada, a fim de evitar a prisão preventiva, impor ao investigado ou acusado medida que, embora não conste literalmente do rol positivado no art. 319 do CPP, esteja prevista em outra norma do ordenamento. O art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro preceitua que, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, diante da necessidade de se garantir a ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. (STJ, Sexta Turma, RHC n. 97.516/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,DJe de 27/3/2019.) A ausência de expressa previsão no rol do art. 319 do CPP não impede que o julgador aplique providências menos restritivas atípicas, quando entendê-las necessárias, a fim de se coibir, de maneira proporcional e adequada, os riscos ao processo ou ao meio social. A imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, bem como de outras providências menos restritivas, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto. (STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC n. 118.630/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020) Investigação destinada a apurar os crimes de homicídio e organização criminosa, com a imposição de medidas cautelares. A imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 exige a observância dos critérios constantes do art. 282, que são: necessidade (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e adequação (adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado). A medida cautelar diversa da prisão de indisponibilidade de bens móveis e imóveis, bem como de ativos financeiros dos investigados é necessária e adequada, sendo imprescindível para reparação à vítima e aos familiares dos ofendidos. Inexistência de alteração fática a justificar a revogação da imposição cautelar. (STF, Primeira Turma, Inq 4954 AgR, REl. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 12/11/2024) Portanto, diferentemente do que entendeu o magistrado de primeira instância, encontram-se presentes todos os requisitos legais que autorizam a concessão das medidas cautelares solicitadas pelo Ministério Público, ora recorrente. Com efeito, não restam dúvidas de que o ato judicial impugnado deve ser reformado integralmente e, consequentemente, impõe-se o deferimento da produção antecipada de provas requerida a fim de que se realize a oitiva dos policiais arrolados na denúncia, bem como que seja determinada a suspensão da CNH e do CPF do Réu, até que compareça em juízo para responder à presente ação penal, oficiando-se à Receita Federal e ao Detran/BA, para que cumpram a aludida decisão. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, divirjo do voto da nobre Relatora, e voto no sentido de dar provimento ao presente recurso. Sala das Sessões, de de 2025. Eserval Rocha Desembargador
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB-06 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido. No caso em apreço, a questão central a ser dirimida consiste em analisar se é cabível a produção antecipada da prova oral, em virtude das testemunhas serem Policiais Militares. I. Do equívoco jurídico preliminar: existência de advogado constituído De início, é imperioso destacar que tanto o Ministério Público quanto a magistrada a quo incorreram em evidente equívoco ao não observarem que o réu possui advogado regularmente constituído nos autos, conforme demonstram os IDs 78493302 (manifestação anterior ao recebimento da denúncia) e 78494173 (contrarrazões ao recurso ministerial). Este fato é determinante para o deslinde da questão, uma vez que, havendo defensor constituído, não se configura a hipótese legal de suspensão do processo prevista no art. 366 do CPP, que exige, cumulativamente, o não comparecimento do réu e a não constituição de advogado. II. Da inaplicabilidade do art. 366 do CPP ao caso concreto A discussão sobre a produção antecipada de provas com fundamento no art. 366 do CPP torna-se completamente prejudicada diante da constatação de que o dispositivo sequer é aplicável ao caso em análise. Isto porque, conforme a redação expressa do artigo, sua incidência está condicionada à ocorrência simultânea de dois requisitos: o não comparecimento do acusado após citação por edital e a não constituição de advogado. No presente caso, embora o réu não tenha comparecido pessoalmente aos atos processuais, ele constituiu advogado que já se manifestou ativamente nos autos, inclusive demonstrando interesse no acordo de não persecução penal (art. 28-A, §14, do CPP) antes mesmo do recebimento da denúncia. Esta circunstância, por si só, afasta a aplicação do art. 366 do CPP e, consequentemente, torna juridicamente impossível a suspensão do processo e do prazo prescricional determinada pela magistrada. É possível destacar que antes mesmo do recebimento da peça inicial o Dr. RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO, OAB--BA 54.848, manifestou-se nos autos para informar que o seu cliente, ora recorrido, possuía interesse em exercer a faculdade prevista no § 14, do art. 28-A, do CPP. (ID 78493302) Mais à frente, após o Ministério Público ter recorrido da decisão que indeferiu o pedido de produção antecipada de prova, a defesa apresentou as contrarrazões ao recurso, conforme já destacado no relatório, postulando a manutenção da decisão da juíza a quo. (ID 78494173) III. Da jurisprudência consolidada sobre o tema A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer que, tendo o réu revel constituído advogado, não se aplica a suspensão do processo prevista no art. 366 do CPP, devendo o feito prosseguir normalmente. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ART. 366, DO CPP. RÉU FORAGIDO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Demonstrados indícios de autoria e materialidade, bem como elementos concretos aptos a determinar a segregação cautelar para a aplicação da lei penal, não há motivo para a revogação da prisão preventiva. 2. A suspensão do processo, nos termos do art. 366, do CPP, não pode acontecer se o réu, apesar de foragido, e por isso mesmo, citado por edital, constitui advogado que postula nos autos. 3. Ordem denegada." (HC nº 14.367/MS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 2/4/2001). HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DEDUZIDA DEPOIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. INAPLICABILIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO. PRISÃO CAUTELAR. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. RÉU FORAGIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 2. Tendo o réu, citado por edital, constituído advogado, inaplicável se mostra o sobrestamento do feito preconizado no art. 366 do CPP. 3. A fuga do réu do distrito da culpa ou sua oposição ao chamamento processual são elementos suficientes para a decretação de sua custódia cautelar, tanto pela conveniência da instrução criminal como para garantir a aplicação da lei penal. Precedentes do STJ. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.” (STJ - HC: 68063 SP 2006/0222673-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 07/08/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2008) - (negritei) Este entendimento decorre da própria razão de ser do dispositivo, que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa ao acusado que, desconhecendo a existência da ação penal, não pode exercer plenamente seu direito de defesa. Quando há advogado constituído, presume-se que o réu tem conhecimento da ação e optou por se defender tecnicamente através de seu procurador, ainda que não compareça pessoalmente aos atos processuais. IV. Da incoerência dos argumentos apresentados Tanto o pedido ministerial de produção antecipada de provas quanto a decisão da magistrada que indeferiu tal pedido (mas manteve a suspensão do processo) partem da premissa equivocada de que o processo deveria permanecer suspenso nos termos do art. 366 do CPP. O Ministério Público, ao argumentar sobre a necessidade de colheita antecipada do depoimento das testemunhas policiais, e a magistrada, ao indeferir tal pedido com base na pauta assoberbada e no possível prejuízo ao contraditório, deixaram de observar a questão preliminar e prejudicial: a impossibilidade jurídica da própria suspensão do feito, uma vez que o réu está representado por advogado regularmente constituído. A magistrada singular indeferiu o pedido com base na seguinte fundamentação: (...) No presente caso, o deferimento da medida, nas circunstâncias apresentadas, pode ocasionar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do requerido, que não terá a oportunidade de se manifestar adequadamente sobre a prova antecipada. Ademais, esta magistrada encontra-se com a pauta assoberbada em virtude de sua atuação em outra vara criminal, além de estar designada como Juíza Eleitoral, portanto, a designação de audiência para coleta antecipada de prova, neste momento poderá, causar maior prejuízo ao andamento processual de outros feitos em andamento os quais demandam maior atenção deste Juízo, a exemplo dos processos da META 2, processos que envolvem pessoas idosas e réus presos, vale ressaltar que a pauta deste ano encontra-se preenchida até 22.04.2025, urgentes, em razão disso, deixo de designar audiência para tal finalidade. 3. Indefiro o pedido o pedido de suspensão e/ou bloqueio do CPF eis, que inexiste previsão legal. 4. Mantenha-se os autos suspensos até a ocorrência de uma das causas de levantamento da suspensão. (ID 78494168 ) Sem embargo das razões apresentadas pela magistrada, o caso concreto demanda solução jurídica diversa, uma vez que o prosseguimento regular do feito é imperativo em razão da existência de advogado constituído. V. Da solução processual para o caso Diante da constatação de que o réu possui advogado constituído, o correto encaminhamento processual não seria nem a produção antecipada de provas, como requer o Ministério Público, nem a manutenção da suspensão do processo, como decidiu a magistrada, mas sim o regular prosseguimento do feito, com a retomada do curso processual e do prazo prescricional. Neste cenário, a audiência de instrução e julgamento deve ser designada normalmente, intimando-se o advogado constituído para todos os atos processuais, sendo facultativo o comparecimento pessoal do réu, conforme as regras gerais do processo penal para réus revéis com defensor constituído. Nesses termos, o ato de constituir advogado e o consequente pronunciamento de defesa do réu, traduz-se na revogação da suspensão do art. 366 do CPP, retomando-se o prazo prescricional, bem como a produção regular de provas, consoante entendimento jurisprudencial do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEVIDA APLICAÇÃO DA REVELIA. INTERROGATÓRIO DE CORRÉU SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR DO PACIENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RÉU CITADO POR EDITAL. ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Se o réu encontra-se em local incerto e não sabido e, citado por edital, não comparece mas constitui advogado para promover a sua defesa, correto é o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 366 do CPP. 3. Nossa Lei Processual Penal adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 180.148/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 06/11/2015, grifou-se) VI. Da análise sobre os pedidos de suspensão/bloqueio do CPF e CNH Quanto ao pedido ministerial de suspensão do CPF e da CNH do réu, além da ausência de previsão legal já apontada pela magistrada singular, tal medida perde completamente seu objeto diante da constatação de que o processo deve prosseguir normalmente. As medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público visavam, em última análise, compelir o réu a comparecer para responder à ação penal e evitar a prescrição da pretensão punitiva estatal. Contudo, com a retomada regular do processo, em razão da existência de advogado constituído, a prescrição voltará a correr normalmente e o feito seguirá seu curso independentemente do comparecimento pessoal do acusado, tornando tais medidas desnecessárias e desproporcionais. Ademais, medidas dessa natureza, que extrapolam o âmbito processual penal e afetam direitos fundamentais do cidadão sem relação direta com o processo, carecem de proporcionalidade, ainda que amparadas pelo poder geral de cautela. VII. Conclusão Diante do exposto, verifico que tanto o Ministério Público quanto a magistrada a quo partiram de premissa jurídica equivocada ao não observarem que o réu possui advogado regularmente constituído nos autos, circunstância que, por si só, afasta a aplicação do art. 366 do CPP e impede a suspensão do processo e do prazo prescricional. Assim, nego provimento ao recurso ministerial quanto ao pedido de produção antecipada de provas e de suspensão/bloqueio de CPF e CNH, porém, determino, de ofício, a retomada do regular processamento do feito, com o prosseguimento da instrução processual, devendo a magistrada singular designar audiência de instrução e julgamento, com a intimação do advogado constituído. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0701113-52.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MARCELO DA SILVA AMORIM
Advogado(s): RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO
VOTO