PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS. 2. O Juízo de origem entendeu configurada a prescrição intercorrente, diante da paralisação do feito por lapso superior a cinco anos. O Ente Estatal, contudo, alega inexistência de inércia, morosidade imputável ao Poder Judiciário e ausência de intimação prévia exigida pelo art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir: (i) se houve nulidade por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) se o curso da prescrição intercorrente foi interrompido pela citação por edital e pela constrição patrimonial requerida no prazo quinquenal. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que a Fazenda Pública foi devidamente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, permanecendo inerte, razão pela qual não há nulidade processual. 5. Nos termos do Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS), o prazo prescricional tem início após um ano de suspensão e se interrompe com a efetiva citação do devedor ou a constrição patrimonial. 6. No caso, a citação por edital em 19/03/2019 ocorreu dentro do prazo prescricional e interrompeu o seu curso. 7. Ademais, o requerimento de constrição de bens formulado pela Fazenda Pública em 25/10/2021 obteve êxito na localização e constrição de bens da parte Ré. 8. Ausente inércia do exequente e configurada a causa interruptiva, não há falar em prescrição intercorrente. IV. Dispositivo 9. Recurso provido, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 40, §§ 2º e 4º; Código Tributário Nacional, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16/10/2018 (Tema 566); STJ, REsp 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/02/2025; STJ, Súmula 106. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503708-27.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RUBINO'S COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s):
Ementa: Direito Tributário. Apelação Cível. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Termo inicial. Art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Intimação prévia da Fazenda Pública. Regularidade. Citação por edital dentro do prazo prescricional. Constrição patrimonial. Prescrição intercorrente não configurada. Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Apelação interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença (Id. 92775297) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0503708-27.2016.8.05.0001, ajuizada contra Rubino’s Comércio Ltda. O Ente Estatal manejou Execução Fiscal para cobrança de débitos de ICMS, na quantia de R$20.644,74 (vinte mil seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro), proveniente dos PAF’s n.º 8500005385127, 8500005841130, 8500006244128 – Id. 92774432. A ação foi distribuída em 28/01/2016, com despacho citatório proferido no mesmo dia - Id. 92774436. Após juntada do aviso de recebimento dando notícia da citação negativa (Id. 92774438), o juízo a quo proferiu despacho para determinar a suspensão da execução e vistas ao Exequente – Id. 92774438. Intimado em 06/07/2017, o Exequente requereu a citação, por Oficial de Justiça, indicando novo endereço do Réu – Id. 92774443. Deferido o pedido formulado pelo Ente Estatal, em 23/08/2017, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar o Réu em razão da numeração ser incerta – Id. 92774447. Em 27/10/2017, o Exequente requereu a citação da Executada por edital e o redirecionamento da execução fiscal para os sócios, com citação por oficial de justiça – Id. 92774453. Deferido o pedido de citação por edital, em 04/12/2017, expediu-se edital de citação em 07/02/2018 – Id. 92774458. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação da parte executada em 24/05/2019 (Id. 92774459), em 04/03/2021 o juízo primevo determinou a realização da penhora on line através do sistema Bacenjud – Id. 92774461. Em 06/05/2021, o magistrado de origem proferiu decisão interlocutória para determinar que o Estado da Bahia fosse intimado para apresentar meios efetivos de prosseguimento da execução – Id. 92774465. A Fazenda Pública compareceu nos autos em 25/10/2021 para requerer o bloqueio, via RenaJud, de veículo localizado em nome do Executado – Id. 92775071. O juízo a quo deferiu o pedido, em 27/10/2021, sendo o resultado negativo da consulta anexada aos autos em 11/03/2022 – Id. 92775076. Em 16/03/2022, o magistrado de origem proferiu despacho para determinar a intimação do Exequente para que este se manifestasse acerca de meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito – Id. 92775077. O Exequente compareceu aos autos em 24/05/2022 para informar que a parte Ré se encontrava “inapta” junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, reiterar o pedido de citação dos sócios indicados na CDA e, subsidiariamente, realizar requerimento de diligências – Id. 92775080. Em 14/06/2022, o juízo a quo proferiu decisão determinando que o Exequente indicasse o sócio que exerceu poder de gerência/administração quando da dissolução irregular (ou presunção de ocorrência) da empresa para viabilizar o redirecionamento da Execução – Id. 92775085. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do Exequente (Id. 92775088), o magistrado de origem determinou nova intimação do Exequente – Id. 92775089. Em 15/09/2022, a Fazenda Pública anexou documentos – Id. 92775093. O douto juízo a quo, em 28/09/2022, deferiu o pedido de redirecionamento e determinou o prosseguimento da Execução, com a penhora eletrônica em desfavor do sócio citado, Carlos Rubino – Id. 92775105. Os autos foram migrados para o sistema Pje em 29/10/2022 – Id. 92775108. Em 26/11/2022, a Serventia praticou ato ordinatório para a intimação do Exequente visando a atualização do valor da execução fiscal – Id. 92775109. Anexados o resultado negativo de penhora (Id. 92775113) e Renajud (Id. 92775115), o juízo a quo determinou a intimação do Exequente para se manifestar acerca dos veículos encontrados – Id. 92775273. Em 03/12/2023, a Fazenda Pública requereu a intimação do sócio da Executada para, querendo, opor embargos à execução em face a penhora dos veículos – Id. 92775275. O juízo a quo proferiu despacho em 09/01/2024 para determinar a intimação da parte executada para se manifestar sobre a penhora ou opor Embargos, em 30 dias – Id. 92775276. Após juntada do aviso de recebimento dando notícia da intimação infrutífera do sócio da Executada, o juízo a quo determinou que a Fazenda Pública indicasse endereço atualizado do corresponsável para prosseguimento do feito – Id. 92775285. O Exequente formulou requerimentos, em 22/07/2024, para o redirecionamento da execução fiscal para os corresponsáveis e o imediato bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores ou ativos mobiliários em nome dos devedores – Id. 92775286. Em 20/08/2024, o Magistrado Primevo determinou que o Exequente se manifestasse acerca da prescrição - Id. 92775293. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação, sobreveio sentença extintiva, com resolução do mérito, em 09/07/2025, com o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente – Id. 92775297. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Apelação (Id. 92775298) com a alegação de que não houve desídia do Exequente, mas sim da máquina judiciária. Alega que o reconhecimento da prescrição intercorrente somente é possível após o cumprimento do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), com prévia oitiva da Fazenda Pública e contagem do prazo prescricional a partir da decisão que determinar o arquivamento do processo. No caso concreto, não houve decisão formal de arquivamento nem ciência da Fazenda quanto à ausência de bens ou do devedor, razão pela qual o prazo prescricional não se iniciou. Invoca o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo) e na Súmula 314/STJ, segundo os quais o prazo da prescrição intercorrente somente começa a fluir após o transcurso de um ano de suspensão, contado da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. Defende, ainda, que a paralisação do feito decorreu da falha do impulso oficial, violando o art. 2º do CPC e o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que asseguram a razoável duração do processo. Invoca a Súmula 106 do STJ, para afastar a responsabilidade do exequente pela demora imputável ao Judiciário. Prequestiona matérias. Requer, assim, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, declarando a nulidade da sentença e determinando o prosseguimento da execução fiscal. O Recorrente é isento de custas processuais. Sem contrarrazões nos autos. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503708-27.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: RUBINO'S COMERCIO LTDA e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço da apelação. Cinge-se a questão trazida à averiguação da discussão sobre a prescrição intercorrente do crédito perseguido pelo Estado da Bahia. Entendo que não assiste razão ao Apelante. Como relatado, o Ente Estatal manejou Execução Fiscal para cobrança de débitos de ICMS, na quantia de R$20.644,74 (vinte mil seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro), proveniente dos PAF’s n.º 8500005385127, 8500005841130, 8500006244128 – Id. 92774432. A sentença de origem é atacada em razão do reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta o Apelante que a paralisação dos autos decorreu de conduta exclusiva do poder judiciário, de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente, bem como defende ter inexistido intimação prévia. Diversamente do alegado nas razões recursais, constato que o magistrado de origem determinou a intimação da Fazenda Pública para que esta pudesse se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, entretanto, esta deixou escoar o prazo sem a devida manifestação, consoante certidão de Id. 92775295. Deste modo, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação prévia. Pois bem. De fato, o andamento processual indica que não houve inércia do Exequente capaz de gerar a prescrição intercorrente, pois o feito foi devidamente impulsionado pela Fazenda Pública, que formulou diversas diligências na tentativa de alcançar o crédito perseguido. Por outro lado, também, não vislumbro morosidade do Judiciário como almejou o Fisco na defesa de incidência da Súmula 106 do STJ que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. A causa, entretanto, resolve-se com a aplicação do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que direciona a análise da configuração da prescrição intercorrente. O art. 40, e seus parágrafos, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980), assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Sobre a matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu em 12/09/18, no julgamento do REsp nº 1.340.553-RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, como deve ser aplicado o artigo retromencionado, que traduz a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, fixando as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (Grifei) In casu, a Fazenda Pública teve ciência a respeito da não localização do devedor na primeira tentativa de citação, em 06/07/2017. Neste momento, iniciou-se a contagem do prazo de suspensão anual, que findou-se em 06/07/2018. Conforme definido no item 02 do REsp nº 1.340.553-RS, finalizada a suspensão anual, deu-se início, automaticamente, à contagem do prazo quinquenal, o qual se encerraria em 06/07/2023. Os autos comprovam, contudo, que a parte Ré foi citada através do Edital publicado em 19/03/2019 (Id. 92774460), portanto, dentro do lapso prescricional. Neste momento, interrompeu-se a contagem do prazo prescricional, o qual voltou a correr a partir deste momento em que ocorreu a causa interruptiva. Na origem, douto magistrado concluiu que, por não terem sido localizados e apreendidos os veículos encontrados através da restrição procedida via RENAJUD (dos veículos em nome do sócio corresponsável), não houve a interrupção do prazo prescricional. Verifico, assim, que a decisão do juízo a quo não está em consonância com a jurisprudência. É que a 2ª turma do STJ, no recente julgamento do Recurso Especial n.º 2174870 - MG (2024/0368316-1), em 04/02/2025, reconheceu que, para que haja a interrupção do prazo da prescrição intercorrente, basta que a Fazenda Pública encontre bens, independentemente da modalidade de constrição judicial. Nesse sentido, restou definido que qualquer ato que resulte em constrição efetiva do patrimônio do Executado tem o efeito de interromper a prescrição, independentemente de ter havido a sua conversão em penhora definitiva. A seguir transcrevo a ementa para melhor entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida. II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1 .340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v .g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial. V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019. VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens. VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente. VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014;REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012.IX - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2174870 MG 2024/0368316-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/02/2025)” grifei Deste modo, a constrição de bens interrompeu o prazo prescricional, o qual retroagiu à data da petição de requerimento feita pelo Exequente em 25/10/2021 (Id. 92775071), e impediu a ocorrência da prescrição intercorrente. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. É como voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503708-27.2016.8.05.0001
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VOTO