PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CUSTAS INICIAIS PAGAS NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 290 DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão do não pagamento das custas iniciais, determinando o cancelamento da distribuição. O autor sustentou ser indispensável sua intimação pessoal antes da extinção do feito. Houve recolhimento das custas na Justiça de Minas Gerais, de onde o feito foi redistribuído por incompetência absoluta. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas processuais após redistribuição, pode ocorrer sem a intimação pessoal da parte autora, especialmente quando já houve pagamento de custas na origem. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que houve pagamento de custas na Justiça Estadual de Minas Gerais, sendo o feito redistribuído à Comarca de Itabuna/BA por declínio de competência. 4. A hipótese não se enquadra no art. 290 do CPC, pois não se trata de falta de pagamento de custas de ingresso, mas de redistribuição de processo já em curso. 5. Nesses casos, a extinção do processo por ausência de impulso processual exige intimação pessoal da parte, conforme o art. 485, §1º, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação pessoal é necessária para complementação ou pagamento de custas em situações nas quais já houve recolhimento inicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar à parte autora a intimação pessoal para o pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: “1. A redistribuição do processo por declínio de competência não autoriza o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC, quando já houver pagamento de custas na origem; 2. A extinção do processo por ausência de pagamento de custas, em tais casos, depende de prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, I, 64, §4º; 290; 485, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1885987 RJ 2020/0184346-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021; TRF-3 - ApCiv: 50031299320204036114 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/04/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8010026-18.2024.8.05.0113, sendo apelante a Sociedade Mineira de Cultura e, apelado, Miguel Matos Lopes, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010026-18.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
Advogado(s): DANIEL CIOGLIA LOBAO, RAFAEL INACIO PESSOA
APELADO: MIGUEL MATOS LOPES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Sociedade Mineira de Cultura contra a sentença, de id 85201358, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da “Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum” proposta em face de Miguel Matos Lopes, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com o cancelamento da distribuição, em virtude do não pagamento das custas iniciais pelo autor, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, nos seguintes termos: “Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. Intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo determinado. Brevemente relatados, decido. A ausência de pagamento das custas processuais configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em conformidade com a dicção do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, importa salientar que a parte autora foi devidamente intimada, por meio do seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, todavia, optou por se manter inerte, deixando escoar o prazo assinado. Nesse contexto, impõe-se determinar o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência: “(...) A falta de pagamento das custas iniciais pelo autor enseja o cancelamento da distribuição, e de consequência a extinção do feito, sem resolução de mérito, segundo o artigo 267, IV do CPC, porque o adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo (...)”. (Apelação Cível nº 113482-1/188 (200702517113), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Gilberto Marques Filho. j. 27.11.2007, unânime, DJ 08.01.2008) Posto isso, determino o cancelamento da distribuição e JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem honorários por não haver litigiosidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa. P.R.I.” A sentença foi integrada pela decisão de id 85201362, que rejeitou os embargos declaratórios opostos. Dos autos, extrai-se que o processo foi inicialmente distribuído sem a petição inicial e documentos, tendo o juízo determinado o arquivamento. A autora peticionou esclarecendo que o feito havia sido redistribuído por declínio de competência via malote digital, requerendo o desarquivamento e juntando toda a documentação necessária. Em 06 de dezembro de 2024, o juízo deferiu o desarquivamento e intimou a parte autora, por meio de seu advogado, para recolher as custas processuais no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em 05 de fevereiro de 2025 a autora requereu dilação de prazo de 5 dias para comprovar o pagamento das custas iniciais. Dois dias depois, em 07 de fevereiro de 2025, o juízo proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de pressuposto processual pela falta de pagamento das custas. Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que: seria indispensável a intimação pessoal da parte para pagamento das custas antes da extinção do feito, conforme artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil; havia protocolado pedido de dilação de prazo que não foi apreciado; o prazo para pagamento das custas não seria preclusivo, cabendo nova oportunidade. Em suas razões recursais, invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia no sentido da necessidade de intimação pessoal do autor para evitar que seja prejudicado pela desídia de seu patrono. Não houve apresentação de contrarrazões. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010026-18.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
Advogado(s): DANIEL CIOGLIA LOBAO, RAFAEL INACIO PESSOA
APELADO: MIGUEL MATOS LOPES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. Razão assiste a parte apelante, merecendo ser provido o presente apelo. Senão vejamos. Conforme relatado, o processo foi distribuído originalmente para a 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, inclusive com pagamento das custas iniciais (id 85201353, fls. 50/51), até que adveio a declaração de incompetência absoluta e a consequente redistribuição do feito para a 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA. O Juízo a quo determinou a intimação do autor “para recolher as custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.” A autora requereu dilação de prazo de 5 dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, porém foi prolatada a sentença hostilizada, determinando o cancelamento da distribuição. Inicialmente há de se ressaltar que já houve o pagamento de custas iniciais na Justiça Estadual de Minas Gerais. A necessidade de pagamento de custas nesta Justiça Estadual não está em discussão, sendo claro ser devido o seu pagamento. O apelo cinge-se à apreciação acerca da possibilidade de cancelamento da distribuição sem a intimação da parte para tanto. Da análise criteriosa dos autos observa-se não se tratar de simples caso de não pagamento de custas de ingresso, o que demandaria a aplicação do artigo 290 do CPC pátrio, que disciplina: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Inobstante o transcurso do prazo sem o devido pagamento, observa-se que, de fato, houve o pagamento de custas na origem, não se podendo falar em cancelamento de distribuição, o que somente seria cabível na hipótese de não pagamento das custas de ingresso. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO INICIAL NA JUSTIÇA ESTADUAL, COM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. REDISTRIBUIÇÃO À JUSTIÇA FEDERAL. NOVAS CUSTAS. ART. 290 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE DEPENDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Referida regra aplica-se, tão somente, à ausência de recolhimento de custas na distribuição inicial do feito, hipótese em que não se pode alegar desconhecimento da necessidade de pagamento de tais despesas, sendo possível, portanto, a extinção do feito após mera intimação na pessoa do advogado da parte autora. 3. No caso concreto, em que a demanda foi, inicialmente, distribuída perante a Justiça Estadual - com recolhimento de custas -, houve citação válida do réu, inclusão da CEF no polo passivo da demanda e posterior redistribuição à Justiça Federal, eventual extinção do feito sem resolução do mérito só poderia se dar se configurado o abandono de causa pelo autor, na forma do artigo 485, incisos II ou III e § 1º do Código de Processo Civil de 2015. 4. As custas referentes à redistribuição do presente feito à Justiça Federal não estão abrangidas pelo preceito legal de "custas e despesas de ingresso" previsto no artigo 290 do CPC/2015, eis que a demanda já estava sendo regularmente processada quando da redistribuição, com a devida angularização da relação processual. 5. Apelação provida para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se à parte autora o recolhimento de custas referentes à redistribuição do feito à Justiça Federal. (TRF-3 - ApCiv: 50031299320204036114 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/04/2021).” Um processo em trâmite, com custas iniciais pagas em Juízo diverso, não pode ter a sua distribuição cancelada por falta de pagamento de custas de ingresso. Não se pode olvidar que, mesmo com a modificação da competência, aproveitam-se eventuais atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente, a teor do que dispõe o artigo 64, §4º, do CPC, o que corrobora a tese de que não se trata, no presente caso, do mero pagamento de custas de ingresso. Disciplina tal dispositivo legal: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.” Não sendo aplicável o artigo 290 do CPC ao presente feito, ao Juízo de primeira instância caberia intimar pessoalmente o autor para dar andamento ao feito e, somente ante sua inércia, extingui-lo sem julgamento de mérito, a teor do artigo 485, do CPC, que estabelece: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Dessa forma, antes de extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal do Código de Processo Civil. Ademais, acrescente-se que, por analogia, pode-se aplicar o entendimento do E. STJ de que, para pagamento complementação de custas iniciais, faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora, antes do cancelamento da distribuição: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ 1. Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ante a falta de complementação das custas iniciais, após a intimação do advogado da parte. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1885987 RJ 2020/0184346-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021)." Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal da parte autora para o pagamento das custas devidas. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010026-18.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
Advogado(s): DANIEL CIOGLIA LOBAO, RAFAEL INACIO PESSOA
APELADO: MIGUEL MATOS LOPES
Advogado(s):
VOTO