PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS/BA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COMUNIDADE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. ÁREA DE OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA QUE NÃO PODE INVIABILIZAR O ACESSO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO PRECISA DO ENDEREÇO DO AUTOR. MÉRITO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REITERADAS SOLICITAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE PERDURAM POR APROXIMADAMENTE 10 ANOS SEM PROVIDÊNCIA EFETIVA. ABAIXO-ASSINADO DOS MORADORES. OFÍCIO DO VEREADOR DIRIGIDO À CONCESSIONÁRIA. ALERTA ACERCA DO RISCO DE INCÊNDIO E DE MORTES DECORRENTE DE LIGAÇÕES CLANDESTINAS. IMÓVEIS VIZINHOS REGULARMENTE ATENDIDOS PELA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) DESACOMPANHADA DE LAUDO TÉCNICO OU MANIFESTAÇÃO DE ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELA CONCESSIONÁRIA. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENVOLVENDO O MESMO LOTEAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, ID 77433655, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Indenização por Danos Morais, ajuizada por FABRÍCIO SOUZA E SOUZA, julgou parcialmente procedentes a demanda, determinando o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, confirmando a tutela liminar deferida em sede recursal no Agravo de Instrumento, ID 77433629, mantida por ocasião do julgamento do recurso, ID 77433643. 2. Extrai-se dos autos, ID 77432450, que o autor, ora apelado, ajuizou a presente demanda alegando residir em imóvel situado na Rua H, nº 06, bairro Jardim Burundanga, Beira Rio, no Município de Canavieiras/BA, local desprovido de energia elétrica, apesar das solicitações administrativas formuladas à concessionária ré desde o ano de 2016. 3. Relatou que, ao longo dos anos, foram empreendidas diversas providências, reivindicando a extensão da rede elétrica para a localidade, todas, contudo, sem resposta efetiva da concessionária. Acrescentou que parte do bairro já é contemplado com energia elétrica regularmente fornecida, inclusive a aproximadamente 100 metros de sua residência. Motivo pelo qual requereu o fornecimento de energia juntamente com indenização a título de danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) 4. Em sede de antecipação de tutela, o pedido foi indeferido pelo Juízo a quo, ID 77432461. Diante disso, o autor interpôs Agravo de Instrumento nº 8041737-94.2021.8.05.0000, tendo sido deferida a tutela recursal através de decisão monocrática, ID 77433629 posteriormente confirmada pela Quarta Câmara Cível desta Corte, em 18/07/2022, ID 77433643, determinando à concessionária a imediata ligação da rede de energia elétrica na residência do autor. 5. Sobreveio a sentença, ID 77433655, que julgou parcialmente procedente o pedido. Em sede de fundamentação, o Juízo a quo rejeitou as preliminares suscitadas pela ré, reconhecendo a existência do imóvel e a posse do autor à luz da documentação acostada aos autos. No mérito, assentou tratar-se de típica relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ressaltando que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da CF. Ainda, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de substrato probatório nos autos a indicar que a conduta da requerida teria gerado mácula à personalidade da requerente 6. Em suas razões recursais, ID 77433665, a concessionária apelante suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que este não teria comprovado a posse ou propriedade do imóvel. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que o apelado não apresentou a documentação exigida pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 7. Reiterou, ainda, a alegação de que o imóvel estaria situado em área de loteamento irregular, sem arruamento definido, bem como em Área de Preservação Ambiental Permanente, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença. 8. Por fim, a douta Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 95008865, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. 9. A controvérsia dos autos consiste em verificar, preliminarmente, a legitimidade ativa do apelado, ante a alegada ausência de comprovação da posse do imóvel, e, no mérito, analisar se a concessionária apelante está obrigada a promover a ligação de energia elétrica na residência do apelado, em que pesem as alegações de inexistência de pedido administrativo formal de ligação, de irregularidade do loteamento e de localização do bem em área de preservação ambiental. 10. Preliminarmente, sustenta o apelante, ID 77433664, que o autor seria parte ilegítima para o ajuizamento da presente demanda, por não ter acostado comprovante de residência ou registro do imóvel apto a demonstrar a relação jurídica de direito material. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. 11. A discussão deve ser compreendida em sua dimensão macro, isto é, como expressão de uma reivindicação coletiva, em que a busca individual do autor não se dissocia da luta histórica da comunidade do Jardim Burundanga, Beira Rio pelo acesso à energia elétrica. 12. Conforme se extrai dos autos, o litígio envolve comunidade localizada em área reconhecidamente irregular, situada na periferia do Município de Canavieiras/BA, cujos moradores, há anos, vêm buscando junto à concessionária ré e ao Poder Público local a instalação do serviço de energia elétrica, conforme atesta o abaixo-assinado, ID 77432454, o ofício para o então Prefeito Municipal, ID 77432459, bem como o expediente encaminhado pelo vereador Cleonildo Tibúrcio, ID 77432458. 13. Nesse contexto, o autor integra uma comunidade composta por pessoas em situação de vulnerabilidade social, residentes em áreas de ocupação informal, cuja própria ausência de regularização fundiária, naturalmente, dificulta a obtenção de documentos formais vinculados ao imóvel. 14. Exigir, portanto, documentação dessa natureza, em hipóteses como a presente, equivaleria a impor obstáculo desarrazoado ao acesso ao serviço essencial de energia elétrica e à própria tutela jurisdicional, em afronta ao princípio do Acesso à Justiça, consoante art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não se pode perder de vista, ademais, que a presente demanda possui natureza consumerista, sendo regida pelos princípios da boa-fé objetiva e da facilitação da defesa do consumidor em juízo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 15. Tal compreensão, inclusive, foi adotada pela douta Procuradoria de Justiça, ID 95008865, ao consignar existirem elementos suficientes aptos a demonstrar a vinculação do autor ao imóvel à luz dos documentos constantes nos autos. Na mesma oportunidade, destacou ser “irrelevante para o deslinde da causa que envolva ligação de energia elétrica saber se a propriedade e/ou a posse pertence à parte autora”, consoante entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 16. Além disso, ao mesmo tempo em que o apelante alega, em sede de contrarrazões, não ter consigo localizar o imóvel do apelado, reconhece expressamente ter realizado “visita técnica realizada em campo”, oportunidade em que constatou que “as casas a serem supostamente atendidas estão localizadas em região que não possui arruamento definido” ID 77433621, fls. 1. Mais ainda, juntou aos autos registro fotográfico das instalações existentes no local. 17. Por fim, resta concluir que o autor identificou suficientemente o endereço do imóvel “Rua H, nº 06, bairro Jardim Burundanga – Beira Rio, CEP 45.860-000, Canavieiras/BA”, ID 77433631, dado este que, inclusive, foi expressamente reproduzido na decisão concessiva da tutela recursal, ID 77433629, e na sentença vergastada, ID 77433655. 18. A Constituição da República, em seu art. 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. No mesmo sentido, o art. 3º, incisos II e III, da Carta Magna, estabeleceu como objetivos fundamentais da República a garantia do desenvolvimento nacional e a erradicação da marginalização, com a redução das desigualdades sociais e regionais. 19. Já no plano infraconstitucional, a Lei nº 7.783/89, em seu art. 10, inciso I, classifica a produção e distribuição de energia elétrica como serviço essencial. Na mesma linha, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe às concessionárias de serviços públicos o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 20. À vista disso, o acesso à energia elétrica trata-se de direito intrinsecamente ligado à existência digna, indispensável à preservação de outros direitos fundamentais, como saúde, educação, segurança e até mesmo trabalho, na medida em que praticamente todas as atividades cotidianas exigem, em alguma medida, o seu suprimento. 21. Compulsando os autos, constata-se que o apelado se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus probatório que lhe competia. Em sua exordial, ID 77432450, juntou farta documentação demonstrativa da reiterada busca administrativa pela disponibilização de energia na localidade onde reside, conforme se extrai dos documentos de IDs. 77432454, 77432458 e 77432459. 22. Os documentos acostados aos autos evidenciam que, há uma década, a comunidade do bairro Jardim Burundanga vem postulando o acesso ao serviço público essencial de energia elétrica. Foram protocolizados abaixo-assinado dos próprios moradores, ofício ao então Prefeito Municipal, bem como expediente do vereador Cleonildo Tibúrcio e da Câmara de Vereadores, todos também endereçados à concessionária apelante, sem que tenha sido apresentada, ao longo de tantos anos, resposta efetiva. 23. Particular destaque merece o Ofício expedido pelo Poder Legislativo Municipal dirigido ao supervisor regional da Coelba, ID 77432458, inclusive destacado no Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, no qual o vereador da localidade adverte, de forma contundente, acerca da situação de extrema gravidade enfrentada pelos moradores da região, alertando sobre o risco de incêndio e de mortes. Vejamos: “A comunidade do Bairro Jardim Burundanga passa por grandes riscos de incêndio e ricos de mortes, pelo fato de existirem centenas de casas usando ligações clandestinas, (o famoso gato de energia elétrica). O referido bairro já existe há mais de 8 anos, e até o momento não foi atendido com energia elétrica. [...] As inúmeras quedas de energia que estão acontecendo na região, são decorrentes do transformador não mais suportar a carga elétrica. Pois são mais de 500 casas utilizando de gatos elétricos”. 24. O alerta político-institucional acima transcrito não pode ser desconsiderado por este Tribunal. Trata-se de manifestação formal de autoridade pública, em pleno exercício do mandato legislativo, advertindo a concessionária para os riscos concretos à integridade física e à própria vida dos moradores da localidade, decorrentes diretamente da omissão da apelante. 25. Ressalte-se que, no curso do processo, restou demonstrado, inclusive, a ocorrência de incêndio na localidade, ID 77433632, fls. 3, exatamente em razão das ligações clandestinas que se proliferam diante da ausência do serviço regular. 26. Ademais, nota-se que o apelante argumenta que o apelado “confessou estar agindo supostamente criminosamente ao ligar o imóvel de forma clandestina”, ID 77433665, fls. 8. Todavia, tal argumentação inverte a própria lógica do conflito posto em juízo. 27. O fenômeno popularmente conhecido como “gato de energia elétrica” constitui uma realidade brasileira amplamente conhecida, que floresce justamente nas localidades onde o serviço público regular não é prestado, sobretudo nas regiões periféricas das cidades. 28. O apelado e os demais moradores recorreram ao Poder Judiciário justamente com o objetivo de obter acesso regular ao serviço de energia elétrica, mediante o devido pagamento das respectivas faturas, buscando, assim, a regularização do fornecimento e a inserção no rol de consumidores formalmente cadastrados. 29. À vista disso, não se mostra razoável que a concessionária se valha da existência de ligações informais, realidade consolidada justamente diante da ausência prolongada de prestação regular do serviço, para afastar o reconhecimento do direito pleiteado pela parte autora. O acesso à energia elétrica constitui direito fundamental de caráter universal, devendo ser assegurado a todos, sem qualquer discriminação. 30. Outrossim, constata-se que diversos imóveis vizinhos ao do apelado, situados na área em questão, já são regularmente atendidos pela concessionária, tendo sido inclusive juntada conta de energia de morador do mesmo bairro, ID 77432455, bem como fotografias do local, ID 77433632, fls. 6 e 8. Tal circunstância, aliada à ausência de comprovação, por meio de documentos técnicos idôneos, da alegada inviabilidade para a prestação do serviço, evidencia quadro de omissão incompatível com o dever de universalização do fornecimento de energia elétrica. 31. No tocante à alegada localização do imóvel em Área de Preservação Ambiental Permanente, com a devida vênia, igualmente não procede a insurgência da apelante. 32. Nesta perspectiva, não consta nos autos manifestação técnica emanada do INEMA, do ICMBio ou de qualquer outro órgão ambiental competente que ateste a natureza da área ou a eventual impossibilidade ambiental de extensão da rede elétrica. Do mesmo modo, não fora juntado eventual auto de infração ambiental, embargo, decisão administrativa ou judicial determinando o desfazimento do alegado loteamento por motivos ambientais. 33. À vista disso, não basta, portanto, à concessionária apelante limitar-se a alegações genéricas e a imagens aéreas extraídas de aplicativos de geolocalização, ID 77433621, para infirmar o direito fundamental ao acesso à energia elétrica. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia-lhe a parte acionada demonstrar, de forma cabal e idônea, o fato impeditivo do direito invocado pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu. 34. Vale registrar que este Egrégio Tribunal de Justiça já se debruçou, em diversas oportunidades, sobre a situação fática ora retratada, envolvendo o mesmo loteamento, situado no Jardim Burundanga, Beira Rio, do Município de Canavieiras, ocasião em que restou assegurado aos consumidores o direito à energia elétrica, em razão da natureza essencial do serviço. 35. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000713-54.2021.8.05.0043, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, j. 10.06.2025; TJBA, Apelação nº 8000771-57.2021.8.05.0043, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 10.07.2025; TJBA, Apelação nº 8000719-61.2021.8.05.0043, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 16.09.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8034837-95.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, j. 07.05.2024. 36. Por fim, igualmente não merece acolhimento o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da patrona do apelado, fundada em suposta “advocacia predatória”, diante da ausência de comprovação, nos autos, de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. 37. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000705-77.2021.8.05.0043, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como Apelado FABRÍCIO SOUZA E SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma Julgadora em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida, ID 77433655, tendo em vista que (i) a legitimidade ativa do consumidor de serviço público essencial não se vincula à comprovação formal de propriedade ou posse do imóvel, especialmente em contexto de ocupação informal por população em situação de vulnerabilidade social; (ii) o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, intrinsecamente vinculado à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial; (iii) a alegação de localização do imóvel em Área de Preservação Permanente e em loteamento irregular, desacompanhada de comprovação técnica idônea emanada de órgão ambiental competente, não se presta a justificar a negativa de prestação de serviço público essencial, sobretudo diante da existência de imóveis vizinhos regularmente atendidos pela concessionária; e (iv) a concessionária apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, nos termos do voto da Relatora, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, Bahia, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça EP-N
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000705-77.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: FABRICIO SOUZA E SOUZA
Advogado(s):MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e com Pedido de Tutela de Urgência, movida por FABRICIO SOUZA E SOUZA. O autor ajuizou a demanda alegando ser possuidor de um imóvel no Jardim Burundanga Beira Rio, na cidade de Canavieiras/Bahia, local desprovido do serviço essencial de energia elétrica. Aduziu que, desde 2016, realizou diversas reivindicações administrativas, incluindo abaixo-assinados dos moradores e ofícios subscritos pelo Prefeito e pelo Vereador, os quais foram encaminhados à COELBA, mas não obteve qualquer resposta. Mencionou, ainda, que parte do bairro já possui energia elétrica, e que uma simples extensão de rede seria suficiente para atender sua residência, localizada a menos de 100 metros de outras com serviço regular. Requereu, liminarmente, a ligação da energia elétrica em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e, no mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais de R$ 50.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida, mas a tutela antecipada foi inicialmente indeferida em primeiro grau. Regularmente citada, a COELBA apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa do autor, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que, na condição de concessionária de serviço público, deve cumprir rigorosamente as normas da ANEEL, em especial a Resolução nº 414/2010 (posteriormente sucedida pela Resolução nº 1.000/2021). Sustentou que o autor não apresentou a documentação mínima necessária para a efetivação do serviço, como comprovante de posse/propriedade, individualização do imóvel e adequação do padrão de entrada. Aventou a irregularidade do imóvel e a ausência de arruamento, afirmando que a localidade estaria situada em Área de Preservação Ambiental Permanente (manguezal), o que impediria a ligação sem prévia autorização dos órgãos competentes. Adicionalmente, suscitou litigância de má-fé por parte da advogada do autor, em razão da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas. Em réplica, o autor refutou as preliminares e os argumentos de mérito, destacando que o grande número de demandas contra a COELBA demonstra a má prestação de seus serviços. Reiterou que seu endereço foi devidamente informado e que a própria concessionária realizou vistoria no local, não podendo alegar dificuldade de localização. Reafirmou que a existência de ligações clandestinas na região, devido à falta de energia regular, expõe os moradores a risco de incêndio e que parte do bairro já possui energia, o que afastaria a necessidade de um novo estudo de impacto ambiental. O Ministério Público interveio no feito em primeiro grau, emitindo parecer sobre a natureza transindividual da demanda, a multiplicidade de ações e o impacto ambiental, defendendo a oitiva das partes e, posteriormente, o julgamento conjunto dos processos. A tutela antecipada pleiteada pelo autor foi concedida por meio de Agravo de Instrumento (n.º 8041737-94.2021.8.05.0000), tendo o acórdão proferido pela Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi dado provimento ao recurso, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Posteriormente, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do autor, determinando à COELBA a ligação da energia elétrica no imóvel, sob pena de multa diária, e condenando as partes à sucumbência recíproca. A COELBA interpôs a presente apelação, reiterando as preliminares e argumentos de mérito já deduzidos, em especial a ilegitimidade ativa do apelado, a impossibilidade de ligação em área irregular e de preservação ambiental, e a litigância de má-fé da advogada do autor. O preparo recursal foi devidamente comprovado. O apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. Os autos foram redistribuídos à Desa. Gardênia Pereira Duarte, por prevenção, após decisão da Des. Ângelo Jerônimo E Silva Vita que declinou a competência em razão da sucessão da Des. Cynthia Maria Pina Resende na Quarta Câmara Cível. O Ministério Público, em segundo grau, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação. Elaboro o relatório, em substituição à Desa. Gardênia Duarte. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000705-77.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: FABRICIO SOUZA E SOUZA
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, ID 77433655, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Indenização por Danos Morais, ajuizada por FABRÍCIO SOUZA E SOUZA, julgou parcialmente procedentes a demanda, determinando o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, confirmando a tutela liminar deferida em sede recursal no Agravo de Instrumento, ID 77433629, mantida por ocasião do julgamento do recurso, ID 77433643. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Extrai-se dos autos, ID 77432450, que o autor, ora apelado, ajuizou a presente demanda alegando residir em imóvel situado na Rua H, nº 06, bairro Jardim Burundanga, Beira Rio, no Município de Canavieiras/BA, local desprovido de energia elétrica, apesar das solicitações administrativas formuladas à concessionária ré desde o ano de 2016. Relatou que, ao longo dos anos, foram empreendidas diversas providências, reivindicando a extensão da rede elétrica para a localidade, todas, contudo, sem resposta efetiva da concessionária. Acrescentou que parte do bairro já é contemplado com energia elétrica regularmente fornecida, inclusive a aproximadamente 100 metros de sua residência. Motivo pelo qual requereu o fornecimento de energia juntamente com indenização a título de danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Em sede de antecipação de tutela, o pedido foi indeferido pelo Juízo a quo, ID 77432461. Diante disso, o autor interpôs Agravo de Instrumento nº 8041737-94.2021.8.05.0000, tendo sido deferida a tutela recursal através de decisão monocrática, ID 77433629 posteriormente confirmada pela Quarta Câmara Cível desta Corte, em 18/07/2022, ID 77433643, determinando à concessionária a imediata ligação da rede de energia elétrica na residência do autor. Regularmente citada, a concessionária ré apresentou contestação, ID 77432465, na qual pugnou pela total improcedência da ação, seguida da réplica de ID 77433632. Sobreveio a sentença, ID 77433655, que julgou parcialmente procedente o pedido. Em sede de fundamentação, o Juízo a quo rejeitou as preliminares suscitadas pela ré, reconhecendo a existência do imóvel e a posse do autor à luz da documentação acostada aos autos. No mérito, assentou tratar-se de típica relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ressaltando que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da CF. Ainda, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de substrato probatório nos autos a indicar que a conduta da requerida teria gerado mácula à personalidade da requerente Em suas razões recursais, ID 77433665, a concessionária apelante suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que este não teria comprovado a posse ou propriedade do imóvel. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que o apelado não apresentou a documentação exigida pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Reiterou, ainda, a alegação de que o imóvel estaria situado em área de loteamento irregular, sem arruamento definido, bem como em Área de Preservação Ambiental Permanente, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença. Devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 77433731. Por fim, a douta Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 95008865, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. Passo ao exame das insurgências deduzidas em sede recursal. A controvérsia dos autos consiste em verificar, preliminarmente, a legitimidade ativa do apelado, ante a alegada ausência de comprovação da posse do imóvel, e, no mérito, analisar se a concessionária apelante está obrigada a promover a ligação de energia elétrica na residência do apelado, em que pesem as alegações de inexistência de pedido administrativo formal de ligação, de irregularidade do loteamento e de localização do bem em área de preservação ambiental. Preliminarmente, sustenta o apelante, ID 77433664, que o autor seria parte ilegítima para o ajuizamento da presente demanda, por não ter acostado comprovante de residência ou registro do imóvel apto a demonstrar a relação jurídica de direito material. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. A discussão deve ser compreendida em sua dimensão macro, isto é, como expressão de uma reivindicação coletiva, em que a busca individual do autor não se dissocia da luta histórica da comunidade do Jardim Burundanga, Beira Rio pelo acesso à energia elétrica. Conforme se extrai dos autos, o litígio envolve comunidade localizada em área reconhecidamente irregular, situada na periferia do Município de Canavieiras/BA, cujos moradores, há anos, vêm buscando junto à concessionária ré e ao Poder Público local a instalação do serviço de energia elétrica, conforme atesta o abaixo-assinado, ID 77432454, o ofício para o então Prefeito Municipal, ID 77432459, bem como o expediente encaminhado pelo vereador Cleonildo Tibúrcio, ID 77432458. Nesse contexto, o autor integra uma comunidade composta por pessoas em situação de vulnerabilidade social, residentes em áreas de ocupação informal, cuja própria ausência de regularização fundiária, naturalmente, dificulta a obtenção de documentos formais vinculados ao imóvel. Exigir, portanto, documentação dessa natureza, em hipóteses como a presente, equivaleria a impor obstáculo desarrazoado ao acesso ao serviço essencial de energia elétrica e à própria tutela jurisdicional, em afronta ao princípio do Acesso à Justiça, consoante art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não se pode perder de vista, ademais, que a presente demanda possui natureza consumerista, sendo regida pelos princípios da boa-fé objetiva e da facilitação da defesa do consumidor em juízo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Tal compreensão, inclusive, foi adotada pela douta Procuradoria de Justiça, ID 95008865, ao consignar existirem elementos suficientes aptos a demonstrar a vinculação do autor ao imóvel à luz dos documentos constantes nos autos. Na mesma oportunidade, destacou ser “irrelevante para o deslinde da causa que envolva ligação de energia elétrica saber se a propriedade e/ou a posse pertence à parte autora”, consoante entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Cumpre destacar, ademais, que a tutela provisória deferida, posteriormente confirmada pelo Colegiado, ID 77433643, já havia reconhecido a verossimilhança das alegações autorais, determinando à concessionária a realização da ligação de energia elétrica no imóvel. Além disso, ao mesmo tempo em que o apelante alega, em sede de contrarrazões, não ter consigo localizar o imóvel do apelado, reconhece expressamente ter realizado “visita técnica realizada em campo”, oportunidade em que constatou que “as casas a serem supostamente atendidas estão localizadas em região que não possui arruamento definido” ID 77433621, fls. 1. Mais ainda, juntou aos autos registro fotográfico das instalações existentes no local. Por fim, resta concluir que o autor identificou suficientemente o endereço do imóvel “Rua H, nº 06, bairro Jardim Burundanga – Beira Rio, CEP 45.860-000, Canavieiras/BA”, ID 77433631, dado este que, inclusive, foi expressamente reproduzido na decisão concessiva da tutela recursal, ID 77433629, e na sentença vergastada, ID 77433655. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Passa-se ao exame do mérito. A Constituição da República, em seu art. 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. No mesmo sentido, o art. 3º, incisos II e III, da Carta Magna, estabeleceu como objetivos fundamentais da República a garantia do desenvolvimento nacional e a erradicação da marginalização, com a redução das desigualdades sociais e regionais. Já no plano infraconstitucional, a Lei nº 7.783/89, em seu art. 10, inciso I, classifica a produção e distribuição de energia elétrica como serviço essencial. Na mesma linha, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe às concessionárias de serviços públicos o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. À vista disso, o acesso à energia elétrica trata-se de direito intrinsecamente ligado à existência digna, indispensável à preservação de outros direitos fundamentais, como saúde, educação, segurança e até mesmo trabalho, na medida em que praticamente todas as atividades cotidianas exigem, em alguma medida, o seu suprimento. Compulsando os autos, constata-se que o apelado se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus probatório que lhe competia. Em sua exordial, ID 77432450, juntou farta documentação demonstrativa da reiterada busca administrativa pela disponibilização de energia na localidade onde reside, conforme se extrai dos documentos de IDs. 77432454, 77432458 e 77432459. Os documentos acostados aos autos evidenciam que, há uma década, a comunidade do bairro Jardim Burundanga vem postulando o acesso ao serviço público essencial de energia elétrica. Foram protocolizados abaixo-assinado dos próprios moradores, ofício ao então Prefeito Municipal, bem como expediente do vereador Cleonildo Tibúrcio e da Câmara de Vereadores, todos também endereçados à concessionária apelante, sem que tenha sido apresentada, ao longo de tantos anos, resposta efetiva. Particular destaque merece o Ofício expedido pelo Poder Legislativo Municipal dirigido ao supervisor regional da Coelba, ID 77432458, inclusive destacado no Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, no qual o vereador da localidade adverte, de forma contundente, acerca da situação de extrema gravidade enfrentada pelos moradores da região, alertando sobre o risco de incêndio e de mortes. Vejamos: “A comunidade do Bairro Jardim Burundanga passa por grandes riscos de incêndio e ricos de mortes, pelo fato de existirem centenas de casas usando ligações clandestinas, (o famoso gato de energia elétrica). O referido bairro já existe há mais de 8 anos, e até o momento não foi atendido com energia elétrica. [...] As inúmeras quedas de energia que estão acontecendo na região, são decorrentes do transformador não mais suportar a carga elétrica. Pois são mais de 500 casas utilizando de gatos elétricos”. O alerta político-institucional acima transcrito não pode ser desconsiderado por este Tribunal. Trata-se de manifestação formal de autoridade pública, em pleno exercício do mandato legislativo, advertindo a concessionária para os riscos concretos à integridade física e à própria vida dos moradores da localidade, decorrentes diretamente da omissão da apelante. Ressalte-se que, no curso do processo, restou demonstrado, inclusive, a ocorrência de incêndio na localidade, ID 77433632, fls. 3, exatamente em razão das ligações clandestinas que se proliferam diante da ausência do serviço regular. Ademais, nota-se que o apelante argumenta que o apelado “confessou estar agindo supostamente criminosamente ao ligar o imóvel de forma clandestina”, ID 77433665, fls. 8. Todavia, tal argumentação inverte a própria lógica do conflito posto em juízo. O fenômeno popularmente conhecido como “gato de energia elétrica” constitui uma realidade brasileira amplamente conhecida, que floresce justamente nas localidades onde o serviço público regular não é prestado, sobretudo nas regiões periféricas das cidades. Cumpre observar que o apelado e os demais moradores recorreram ao Poder Judiciário justamente com o objetivo de obter acesso regular ao serviço de energia elétrica, mediante o devido pagamento das respectivas faturas, buscando, assim, a regularização do fornecimento e a inserção no rol de consumidores formalmente cadastrados. À vista disso, não se mostra razoável que a concessionária se valha da existência de ligações informais, realidade consolidada justamente diante da ausência prolongada de prestação regular do serviço, para afastar o reconhecimento do direito pleiteado pela parte autora. O acesso à energia elétrica constitui direito fundamental de caráter universal, devendo ser assegurado a todos, sem qualquer discriminação. Outrossim, constata-se que diversos imóveis vizinhos ao do apelado, situados na área em questão, já são regularmente atendidos pela concessionária, tendo sido inclusive juntada conta de energia de morador do mesmo bairro, ID 77432455, bem como fotografias do local, ID 77433632, fls. 6 e 8. Tal circunstância, aliada à ausência de comprovação, por meio de documentos técnicos idôneos, da alegada inviabilidade para a prestação do serviço, evidencia quadro de omissão incompatível com o dever de universalização do fornecimento de energia elétrica. No tocante à alegada localização do imóvel em Área de Preservação Ambiental Permanente, com a devida vênia, igualmente não procede a insurgência da apelante. A apelante sustenta, de forma reiterada, que o imóvel estaria localizado em área de manguezal e, por consequência, inserido em Área de Preservação Permanente (APP). Entretanto, ainda que se trate de questão relevante do ponto de vista ambiental, sua apreciação demanda comprovação técnica mínima, a qual não foi produzida nos autos. Nesta perspectiva, não consta nos autos manifestação técnica emanada do INEMA, do ICMBio ou de qualquer outro órgão ambiental competente que ateste a natureza da área ou a eventual impossibilidade ambiental de extensão da rede elétrica. Do mesmo modo, não fora juntado eventual auto de infração ambiental, embargo, decisão administrativa ou judicial determinando o desfazimento do alegado loteamento por motivos ambientais. À vista disso, não basta, portanto, à concessionária apelante limitar-se a alegações genéricas e a imagens aéreas extraídas de aplicativos de geolocalização, ID 77433621, para infirmar o direito fundamental ao acesso à energia elétrica. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia-lhe a parte acionada demonstrar, de forma cabal e idônea, o fato impeditivo do direito invocado pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre, ainda, destacar que a tutela de urgência deferida em sede recursal, em 16/12/2021, ID 77433629, e confirmada por este Colegiado em julho de 2022, ID 77433643, determinou expressamente à apelante a ligação da rede de energia elétrica no imóvel do apelado, sob pena de multa diária. Fato este que, diante do cumprimento da decisão liminar, reforça, por via reflexa, a viabilidade técnica da prestação do serviço, contrariamente ao quanto alegado pela apelante em suas razões recursais. Vale registrar que este Egrégio Tribunal de Justiça já se debruçou, em diversas oportunidades, sobre a situação fática ora retratada, envolvendo o mesmo loteamento, situado no Jardim Burundanga, Beira Rio, do Município de Canavieiras, ocasião em que restou assegurado aos consumidores o direito à energia elétrica, em razão da natureza essencial do serviço. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000713-54.2021.8 .05.0043 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): FELICIANO LYRA MOURA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: GILIARDE BARROS DE ALMEIDA Advogado (s):MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO IMÓVEL A SER ENERGIZADO. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FUNDIÁRIA E AMBIENTAL (APP). INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO . RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por consumidora, determinando à ré que procedesse à ligação de energia elétrica em imóvel residencial situado no Município de Canavieiras/BA (Jardim Burundanga - Beira Rio, Rua A, nº 10). A recusa administrativa da concessionária fundamentou-se na suposta irregularidade fundiária da ocupação e na possível localização do imóvel em Área de Preservação Permanente (APP - manguezal). II. Questão em discussão 2. As questões devolvidas ao Tribunal consistem em analisar: (i) a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da autora/apelada, por não ser proprietária formal do imóvel; (ii) no mérito, se a alegada irregularidade fundiária da ocupação e a suposta localização do imóvel em APP, desacompanhadas de comprovação técnica e diante da existência de outros vizinhos com fornecimento regular, constituem justificativa idônea para a recusa da concessionária em fornecer serviço público essencial . III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), corretamente aplicada na origem . 4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a condição de consumidor não se vincula à propriedade formal do imóvel, bastando a demonstração da posse ou detenção legítima e da condição de destinatário final fático do serviço, o que restou comprovado nos autos pela documentação que atesta a residência da autora/apelada no local (Ids. 77445919, 77444713, 77445918, 77444717). 5 . O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana (art. 22, CDC), devendo ser prestado de forma contínua, eficiente e adequada. 6. A mera alegação de irregularidade na ocupação do solo, por si só, não configura óbice intransponível à ligação de energia elétrica, especialmente quando demonstrado que outros moradores da mesma localidade já dispõem do serviço, sob pena de violação ao princípio da isonomia e de impor ônus desproporcional ao consumidor hipossuficiente. Precedentes. 7. A alegação de que o imóvel estaria situado em Área de Preservação Permanente (APP), desacompanhada de qualquer laudo técnico ou parecer de órgão ambiental competente que ateste inequivocamente tal condição e a inviabilidade da instalação, não se presta a justificar a negativa de fornecimento do serviço essencial, incumbindo à concessionária o ônus de comprovar o impedimento técnico ou legal (art. 373, II, CPC c/c art . 6º, VIII, CDC). 8. A imputação de litigância predatória à patrona da parte autora, além de não demonstrada nos autos, deve ser veiculada pelos meios processuais e administrativos próprios (OAB, MP), não servindo como fundamento para a reforma da sentença de mérito. 9. A concessionária apelante não logrou êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora/apelada, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório suficiente, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. Dispositivo 10. Recurso de Apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que condenou a ré na obrigação de fazer consistente na efetivação da ligação de energia elétrica no imóvel da autora/apelada . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000713-54.2021.8 .05.0043, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada GILIARDE BARROS DE ALMEIDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e DESPROVER o recurso, , nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80007135420218050043, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/06/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000771-57.2021.8 .05.0043 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: MATEUS SILVA SANTOS e outros Advogado (s):MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER . LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA MINIMAMENTE URBANIZADA. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação cível em ação de obrigação de fazer proposta por MATEUS SILVA SANTOS contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, buscando instalação de energia elétrica em sua residência no Jardim Burundanga/Beira Rio, Canavieiras/BA, além de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a ligação da energia e condenando a ré ao pagamento de danos morais, distribuindo a sucumbência reciprocamente . II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o autor possui legitimidade ativa para pleitear o fornecimento de energia elétrica na localidade; (ii) saber se é possível determinar a ligação de energia elétrica em imóvel supostamente localizado em área de preservação permanente; (iii) saber se há danos morais indenizáveis e qual o valor adequado da reparação. III . Razões de decidir 3. O autor demonstrou vínculo fático com a localidade e interesse jurídico no serviço, sendo suficientes os documentos apresentados para configurar sua legitimidade ativa, especialmente considerando sua condição de hipossuficiência e o fato de tratar-se de pedido de ligação nova em área ainda em desenvolvimento. 4. A energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana, não podendo sua negativa basear-se exclusivamente na alegação de localização em área de preservação permanente quando já existe fornecimento a outros moradores da mesma localidade . 5. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade permite concluir que o pedido de fornecimento de energia elétrica, isoladamente, não ocasiona danos ambientais na área de preservação, especialmente quando há situação urbana consolidada com outros imóveis já atendidos pelo serviço. 6. A inércia prolongada da concessionária em atender solicitação de serviço essencial configura dano moral indenizável, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento e justificando reparação pecuniária no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº. 8000771-57.2021.8 .05.0043, da comarca de Canavieiras, em que figuram, simultaneamente, como apelantes e apelados, COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e MATEUS SILVA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, pelas razões adiante explanadas. (TJ-BA - Apelação: 80007715720218050043, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/07/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000719-61.2021.8 .05.0043 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IVONILDO FERNANDES SILVA e outros Advogado (s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s):MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. APELO DO CONSUMIDOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e por Ivonildo Fernandes Silva, contra a sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000719-61.2021 .8.05.0043, determinou a ligação de energia elétrica no imóvel do Autor, localizado no bairro Jardim Burundanga – Beira Rio, em Canavieiras/BA, sob pena de multa diária, reconhecendo sucumbência recíproca e afastando a condenação em dano moral. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Acionante possui legitimidade ativa para pleitear a ligação de energia elétrica, mesmo sem comprovação de titularidade ou posse do imóvel; e estabelecer se a recusa injustificada da Concessionária em prestar serviço essencial configura ato ilícito passível de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O fornecimento de energia elétrica constitui direito fundamental, diretamente vinculado à dignidade da pessoa humana ( CF, art. 1º, III), e serviço público essencial, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 175 da Constituição Federal, não sendo exigível a comprovação de propriedade ou posse do imóvel como condição para sua fruição . 4. A relação jurídica entre consumidor e concessionária de energia elétrica é de natureza unipessoal (propter personam), vinculando-se à pessoa que solicita o serviço, não estando subordinada à titularidade do bem imóvel. 5. A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar que a negativa de ligação decorreu de impedimento técnico ou legal insuperável, tampouco comprovou que o imóvel do Demandante se localiza em área de preservação permanente, nem que a ligação de energia elétrica na região careceria de autorização ambiental específica. 6. Precedentes desta Corte reiteradamente reconhecem que a negativa genérica de fornecimento de energia elétrica, sob alegação não demonstrada de localização em área ambientalmente protegida, viola direitos fundamentais do consumidor. 7. A recusa injustificada da Concessionária configura ato ilícito (art . 186 do CC e art. 14 do CDC), gerando danos morais presumidos, diante da essencialidade do serviço e do impacto na vida cotidiana do consumidor. 8. O quantum indenizatório de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) é adequado às peculiaridades do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da COELBA desprovido . Recurso do Suplicante provido. ————————————————————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 22; 175. CC, art . 186. CDC, arts. 6º, II; 14; 22. CPC, arts . 373, I e II; 85, § 8º e § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0000832-40.2015.8 .05.0051, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j . 16.06.2021; TJBA, Apelação nº 8000215-02.2019 .8.05.0051, Rel. Des . Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 17.06.2020; TJBA, Apelação nº 8000304-93 .2017.8.05.0051, Rel . Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 29.04 .2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível (Simultâneas) nº 8000719-61.2021.8 .05.0043, oriundos da Comarca de Canavieiras, em que figura como Recorrentes/Recorridos a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e IVONILDO FERNANDES SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO CONSUMIDOR. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica . PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80007196120218050043, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034837-95.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: POLIANA VIEIRA DOS SANTOS Advogado (s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):ENY BITTENCOURT EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. COELBA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . IMÓVEIS VIZINHOS COM FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INVIABILIDADE TÉCNICA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO. 1. Sabe-se que o fornecimento de energia elétrica trata-se de serviço de natureza essencial, que depende o ser humano pra manter uma condição mínima existencial, se mostrando pertinente o seu fornecimento pela concessionária, pouco importando que o imóvel em testilha esteja localizado em área de proteção ambiental, sem asfaltamento e identificação. Precedentes deste Tribunal . 2. Por outro lado, a alegação de negativa de ligação de energia elétrica em razão da ausência de documentos a demonstrar a propriedade, posse e/ou regularidade do terreno não se sustenta, em razão ao direito protegido, notadamente, por se tratar especificamente de loteamento irregular ocupado por população de baixa renda, em que a própria Resolução de nº. 414/2010 da ANEEL dispensa a apresentação de alvará de construção e/ou habite-se, nos termos do § 2º do art. 52 . 3. Em que pese a alegação de possível ocupação irregular, existe nos fólios processuais a notícia que existem outros moradores daquela localidade que possuem energia elétrica, fato este que não fora impugnado expressamente pela agravada. 4. Desta forma, pode-se concluir a possibilidade de implementação da extensão da rede elétrica, se necessária, pois naquela localidade já está sendo fornecido o serviço . 5. De mais a mais, é dever da Coelba realizar estudo aprofundado da região, localizando as unidades consumidoras que estão sem a instalação de energia e cadastrando seus moradores, em razão da função social do serviço. 6. No tocante a ausência de prévio requerimento administrativo, tal fato não constitui óbice ao processamento do pedido, porquanto o acesso ao Poder Judiciário não é condicionado ao esgotamento da via administrativa, sob pena de afronta ao quanto disposto no art . 5º, XXXV, da Carta Maior. 7. RECURSO PROVIDO. DECISÃO QUE SE REFORMA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034837- 95.2021.8 .05.0000, em que figuram como agravante Poliana Vieira dos Santos e como agravado a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente . PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) 01 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80348379520218050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/05/2024) Por fim, igualmente não merece acolhimento o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da patrona do apelado, fundada em suposta “advocacia predatória”, diante da ausência de comprovação, nos autos, de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. Diante de todo o exposto, mostra-se acertada a sentença recorrida, que reconheceu o direito do apelado ao fornecimento regular de energia elétrica em sua residência, em consonância com a essencialidade do serviço, com a dignidade da pessoa humana e com a documentação acostada aos autos. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora EP-N
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000705-77.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: FABRICIO SOUZA E SOUZA
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
VOTO