PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000030-92.2007.8.05.0028
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANDO JOSÉ CARDOSO
Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO, ADRIANA OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO


Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Recurso de apelação. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários. Ônus da prova. Inversão. Documentação mínima apresentada pelo autor. Descumprimento do dever de exibição pelo banco. Reforma da sentença. Procedência do pedido. Recurso provido em parte.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência em ação proposta por poupador visando à condenação de instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. O autor apresentou documentos com indícios mínimos da relação contratual e requereu a exibição de extratos bancários, não providenciada pela instituição financeira, mesmo após intimação judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de indícios mínimos pelo autor, aliada à inércia da instituição financeira em exibir os extratos requisitados, autoriza a presunção de veracidade das alegações do consumidor e afasta a improcedência do pedido.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.133.872/PB sob o rito dos recursos repetitivos, autoriza a inversão do ônus da prova em ações sobre expurgos inflacionários, desde que o consumidor apresente indícios mínimos de contratação, como forma de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica.

4. A apresentação de dados objetivos como número da conta e CPF supre o requisito de verossimilhança exigido para autorizar a inversão do ônus da prova, não sendo exigível a guarda de extratos bancários de mais de 30 anos pelo consumidor.

5. A recusa injustificada do banco em exibir os extratos bancários solicitados configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de cooperação processual, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373 do CPC.

6. Não se pode exigir do consumidor a guarda de extratos bancários de mais de três décadas atrás, sendo ônus da instituição financeira manter registros das contas sob sua administração.

7. A anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de permitir a adoção de medidas coercitivas para a efetiva exibição dos documentos solicitados e, caso haja nova resistência, aplicar-se a presunção legal de veracidade dos fatos alegados.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação conhecido e provido em parte para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, com vistas à adoção de medidas para exibição dos documentos já requisitados pelo julgador a quo e posterior análise em face de eventual reiteração do descumprimento.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 0000030-92.2007.8.05.0028, em que é apelante EVANDO JOSÉ CARDOSO e apelado BANCO BRADESCO S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000030-92.2007.8.05.0028
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANDO JOSÉ CARDOSO
Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO, ADRIANA OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por EVANDO JOSÉ CARDOSO, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas/BA, que no bojo da ação pelo rito comum de n° 0000030-92.2007.8.05.0028, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

"Versa a demanda sobre cobrança do expurgo inflacionário decorrente dos planos econômicos.

Alega o autor que detinha a conta n° 25.445 (atual 503.072/2), na qual não houve a respectiva atualização e correção.

O Código de Processo Civil faculta ao autor a produção de provas na fase de instrução, inclusive, promover as diligências necessárias, como simples expedição de ofício ao Banco Central do Brasil solicitando informações sobre a conta, banco e saldo, objetivando o recebimento de diferenças de expurgos inflacionários.

Impende considerar que, comprovada à titularidade da conta, a ausência de extratos bancários na petição inicial não é óbice para apreciação do pedido.

No caso dos autos, o autor sequer provou possuir conta à época da entrada em vigor dos plano econômicos, não provando os fatos constitutivos de seu direito.

Os documentos carreados à inicial não compravam a existência de conta poupança à época.

Documento carreado no id 10090361, fls. 07, quanto à conta nº 25.455, indica a existência da mesma quase vinte anos depois do período que se pretende corrigir, maio de 2007, inexistindo prova mínima de preexistência das contas bancárias ao período que se pretende ver corrigido.

A inversão do ônus da prova que ocorre por conta do art. 6º, VIII do CDC, faz com que o banco demandado seja obrigado a juntar aos autos os extratos da conta indicado pela parte autora, contudo se a parte autora não aponta uma certeza da existência da conta poupança, em período pretérito, ela não se exclui do ônus que lhe cabe pelo art. 373, I do CPC.

(…)

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, e, de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência a base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, gratuidade deferida nesta sentença, art. 99, §3º, CPC." (ID. 88139871)

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 88139872), afirmando que a sentença incorreu em erro ao julgar improcedente a demanda sob o argumento de ausência de prova de titularidade de conta, pois foram indicadas contas bancárias e juntados comprovantes de depósitos.

 

Aduz que, intimado, o Banco deixou de apresentar os extratos/microfilmagens solicitados, mesmo após a juntada do CPF, e que o Juízo deixou de adotar medidas coercitivas para garantir a exibição dos documentos.

 

Alega tratar-se de relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova, não sendo razoável exigir que o poupador conserve extratos de mais de três décadas, cabendo ao banco, por sua estrutura, manter e exibir tais registros. Argumenta, ainda, que a negativa de fornecimento configura resistência ilegítima à instrução do feito.

 

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se o direito aos índices inflacionários decorrentes do Plano Bresser, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão a fim de reabrir a instrução e determinar a exibição dos documentos pelo Apelado.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 88139877.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 25 de setembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000030-92.2007.8.05.0028
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANDO JOSÉ CARDOSO
Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO, ADRIANA OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se os documentos apresentados pelo autor, aliados à inércia do banco intimado para exibir os extratos, são suficientes para afastar a improcedência da ação e ensejar a procedência do pedido.

 

Nos feitos relativos a expurgos inflacionários, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos repetitivos (REsp 1.133.872/PB), consolidou a orientação de que, diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, compete às instituições financeiras a apresentação dos extratos ou microfilmagens referentes ao período reclamado, desde que o poupador apresente indícios mínimos da existência da relação contratual.

 

Nesse diapasão:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE NO PRESENTE CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação. 2. É cabível a inversão do ônus da prova, uma vez que estão presentes, in casu, indícios mínimos capazes de comprovar a existência e a titularidade das contas-poupança, havendo dúvida tão somente quanto à existência de saldo nos períodos referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989), Plano Collor I (abril de 1990) e Plano Collor II (fevereiro/91). 3. A análise da controvérsia, no presente caso, prescinde de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 160899 RJ 2012/0076981-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015)” (grifo acrescido)

 

No caso, o autor atendeu a esse requisito, tendo indicado o número da conta (ID. 88139626 – pág. 7 pdf) e CPF (ID. 88139653), circunstâncias suficientes a demonstrar a plausibilidade da contratação.

 

Intimado a exibir os documentos bancários, o réu quedou-se inerte, descumprindo o dever processual de colaboração e de transparência, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva.

 

O d. Juízo de origem chegou a destacar que a instituição financeira requereu dilação de prazo quando “teve 3 anos para juntar tal extrato” (ID. 88139667).

 

Registre-se que tal obrigação decorre da natureza da relação de consumo e do princípio da boa-fé objetiva, impondo-se ao banco o dever de manter e fornecer registros de contas de seus clientes.

 

Não se trata, contudo, de inversão automática. Ao autor compete apresentar elementos mínimos de plausibilidade da relação contratual, aptos a demonstrar a verossimilhança do direito alegado.

 

Esse requisito não se confunde com a exigência de extratos de mais de três décadas atrás — cuja guarda não pode ser razoavelmente imputada ao consumidor —, mas sim com a indicação de dados objetivos, como número de conta ou dados pessoais.

 

Resguardar a instituição financeira de viabilizar o acesso aos registros sob sua guarda, contraria a lógica da inversão do ônus da prova e favorece resistência ilegítima à instrução do feito.

 

A recusa injustificada do banco em exibir os extratos milita em desfavor da instituição, autorizando a presunção da veracidade das alegações do consumidor.


Nessa diretiva:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO ÀS SUAS ALEGAÇÕES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. EXTINÇÃO DO INCIDENTE - RECURSO PROVIDO. Em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, é dever da instituição financeira fornecer os documentos necessários à apuração de valores controvertidos em cumprimento de sentença, sob pena de presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo consumidor. A inércia reiterada da parte impugnante em cumprir determinações judiciais justifica a extinção do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, com homologação dos cálculos apresentados pelo credor e prosseguimento da execução. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14182029320248120000 Campo Grande, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 16/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024)” (grifo acrescido)

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREJUDICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 475-B, § 2º, DO CPC/1973. CONFIGURAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DADOS PELO DEVEDOR. CÁLCULO ARITMÉTICO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO ART. 475-B DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR. NÃO APRESENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO ELABORADO PELO CREDOR. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE JUNTAR DOCUMENTOS DECORRENTE DE DECISÃO PROFERIDA HÁ 20 ANOS EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO. NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. PROVA DE EVENTUAL EXCESSO NO CÁLCULO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1. Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito, ajuizada em 21/9/2011, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/9/2021 e concluso ao gabinete em 19/4/2022.2. O propósito recursal é dizer sobre a presunção de veracidade do cálculo apresentado pelos credores, quando o devedor não apresenta os documentos necessários requisitados pelo Juízo, na específica hipótese, em que o devedor tinha o dever de apresentá-los desde decisão proferida em prévia ação de exibição de documentos. 3. A necessidade de apresentação de documentos pelo devedor para a elaboração do cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida, podendo ser iniciada a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 475-B do CPC/1973. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a teor do art. 475-B, § 2º, do CPC/1973, se o devedor não fornece os documentos necessários para a confecção dos cálculos executivos, serão presumidos como corretos os cálculos apresentados pelo credor. 5. A norma, assim, objetiva impedir que, quando o ônus de trazer os documentos necessários para o cálculo é do devedor, o silêncio deste impeça o cumprimento da decisão judicial, frustrando a satisfação do crédito perseguido e a efetiva entrega da prestação jurisdicional. 6. Na hipótese dos autos, (I) o ônus de apresentar os documentos foi imposto ao BANCO recorrido não apenas em razão do art. 475, §2º, do CPC/1973, mas também por força de decisão transitada em julgado em prévia ação de exibição de documentos, com medida liminar deferida em 2003; (II) o fato de que todas as cédulas de crédito foram liquidadas em 22/6/1992 está abrangido pela coisa julgada;(III) o próprio BANCO recorrido, em 2017, juntou documentos, alegando comprovar o valor devido, em quantia menor ao cálculo dos exequentes, pedindo nova manifestação do perito contábil, mas o Juízo optou por extinguir o processo. 7. Não se pode admitir que o descumprimento de ordem judicial pelo devedor desde 2003 tenha o condão de impedir a satisfação do crédito dos recorrentes, por força do princípio geral do direito de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para (I) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que prossiga na fase de cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-B do CPC/1973; e (II) reconhecer a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelos recorrentes, que pode ser afastada apenas mediante a comprovação de excesso pelo recorrido, a quem cabe apresentar os documentos necessários para o cálculo, na espécie. (STJ - REsp: 1993202 MT 2022/0063351-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023)” (grifo acrescido)

  

Nessas circunstâncias, não é dado ao Judiciário imputar ao poupador a prova impossível da manutenção de documentos bancários de período tão remoto.

 

Ao contrário, a adequada aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, conjugado com o art. 373, I e II, do CPC, impõe reconhecer que o apelante se desincumbiu do seu ônus mínimo e que competia ao réu, de forma efetiva, trazer aos autos os extratos requisitados.

 

Com efeito, assim dispõe o Código de Processo Civil:

 

“Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;

II - a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.”

 

Assim, diante da comprovação mínima da existência da relação jurídica e da resistência ilegítima do banco em fornecer os documentos, impõe-se a reforma da sentença para que seja determinada a adoção de medidas coercitivas aptas a assegurar a exibição dos extratos solicitados, sob pena de ser consolidada a presunção favorável à parte autora.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, com vistas à adoção de medidas para exibição dos documentos já requisitados pelo julgador a quo e posterior análise em face de eventual reiteração do descumprimento.

 

Sala de Sessões,        de                            de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA