PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065693-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JORGE ADISSON SANTOS DA CRUZ e outros
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

  

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. JUÍZO INCOMPETENTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a ilicitude de provas produzidas em ação penal sob a alegação de quebra da cadeia de custódia, vício de incompetência do juízo que autorizou gravação ambiental, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e inexistência de fato novo apto a justificar sua manutenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada quebra da cadeia de custódia compromete a validade das provas; (ii) estabelecer se há nulidade na gravação ambiental autorizada por juízo supostamente incompetente; (iii) verificar se está ausente fundamentação idônea na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva; e (iv) determinar se há excesso de prazo ou ausência de contemporaneidade a justificar a revogação da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A eventual quebra da cadeia de custódia não conduz, por si só, à nulidade da prova, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do CPP e da jurisprudência consolidada.

  2. A alegação de ilicitude das provas por vício de origem no juízo que autorizou sua produção não se sustenta, diante da possibilidade de convalidação dos atos pelo juízo competente, inclusive nos casos de incompetência absoluta, nos termos da teoria do juízo aparente.

  3. A discussão acerca da legalidade das provas é matéria que demanda dilação probatória e deve ser enfrentada no âmbito da ação penal, sendo inadequada sua análise pela via estreita do habeas corpus.

  4. Não há ausência de fundamentação na prisão preventiva, a qual foi decretada com base em elementos concretos dos autos, como a gravidade dos crimes, o modus operandi e o risco à ordem pública.

  5. A contemporaneidade da prisão cautelar está vinculada à atualidade dos motivos que justificam sua decretação, não ao tempo do fato delituoso, sendo desnecessária a presença de fato novo quando persistem os fundamentos da custódia.

  6. O feito encontra-se em fase de alegações finais, com a instrução encerrada, não havendo falar em excesso de prazo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.


Tese de julgamento:

  1. A alegação de quebra da cadeia de custódia não conduz à nulidade da prova sem demonstração de efetivo prejuízo.

  2. A suposta incompetência do juízo que autorizou a produção da prova não invalida, de plano, os atos praticados, admitindo-se sua convalidação pelo juízo competente, inclusive nos casos de incompetência absoluta.

  3. O habeas corpus não é via adequada para análise de alegações que demandam dilação probatória ou reexame aprofundado de provas.

  4. A prisão preventiva fundamentada em dados concretos e persistentes quanto à periculosidade do agente e gravidade da conduta atende aos requisitos legais, não sendo necessário fato novo para sua manutenção quando inalterado o quadro processual.

  5. A contemporaneidade da prisão cautelar diz respeito à atualidade dos motivos justificadores da medida, e não à data do fato delituoso.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8065693-03.2025.8.05.0000, da Comarca de SALVADOR/BA, tendo como Impetrante, MATHEUS PEREIRA SANTOS OAB/BA n° 69.635, e, como Paciente, JORGE ADISSON SANTOS DA CRUZ.

 

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAR a ordem, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral Presencial o Advogado Matheus Pereira. Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


            

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065693-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JORGE ADISSON SANTOS DA CRUZ e outros
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Matheus Pereira Santos, advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 69.635, em favor de Jorge Adisson Santos da Cruz, apontando como autoridade coatora o 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8118280-33.2024.8.05.0001.

 

Narra o impetrante que o paciente teve a prisão temporária decretada em 28 de agosto de 2024, no bojo de investigação instaurada a partir do inquérito policial nº 40492/2024, conduzido pela Delegacia Especializada Antissequestro, o qual apura fatos relacionados ao desaparecimento de vítimas ocorrido em julho de 2024, na região de Lauro de Freitas/BA. A custódia temporária foi prorrogada pelo prazo legal máximo e, posteriormente, em 25 de outubro de 2024, convertida em prisão preventiva, sem que houvesse, segundo a defesa, fato novo apto a justificar a manutenção da medida extrema.

 

Sustenta que, após manifestações do Ministério Público, reconheceu-se a incompetência da 2ª Vara Criminal, com declínio para a Vara do Tribunal do Júri, tendo o feito sido redistribuído ao 2º Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Salvador/BA. Aduz que tal redistribuição resultou na manutenção prolongada da prisão preventiva do paciente, que já se encontra segregado há período considerável, sem que a instrução tenha sido concluída, afirmando tratar-se de constrição cautelar desprovida de fundamentação idônea e desarrazoada.

 

Argumenta haver ilegalidade da prova pericial produzida, em razão de suposta quebra da cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Afirma que gravações ambientais teriam sido realizadas de forma clandestina, sem autorização judicial válida, envolvendo diligência investigativa conduzida pela autoridade policial, mesmo após o paciente haver exercido o direito constitucional ao silêncio, estando assistido por advogado.

 

Relata que o material probatório foi apresentado em mídia digital (pen-drive), sem descrição adequada acerca da forma de obtenção dos arquivos, do procedimento de coleta, preservação e armazenamento, bem como sem observância dos protocolos legais exigidos para garantir a autenticidade e integridade da prova.

 

Salienta que a autorização judicial invocada para a medida teria sido proferida por juízo militar, o qual, segundo a narrativa defensiva, não detinha competência sobre o paciente civil e não mais submetido à jurisdição castrense, circunstância que tornaria inválida a decisão e, por consequência, ilícita a prova produzida.

 

Registra, ainda, que a referida prova não poderia ser convalidada por juízo posteriormente reconhecido incompetente, por se tratar de nulidade absoluta, decorrente de violação a direitos e garantias fundamentais, notadamente o direito à intimidade, ao sigilo das comunicações e ao devido processo legal. Defende, nesse contexto, a possibilidade de exame da matéria em sede de habeas corpus, por se tratar de discussão acerca da validade da prova e de constrangimento ilegal evidente, sem necessidade de dilação probatória.

 

Ao final, requer, em sede liminar, o desentranhamento da prova reputada ilícita, com fundamento no art. 157 do Código de Processo Penal, bem como a oitiva das autoridades apontadas como coatoras para prestarem informações. No mérito, pugna pelo conhecimento e concessão definitiva da ordem, a fim de manter o afastamento da prova impugnada e de seus efeitos.

 

O pleito liminar foi indeferido pela Relatoria (ID 93083126).

 

A autoridade coatora prestou informações no ID 93632276.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, opinou pelo NÃO CONHECIMENTO desta ação constitucional de habeas corpus (ID 95523851).

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data certificada em sistema.

 

Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065693-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JORGE ADISSON SANTOS DA CRUZ e outros
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da ação constitucional.

 

A defesa busca o reconhecimento da ilicitude de provas produzidas no bojo do processo nº 8118280-33.2024.8.05.0001, sob a alegação de violação à cadeia de custódia, bem como de irregularidade na captação de gravação ambiental supostamente autorizada por juízo incompetente. Alega, ainda, ausência fundamentação idônea do decreto prisional, assim como inexistência de fato novo apto a justificar a manutenção da medida extrema.

 

Da acurada análise dos elementos trazidos à colação, no entanto, verifica-se que razão não assiste ao impetrante.

 

O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até a sua análise pelo magistrado, sendo certo que interferências durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita(AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020).

 

No julgamento do AREsp 1.847.296, a Quinta Turma do STJ decidiu que a eventual quebra da cadeia de custódia não invalida a condenação se esta foi amparada em evidências suficientes da materialidade do crime, o que, evidentemente, deve ser objeto de cognição exauriente, durante a instrução processual. Confira-se:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CP. CIGARROS. MATERIALIDADE COMPROVADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita(AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020). 2. In casu, embora tenha se reconhecido a divergência da quantidade de cigarros apreendidos constantes no auto de infração confeccionado pela Receita Federal (1.050 maços) e no auto de apreensão e e exibição da polícia civil (10.050 maços), não se pode falar na quebra da cadeia de custódia, uma vez que há provas suficientes nos autos para a condenação, tendo em vista que ficou comprovado que o acusado manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regular internalização em território nacional. Assim, tal situação não induz à imprestabilidade da prova, tendo em vista que ficou comprovado que os 1.050 maços pertencem mesmo ao acusado, o que configura o delito. 3. Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Desse modo, a contradição do número de cigarros apreendidos não proporcionou prejuízo para a demonstração da materialidade do crime imputado ao acusado, sendo indubitável que o réu manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regular internalização em território nacional. Assim, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta nos 1050 maços apreendidos. 4. Agravo regimental não provido.

 

Na mesma linha:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, CP). NULIDADES. ALEGAÇÃO DE AUTORIA RECONHECIDA COM BASE EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ILEGAL. NULIDADE AFASTADA. INDICAÇÃO DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA E PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ILEGALIDADE DO LAUDO PERICIAL. EXAME REALIZADO EM CORPO QUE NÃO SERIA DA VÍTIMA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIVERGÊNCIAS NA COR DA PELE E TEMPO DE MORTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. [...]. 2. Com relação à ilegalidade referente à cadeia de custódia do material genético enviado para exame de DNA, tem-se que, apesar de o ofício ter sido elaborado de maneira concisa, sem indicação de número do pacote, não restou comprovada a quebra da cadeia de custódia, uma vez que a simples concisão do ofício e a ausência de indicação do número do pacote não são suficientes para reconhecer a ilegalidade. [...] 6. Habeas corpus denegado. (HC 574.103/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020).

 

Além disso, é pacífico o entendimento de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que, no caso dos autos, sequer foi arguido pela defesa.

 

Sobre o tema, já se manifestou esta corte de justiça:

 

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓRDIA. PROVA DIGITAL. INFORMAÇÕES ARMAZENADAS EM DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS. MATÉRIA COMPLEXA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE SUSCITADA POR PARTE DO IMPETRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO SE MOSTRA FLAGRANTE. EXIGÊNCIA DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DA ANÁLISE DO MÉRITO EM SEDE DE HABEAS CORPUS . IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Em síntese, o agravante pugna pela reconsideração da decisão hostilizada, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus por si impetrado, notadamente, para que seja reconhecida a quebra da cadeia de custódia e, por conseguinte, que sejam extraídos dos autos de origem os documentos digitais indicados no bojo do remédio heroico, que serviram à indicação da autoria do crime imputado. 2 . Com efeito, é factual o grau de dificuldade que se tem para conservar a integridade do elemento probatório de natureza digital, para verificar a sua autenticidade e para assegurar, estreme de dúvidas, a ausência de manipulação e alteração dos dados. Situação que se amolda ao caso dos autos. 3. In casu, conquanto o agravante tenha sustentado veemente a ocorrência da quebra da cadeia de custódia das provas coligidas nos autos de origem, nota-se que a ilegalidade suscitada não se faz, nem ao mínimo, prontamente verificável, de sorte que, para a constatação de tal vício, seria imprescindível uma imersão aprofundada no acervo fático-probante dos autos de origem . 4. A discussão de eventual ilegalidade em sede do remédio constitucional pressupõe prova pré-constituída, já que a via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória. Entendimento jurisprudencial. 5 . Na espécie, o agravante busca, pela via incorreta, a análise do mérito da demanda, que deve ser discutido, todavia, em sede do Juízo primevo. 6. Alegação de violação ao princípio das decisões colegiadas. Tese que não subsiste, consoante a previsão do art . 932, III, do CPC. 7. Questão que deve ser dirimida durante a instrução processual e resolvida em sede de decisão final, sujeitando-se aos recursos legalmente previstos. 8 . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051864-23.2023 .8.05.0000.1 .ArRCrim, em que figuram como agravante MATEUS DE JESUS SILVA, e, como agravado, o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA-BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. Salvador (TJ-BA - Habeas Corpus: 80518642320238050000, Relator.: ALIOMAR SILVA BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/04/2024).

 

Saliente-se que, consoante informações prestadas pela autoridade reputada coatora, no ID 94625288, o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV e V (por duas vezes), art. 146, par. 1º, art. 158 e art. 288, par. único, todos do CP, tendo a denúncia sido recebida na data de 27.11.2024.

 

Compulsando-se os autos da referida ação penal (nº 8179393-85.2024), verifica-se que a instrução processual se encontra encerrada, estando o feito na fase de apresentação de alegações finais, momento processual oportuno para o exame das teses defensivas ora suscitadas pelo juízo competente, com observância do contraditório e dos limites legais.

 

Frise-se, ainda, que, bem pontuado pela d. Procuradoria de Justiça:

 

“(...) encontra-se em tramitação, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, o habeas corpus n.º 8051164-76.2025.8.05.0000, impetrado em favor do corréu Ernesto Nilton Nery Souza, no qual se discute a mesma questão jurídica ora submetida a exame: a alegada ilicitude das gravações ambientais produzidas sem autorização judicial e a observância da cadeia de custódia do material apreendido. No referido writ, o ínclito Relator Substituto não conheceu da impetração, exatamente sob o fundamento de inadequação da via eleita, reconhecendo que a matéria deve ser apreciada no âmbito próprio da ação penal. Contra essa decisão foi interposto Agravo Interno, cujo julgamento encontra-se pendente, tendo sido o recurso incluído na pauta da Sessão Plenária Virtual designada para o próximo dia 09/12/2025. Assim, está patente que a discussão acerca da suposta ilicitude das provas já se encontra sub judice perante esse Tribunal, envolvendo o mesmo acervo probatório questionado no presente mandamus. Não há, portanto, razão jurídica para que esta nova impetração, em relação ao paciente, seja conhecida ou apreciada de forma autônoma, sob pena de duplo exame simultâneo da mesma matéria.”

 

Por todo o exposto, o pedido não deve ser conhecido.

 

Acerca do pleito de desentranhamento da prova produzida, em face da arguida nulidade da decisão que determinou a sua realização, por ter sido proferida por juízo incompetente, não merece guarida.

 

É consabido que, mesmo identificada a incompetência do Juízo, "os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito" (RHC n. 142.308/DF , rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).

 

O entendimento é aplicável, inclusive, em casos de incompetência absoluta. Confiram-se os seguintes julgados a respeito do tema          :

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO DISCIPLINAR AD HOC. ANULAÇÃO PARCIAL. PROVA. RATIFICAÇÃO. COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO. REABERTURA. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAXE ADMINISTRATIVA. VERIFICAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cumprindo acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos do RMS 32.199/DF, prossegue-se no julgamento da presente impetração para definir se viola o princípio do juiz natural a anulação parcial de processo administrativo disciplinar, anteriormente conduzido por comissão ad hoc, com reabertura da fase de instrução, levada a efeito por comissão permanente de disciplina, que ratificou as provas produzidas pela comissão processante anterior. 2. Vício de competência que admite, em regra, convalidação pela autoridade competente e que não acarretou, na espécie, lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros (art. 55 da Lei n. 9.784/99). 3. Observância do princípio do aproveitamento dos atos processuais que também tem assento tanto na seara do direito processual civil quanto no processual penal, ao se permitir a utilização dos atos instrutórios produzidos, ainda que realizados por autoridade absolutamente incompetente, bem como dos decisórios não relacionados diretamente ao mérito do processo, mediante ratificação pela autoridade competente. Precedentes. [...] 7. Segurança denegada. (MS n. 14.181/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 31/5/2016.).

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. ATOS DECISÓRIOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso de reconhecimento de incompetência, ainda que absoluta, é possível ao Juízo competente ratificar os atos decisórios praticados pelo órgão incompetente, inclusive o recebimento da denúncia. Precedentes do STJ e do STF. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.520.223/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020.)

 

O Supremo Tribunal Federal compartilha do mesmo entendimento. Vejamos:

 

Habeas Corpus. 2. Crimes de Estelionato. 3. Alegações de: a) ausência de indícios de autoria e materialidade; b) falta de fundamentação da preventiva; c) violação ao princípio do juiz natural; e d) excesso de prazo da prisão preventiva. 4. Prejudicialidade parcial do pedido, o qual prossegue apenas com relação à alegada violação ao princípio do juiz natural. 5. Em princípio, a jurisprudência desta Corte entendia que, para os casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam anulados. Sendo possível, portanto, a ratificação de atos não-decisórios. Precedentes citados: HC nº 71.278/PR, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, julgado em 31.10.1994, DJ de 27.09.1996 e RHC nº 72.962/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, julgado em 12.09.1995, DJ de 20.10.1995. 6. Posteriormente, a partir do julgamento do HC nº 83.006-SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 29.08.2003, a jurisprudência do Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios. 7. Declinada a competência pelo Juízo Estadual, o juízo de origem federal ao ratificar o seqüestro de bens (medida determinada pela justiça comum), fez referência expressa a uma série de indícios plausíveis acerca da origem ilícita dos bens como a incompatibilidade do patrimônio do paciente em relação aos rendimentos declarados. [...] 9. Ordem indeferida. (HC 88262 segundo julgamento, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 30-03-2007 RTJ VOL-00201-02 PP00682)

 

Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Citação para apresentar defesa em tomada de contas especial. Alegação de que o processo administrativo foi instaurado exclusivamente com base em elementos obtidos de ação penal anulada pelo STJ em razão da incompetência do juízo. Direito líquido e certo não evidenciado. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(...) 3. Além de não ter sido inequivocamente demonstrado que a decisão do TCU foi baseada unicamente na sentença penal anulada pelo STJ, não há que se falar em nulidade das provas produzidas pelo juízo federal tido por incompetente, tendo em vista que apenas os atos decisórios foram declarados nulos, mas com a ressalva de que poderiam vir a ser ratificados pela autoridade competente. Assim, o compartilhamento das provas só será havido por nulo na eventualidade de o juízo eleitoral competente decidir por não ratificar os atos decisórios praticados por juízo absolutamente incompetente. 4. Agravo regimental não provido. (MS 38498 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022)

 

Não há que se falar, portanto, em nulidade da decisão que determinou a colheita de provas, assim como das provas produzidas, em razão da suscitada incompetência do juízo.

 

Nesse contexto, a redistribuição do feito foi medida impositiva, não tendo qualquer correlação com o tempo de prisão preventiva do paciente. Como registrado, o feito já se encontra em sede de alegações finais, restando superada a alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução processual.

 

Por outro lado, a alegação de que a constrição cautelar é desprovida de fundamentação idônea não merece conhecimento, tendo em vista que os requisitos da prisão preventiva foram analisados no HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076338-24.2024.8.05.0000, que restou consignado que “a decisão impugnada não se baseia em fundamentos genéricos ou abstratos, mas sim em dados objetivos extraídos dos autos, tais como a natureza do crime, as circunstâncias em que foi praticado e a possível reiteração delitiva, elementos que tornam insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.” 

 

Sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, razão pela qual é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).

 

Conforme disposto na decisão de recebimento da denúncia (ID 475625072, da ação penal nº 8179393-85.2024.8.05.0001), no bojo da qual foi decretada a prisão preventiva do denunciado: “(…) os crimes foram praticados com clara divisão de tarefas: ROQUE DÓREA articulou a falsa operação policial e, junto com ERNESTO NERY e JORGE ADISSON participaram diretamente do arrebatamento com promoção do constrangimento ilegal imposto ás vítimas, posterior prática de homicídio contra elas e extorsão dos familiares destas. O vínculo associativo entre eles ficou demonstrado pelos registros telefônicos, pela presença prévia do veículo de propriedade de JORGE ADISSON nos locais do briefing da concertada operação policial, bem como pela utilização do cartão bancário da vítima JEFERSON após a morte desta pelo DENUNCIADO ERNESTO NERY (…)”.

 

Na decisão de ID 535642359, da ação penal nº 8179393-85.2024.8.05.0001, datada de 16 de dezembro de 2025, as prisão foi reavaliada, sendo destacado que:


“(...) Os elementos concretos dos autos demonstram que a liberdade dos Acusados representa um risco manifesto à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Diante do quadro probatório e da persistência dos requisitos da prisão preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão, conforme Artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes. A gravidade dos crimes imputados e o modus operandi empregado são incompatíveis com a aplicação de medidas alternativas. A concessão de liberdade poderia comprometer a credibilidade do sistema de justiça e expor a risco a integridade de pessoas envolvidas no processo. A prisão preventiva, neste contexto, não é antecipação de pena, mas instrumento essencial para a proteção da sociedade e para a higidez do processo. A presente Ação Penal encontra-se em estágio avançado, com a instrução criminal encerrada e as partes intimadas para a apresentação de alegações finais. Desde a última decisão de reavaliação da prisão preventiva, de 02 de setembro de 2025 (ID 517667462), não sobrevieram aos autos quaisquer fatos novos que fragilizem os fundamentos da custódia. O lapso temporal decorrido, em um processo complexo com múltiplos crimes, coautoria e extensa produção probatória, não configura, por si só, excesso de prazo. A razoável duração do processo deve considerar a complexidade do caso e a multiplicidade de atos processuais. Portanto, a situação fático-processual permanece inalterada quanto aos riscos que a liberdade dos Acusados representaria, sendo a custódia cautelar imprescindível. In casu, permanecem inalterados os requisitos da prisão preventiva, considerando o modus operandi utilizado que revela a gravidade concreta da conduta e ameaça à ordem pública.


Desse modo, não há que se falar ausência de contemporaneidade, sendo desnecessário fato novo apto a justificar a manutenção da medida extrema.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente da ordem e, nesta extensão, denegá-la.

 

Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª Câmara Crime - 1ª Turma

RELATOR