PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015387-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JILVANDA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):MAIANA LOPES PAIVA


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. TEMA 1.150 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.387 DO STJ. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob alegação de omissão quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, da competência da Justiça Federal, da incidência do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da análise da prescrição à luz do Tema 1.387 do STJ, com pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Federal; (ii) se houve omissão quanto ao exame da prescrição da pretensão autoral; e (iii) se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de omissão, porquanto o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

4. A pretensão deduzida na ação originária não objetiva a revisão dos índices de atualização monetária do PASEP fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, mas a apuração de desfalques e falhas na administração da conta individual, hipótese que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150.

5. Inaplicabilidade da competência da Justiça Federal, por inexistir interesse jurídico da União, permanecendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.

6. A alegação de prescrição foi expressamente examinada e rejeitada no acórdão embargado, inexistindo omissão quanto à matéria, sendo inviável a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios.

7. O prequestionamento resta atendido na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados quando a decisão contém fundamentação suficiente.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Nas demandas que objetivam a reparação de desfalques, saques indevidos ou falhas na administração de contas individuais vinculadas ao PASEP, subsiste a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do Tema 1.150 do STJ.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CF/1988, art. 109, I.

Jurisprudência relevante citada: Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração de nº 8015387-93.2026.8.05.0000, sendo Embargante o Banco do Brasil S/A e Embargada Jilvanda da Silva Santos, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015387-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JILVANDA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA


RELATÓRIO


Irresignado com a decisão deste Órgão que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, o Banco do Brasil S/A opôs, a pretexto de omissão, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo.

Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão no julgado colegiado.

Sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de reconhecer que a real causa de pedir se assenta no questionamento e na insatisfação em relação aos índices regulamentares de correção monetária aplicados ao saldo da conta do PASEP, instituídos pelo Conselho Diretor do Fundo.

Aduz que o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores, sem ingerência sobre critérios de atualização, o que afastaria a incidência do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e imporia a legitimidade exclusiva da União Federal e a competência absoluta da Justiça Federal.

Pugna pela concessão de efeitos infringentes e pelo prequestionamento explícito das normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas.

As contrarrazões foram acostadas ao id 109067500.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015387-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JILVANDA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA


VOTO


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

O vício de omissão é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022.

Analisando-se detidamente as alegações do embargante e confrontando-as com o acórdão embargado, verifica-se que não procedem as alegações de omissão.

O acórdão enfrentou de forma completa e adequada todas as questões suscitadas pelas partes, apresentando fundamentação suficiente e clara sobre os pontos controvertidos.

A tese central de omissão suscitada pela casa bancária repousa na assertiva de que a ação ordinária de cobrança na origem questiona os índices de remuneração aplicados ao fundo do PASEP, o que afastaria a sua legitimidade ad causam.

Todavia, a leitura atenta da petição inicial deduzida por Jilvanda da Silva Santos evidencia que a causa de pedir não busca a alteração abstrata ou a revisão de índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. A pretensão autoral visa à recomposição patrimonial decorrente de desfalques concretos sofridos em sua conta individualizada sob a guarda e gerência operacional do Banco do Brasil S/A.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia sob a sistemática de recursos repetitivos, correspondente ao Tema 1.150, firmou tese vinculante que impõe o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira depositária quando a lide versar sobre saques indevidos, desfalques ou a ausência de correta aplicação dos rendimentos incidentes sobre a conta individual.

Na hipótese do processo, a autora aduziu que as quantias depositadas foram indevidamente desfalcadas, redundando em saldo irrisório no momento do levantamento, amoldando-se perfeitamente à primeira tese vinculante do leading case.

Dessa forma, resta superada a pretensão de atribuir à União Federal a legitimidade exclusiva e a respectiva competência à Justiça Federal. Não há falar em aplicação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, inexistindo interesse ou legitimidade do ente federal quando o objeto do processo de origem reside na apuração de falhas administrativas e desfalques ocorridos no âmbito da gestão de contas realizada pela instituição financeira privada. A competência da Justiça Estadual subsiste plenamente, conforme estabelecido no acórdão guerreado.

Ademais, verifica-se que o Colegiado rechaçou as preliminares e justificou de forma satisfatória e coerente a permanência do réu no polo passivo da demanda, não se verificando ofensa ou negativa de vigência ao artigo 17 do CPC ou ao artigo 485, inciso VI, do CPC. As normas processuais foram rigorosamente respeitadas pelo acórdão unânime, que aplicou com precisão a teoria da asserção conjugada com o precedente vinculante do tribunal de superposição.

A pretensão do embargante, em verdade, consubstancia nítida tentativa de obter a reapreciação do mérito sob a alegação de vício integrativo, hipótese inviável na via estreita dos aclaratórios, cuja função limita-se ao suprimento de efetivas lacunas ou contradições intrínsecas da decisão colegiada.

O embargante assevera, ainda, que o acórdão padece de omissão quanto à análise da prescrição da pretensão autoral, buscando o acolhimento do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a consumação do prazo prescricional. Contudo, a tese de prescrição foi devidamente enfrentada pelo julgador e rejeitada à luz das provas concretas residentes nos autos, inexistindo vício a sanar.

A despeito da rejeição do recurso integrativo, ressalta-se que a admissão da matéria perante os tribunais superiores encontra pleno respaldo na sistemática do prequestionamento ficto instituído pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil. O texto legal prevê expressamente que se consideram incluídos no acórdão recorrido todos os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, revelando-se desnecessária qualquer integração manual por este Colegiado se os fundamentos da decisão foram lançados de forma clara e suficiente.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator