PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8012082-56.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DANIEL SANTOS XAVIER
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, II E IV C/C ART. 14, II, CP. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADOS. ANIMUS NECANDI NÃO AFASTADO DE PLANO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado contra sentença de pronúncia proferida pelo MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, que o pronunciou pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

2. De início, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia, no procedimento especial do Tribunal do Júri, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do artigo 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal.

3. No presente caso, a materialidade está devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame de Lesões Corporais, que atestou a atestou a existência de ferida perfuro cortante em região cervical posterior à direita na vítima, e do Laudo de Exame Pericial da arma branca utilizada no crime, que apresentava cerca de 19,5cm e lâmina afiada em aço inoxidável.

4. No que toca à autoria delitiva, não há dúvidas de que o acusado foi o autor do delito praticado contra a vítima, seu colega de trabalho, diante da prova oral produzida em juízo, mormente diante da confissão do acusado, declarações da vítima e depoimentos das testemunhas da acusação.

5. Ademais, não há elementos que afastem, de modo seguro e inequívoco, a presença do dolo homicida, a justificar, nesta fase, a desclassificação da conduta imputada ao acusado para delito diverso da competência do Tribunal do Júri.

6. Com efeito, o golpe foi direcionado à região cervical, considerada vital, e foi desferido de forma inesperada, pelas costas, o que comprometeu substancialmente a possibilidade de reação da vítima. O uso de instrumento cortante e a narrativa do próprio acusado, no sentido de que buscou o instrumento no armário para consumar a agressão, evidencia a deliberação do ato e reforça a plausibilidade da imputação de tentativa de homicídio. Ademais, os relatos indicam que o acusado apenas não desferiu novos golpes porque foi contido fisicamente por terceiros.

7. Nesse contexto, e considerando que a pronúncia consiste em juízo de deliberação preliminar, não há base probatória suficiente para afastar, desde já, o animus necandi. A tese de desclassificação esbarra, pois, na ausência de prova segura e cabal quanto à inexistência da intenção de matar, razão pela qual a causa deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, juiz natural da causa.

8. Quanto às qualificadoras, também não merece acolhimento a pretensão defensiva de sua exclusão. Com efeito, a qualificadora do motivo fútil encontra amparo no conjunto probatório, uma vez que a agressão, conforme os elementos colhidos, teria decorrido de desentendimento pretérito no ambiente de trabalho, circunstância que pode caracterizar a futilidade exigida pelo tipo penal qualificado.

9. Já o reconhecimento do recurso que dificultou a defesa da vítima também se mostra presente nos autos, pois a agressão foi desferida de surpresa, pelas costas, sem que a vítima tivesse qualquer possibilidade de reação, como descrito pelo ofendido e pelo próprio acusado.

10. Destarte, a decisão de pronúncia deve ser mantida em sua integralidade, não prosperando as teses defensivas de desclassificação da imputação ou de afastamento das qualificadoras.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8012082-56.2023.8.05.0146, em que figuram como Recorrente DANIEL SANTOS XAVIER e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8012082-56.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DANIEL SANTOS XAVIER
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por DANIEL SANTOS XAVIER contra sentença de pronúncia proferida pelo MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, que o pronunciou pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 83904238).

Consta da denúncia (ID 83903474) que o acusado, em 11/11/2023, por volta de 8h, na Empresa Distribuidora Nestlé - Globo, em Juazeiro/BA, impelido por motivo fútil, tentou ceifar a vida de José Marques de Sena, mediante golpe de arma branca, do tipo faca, de forma que impossibilitou a defesa da vítima, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade.

Relata a exordial que, no dia e hora acima declinados, no dia dos fatos, vítima e acusado estavam trabalhando na Distribuidora Nestlé, quando discutiram. Posteriormente, o ora apelante pegou uma arma branca, do tipo faca e, sem que a vítima percebesse, deu-lhe uma gravata e desferiu um golpe em seu pescoço, não o atingindo com mais golpes, em razão dos demais funcionários terem segurado Daniel Xavier, impossibilitando-o de continuar a golpear o ofendido, que foi socorrido e levado ao hospital.

Narra ainda a inicial acusatória que "o denunciado agiu impelido por motivo fútil, tamanha a desproporção entre o ato praticado e a causa desta ação, qual seja, ter o imputado tentado ceifar a vida da vítima, em razão de uma discussão, anteriormente ao fato. Outrossim, praticou o crime sem possibilitar defesa da vítima, pois a atacou de surpresa, sem que esta percebesse a aproximação do imputado, dando-lhe uma 'gravata' pelas costas, e desferindo um golpe de arma branca em seu pescoço".

A denúncia foi recebida em 24/11/2023 (ID 83903476).

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença de pronúncia, em 26/02/2025 (ID 83904233).

Inconformado, o acusado interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 83904241), pugnando, em suas razões recursais (ID 83904248), pela desclassificação para o crime de lesão corporal, sob a alegação de que os elementos contidos nos autos não apontam indícios de que sua intenção era a de ceifar a vida da vítima, não estando evidenciado o animus necandi. Sustenta que o réu teria agido sob forte abalo emocional, diagnosticado com transtorno de estresse pós-traumático e ansiedade generalizada, além de ter reagido a ameaças proferidas pela vítima, especialmente envolvendo fato traumático pretérito (assassinato de sua irmã). Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do motivo fútil, argumentando que o comportamento do réu não decorreu de futilidade, mas de estado psicológico comprometido, aliado a reiteradas provocações e histórico de animosidade entre as partes e que houve discussão prévia entre os envolvidos, o que afasta a tese de ataque surpresa ou impedimento de reação por parte da vítima.

Em sede de contrarrazões (ID 83904252), o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, sustentando que o réu desferiu golpe de faca no pescoço da vítima, após imobilizá-la com uma “gravata”, sendo impedido de desferir novos golpes por intervenção de terceiros, o que revela nítido intento de matar, sendo incabível a desclassificação para delito não doloso contra a vida. Argumenta que a motivação do crime - uma discussão prévia - revela desproporção entre causa e consequência, caracterizando motivo fútil. Sustenta, ademais, que a vítima foi surpreendida pelas costas, imobilizada e ferida com arma branca, sem chance de reação, configurando a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP.

A decisão recorrida foi mantida pelo juízo a quo por seus próprios fundamentos (ID 83904253).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, destacando que os elementos colhidos nos autos, especialmente os depoimentos da vítima, das testemunhas e a própria confissão do acusado, demonstram de forma suficiente o animus necandi. Quanto às qualificadoras, asseverou que não se mostram manifestamente improcedentes, pois restou evidenciado o motivo fútil, qual seja, desentendimento banal entre colegas de trabalho, e o recurso que dificultou a defesa da vítima, atingida de surpresa pelas costas (ID 84507711).

O presente Apelo foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 05/06/2025, conforme certidão em ID 83915144.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei a inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8012082-56.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DANIEL SANTOS XAVIER
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

Pretende a defesa, em síntese, a desclassificação da imputação para lesão corporal, ao argumento de ausência de animus necandi, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia, por manifesta improcedência.

De início, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia, no procedimento especial do Tribunal do Júri, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do artigo 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal:  

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

A pronúncia não estabelece a valoração de mérito sobre os fatos angariados na primeira fase do procedimento especial do Júri, mas configura apenas admissão da inicial acusatória para que seja submetida a julgamento de mérito perante o Conselho de Sentença, que possui a competência constitucional para julgar, de forma soberana, os crimes dolosos contra a vida. 

Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que “a decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade” (STJ, AgRg no REsp n. 2.131.152/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.). 

Feitas essas considerações, temos que, no presente caso, a materialidade está devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 83903475, fl. 2), Boletim de Ocorrência (ID 83903475, fls. 4/5), Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 83903475, fls. 13/14), que atestou a atestou a existência de ferida perfuro cortante em região cervical posterior à direita na vítima, e do Laudo de Exame Pericial da arma branca utilizada no crime, que apresentava cerca de 19,5cm e lâmina afiada em aço inoxidável (ID 83903475, fl. 35).

No que toca à autoria delitiva, não há dúvidas de que o acusado foi o autor do delito praticado contra a vítima, seu colega de trabalho, diante da prova oral produzida em juízo, mormente diante da confissão do acusado, declarações da vítima e depoimentos das testemunhas da acusação.

Em juízo, a vítima, José Marques de Sena, narrou que, após desentendimentos anteriores em ambiente de trabalho, foi surpreendida pelo acusado, seu colega, que lhe aplicou um “mata-leão” pelas costas e, em seguida, desferiu um golpe de faca em seu pescoço, sendo impedido de continuar a agressão por outros funcionários:

[...] que há um tempo, o acusado fez uma reclamação no grupo da empresa em que trabalham sobre um valor que eles recebiam; que o acusado achou que os outros trabalhadores iriam apoiá-lo, mas isso não aconteceu; que o acusado ficou mais de dez dias sem falar com as pessoas da empresa; que por isso, o acusado criou uma “rusga” com o declarante; que o declarante deu um conselho ao acusado, mas ele não gostou e começou a lhe pirraçar; que a vítima sempre relevava; que saía do lugar em que o acusado estava e ia para outro; que, no dia dos fatos, um sábado, o acusado começou a lhe provocar, sentou numas caixas que havia lá e começou a lhe encarar, perguntando o que é que o declarante iria querer; que respondeu que, quando saíssem do trabalho, eles conversariam; que iria dizer ao acusado que não dava mais para ter amizade com ele; que não houve ameaças entre eles; que outro trabalhador afastou o acusado; que o declarante estava no corredor, quando o acusado voltou com a faca, lhe deu um mata leão e cravou a faca no seu pescoço; que nunca esperaria que fosse levar uma facada do acusado; que acredita que o motivo da agressão foi o que falou inicialmente acerca da manifestação do grupo que não foi apoiada pelos demais colegas; que nunca tinham tido nenhuma rusga; que não ficou internado; que foi levado para a Unimed e não constou que tinha afetado nenhuma artéria; que foi suturado e liberado; que pediu demissão logo após esse fato; que não confiava mais trabalhar na empresa; que o acusado não lhe deu mais facadas, por causa da intervenção de terceiros; que não esperava a facada e se jogou ao chão; que o acusado enfiou a faca no seu pescoço e empurrou, pois sentiu a faca entrando mais; que era uma faca pequena; que alguém gritou e falou da facada; que se jogou no chão para evitar receber mais facadas; que a intenção do acusado era esfaquear mais a vítima; […] que os outros funcionários estavam afastados; que três pessoas seguraram o acusado; que foi rápido que essas pessoas chegaram. (Declarações da vítima em juízo, disponível em https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=7ZTkzN2QxZWMyODA1MTdhOWM2OGY3NzM3MWVkODEzMzFOVFl5TWpVNU5RPT0%2C).

Corroborando parcialmente com referidas declarações, o próprio réu, em seu interrogatório judicial, admitiu que, após discussão anterior, dirigiu-se ao armário, pegou uma faca e golpeou a vítima pelas costas, afirmando que “perdeu a cabeça”, mas que desistiu voluntariamente de continuar com a empreitada criminosa, “pois percebeu a loucura que tinha feito”:

[...] que são verdadeiras as acusações; que chegou para fazer o serviço no dia; que a vítima já procurava briga com o acusado há um tempo; que no dia a vítima começou a lhe xingar e fazer ameaças; que discutiram; que do nada a vítima disse que iria matar o acusado; que nessa hora perdeu a cabeça; que utilizou uma faca pequena, utilizada para suas refeições; que a faca estava em seu armário; que após a discussão, se dirigiu para seu armário para buscar a faca e em ato continuo foi até a vítima para golpeá-la; que perdeu a noção de tudo; que deu um golpe na vítima, no pescoço; que já tinha conflitos com a vítima há três meses; que a vítima era valentão e todo mundo tinha medo dele; que após o golpe, ficou parado, pois percebeu a loucura que tinha feito; que a vítima ainda andou e saiu andando atrás da vítima, mas sem golpeá-la, com a faca abaixada; que quando chegaram, já estava com a faca abaixada; que a vítima estava de costas quando desferiu o golpe; que a vítima saiu andando e saiu andando atrás da vítima, mas não deu mais golpes; que a vítima caiu no chão e ficou com os pés para cima e não deu mais nenhuma facada; que demorou de três a cinco minutos para as pessoas chegarem; que não se lembra de ter pessoas por perto; que ficam mais pessoas no galpão; que a vítima pegou uma birra com o acusado por causa de nada; que a vítima já tinha um histórico de provocações contra o acusado e no dia lhe ameaçou de morte, que foi quando perdeu a cabeça; […] que desde então tem tomado remédios e ido ao psiquiatra; que sempre teve problemas de insônia, desde a morte de sua irmã; que escuta vozes após o fato, mas que antes apenas não conseguia dormir direito; que está se tratando, tomando remédios receitados pelo psiquiatra. (Interrogatório do réu em juízo, disponível em https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=5ZDJmNjljOTZmM2Y1MWZkMWM4OTcxYWUwMDQ4YzRlODhOVFl5TWpVM05nPT0%2C ).

A testemunha Leonardo da Silva Costa, primeira pessoa a chegar ao local, afirmou que encontrou a vítima caída no chão e que o acusado ainda tentava avançar contra ela, sendo necessário contê-lo:

[…] que trabalhava na Globo; que todo mundo chegou para trabalhar e a vítima e o acusado começaram a discutir; que foi para primeira sessão para fazer a primeira carga; que então escutou os gritos; que todo mundo correu; que viu a vítima no chão esfaqueada; que segurou o acusado e gritou; que os outros funcionários vieram ajudar; que pegou a vítima, colocou a blusa no pescoço e pegou o carro para socorrê-la; que ao chegar ao local dos fatos, a vítima já estava no chão e Daniel queria ir para cima dela; que segurou e imobilizou Daniel; que Daniel estava alterado; que não sabe o motivo da briga que eles já vinham tendo; que não sabe dizer sobre a discussão no whatsapp; que tinha só dois meses na empresa; que Daniel era muito direito e trabalhador; que teve pouco contato com a vítima, porque ela viajava; que a vítima gostava de “tirar brincadeira”; que era brincalhão; que o acusado era “meio agoniado”, parecendo que tinha problema mental; […] que acha que a vítima e o acusado não trabalham mais lá; que a Globo disse que as câmeras não captaram as imagens dos fatos; que acha que ninguém presenciou a facada; que só viu um golpe no pescoço; que colocou a camisa e pressionou no pescoço, porque saía muito sangue quando a vítima falava; […] que depois dos fatos a vítima não voltou a trabalhar; que segurou Daniel e chamou os meninos para ajudá-lo; que não se lembra bem se nesse momento a faca já estava com ele; que era uma faca pequena, de cabo de madeira; que a vítima foi atacada na lateral, perto do ombro; que a vítima estava meio consciente; […] que a vítima não conseguiu reagir, só ficou agoniada no chão. (Testemunha da acusação Leonardo da Silva Costa, disponível em https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=1ZGE0Y2M1MzY5ZDYzOGQ5NjEzMGE1ZGY3YTExNjViMmNOVFl5TWpVNE1RPT0%2C )

Os demais funcionários ouvidos também relataram que o acusado foi contido por terceiros logo após o fato, estando ainda em posse da faca. Nenhum deles presenciou o golpe, mas confirmaram a situação subsequente em que o réu foi imobilizado. Confira-se:

[…] que, no dia dos fatos, estava na empresa, mas estava em um corredor distante; que só ouviu a gritaria e correu para ver o que era; que ao chegar já viu a vítima no chão; que na hora tinha alguém segurando o acusado; […] que no dia do acontecido não presenciou discussão entre os envolvidos; […] que não viu o momento da facada; que saiu do grupo do whatsapp da empresa; que saiu no mês de junho do ano passado, antes do acontecido; que acha que Leonardo foi quem estava segurando o acusado. (Testemunha da acusação Argentil Nunes Rodrigues, disponível em https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=7ZTkzN2QxZWMyODA1MTdhOWM2OGY3NzM3MWVkODEzMzFOVFl5TWpVNU1RPT0%2C )


[…] que não presenciou os fatos; que, quando ficou sabendo, estava vindo do banheiro e as pessoas gritaram; que saiu e viu algumas pessoas segurando o acusado; que viu o acusado com a faca na mão; que pediu para o acusado soltar a faca; que o acusado soltou a faca; que começou a conversar com o acusado; […] que não viu onde a vítima foi esfaqueada; que o acusado falou que tinha sido ameaçado pela vítima, mas não presenciou isso; […] que depois ficou sabendo que, no dia anterior aos fatos, a vítima e o acusado teriam discutido; que, no sábado, os dois se estranharam e chamou os dois para conversarem; que colocou Daniel na sala de chocolate, para trabalharem separados; que acha que, quando foi ao banheiro, Daniel saiu; […] que depois do acontecido ficou sabendo que Daniel disse que deu a facada, porque José Marques o ameaçou; que particularmente não viu essa ameaça; […] que a vítima sempre foi extrovertida, brincalhona, trabalhadora; que José Marques era mais na dele, trabalhador, chegava no horário; que não sabe quem segurou o acusado primeiro; […]. (Testemunha da acusação Lucivaldo da Cunha Araújo, disponível em https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=4ZDJmNjljOTZmM2Y1MWZkMWM4OTcxYWUwMDQ4YzRlODhOVFl5TWpVNE5RPT0%2C )

Os policiais militares ouvidos, embora tenham chegado após os fatos, igualmente relataram ter encontrado o acusado, apreendido a faca e colhido declarações que apontavam para uma tentativa de homicídio, inclusive com indicativo de premeditação. Veja-se:

[…] que estavam de serviço e a Central os acionou para atender uma ocorrência de que um funcionário da empresa Nestlé havia tentado contra a vida de outro com uma faca; que havia tido uma desavença dentro da empresa, o funcionário estaria com uma faca e deflagrou um golpe em outro funcionário; que, no local, ouviram as declarações do representante da empresa, da vítima e do acusado e conduziram todos à Delegacia; que a vítima foi levada ao hospital; que não se lembra o teor da discussão, nem o motivo; que se lembra que houve uma desavença entre funcionários; que não se recorda da motivação da discussão; que não lembra o local em que a vítima foi atingida; que outros funcionários intervieram e impediram o acusado de desferir mais golpes; que acha que o golpe foi de surpresa; que pela situação que lhe foi passada, o acusado estava com essa arma e premeditou a situação, conseguindo entrar com a faca na empresa, passando pela fiscalização; que o acusado era funcionário da empresa; que acha que a vítima saiu no mesmo dia do hospital; que acha que não era muito grave; que tinha muito sangue na camisa da vítima; que a vítima não tinha sinais de outras agressões; que as roupas da vítima estavam íntegras, que não estavam rasgadas; que além do acusado e da vítima, a equipe falou com o representante da empresa; que o representante da empresa disse que foi acionado por outros funcionários; que não foi informado se no local tinha câmeras; que não ouviu outros funcionários. (Testemunha da acusação SD/PM Samuel Jacinto de Castro, disponível em https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=4ZDJmNjljOTZmM2Y1MWZkMWM4OTcxYWUwMDQ4YzRlODhOVFl5TWpZeE53PT0%2C)


[…] que foram informados via CICOM acerca dessa ocorrência na Globo Distribuidora, que é da Nestlé; que ao chegarem lá havia outra guarnição; que conversaram com o gerente e a vítima já tinha sido socorrida; que o acusado ainda estava lá com a faca e assumiu que tinha tentado esfaquear a vítima; que não sabe onde foi a facada; que não sabe dizer se o acusado parou de esfaquear por conta própria ou se foi impedido por terceiros; que falaram que houve discussão prévia, mas não sabe falar a motivação; que não sabe dizer se a vítima foi atacada de surpresa; que teve contato com o acusado; que fizeram sua condução e da arma para a delegacia; que o acusado disse que estava arrependido, triste; que não sabe dizer se alguém presenciou os fatos, mas sabe que tinha outras pessoas na empresa no momento dos fatos; que o gerente informou que não havia tido outra ocorrência em relação ao acusado na empresa (Testemunha da acusação SD/PM Wellington Douglas Silva Cruz, disponível em https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=4ZDJmNjljOTZmM2Y1MWZkMWM4OTcxYWUwMDQ4YzRlODhOVFl5TWpZd01BPT0%2C)

Diante desse conjunto probatório, não há elementos que afastem, de modo seguro e inequívoco, a presença do dolo homicida, a justificar, nesta fase, a desclassificação da conduta imputada ao acusado para delito diverso da competência do Tribunal do Júri.

O golpe foi direcionado à região cervical, considerada vital, e foi desferido de forma inesperada, pelas costas, o que comprometeu substancialmente a possibilidade de reação da vítima. O uso de instrumento cortante e a narrativa do próprio acusado, no sentido de que buscou o instrumento no armário para consumar a agressão, evidencia a deliberação do ato e reforça a plausibilidade da imputação de tentativa de homicídio. Ademais, os relatos indicam que o acusado apenas não desferiu novos golpes porque foi contido fisicamente por terceiros.

Nesse contexto, e considerando que a pronúncia consiste em juízo de deliberação preliminar, não há base probatória suficiente para afastar, desde já, o animus necandi.

A tese de desclassificação esbarra, pois, na ausência de prova segura e cabal quanto à inexistência da intenção de matar, razão pela qual a causa deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RELATO DA PRÓPRIA VÍTIMA. ACUSADO QUE ERA CONHECIDO. PROVAS JUDICIALIZADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - Certo que a pronúncia e eventual julgado que a mantém devem se limitar a apontar a existência de provas da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. Assim, a pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", da Carta Magna).

III - Aqui, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para a pronúncia no caso concreto. Ainda, tem-se que restou devidamente descrita a conduta supostamente praticada pelo acusado, o qual teria atingido o pescoço vítima com uma faca, com animus necandi, não tendo o delito se consumado, em tese, por circunstâncias alheias à vontade do ora agravante, na medida em que a vítima foi imediatamente socorrida por terceiros.

IV - Nesse contexto, apesar da insurreição da defesa, diante da demonstração de suposto dolo de matar pelo acusado, não cabe ao Juízo a quo, sem que haja flagrante ilegalidade, usurpar a competência do Conselho de Sentença para desclassificar o delito.

V - Ademais, nos autos, existem tão somente razões (um pouco) conflitantes apenas acerca dos motivos para a suposta prática delitiva, as quais também devem ser dirimidas pelo Juízo natural da causa, já que constituem apenas versões e não possuem o condão de modificar o resultado obtido. Precedentes.

VI - Cabe ao juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, debater as qualificadoras dos delitos imputados ao réu, quando não se mostrarem manifestamente improcedentes ou descabidas, como in casu. Precedentes.

VII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.

VIII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 748.353/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) (grifos acrescidos).

Quanto às qualificadoras, também não merece acolhimento a pretensão defensiva de sua exclusão.

É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o afastamento de qualificadoras na fase da pronúncia somente é admitido quando manifestamente improcedentes ou destituídas de mínimo respaldo probatório, o que não se verifica no presente caso.

Com efeito, a qualificadora do motivo fútil encontra amparo no conjunto probatório, uma vez que a agressão, conforme os elementos colhidos, teria decorrido de desentendimento pretérito no ambiente de trabalho, circunstância que pode caracterizar a futilidade exigida pelo tipo penal qualificado.

Já o reconhecimento do recurso que dificultou a defesa da vítima também se mostra presente nos autos, pois a agressão foi desferida de surpresa, pelas costas, sem que a vítima tivesse qualquer possibilidade de reação, como descrito pelo ofendido e pelo próprio acusado.

Destarte, a decisão de pronúncia deve ser mantida em sua integralidade, não prosperando as teses defensivas de desclassificação da imputação ou de afastamento das qualificadoras.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões/BA, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Nartir Dantas Weber 

Relatora

 

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