PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004330-03.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ANDREIA ROBERTA DA SILVA
Advogado(s):ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO/RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. FIBROMIALGIA GRAVE E NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO CLÍNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO REGULAR OU INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. ABUSIVIDADE DA RESCISÃO. TEMA 1082 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a manutenção do plano de saúde coletivo por adesão da autora e condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora alegou que foi surpreendida com notificação de cancelamento do plano sem justificativa, embora estivesse em tratamento médico contínuo em razão de fibromialgia grave e acompanhamento da tireoide, sustentando risco à continuidade da assistência médica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder por cancelamento promovido em plano coletivo administrado por empresa intermediária; (ii) estabelecer se é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato coletivo nas circunstâncias do caso concreto; (iii) determinar se a tentativa de cancelamento do plano durante tratamento médico essencial caracteriza conduta abusiva; e (iv) verificar a existência e a adequação da condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A operadora de plano de saúde integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente com a administradora de benefícios pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

4. A relação jurídica entre beneficiária e operadora possui natureza consumerista, aplicando-se subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e Súmula 608 do STJ.

5. Embora a rescisão unilateral de contratos coletivos de plano de saúde seja admitida em tese, sua validade depende do cumprimento de requisitos legais e regulatórios, como previsão contratual, observância do prazo mínimo de vigência e notificação prévia do beneficiário com antecedência mínima de 60 dias.

6. A operadora não comprovou a alegada inadimplência da beneficiária nem demonstrou a realização de notificação válida, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.

7. A tentativa de cancelamento do plano de saúde de beneficiária em tratamento médico indispensável viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de contrariar a orientação firmada pelo STJ no Tema 1082 dos recursos repetitivos, que assegura a continuidade da assistência até a efetiva alta médica.

8. A interrupção indevida da cobertura assistencial em contexto de vulnerabilidade do consumidor configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral in re ipsa, por ultrapassar o mero inadimplemento contratual e gerar angústia e insegurança quanto à continuidade do tratamento de saúde.

9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal em casos análogos.

10. A indicação de “10% (quinze por cento)” na sentença configura mero erro material, devendo ser corrigido para “10% (dez por cento)” sobre o valor da condenação, sem alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder por controvérsias decorrentes de cancelamento de plano coletivo administrado por empresa intermediária, em razão da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 2. A rescisão unilateral de plano coletivo por adesão, ainda que admitida em tese, é abusiva quando realizada sem comprovação de notificação regular ou quando compromete a continuidade de tratamento médico essencial do beneficiário. 3. A tentativa de cancelamento de plano de saúde durante tratamento indispensável à preservação da saúde ou integridade física do usuário viola a boa-fé objetiva e deve assegurar a continuidade da assistência, conforme o Tema 1082 do STJ. 4. A interrupção indevida da cobertura assistencial em tais circunstâncias configura dano moral in re ipsa e enseja indenização.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 25, §1º; CC, arts. 186, 421 e 422; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, e 373, II; Lei nº 9.656/98, arts. 13, parágrafo único, II, e 35-G; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 23; Resolução CONSU nº 19/99.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.791.560/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020; STJ, REsp 1.842.751/RS e REsp 1.846.123/SP, Tema 1082 (recursos repetitivos); TJDFT, Apelação 0703276-68.2020.8.07.0020, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 12.04.2023; TJBA, Apelação 8012032-34.2023.8.05.0274, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 19.11.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8004330-03.2024.8.05.0080, sendo Apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e Apelada ANDREIA ROBERTA DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado.


PRESIDENTE


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004330-03.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ANDREIA ROBERTA DA SILVA
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 8004330-03.2024.8.05.0080, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 432987976), determinando que a ré mantenha o contrato de plano de saúde da autora, com as mesmas condições do contrato originário, sem carência ou aumento de mensalidade, enquanto perdurar o tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, desde que a autora arque integralmente com a contraprestação devida;

CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora com fluência mensal, na forma do artigo 406,§1º do Código Civil a partir da citação (art. 405 do CC), por tratar-se de responsabilidade contratual.

Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 1O% (quinze por cento) sobre o valor da condenação por danos extrapatrimoniais, nos termos do art. 85, §2º, CPC, valor a ser corrigido, pela variação do IPCA, desde a data da publicação da sentença e acrescido de juros de mora, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado” (id. 95105868).

Em suas razões recursais (id. 95105870), a Apelante sustentou a necessidade de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, argumentando que a comunicação de rescisão contratual e consequente exclusão da Apelada do convênio partiu da administradora do contrato, Nacional Saúde Administradora de Benefícios Ltda., e não da operadora. Alegou que, por se tratar de contrato coletivo por adesão, a Unimed apenas presta o serviço de plano de saúde, cabendo à administradora a responsabilidade pela parte financeira da avença, incluindo a cobrança de mensalidades e a gestão de inclusões e exclusões de beneficiários.

No mérito, asseverou a legalidade da rescisão contratual, afirmando que a solicitação de exclusão da beneficiária teria sido formulada pela administradora do benefício, circunstância que, segundo alegou, não teria sido devidamente considerada na sentença. Com base nisso, requereu a reforma da sentença, a fim de que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor.

Ademais, invocou o princípio do mutualismo, defendendo que a responsabilidade da operadora de plano de saúde não pode extrapolar os limites contratuais, sob pena de comprometer a coletividade de beneficiários e o equilíbrio atuarial do sistema. Nessa linha, argumentou que a denominada judicialização da medicina, ao afastar as disposições contratuais e a lógica mutualista, repercute diretamente nos reajustes e nos custos dos planos de saúde.

No tocante à condenação por danos morais, alegou a inexistência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, ao fundamento de que o cancelamento do contrato não teria decorrido de conduta sua, mas de determinação da administradora do benefício. Sustentou, ainda, que a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, ato ilícito, dano e nexo causal, afasta a obrigação indenizatória, acrescentando que a notificação de cancelamento foi encaminhada com antecedência de 60 (sessenta) dias, prazo que reputa suficiente para viabilizar a portabilidade de carências.

Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório para patamar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob o argumento de que o montante fixado na sentença se mostra desproporcional.

Por fim, pugnou pela readequação dos honorários advocatícios, salientando que a sentença incorreu em incongruência ao consignar “10% (quinze por cento)” sobre o valor da condenação por danos extrapatrimoniais. Nesse contexto, requereu que prevaleça o percentual de 10% (dez por cento), por corresponder à primeira indicação constante da decisão e, segundo afirma, refletir a real intenção do magistrado.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Comprovado o recolhimento do preparo recursal no id. 95105871.

Intimada, a Recorrida apresentou suas contrarrazões no id. 95105873, pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004330-03.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ANDREIA ROBERTA DA SILVA
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA

 

VOTO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO/RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. FIBROMIALGIA GRAVE E NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO CLÍNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO REGULAR OU INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. ABUSIVIDADE DA RESCISÃO. TEMA 1082 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a manutenção do plano de saúde coletivo por adesão da autora e condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora alegou que foi surpreendida com notificação de cancelamento do plano sem justificativa, embora estivesse em tratamento médico contínuo em razão de fibromialgia grave e acompanhamento da tireoide, sustentando risco à continuidade da assistência médica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder por cancelamento promovido em plano coletivo administrado por empresa intermediária; (ii) estabelecer se é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato coletivo nas circunstâncias do caso concreto; (iii) determinar se a tentativa de cancelamento do plano durante tratamento médico essencial caracteriza conduta abusiva; e (iv) verificar a existência e a adequação da condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A operadora de plano de saúde integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente com a administradora de benefícios pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

4. A relação jurídica entre beneficiária e operadora possui natureza consumerista, aplicando-se subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e Súmula 608 do STJ.

5. Embora a rescisão unilateral de contratos coletivos de plano de saúde seja admitida em tese, sua validade depende do cumprimento de requisitos legais e regulatórios, como previsão contratual, observância do prazo mínimo de vigência e notificação prévia do beneficiário com antecedência mínima de 60 dias.

6. A operadora não comprovou a alegada inadimplência da beneficiária nem demonstrou a realização de notificação válida, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.

7. A tentativa de cancelamento do plano de saúde de beneficiária em tratamento médico indispensável viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de contrariar a orientação firmada pelo STJ no Tema 1082 dos recursos repetitivos, que assegura a continuidade da assistência até a efetiva alta médica.

8. A interrupção indevida da cobertura assistencial em contexto de vulnerabilidade do consumidor configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral in re ipsa, por ultrapassar o mero inadimplemento contratual e gerar angústia e insegurança quanto à continuidade do tratamento de saúde.

9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal em casos análogos.

10. A indicação de “10% (quinze por cento)” na sentença configura mero erro material, devendo ser corrigido para “10% (dez por cento)” sobre o valor da condenação, sem alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder por controvérsias decorrentes de cancelamento de plano coletivo administrado por empresa intermediária, em razão da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 2. A rescisão unilateral de plano coletivo por adesão, ainda que admitida em tese, é abusiva quando realizada sem comprovação de notificação regular ou quando compromete a continuidade de tratamento médico essencial do beneficiário. 3. A tentativa de cancelamento de plano de saúde durante tratamento indispensável à preservação da saúde ou integridade física do usuário viola a boa-fé objetiva e deve assegurar a continuidade da assistência, conforme o Tema 1082 do STJ. 4. A interrupção indevida da cobertura assistencial em tais circunstâncias configura dano moral in re ipsa e enseja indenização.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 25, §1º; CC, arts. 186, 421 e 422; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, e 373, II; Lei nº 9.656/98, arts. 13, parágrafo único, II, e 35-G; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 23; Resolução CONSU nº 19/99.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.791.560/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020; STJ, REsp 1.842.751/RS e REsp 1.846.123/SP, Tema 1082 (recursos repetitivos); TJDFT, Apelação 0703276-68.2020.8.07.0020, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 12.04.2023; TJBA, Apelação 8012032-34.2023.8.05.0274, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 19.11.2024.

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 8004330-03.2024.8.05.0080, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

1. Da alegada ilegitimidade passiva

A Apelante reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a comunicação da rescisão contratual e a exclusão da Apelada do plano de saúde teriam sido promovidas pela administradora do contrato, Nacional Saúde Administradora de Benefícios Ltda., e não pela operadora. Sustenta que, nos planos coletivos por adesão, caberia à administradora a gestão financeira e as movimentações cadastrais de inclusão e exclusão de beneficiários, limitando-se a operadora à prestação dos serviços assistenciais.

A alegação, contudo, não merece acolhimento.

Isso porque a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista. Nos termos do art. 35-G da Lei nº 9.656/98, aplicam-se subsidiariamente aos contratos firmados entre usuários e operadoras de planos de saúde as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

No caso concreto, estão presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo, uma vez que a Apelada figura como destinatária final do serviço (art. 2º do CDC), enquanto a Apelante, na qualidade de operadora de plano de saúde, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC).

Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor. Com efeito, o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de consumo pela reparação dos prejuízos suportados pelo consumidor.

Sobre o tema, confira-se o julgado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, “a empresa prestadora do plano de saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face da rescisão unilateral do contrato” (AgRg no AREsp 239.437/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de 04/02/2013). 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 3. O entendimento do acórdão recorrido de que seria indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde, por não ter sido observada a exigência de notificação prévia, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.791.560/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020) (grifou-se).

A operadora de saúde, ao disponibilizar e gerir os serviços assistenciais, ainda que por intermédio de administradora, participa diretamente da relação contratual e aufere proveito econômico da atividade, não podendo se eximir da responsabilidade decorrente da execução do contrato e de seus efeitos na esfera jurídica do beneficiário. Assim, a alegação de que a iniciativa da rescisão partiu da administradora não tem o condão de afastar a legitimidade passiva da operadora, sobretudo porque a efetivação da exclusão do beneficiário em seu sistema pressupõe sua anuência e participação na prática do ato.

Diante desse cenário, mostra-se correta a decisão saneadora, posteriormente confirmada pela sentença, que reconheceu a legitimidade passiva da Apelante, em consonância com a legislação consumerista e com o entendimento consolidado acerca da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de assistência à saúde, não havendo reparos a fazer no particular.

2. Da rescisão unilateral imotivada

Da leitura da petição inicial, infere-se que a parte autora, ajuizou a presente ação com o objetivo de assegurar a manutenção da apólice de plano de saúde coletivo nº 0 865 000223500800 4, da qual é beneficiária, alegando que, em 09/02/2024, foi surpreendida com a notificação de que o plano seria cancelado em 16/03/2024, sem nenhuma justificativa.

A Autora/Apelada destacou que foi diagnosticada com fibromialgia em estágio grave, apresentando intensas dores na região da coluna cervical, além de necessitar de acompanhamento médico frequente para monitoramento da tireoide, condição essencial à preservação de sua saúde. Nesse contexto, sustentou que a suspensão do plano de saúde representa risco concreto à continuidade de seu tratamento médico, podendo comprometer a adequada assistência terapêutica de que necessita.

A Apelante, por sua vez, não impugnou de forma específica a existência das enfermidades apontadas, tampouco a necessidade de tratamento contínuo por parte da Apelada. Limitou-se a sustentar que a rescisão do contrato teria sido promovida pela administradora do benefício, defendendo que sua atuação estaria amparada no exercício regular de direito.

O contrato de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça:

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

A relação jurídica controvertida possui natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a operadora ré na condição de fornecedora de serviços (art. 3º do mesmo diploma), incidindo, portanto, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.

No que se refere à rescisão contratual, a disciplina normativa estabelece limites à exclusão de beneficiários. Nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão, a exclusão individual pela operadora é admitida, em regra, apenas nas hipóteses de fraude, perda do vínculo com a pessoa jurídica contratante ou inadimplemento, conforme o art. 13, parágrafo único, II da Lei nº 9.656/98 e o Anexo I da Resolução Normativa nº 509/22 da ANS.

Já a rescisão unilateral imotivada do contrato coletivo exige o cumprimento cumulativo de requisitos específicos, notadamente a vigência mínima de doze meses e a notificação prévia do beneficiário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo, ainda, as respectivas condições constar expressamente do instrumento contratual, nos termos do art. 23 da Resolução Normativa nº 557/22 da ANS.

Nesse sentido, confira-se o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA E ADMINISTRADORA . SOLIDARIEDADE. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE . SEGURADO PORTADOR DE LINFOMA DE HODGKIN. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99. DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO . DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO. MULTA. 1 . Pela teoria da asserção, apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. 1.1. A jurisprudência da Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade de ajuizamento de ação contra quaisquer das unidades cooperativas ligadas à Unimed, por aplicação da teoria da aparência e diante do Sistema Cooperativo de abrangência nacional, o que engloba todas as Unimed? s do país . 1.2. O entendimento assente deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a solidariedade da estipulante apenas por integrarem, operadora e administradora do plano de saúde, a mesma cadeia de fornecimento em uma relação de consumo, a partir do art. 7º, art . 14 e art. 25, § 1º, todos do CDC 2. A proibição de denúncia unilateral dos contratos de plano de saúde não se estende aos contratos coletivos, uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inc . II, da Lei n. 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Entretanto, o art . 17 da Resolução Normativa ANS n. 195/09 dispõe que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos. 2.1 . O Superior Tribunal de Justiça reafirmou os requisitos para que a rescisão unilateral de plano coletivo seja válida. São eles: previsão contratual; tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência; notificação prévia do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física. Precedentes. 2 .2. No caso, as empresas rés, de maneira unilateral excluíram o beneficiário do plano de saúde sem apresentar qualquer documento que provasse a notificação prévia do cancelamento, tampouco que foi oportunizado ao segurado a migração para outra modalidade de plano de saúde. 3. Tendo em vista a incidência da Resolução CONSU n . 19/99, é nula a rescisão contratual unilateral do plano de saúde, bem como necessária a reintegração do segurado e, depois, a disponibilização de oportunidade de adesão a plano individual ou familiar, sem prazos de carência. Precedentes. 4. A injusta recusa do plano de saúde ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, inclusive agrava a aflição do segurado fragilizado . 5. A multa apresenta natureza persuasiva, buscando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, bem como assegurar a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial. 6. Apelações da Bem Benefícios e da Unimed Vale do Aço não conhecidas . Apelação da Central Nacional Unimed conhecida e não provida. (TJ-DF 07032766820208070020 1688610, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023)

Ademais, para a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo, exige-se que a operadora assegure aos beneficiários e a seus dependentes, a possibilidade de migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem a imposição de novos prazos de carência, conforme disciplina da Resolução CONSU/ANS nº 19/99, que regulamenta o direito de manutenção da cobertura em hipóteses de extinção ou rompimento do vínculo coletivo.

Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.

[...]

§ 2º – Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.

No julgamento dos REsp nº 1.842.751/RS e nº 1.846.123/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.082), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, ainda que haja exercício regular do direito de rescisão unilateral do plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade da assistência ao usuário que se encontre internado ou em curso de tratamento médico indispensável à sua sobrevivência ou à preservação de sua integridade física, até a efetiva alta, desde que haja o pagamento integral da contraprestação devida. Tal orientação se aplica às hipóteses de rescisão motivada e imotivada, abrangendo planos de saúde individuais, familiares e coletivos, empresariais ou por adesão, em observância à função social do contrato, à dignidade da pessoa humana e ao princípio da boa-fé objetiva.

Embora se admita, em tese, a rescisão unilateral de contratos coletivos, tal prerrogativa não possui caráter absoluto e não pode ser exercida de modo a desamparar beneficiário em tratamento de doença grave. Nessas condições, a rescisão revela-se abusiva, por contrariar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), que regem as relações contratuais, especialmente aquelas voltadas à tutela da saúde. O equilíbrio atuarial do sistema não autoriza a descontinuidade da cobertura em contexto de elevada vulnerabilidade, sendo inerente ao regime de mutualismo a garantia de assistência justamente nos momentos de maior necessidade.

Ademais, cumpre registrar que a Apelante, em manifestação posterior (id. 95105808), sustentou que o plano da autora teria sido excluído em razão da inadimplência referente ao boleto da competência 03/2024. Tal alegação, contudo, foi devidamente refutada pela Apelada, que juntou aos autos comprovantes de pagamento das faturas relativas aos meses de março, abril e maio de 2024 (id. 95105811/95105813). Esclareceu, ainda, que permaneceu sem cobertura do plano entre os meses de junho e setembro, razão pela qual não recebeu boletos para pagamento nesse período.

A Apelante, por sua vez, não apresentou prova idônea capaz de demonstrar a inadimplência alegada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, sobretudo após a inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora.

Cumpre destacar, ainda, que, mesmo na hipótese de inadimplência, o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 condiciona a rescisão ou suspensão do contrato à prévia notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de atraso, circunstância que tampouco restou comprovada pela ré.

Desse modo, a tentativa de rescisão do plano em relação a beneficiário em tratamento essencial à preservação de sua vida e integridade física não configura exercício regular de direito, por afrontar entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e princípios estruturantes do direito consumerista e contratual.

Assim, a sentença deve ser mantida, a fim de que o plano de saúde contratado pela parte Apelada seja mantido, assegurando a continuidade do tratamento pela operadora do plano de saúde.

3. Do dano moral

De acordo com o disposto no art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

A Apelante sustenta a inexistência de ato ilícito, o que afastaria, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais. Todavia, conforme já delineado, a tentativa de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em contexto no qual a beneficiária se encontra em tratamento indispensável à preservação de sua vida e integridade física configura conduta ilícita e abusiva, em violação aos deveres de boa-fé, lealdade contratual e proteção do consumidor, legitimando a responsabilização indenizatória.

O dano moral, em hipóteses como a dos autos, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento experimentado. A indevida tentativa de interrupção da cobertura assistencial, em contexto de tratamento indispensável à preservação da vida e da integridade física de beneficiário, à época menor de idade, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza lesão a direitos da personalidade.

A situação imposta à Apelada, marcada por angústia, insegurança e temor quanto à continuidade do tratamento, traduz abalo psicológico relevante, apto a atingir a dignidade da pessoa humana e a justificar a reparação extrapatrimonial.

Nesse sentido, confira-se os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CDC. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, POR INICIATIVA DA OPERADORA, ENQUANTO PENDENTE TRATAMENTO MÉDICO DE BENEFICIÁRIO COM DOENÇA GRAVE . IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . A questão jurídica devolvida pelo presente recurso cinge-se em analisar quanto à possibilidade, ou não, do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, por iniciativa da operadora, enquanto pendente tratamento médico da beneficiária demandante acometida de doença grave (câncer). 2. A rescisão unilateral, mediante prévia notificação do usuário, embora seja regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da saúde do beneficiário In casu, embora defenda o recorrente a licitude do cancelamento do plano coletivo empresarial, mormente pelo não pagamento por parte da estipulante, há demonstração nos autos de que a autora, menor, é portadora de moléstia grave (neoplasia maligna dos ossos longos dos membros inferiores, com lesões pulmonares secundárias), e necessita de tratamento quimioterápico visando a manutenção de sua saúde, conforme relatórios de ID 51048806, situação que impede o cancelamento unilateral do contrato, nos termos do Recurso Especial Repetitivo supracitado, cuja tese é de observância obrigatória pelos Tribunais pátrios. 3 . Deveras, como bem consignado pela douta Procuradoria no pronunciamento de ID 5508920, “quando o beneficiário do plano estiver em tratamento, não é conferido ao plano de saúde a liberalidade de cancelamento dos planos coletivos enquanto perdurar o tratamento. Ou seja, mesmo após exercer o direito à rescisão unilateral, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, diante do que preconiza o art. 8º, § 3º, alínea b, e art. 35- C, incisos I e II, da Lei nº 9 .656/98, bem como do art. 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021”. 4 . Destaque-se, por oportuno, que a presente demanda tem uma adolescente como interessada, acometida de doença grave, merecendo total resguardo do melhor interesse da criança e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227, caput, da Constituição Federal de 1998. 5. Tema nº 1 .082 do STJ (sistemática de recursos repetitivos), que corretamente foram o fundamento da sentença de procedência, ao passo que impedem a suspensão/cancelamento do plano de saúde quando o usuário estiver em "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta". 5. Ocorrência de dano moral in re ipsa em razão do cancelamento injustificável do plano de saúde da demandante em tratamento de câncer, com fulcro no art. 35-C da mesma Lei nº 9 .656/1998 e no Tema nº 1.082 do STJ. Mantido o valor indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se adequa às peculiaridades do caso concreto e aos precedentes desta Corte. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80754185220218050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) (grifou-se).

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo. Menor portador de transtorno do espectro autista (TEA) nível 3. Tratamento contínuo essencial. Aplicação do Tema 1082 do STJ. Manutenção do plano de saúde. Dano moral configurado. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, determinando a manutenção do plano de saúde e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de cancelamento unilateral de contrato coletivo enquanto o beneficiário, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista nível 3, realizava tratamento contínuo e multidisciplinar. Embora seja permitida a rescisão unilateral de contratos coletivos de plano de saúde, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, tal direito encontra limitação quando há beneficiário em tratamento contínuo essencial à sua saúde, conforme Tema 1082 do STJ, segundo o qual "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física" . O cancelamento do plano de saúde durante o tratamento de criança portadora de TEA nível 3 caracteriza violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de afrontar a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta aplicáveis à criança, conforme art. 227 da Constituição Federal. A rescisão unilateral do plano de saúde em tais circunstâncias configura dano moral in re ipsa, sendo presumível o abalo emocional causado pela insegurança quanto à continuidade do tratamento essencial à saúde e ao desenvolvimento da criança. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da operadora, a extensão do dano e a finalidade pedagógica da condenação. Recurso não provido. (TJ-BA - Apelação: 80520259320248050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2025)

Subsidiariamente, a parte Apelante requereu a redução da quantia arbitrada pelo juízo a quo.

Contudo, considerando o caráter reparatório e pedagógico da indenização por dano moral, bem como a extensão e a repercussão do dano, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada e proporcional à gravidade da lesão, levando em conta a capacidade econômica e o grau de culpa do agente lesante, sendo apta a proporcionar justa compensação à parte ofendida.

Cumpre destacar que o referido montante se mostra compatível com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal de Justiça em hipóteses análogas:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVELPLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. USUÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1082 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo plano de saúde réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, nos autos onde postula a parte autora a continuidade do seu tratamento de saúde apesar da rescisão unilateral do contrato por parte da operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é possível a rescisão unilateral do plano de saúde durante tratamento do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ firmou entendimento de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida” (Tema 1082). 4. Efetivamente, restou comprovado que a demandante, diagnosticada com câncer de ovário, estando em tratamento de manutenção com uso do medicamento olamparibe 300mg, teve rescindido seu contrato de plano saúde, de forma unilateral, pela operadora. 5. A situação, portanto, demanda sopesamento favorável à garantia do direito à saúde e à incolumidade física da recorrida, considerando, especialmente, o alto custo que envolve o tratamento prescrito. Devendo ser assegurada, pois, a continuidade da cobertura, nos moldes do contrato, enquanto perdurar o tratamento da paciente. 6. A conjuntura narrada, ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos que merecem a devida reparação extrapatrimonial. 7. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível apenas quando fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por mostrar-se exorbitante ou ínfimo. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível não provida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8012032-34.2023.8.05.0274, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 19/11/2024)

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo. Menor portador de transtorno do espectro autista (TEA) nível 3. Tratamento contínuo essencial. Aplicação do Tema 1082 do STJ. Manutenção do plano de saúde. Dano moral configurado. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, determinando a manutenção do plano de saúde e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de cancelamento unilateral de contrato coletivo enquanto o beneficiário, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista nível 3, realizava tratamento contínuo e multidisciplinar. Embora seja permitida a rescisão unilateral de contratos coletivos de plano de saúde, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, tal direito encontra limitação quando há beneficiário em tratamento contínuo essencial à sua saúde, conforme Tema 1082 do STJ, segundo o qual "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física" . O cancelamento do plano de saúde durante o tratamento de criança portadora de TEA nível 3 caracteriza violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de afrontar a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta aplicáveis à criança, conforme art. 227 da Constituição Federal. A rescisão unilateral do plano de saúde em tais circunstâncias configura dano moral in re ipsa, sendo presumível o abalo emocional causado pela insegurança quanto à continuidade do tratamento essencial à saúde e ao desenvolvimento da criança. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da operadora, a extensão do dano e a finalidade pedagógica da condenação. Recurso não provido. (TJ-BA - Apelação: 80520259320248050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2025) (grifou-se).

Assim, não há que se falar em exclusão do dever de indenizar ou em redução do valor arbitrado, que se mostra justo e adequado às peculiaridades do caso concreto.

4. Dos honorários sucumbenciais

A Apelante pleiteia a readequação dos honorários advocatícios, sustentando que a sentença teria incorrido em incongruência ao consignar o percentual de “10% (quinze por cento)” sobre o valor da condenação por danos extrapatrimoniais.

Todavia, a alegada incongruência revela-se mera inexatidão material decorrente de erro de grafia, não sendo suficiente para infirmar o critério de fixação adotado pelo Juízo de origem. A leitura sistemática do decisum evidencia que a intenção foi estabelecer os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

Assim, impõe-se apenas a correção do erro material constante da sentença, para que onde se lê “10% (quinze por cento)”, passe a constar “10% (dez por cento)”, mantendo-se inalterados os demais termos da condenação.

Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

De ofício, procedo à correção do erro material constante da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, para que onde se lê “10% (quinze por cento)”, passe a constar “10% (dez por cento)” sobre o valor da condenação por danos extrapatrimoniais, mantendo-se incólumes os seus demais termos. A teor do § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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