PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA ESTATUTÁRIA. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO IRREGULAR. RESTITUTIO IN INTEGRUM. DEDUÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS EM LIQUIDAÇÃO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÍVEL II. GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por professora estatutária do Município de Firmino Alves contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de natureza remuneratória e funcional, determinou a reintegração ao cargo pela ausência de Processo Administrativo Disciplinar, mas julgou improcedentes os pedidos de pagamento dos vencimentos retidos, de readaptação funcional, de mudança de nível e classe e de gratificação por aperfeiçoamento profissional. 2 - Os fatos. A apelante narra que teve seus vencimentos suspensos a partir de abril de 2018 sem qualquer processo administrativo prévio. O Município sustenta que a servidora acumulou faltas injustificadas, juntando folhas de pagamento com indicações de ausências no ano de 2017, período anterior à suspensão, e colacionando vídeos de divulgação nas redes sociais de atividade particular paralela, em contraposição às alegações de problemas de saúde que impediriam o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contestação apresentada pelo Município foi intempestiva, a ensejar a decretação de revelia; (ii) saber se são devidos os vencimentos relativos ao período de afastamento irregular; (iii) saber se é devida a readaptação funcional com base nos documentos médicos particulares juntados aos autos; e (iv) saber se a apelante faz jus à progressão para o Nível II e à gratificação por aperfeiçoamento profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A contestação do Município não é intempestiva. A Fazenda Pública municipal deve ser citada pessoalmente, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC. Nos autos, a citação foi cumprida por meio diverso dos legalmente previstos (ID. 98989545), tornando inválido o ato citatório. Somente com a apresentação da contestação (ID. 98989550) é que o Município pode ser considerado efetivamente ciente do processo, razão pela qual não se configura intempestividade. 5 - A servidora faz jus ao pagamento dos vencimentos do período de afastamento irregular. A própria sentença reconheceu a ilegalidade do afastamento — pela ausência de PAD — e, por isso, determinou a reintegração. Não se pode, simultaneamente, declarar ilegal o afastamento e negar a recomposição remuneratória dele decorrente, pois isso implicaria tutela incompleta e chancela parcial da irregularidade administrativa. O princípio da restitutio in integrum impõe a retroação dos efeitos da declaração de ilegalidade. Não se exige de quem foi ilegalmente impedido de laborar a prova do trabalho que lhe foi vedado. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o servidor reintegrado por anulação de ato ilegal faz jus a todos os direitos e vantagens do cargo no período em que permaneceu indevidamente afastado (STJ, AgInt no AREsp 1.592.128/CE, T1, j. 25/09/2023). 6 - Ressalvada, porém, a vedação ao enriquecimento ilícito: o direito aos vencimentos do período de afastamento irregular não abrange faltas injustificadas que, de forma autônoma, ensejariam descontos legítimos mesmo em cenário de regularidade administrativa. Existindo nos autos indicação de faltas injustificadas em período anterior à suspensão irregular (IDs. 98989554) e elementos que contraditam a tese de incapacidade laboral — notadamente vídeos de atividade particular paralela (IDs. 98989564 e 98989565) —, determina-se que, em sede de liquidação de sentença, o Município comprove as faltas injustificadas verificadas nos meses em que houve pagamento integral da remuneração, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, para fins de dedução do valor total dos vencimentos devidos. 7 - O pedido de readaptação funcional não merece provimento. O art. 71 da Lei Municipal nº 354/2008 exige laudo médico oficial como pressuposto para a concessão da readaptação, requisito normativo expresso que nem a Administração nem o Poder Judiciário podem substituir por relatórios médicos particulares. O parecer apresentado no ID. 98989539 foi emitido por médico do Serviço de Saúde Ocupacional do Município de Ilhéus, sem qualquer efeito vinculante para a Administração de Firmino Alves, não suprindo a exigência legal. 8 - A apelante faz jus à inserção no Nível II, Classe A da carreira de Coordenador Pedagógico, nos termos do art. 24, II, da Lei Municipal nº 385/2011, comprovada a conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu na área de educação (ID. 98989528). A ausência do Anexo II nos autos impede a aferição de classe diversa da inicial. Faz jus também à gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional no percentual de 20% sobre o vencimento básico, nos termos do art. 58, IV, da Lei Municipal nº 385/2011, em razão da titularidade de cursos com carga horária superior a 300 horas na área de educação, cujo pagamento retroativo tem como marco inicial o ajuizamento da ação — por ausência de prévio requerimento administrativo —, com observância do interstício mínimo de três anos para concessões subsequentes (art. 50, § 2º) e sujeição aos mesmos descontos a apurar em liquidação. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso parcialmente provido para, mantida a reintegração: (a) condenar o Município ao pagamento dos vencimentos do período de afastamento irregular, com dedução das faltas injustificadas a serem comprovadas em liquidação de sentença; (b) determinar a inserção da apelante no Nível II, Classe A da carreira de Coordenador Pedagógico; (c) reconhecer o direito à gratificação de aperfeiçoamento profissional de 20% a partir do ajuizamento da ação, com observância do interstício legal; (d) manter a improcedência do pedido de readaptação funcional. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, com compensação proporcional nos termos do art. 86 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000696-73.2020.8.05.0133, sendo parte(s) Apelante SIMONE DOS SANTOS PEREIRA e parte(s) Apelado(a) MUNICÍPIO DE FIRMINO ALVES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000696-73.2020.8.05.0133
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): JULIANNE SILVA FERRARI
APELADO: MUNICIPIO DE FIRMINO ALVES
Advogado(s):CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR, WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SIMONE DOS SANTOS PEREIRA contra sentença (ID. 98989584) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a reintegração da apelante ao cargo anteriormente ocupado em razão da ausência de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, mas julgando improcedentes os pedidos de pagamento dos vencimentos retidos, de readaptação funcional, de mudança de nível e classe e de pagamento de gratificação por aperfeiçoamento profissional. Em suas razões recursais (ID. 98989588), a apelante suscita, em sede preliminar, a intempestividade da contestação apresentada pelo Município, afirmando que a citação foi realizada em 16/03/2021 e a defesa protocolada somente em 21/09/2021 — após seis meses —, o que configuraria revelia, com a consequente presunção de veracidade das alegações iniciais. Sustenta omissão da sentença quanto ao referido pedido de revelia, requerendo sua decretação em grau recursal. No mérito, argumenta que a suspensão salarial ocorreu de forma arbitrária, sem a prévia instauração de PAD, em flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV), e que o art. 19 do Estatuto dos Servidores Municipais assegura o direito à contraprestação pecuniária pelo trabalho prestado, razão pela qual a retenção dos vencimentos seria ilegal. Acrescenta ter juntado extratos bancários dos anos de 2018 a 2021 (IDs. 81423001 a 81423035) para demonstrar a ausência de pagamento, afirmando que seria o Município, e não ela, quem estaria se enriquecendo ilicitamente à custa do erário. Quanto à readaptação funcional, defende que os relatórios médicos juntados aos autos (IDs. 81423216, 81423226, 81423238, 81423253, 81423264) são suficientes para demonstrar a necessidade de ajuste funcional, sem que a legislação municipal exija perícia obrigatória, e que a própria Administração Municipal havia proferido parecer favorável à readaptação (ID. 81423289), o que conferiria ao pleito força de direito adquirido sob o ângulo da confiança legítima. No tocante à mudança de nível e classe e à gratificação por aperfeiçoamento profissional, afirma ter formalizado os pedidos administrativos e que os certificados de qualificação necessários ao preenchimento dos requisitos legais constam dos autos. Ao final, pede o provimento integral do recurso, com a decretação da revelia, o pagamento dos vencimentos retidos desde abril de 2018, a readaptação funcional, a mudança para o nível II e para a classe C, o pagamento da gratificação por aperfeiçoamento profissional e a condenação do apelado em honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID. 98989591), o Município de Firmino Alves pugna pelo não provimento do recurso, sustentando que a autora recebeu seus vencimentos normalmente sem ter laborado, que há registros de faltas injustificadas e reclamações de pais e alunos, que a percepção de valores por período não laborado configura enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil, e que os pedidos de progressão funcional não foram precedidos de requerimento administrativo, de modo que a prestação jurisdicional não poderia substituir a avaliação do administrador público sem ofensa à separação dos poderes. Pede a manutenção integral da sentença recorrida. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000696-73.2020.8.05.0133
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): JULIANNE SILVA FERRARI
APELADO: MUNICIPIO DE FIRMINO ALVES
Advogado(s): CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR, WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de natureza remuneratória e funcional, determinou a reintegração ao cargo, mas julgou improcedentes os pedidos de pagamento dos vencimentos retidos, de readaptação funcional, de mudança de nível e classe e de gratificação por aperfeiçoamento profissional. A apelante é professora estatutária do Município de Firmino Alves desde 01/07/2008 e narra que teve seus vencimentos suspensos a partir de abril de 2018 sem qualquer processo administrativo prévio. A sentença reconheceu a ilegalidade do afastamento — determinando a reintegração pela ausência de PAD — mas indeferiu o pagamento dos vencimentos do período por entender que a servidora não teria comprovado o efetivo exercício das funções, e negou a readaptação por ausência de laudo médico oficial. A controvérsia recursal cinge-se a saber: (i) se houve intempestividade da contestação apta a ensejar a decretação da revelia; (ii) se são devidos os vencimentos relativos ao período em que a apelante esteve afastada sem o devido processo legal; e (iii) se é devida a readaptação funcional com base nos documentos médicos juntados aos autos. Os pedidos de mudança de nível e classe e de gratificação por aperfeiçoamento profissional não foram objeto de impugnação recursal fundamentada que supere a análise da sentença recorrida, de modo que, neste ponto, a apelação não merece provimento, mantendo-se a improcedência por ausência de demonstração suficiente do prévio requerimento administrativo e de sua denegação. I — Da preliminar de intempestividade da contestação e da revelia A apelante sustenta que a contestação foi apresentada seis meses após a citação, configurando intempestividade e revelia. A tese não prospera. O Município de Firmino Alves integra a Fazenda Pública municipal, que nos termos do art. 183, § 1º do CPC deve ser citada pessoalmente, é dizer, por carga, remessa ou meio eletrônico. Dos autos o que se extrai é que a citação foi cumprida por meio diverso (cf. Id. 98989545) daqueles três, o que torna inválido o ato para o fim a que se presta. Como não houve nenhum outro ato processual que denotasse a citação pela via legalmente correta, somente com o advento da primeira manifestação nos autos da apelada, isto é, a apresentação da contestação (id. 98989550) é que esta pode ser considerada efetivamente ciente do processo. Preliminar rejeitada. II — Do pagamento dos vencimentos relativos ao período de afastamento irregular Este é o núcleo da controvérsia e o ponto em que o recurso merece provimento parcial. A própria sentença recorrida reconheceu que o afastamento da apelante e a suspensão de seus vencimentos ocorreram sem a prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em violação direta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Ao mesmo tempo em que reconheceu a ilegalidade dessa conduta — tanto que determinou a reintegração — o juízo de origem negou o pagamento dos vencimentos do período, sob o fundamento de que a servidora não teria comprovado o efetivo exercício das funções. Tal ponto merece reparo. Se o afastamento foi ilegal desde a origem — por ausência do devido processo legal — a servidora não pode ser penalizada pela consequência natural dessa própria ilegalidade, que é exatamente a impossibilidade de trabalhar e, portanto, de comprovar o exercício das funções. Não se exige de quem foi ilegalmente impedido de laborar a prova do trabalho que lhe foi vedado. O princípio da restitutio in integrum impõe que a declaração de ilegalidade do ato administrativo produza efeitos retroativos, restabelecendo a situação jurídica anterior ao ato viciado. Reconhecida a ilegalidade do afastamento, a reintegração sem o correspondente pagamento dos vencimentos do período importaria em tutela incompleta e ineficaz, pois deixaria subsistir parcela significativa dos efeitos patrimoniais do ato ilícito. A reintegração sem a recomposição remuneratória equivale, na prática, à chancela parcial da irregularidade administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em que o servidor público ilegalmente afastado do cargo faz jus ao pagamento dos vencimentos do período correspondente, independentemente da comprovação de efetivo exercício, por decorrência lógica da nulidade do ato que o privou das funções: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO ILEGAL . DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO E DE RESSARCIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO RJU DO MUNICIPIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1 . A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "servidor reintegrado por decisão judicial em virtude de anulação do ato de sua exoneração ou demissão faz jus a todos os direitos e vantagens do cargo no período em que permaneceu indevidamente afastado" (AgInt no AgInt no AREsp 1.261.291/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1592128 CE 2019/0290529-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) Ressalve-se, contudo, que o reconhecimento do direito aos vencimentos do período de afastamento irregular não pode abranger, indiscriminadamente, todo o período de ausência ao serviço. É que existe nos autos a possibilidade de a reintegração com aplicação da restituo in integro ocasionar violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, caso seja feita sem considerar as circunstâncias fáticas que teriam ocasionado o afastamento da servidora (que ilegal por vício na forma do ato administrativo resultante da ausência de prévio processo administrativo): o absenteísmo (as faltas injustificadas). Observe-se que o próprio STJ reconhece que excepciona o princípio da restituição integral as verbas que não podem ser consideradas como devidas pelo período de pagamento ficto: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO . DEMISSÃO. ANULAÇÃO POSTERIOR. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO EFETIVO. RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DESSE CARGO . CABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES AO CARGO EM COMISSÃO. PAGAMETNO. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTES DO STJ. 1. Extrai-se dos autos que o ora agravante obteve provimento judicial no sentido de anular o ato administrativo que o havia demitido do cargo público efetivo que ocupava no Quadro de Pessoal do então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assegurando-lhe o direito à reintegração a esse cargo público, com repercussão financeira desde o afastamento até a efetiva reintegração. 2 . Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.112/1990, a reintegração do servidor público ao cargo por ele ocupado, quando invalidade sua demissão - como ocorrido na espécie -, importará no ressarcimento de todas as vantagens que deixou de perceber durante o período de afastamento . Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.031.490/PE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/4/2023; AgInt na ImpExe na ExeMS n . 20.689/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 5/12/2022.3. Hipótese que diz respeito à situação diversa, pois o agravante pretende que também lhe sejam pagas diferenças remuneratórias vinculadas ao adicional de insalubridade e à remuneração do cargo comissionado que ocupava ao tempo de sua demissão .4. Mesmo em caso de reintegração, certo é que determinadas rubricas pecuniárias não poderão ser pagas ao servidor reintegrado à conta do tão só exercício ficto exercício das funções do cargo público efetivo, uma vez que reclamam o atendimento a requisitos específicos. (...) (STJ - AgInt no REsp: 2078430 CE 2023/0196097-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) A apelante afirma que seus vencimentos foram suspensos a partir de abril de 2018. Contudo, o Município sustenta que a servidora acumulou faltas injustificadas, apresentando folhas de pagamento contendo indicações de ausências no ano de 2017 (ids. 98989554), período anterior à suspensão arbitrária dos pagamentos, o que exige que se apure se houve pagamentos de competências integrais da remuneração da servidora, sem que a Administração procedesse com os descontos legítimos decorrentes das faltas injustificadas. Nesse contexto, é importante observar que o cerne da pretensão à reintegração é o de que a autora padece de problemas de saúde que constantemente a impedem de comparecer ao trabalho e ainda estariam levando ao pleito para readaptação funcional (ids. 98989533/98989538). Ocorre que o Município também colacionou vídeos de divulgação nas redes sociais de trabalho da recorrente em atividade paralela particular (ids. 98989564 e 98989565), o que se contrapõe às alegações das teses de problemas de saúde serem obstáculos à prestação do trabalho do serviço público. O direito à remuneração por período de afastamento ilegal não se confunde com o direito a receber por faltas injustificadas que, de forma autônoma e comprovada, tenham justificado descontos regulares. Assim, para evitar que a restituição integral beneficie indevidamente eventual período de faltas injustificadas que gerariam descontos legítimos mesmo em cenário de regularidade administrativa, determina-se que, em sede de liquidação de sentença, o Município comprove, com base em registros de frequência e folhas de ponto, as faltas injustificadas da apelante verificadas nos meses em que houve pagamento integral da remuneração, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação — período correspondente à prescrição aplicável — a fim de que o valor eventualmente correspondente a essas faltas seja deduzido do montante total dos vencimentos devidos. A diferença apurada — vencimentos do período de afastamento irregular, deduzidas as faltas injustificadas comprovadas — deverá ser paga com correção monetária pelo IPCA-E desde cada competência inadimplida e juros moratórios de 0,5% ao mês (ou segundo a remuneração da caderneta de poupança) desde a citação até 08/12/2021, e pela Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, observando-se o Tema 810 do STF, a EC nº 113/2021 e a EC 136/2025. III — Da readaptação funcional Neste ponto, o recurso não merece provimento. O art. 71 da Lei Municipal nº 354/2008 (ID. 98989527, fl. 13), que disciplina o regime jurídico do magistério público do Município de Firmino Alves, exige laudo médico oficial como pressuposto para a concessão da readaptação funcional. Trata-se de requisito normativo expresso, de observância obrigatória tanto pela Administração quanto pelo Poder Judiciário, que não pode substituir a avaliação médica oficial pela análise de relatórios particulares, ainda que tecnicamente fundamentados. Os documentos médicos juntados pela apelante (I 98989533/98989538) consistem em laudos, relatórios e receitas produzidos por profissionais de saúde particulares que acompanham a servidora, sem o caráter oficial exigido pela legislação municipal para fins de readaptação. A distinção entre laudo médico oficial — produzido por junta médica ou serviço de saúde do ente público — e relatório médico particular não é mera formalidade burocrática; representa garantia de imparcialidade, padronização técnica e vinculação à competência administrativa legalmente estabelecida. Quanto ao parecer favorável apresentado no id. 98989539, observa-se que este foi emitido por Médico do Serviço de Saúde Ocupacional do Município de Ilhéus, não integrante da Administração Pública do Município de Firmino Alves, portanto, sem qualquer efeito vinculante para o fim de da exigência de laudo médico oficial prevista no art. 71 da Lei nº 354/2008. A readaptação funcional, portanto, depende de procedimento administrativo específico que se inicia com a submissão da servidora à perícia médica oficial, providência que poderá ser requerida pela apelante perante a Administração Municipal após sua reintegração ao cargo. O indeferimento judicial do pedido não impede — antes pressupõe — que a servidora percorra a via administrativa adequada. IV — Da progressão na carreira e da gratificação por aperfeiçoamento A autora ainda formula pleito pela mudança de nível e classe, bem como gratificação pelo aperfeiçoamento profissional. Com efeito, conforme já fundamentado, a reintegração abrange a retomada do status quo ante. Observa-se que a autora juntou no id. 98989528 certificados de conclusão de Especialização relativos aos cursos de Psicopedagogia Transdisciplinar: Clínica, Hospitalar e Institucional, com carga horária total de 770 horas/aula, realizado no período de 06 de agosto de 2010 a 24 de julho de 2011, e de Psicomotricidade: Clínica e Relacional, com carga horária total de 610 horas/aula, realizado no período de 23 de março de 2012 a 22 março de 2013. Por outro lado, a Lei Municipal nº 385/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Firmino Alves, estabelece que, para os Coordenadores Pedagógicos com Pós-Graduação Latu Sensu será conferido o nível 2, conforme disposto no art. 24, II (id. 98989526, fls. 16/17): Art. 24 - A Carreira do Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro Permanente está estruturada em quatro níveis. E cada nível será subdividido em seis classes, designadas pelas letras A, B, C. D, E e F, estabelecidos em regulamentação do processo de avaliação de desempenho, na forma estabelecida no Anexo II desta Lei. Parágrafo Único: Os níveis de que trata este artigo são: I - Nível 1: a) Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente; b) Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia. II - Nível 2: a) Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área de educação; b) Coordenador Pedagógico e com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área específica. Por outro lado, o Anexo II não foi colacionado aos autos, não sendo possível aferir se a Classe da autora é outra, se não a inicial, por inexistência de critérios legais a serem aplicados. Deste modo, verifica-se que existe, efetivamente, prova do direito de ser inserida no Nível II, Classe A da carreira de Coordenador Pedagógico. A Lei ainda dispõe acerca da gratificação pelo estímulo ao aperfeiçoamento profissional, que assim traz (Ibidem, fl. 30): Art. 50 Os Servidores do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais vantagens conferidas em lei aos Servidores em geral, previstos no Estatuto do Servidor Público do município de Firmino Alves farão jus às seguintes vantagens especificas: I - GRATIFICAÇÕES: (...) h) pelo estímulo ao aperfeiçoamento profissional; (...) Art. 58 A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao Professor e Coordenador Pedagógico no equivalente a: (...) IV - 20% (vinte por cento) aos portadores de certificado de curso acima de 300 (trezentas) horas na área de Educação. (...) § 2º As concessões subseqüentes obedecerão ao interstício mínimo de 03 (três) anos cada; O que se observa é que a apelante efetivamente faz jus à gratificação no patamar de 20% em razão dos mesmos cursos apresentados, porém, a sua fixação deve observar as seguintes regras: como não houve pedido administrativo anterior, não há que se falar em pagamento de valor retroativo anterior à data do ajuizamento da ação; do mesmo modo, na consolidação do valor do retroativo deverá ser considerado o interstício de que trata o § 2º do art. 50 citado acima. Por fim, note-se que, com relação aos valores devidos a título desta verba reconhecida, igualmente, também incidirão os descontos a serem apurados em sede de liquidação de sentença. V - Dos honorários advocatícios Reconhecido o parcial provimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais em favor da apelante, considerando a procedência do pedido de pagamento dos vencimentos do período de afastamento irregular. Diante da natureza da causa — direito de servidor público, com valor inestimável ou de difícil estimação neste momento —, arbitram-se honorários advocatícios em favor da patrona da apelante no percentual de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Dado que a reintegração foi deferida em primeiro grau e não há recurso do Município nesse ponto, e que os pedidos de readaptação restam improcedentes, aplica-se a compensação e redistribuição da sucumbência proporcional ao resultado do julgamento, nos termos do art. 86 do CPC. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para, mantida a reintegração determinada na sentença recorrida: 1. Condenar o Município de Firmino Alves ao pagamento dos vencimentos correspondentes ao período em que a apelante esteve ilegalmente afastada do cargo, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada competência inadimplida e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança desde a citação até 08/12/2021, e pela Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do Tema 810 do STF, da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025, deduzindo-se desse montante os valores correspondentes às faltas injustificadas verificadas nos meses em que houve pagamento integral da remuneração, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, a serem comprovadas pelo Município em sede de liquidação de sentença, com base em registros de frequência e folhas de ponto; 2. Determinar a inserção da apelante no Nível II, Classe A da carreira de Coordenador Pedagógico, nos termos do art. 24, II, da Lei Municipal nº 385/2011, em razão da comprovação da conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu na área de educação (IDs. 98989528), com pagamento da diferença remuneratória correspondente a partir do ajuizamento da ação, sujeita aos mesmos encargos moratórios indicados no item 1; 3. Reconhecer o direito da apelante à gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional no percentual de 20% sobre o vencimento básico, nos termos do art. 58, IV, da Lei Municipal nº 385/2011, em razão da titularidade de cursos com carga horária superior a 300 horas na área de educação, cujo pagamento retroativo terá como marco inicial a data do ajuizamento da ação — por ausência de prévio requerimento administrativo — com observância do interstício mínimo de três anos previsto no art. 50, § 2º, do mesmo diploma para as concessões ora implementadas e as subsequentes, aplicando-se os mesmos encargos moratórios indicados no item 1, e deduzindo-se igualmente, em sede de liquidação de sentença, os valores correspondentes às faltas injustificadas nos termos do item 1; 4. Manter a improcedência do pedido de readaptação funcional, por ausência de laudo médico oficial exigido pelo art. 71 da Lei Municipal nº 354/2008, sem prejuízo de que a apelante requeira a submissão à perícia médica oficial perante a Administração Municipal após sua reintegração ao cargo; 5. Condenar o Município de Firmino Alves ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da apelante no percentual de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, com compensação proporcional à sucumbência recíproca verificada na improcedência dos pedidos de readaptação funcional, nos termos do art. 86 do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000696-73.2020.8.05.0133
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): JULIANNE SILVA FERRARI
APELADO: MUNICIPIO DE FIRMINO ALVES
Advogado(s): CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR, WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
VOTO