PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS. ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 51 DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. NORMA ESPECIAL QUE DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE PRESTAM SERVIÇOS À POPULAÇÃO IDOSA. EXCEÇÃO À REGRA DA SÚMULA 481 DO STJ. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTIDADE RECORRENTE REGULARMENTE INSCRITA NO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SALVADOR, DESENVOLVENDO PROJETOS DESTINADOS À POPULAÇÃO IDOSA. COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO AO COMANDO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8022540-17.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, e como Agravada, LAURA ISRAEL CAVALCANTE. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022540-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA, TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
AGRAVADO: LAURA ISRAEL CAVALCANTE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, entidade de natureza jurídica privada, sem fins lucrativos, mantenedora da Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do processo originário de nº 8181561-60.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela ora agravante, sob o fundamento de que a requerente não teria comprovado a ausência de finalidade lucrativa, tampouco a condição de hipossuficiência que justificasse a concessão do benefício. Em suas razões, a Agravante sustenta que faz jus à benesse da gratuidade judiciária por preencher os requisitos estabelecidos no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), eis que se trata de instituição filantrópica ou sem fins lucrativos que presta serviços à população idosa. Afirma, ainda, que o dispositivo legal em questão constitui norma especial, cujo comando dispensa a comprovação de hipossuficiência econômica, de modo que a exigência feita pelo Juízo monocrático, à luz do artigo 98 do Código de Processo Civil, configura desrespeito ao ordenamento jurídico vigente e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do acesso à justiça. Aduz que possui inscrição ativa no Conselho Municipal de Assistência Social da cidade do Salvador desde o ano de 2019, sob o número 352/2019, e desenvolve, por meio da instituição de ensino que mantém, projetos voltados diretamente à assistência da população idosa, anexando documentação comprobatória. Reforça sua tese por meio da citação do precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.742.251/MG, segundo o qual o art. 51 do Estatuto do Idoso deve ser aplicado mesmo à ausência de demonstração de hipossuficiência. Requer, assim, a concessão da antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e assegurar, provisoriamente, a gratuidade da justiça. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, assegurando-lhe o pleno exercício da jurisdição sem o recolhimento de custas e emolumentos. De modo subsidiário, requer seja autorizado o recolhimento das custas ao final da demanda. Decisão monocrática deferindo a tutela de urgência recursal (ID. 80979230). Sem contrarrazões, vez que a decisão recorrida foi proferida antes da angularização processual. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA. Salvador, 24 de setembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022540-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA, TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
AGRAVADO: LAURA ISRAEL CAVALCANTE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A questão recursal versa sobre a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviços a idosos. Pois bem. Diferentemente da pessoa física, que goza da presunção relativa de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), a pessoa jurídica deve comprovar, de forma inequívoca, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 481, firmou entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício mediante demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Confira-se: Súmula 481 “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Todavia, o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, em sua redação atual, estabelece que: “As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”. Assim, a norma especial excepciona o regime geral, dispensando a comprovação de hipossuficiência sempre que demonstrados o caráter filantrópico ou a ausência de finalidade lucrativa e a efetiva destinação dos serviços à população idosa. A propósito, a Corte Superior já decidiu que a demonstração de hipossuficiência é desnecessária para tais entidades, bastando a comprovação de sua natureza e finalidade social. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1 . Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2 . Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições . 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). No caso em exame, verifica-se que a agravante apresentou inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social de Salvador (ID. ID 80948573 – Pág. 2), sob o número de inscrição 352/2019, como uma “ENTIDADE NÃO PREPONDERANTE NA ASSISTÊNCIA SOCIAL”, com a modalidade: “PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA: PROJETO CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS”, direcionada ao público: “IDOSOS A PARTIR DE 60 ANOS”. Dessa forma, restou caracterizada sua adequação ao comando do art. 51 do Estatuto do Idoso, sendo de rigor o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, sem a necessidade da prova de hipossuficiência. Por conseguinte, a decisão interlocutória combatida clama por reforma. Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão guerreada, concedendo, à Agravante, o benefício da gratuidade de justiça. Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022540-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA, TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
AGRAVADO: LAURA ISRAEL CAVALCANTE
Advogado(s):
VOTO