PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de contratação válida e a ilicitude dos descontos realizados a título de “Seguro Prestamista”, afastou a condenação por danos morais e fixou os juros de mora a partir da citação. O recorrente pleiteia o reconhecimento do dano moral indenizável e a alteração do termo inicial dos encargos moratórios e da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em conta bancária, sem comprovação de contratação, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da citação ou desde o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido em conta bancária, sem autorização do consumidor e sem comprovação de relação contratual válida, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, violando a boa-fé objetiva. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), pois decorre da própria ilicitude da conduta, sendo desnecessária a comprovação de abalo psicológico concreto. A subtração indevida de valores do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, afetando sua dignidade, segurança patrimonial e planejamento financeiro, sobretudo quando evidenciada hipossuficiência econômica. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção, justificando a fixação em R$ 10.000,00. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ. Cada desconto indevido configura evento danoso autônomo, sendo este o marco inicial dos encargos moratórios e da atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em conta bancária, sem comprovação de contratação válida, configura dano moral in re ipsa. A responsabilidade civil por descontos indevidos sem amparo contratual é de natureza extracontratual. Os juros de mora e a correção monetária, em casos de ato ilícito, incidem desde cada evento danoso. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1004574-79.2020.8.26.0024, Rel. Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 31.03.2022; TJ-PR, Apelação nº 0009755-61.2021.8.16.0173, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 11.03.2023; TJ-MS, Apelação Cível nº 0800878-17.2022.8.12.0031, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 19.12.2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003552-39.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DE MACEDO SILVA
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ALEXANDRE DE MACEDO SILVA em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comercial, de Família e Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado em face de BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S/A. Na origem, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando que vinham sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a produtos que afirma não ter contratado, sob as rubricas "Bradesco Vida e Previdência" e "Seguro Prestamista". Requereu a declaração de inexistência contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A douta magistrada singular acolheu em parte a preliminar de prescrição, declarando prescrito o pedido de restituição relativo aos descontos sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência". No mérito, julgou procedente em parte o pedido, condenando os réus à restituição em dobro dos valores descontados referentes ao "Seguro Prestamista", com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de declarar a nulidade da contratação e determinar o cancelamento imediato das cobranças, sob pena de multa diária. Afastou, contudo, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a mera cobrança indevida configuraria mero aborrecimento cotidiano, não caracterizando ofensa à honra passível de reparação. Condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignado, o autor interpõe o presente recurso de apelação, arguindo, em síntese: (a) a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento do dano moral experimentado, com fixação de indenização no valor de R$ 15.000,00, ante a gravidade da conduta das instituições financeiras apeladas e seu elevado poderio econômico; (b) a inadequação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, que deveriam incidir desde o evento danoso, e não da citação, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e da Súmula 32 do TJBA. Regularmente intimados, os réus apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003552-39.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DE MACEDO SILVA
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade, representação processual regular e interesse recursal. Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame de duas questões: (i) a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos realizados na conta bancária do apelante, e (ii) o termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores a restituir. A sentença recorrida afastou o pedido indenizatório ao fundamento de que a mera cobrança indevida de valores não seria suficiente para caracterizar ofensa à honra ou à moral do consumidor, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Data maxima venia, a conclusão não se sustenta diante das circunstâncias do caso concreto e da orientação jurisprudencial consolidada. A própria sentença reconheceu, ao apreciar o mérito, que os réus não lograram demonstrar a existência de contratação válida que amparasse os descontos realizados sob a rubrica "Seguro Prestamista", tendo ainda assentado expressamente que houve conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que os réus "mantiveram descontos indevidos sem ciência do autor, inclusive tratando-se de valores de grande monta para pessoa física". Ora, se o juízo de origem reconheceu falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, não há como negar, em seguida, a existência de dano moral indenizável, pois essas premissas conduzem necessariamente à sua configuração. A jurisprudência desta Terceira Câmara Cível e demais Tribunais firmou-se no sentido de que o desconto indevido em conta bancária — realizado sem autorização do correntista e sem demonstração de contratação regular — configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria ilicitude do ato, dispensando a comprovação do efetivo abalo psicológico. A subtração indevida de valores do patrimônio do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa que litiga ao amparo da gratuidade de justiça, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e atinge, de modo concreto, a dignidade e a tranquilidade do titular da conta, interferindo em seu planejamento financeiro e em sua segurança patrimonial. Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO . DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO. Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais. Insurgência dos litigantes . O desconto indevido se equipara a apropriação indébita. Ato ilícito configurado. Restituição em dobro. Danos morais "in re ipsa", devidos . Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade passiva configurada. Sentença reformada em parte . Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte corré não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10045747920208260024 Andradina, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL IN RE IPSA. DANO PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE . SENTENÇA MODIFICADA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$8.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 3. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009755-61.2021.8 .16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11 .03.2023) (TJ-PR - APL: 00097556120218160173 Umuarama 0009755-61.2021.8 .16.0173 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL IN RE IPSA. O desconto indevido de valores gera dano moral in re ipsa. Recurso provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08008781720228120031 Caarapó, Relator.: Des . Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 19/12/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2025) Configurado o dano moral, impõe-se a fixação do quantum indenizatório em valor que atenda, simultaneamente, à função compensatória — reparando o sofrimento experimentado pelo ofendido — e à função pedagógico-punitiva — desestimulando a reiteração de condutas ilícitas por parte da instituição financeira. Para tanto, devem ser considerados a gravidade da conduta, a extensão do dano, a situação socioeconômica das partes e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. Sopesando esses critérios — em especial o fato de que o autor litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, evidenciando sua hipossuficiência econômica; que os réus são instituições financeiras de grande porte, com expressiva capacidade econômica; e que a conduta ilícita perpetuou-se por período considerável, sem que qualquer providência preventiva fosse adotada — fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se afigura razoável, proporcional e consentâneo com os parâmetros desta Câmara para hipóteses análogas, sem configurar enriquecimento ilícito. Nesse ponto, o recurso merece provimento, com reforma parcial da sentença. Também assiste razão ao apelante no que toca ao marco temporal de incidência dos encargos moratórios e da correção monetária. A sentença determinou a incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Contudo, tratando-se de responsabilidade extracontratual — decorrente de ato ilícito consistente na realização de descontos indevidos sem qualquer amparo contratual —, impõe-se a aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais, respectivamente, incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito desde a data do efetivo prejuízo, e os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Assim, a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês deverão incidir desde cada evento danoso — isto é, desde a data de cada desconto indevido realizado na conta bancária do apelante, a título de "Seguro Prestamista" —, e não a partir da citação, como equivocadamente determinado na sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento para: (i) reconhecer o dano moral sofrido pelo apelante e condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde o evento danoso; e (ii) reformar o termo inicial dos encargos sobre os valores materiais objeto de repetição do indébito, para que a correção monetária e os juros de mora também incidam desde a data de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. No mais, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003552-39.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DE MACEDO SILVA
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO