PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005747-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: F. DOS SANTOS RIBEIRO - ME - EPP e outros (2)
Advogado(s):MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE PUBLICAÇÃO POR AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Agravo de Instrumento interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra decisão da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Itabuna, que não conheceu de impugnação ao cumprimento de sentença por suposta intempestividade. O Agravante alegou nulidade da intimação publicada em 03/09/2024 no Diário da Justiça n.º 3.645, por ausência do nome do advogado na publicação, em desrespeito a pedido expresso de exclusividade, defendendo que a publicação válida apenas se deu em 06/09/2024, o que tornaria tempestiva a impugnação protocolada em 25/10/2024. O pedido recursal visou ao reconhecimento da nulidade da primeira intimação, da tempestividade da impugnação e ao retorno dos autos para apreciação do mérito do incidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a intimação realizada por meio de publicação no Diário da Justiça sem a inclusão do nome do advogado da parte, em descumprimento de pedido de publicação exclusiva; (ii) estabelecer se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravante é tempestiva, considerando a data da publicação válida e a suspensão dos prazos processuais pelo Ato Normativo Conjunto nº 07/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          O artigo 272, § 5º, do CPC exige que, sob pena de nulidade, constem na publicação o nome das partes e dos respectivos advogados, especialmente quando há pedido expresso de publicação exclusiva em nome de patrono.

4.          A ausência do nome do advogado do Agravante na publicação do DJE nº 3.645, de 03/09/2024, configura nulidade da intimação, não produzindo efeitos para início do prazo processual.

5.          O prazo para apresentação de impugnação iniciou-se com a publicação válida em 06/09/2024, observada a suspensão dos prazos de 16 a 20/09/2024 pelo Ato Normativo Conjunto nº 07/2024, o que torna tempestiva a impugnação protocolada em 25/10/2024.

6.          A tempestividade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ, afastando-se alegação de inovação recursal nesse ponto.

7.          O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica o exame do Agravo Interno interposto pela Agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.          Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado.

Tese de julgamento:

1.          A ausência do nome do advogado na publicação do ato processual, quando houver pedido expresso de publicação exclusiva, acarreta a nulidade da intimação, impedindo o início do prazo para manifestação da parte.

2.          O reconhecimento da tempestividade de manifestação processual fundada em nulidade de intimação pode ser realizado de ofício pelo juízo, sendo matéria de ordem pública.

3.          A contagem do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença deve observar a data da publicação válida e eventual suspensão de prazos processuais prevista em ato normativo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 1º e § 5º; 219; 1.003, § 5º.
Ato Normativo Conjunto TJBA nº 07/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1380806/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe 09/04/2019; AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJe 23/05/2016.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005747-03.2025.8.05.0000  em que figura como Agravante – IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., e como Agravada - F. DOS SANTOS RIBEIRO - ME - EPP e outros.


 Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e DAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, nos fundamentos expostos no voto da relatora.



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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno, à unanimidade.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005747-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: F. DOS SANTOS RIBEIRO - ME - EPP e outros (2)
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto  por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis,  Comerciais e Acidente de Trabalho de Itabuna que, nos autos do cumprimento de sentença, tombado sob o nº 0506005-59.2016.8.05.0113, não conheceu da impugnação apresentada pelo ora Recorrente por intempestividade.

 

O Agravante, em suas razões recursais, relatou que o “Juízo de piso não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença da Agravante por suposta intempestividade, ao argumento de que a publicação no Diário de Justiça teria se dado em 03/09/2024, iniciando o prazo em 05/09/2024”.

 

Pontou que indica que o magistrado “foi induzido a erro pela certidão de ID. 471428095, que equivocadamente dispõe que a publicação teria ocorrido em 03/09/2024, e que, portanto, a impugnação seria intempestiva”.

 

Afirmou que “imediatamente após a publicação do dia 03/09/2024, foi certificado no feito que “na publicação do despacho de ID 461230132 não constou o nome do advogado da parte executada, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., cujo pedido de publicação em exclusividade consta na petição de ID 459383742, razão pela qual retifiquei a autuação e reencaminhei o despacho para publicação’ ”.

 

Ressaltou que a nulidade da publicação ocorrida em 03/09/2024 foi certificada nos autos, pois não foi incluso o nome do seu patrono para tomar conhecimento.

 

Alegou que, conforme artigo 272, § 1º, do CPC, “é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem o nome das partes e de seus advogados”

 

Salientou que “não houve a correta comunicação dos atos processuais, pois não foi atendido o pedido do Agravante para que a comunicação de quaisquer atos oriundos deste processo fosse feita através do seu causídico, Sylvio Garcez Junior (OAB-BA 7.510), tal qual requerido ao ID. 459383742”.

 

Acrescentou que, “considerando a disponibilização válida, datada de 05/09/2024, com publicação em 06/09/2024, iniciou o prazo para pagamento em 09/09/2024, findando em 04/10/2024, sexta-feira, razão pela qual iniciou o prazo para impugnação no dia 07/10/2024, a findar em 25/10/2024.”

 

Sustentou que, protocolada a impugnação em 25/10/2024, inconteste sua disponibilidade.

 

Aduziu que “a publicação do Caderno 3, páginas 3259-3260 do DJE nº 3.645, disponibilizado em 03/09/2024, não contém o nome de qualquer advogado com poderes para representar a Ipiranga, pois desde 18/03/2023 que os causídicos Waldemiro Lins de Albuquerque Neto e Cristiane Nolasco Monteiro do Rêgo juntaram aos autos substabelecimento, sem reservas, a atual banca de advogados que representa a Agravante.”

 

Pugnou pela concessão do efeito suspensivo, pois presente a fumaça do bom direito e do risco da Agravante de sofrer o bloqueio de suas contas.

 

Concluiu requerendo a “concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e o acompanhamento do feito até ulterior decisão Colegiada que julgará totalmente procedente à pretensão recursal formulada, reformando a decisão interlocutória a fim de reconhecer a nulidade da intimação veiculada no Caderno 3, fls. 3259-3260 do DJE nº 3.645, disponibilizado em 03/09/2024, por não constar o nome de quaisquer dos patronos do Agravante, reconhecendo a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e viabilizando o julgamento do seu mérito, por ser medida da mais lídima justiça.”

 

Decisão de ID 77179800 indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.

 

Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas por Nacy dos Santos Ribeiro, no ID 78703957, pugnando pelo não provimento do agravo.

 

O Recorrente - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A interpôs agravo interno contra decisão de ID 77179800, alegando que o decisum agravado desconsidera o Ato Conjunto nº 7/2024 suspendeu a contagem dos prazos processuais no âmbito do 1º Grau do TJBA de 16 a 20 de setembro, pugnando, então, pela reforma da decisão monocrática.

 

Os Agravados - FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO e OUTRO apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento, no ID 78890717, requerendo a manutenção da decisão agravada.

 

A Agravada – Nancy dos Santos Ribeiro apresentou contrarrazões ao agravo interno, no ID 79321325, suscitando preliminar de inovação recursal de fundamento jurídico, requerendo no mérito o não provimento do agravo.

 

A IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A peticionou no ID 796847730 informando ter sido proferido despacho no 1º grau indicando que medidas restritivas será aplicadas, reiterando a necessidade de concessão de feitos suspensivo.

 

FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO e OUTRO, também, apresentaram contrarrazões ao agravo interno, no Id 80310092, requerendo a negativa de provimento.

 

Despacho de ID 81677134 determinou a intimação do Agravante - IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. para se manifestar sobre a preliminar de inovação recursal, suscitadas nas contrarrazões do agravo interno de ID80310092.

 

O Recorrente, em petição de ID 81915386, defende a inocorrência de inovação recursal, pelo fato do de já ter sido suscitado nas razões do agravo.  

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.


Salvador/BA, 21 de julho de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005747-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: F. DOS SANTOS RIBEIRO - ME - EPP e outros (2)
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA

 

VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto  por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis,  Comerciais e Acidente de Trabalho de Itabuna que, nos autos do cumprimento de sentença, tombado sob o nº 0506005-59.2016.8.05.0113, não conheceu da impugnação apresentada pelo ora Recorrente por intempestividade.

 

  Presentes os requisitos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, passo à sua análise.

 

Ab initio, em virtude do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, neste momento processual, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela Agravante.

 

Inicialmente, há que o Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância.

 

O cerne do presente recurso circunscreve-se à análise da manutenção ou não da decisão agravada que não apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela ora Agravante - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A por considera-la intempestiva.

 

O Agravante fundamenta sua alegação de tempestividade quanto à impugnação apresentada em primeira instância na nulidade da publicação veiculada no Diário da Justiça n.º 3.645, de 3 de setembro de 2024, tendo em vista a ausência do nome do advogado da parte Executada – ora Agravante –, não obstante a existência de requerimento expresso, constante do ID 459383742 dos autos originários, para que todas as publicações referentes ao presente feito fossem realizadas, de forma exclusiva, em nome de seu patrono, Dr. Sylvio Garcez Junior (OAB/BA 7.510).

 

Da detida análise dos autos, bem como do conteúdo do Diário da Justiça n.º 3.645, de 3 de setembro de 2024, e do Ato Normativo Conjunto n.º 07, de 29 de abril de 2024, verifica-se, inequivocamente, que não consta, na publicação referente ao despacho de intimação para pagamento voluntário e apresentação de impugnação (ID 461230132 dos autos originários), o nome do patrono da parte Executada, Dr. Sylvio Garcez Junior (OAB/BA 7.510). Referida omissão configura manifesta nulidade do ato de publicação, por violação ao disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, comprometendo o direito da parte à adequada ciência dos atos processuais.

 

Dessa forma, considerando que a publicação válida do despacho somente se deu no Diário da Justiça n.º 3.647, de 5 de setembro de 2024, tem-se como data da publicação o dia 6 de setembro de 2024, estabelecendo-se o termo inicial do prazo em 9 de setembro de 2024 e o termo final em 25 de outubro de 2024. Ressalta-se que tal contagem observa a suspensão da fluência de todos os prazos processuais nas Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, no período de 16 a 20 de setembro de 2024, conforme determinação do Ato Normativo Conjunto n.º 07, de 29 de abril de 2024.

 

Cumpre salientar que a matéria referente à tempestividade pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, afastando-se, por conseguinte, qualquer alegação de inovação recursal quanto à arguição da tempestividade, especialmente quando fundamentada no Ato Normativo Conjunto n.º 07, de 29 de abril de 2024. Trata-se de matéria de ordem pública, apta a ser apreciada independentemente de provocação das partes, preservando-se, assim, a regularidade do trâmite processual e a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

 

Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a matéria relativa à tempestividade configura questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEMANA SANTA. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO . JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO . FERIADOS E SUSPENSÕES PREVISTOS EM PORTARIA DO STJ. IRRELEVÂNCIA.RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Conforme disposto no art. 219, c/c o art. 1 .003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração. 2. Os dias que antecedem a Sexta-Feira da Paixão não são feriados forenses para os Tribunais de Justiça, devendo a parte recorrente fazer a comprovação da suspensão dos prazos recursais, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso especial, não bastando a mera alegação. 3 . A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do AgInt no AREsp n. 957.821/MS, consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de inadmitir a comprovação posterior da tempestividade do recurso, em agravo interno, na hipótese de ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. 4 . O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Conforme entendimento sedimentado no STJ, a intempestividade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que deve ser declarada independentemente de iniciativa de qualquer das partes. 6 . Esclareça-se que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016). 7. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 1380806 SP 2018/0267724-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2019)

  

Desse modo, ante as considerações postas, imperativo o provimento do agravo a fim de reconhecer a nulidade da intimação realizada por meio do Diário da Justiça n.º 3.645, de 3 de setembro de 2024, declarando-se, por conseguinte, a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, com a subsequente determinação de regular apreciação e julgamento do respectivo incidente. 

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e DAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO a fim de reconhecer a nulidade da intimação realizada por meio do Diário da Justiça n.º 3.645, de 3 de setembro de 2024, declarando-se, por conseguinte, a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, com a subsequente determinação de regular apreciação e julgamento do respectivo incidente.




Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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