PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Habeas Corpus nº 8017875-89.2024.8.05.0000, da Comarca de Oliveira dos Brejinhos
Impetrante: Dra. Ludmila Roriz (OAB/GO 42.922)
Paciente: João Paulo Campos de Deus
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal
Origem: Auto de Prisão em Flagrante nº 8000118-15.2024.8.05.0184
Procuradora de Justiça: Dra. Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. IMPETRAÇÃO EM QUE SE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
CONSTA DA DENÚNCIA QUE NO DIA 07.03.2024, POR VOLTA DAS 10:00 HORAS, NA BR 242, POVOADO BEIRA RIO, NA CIDADE DE BROTAS DE MACAÚBAS, DURANTE UMA BLITZ DA OPERAÇÃO “FORÇA TOTAL”, O PACIENTE FOI ABORDADO E LOCALIZADO NO INTERIOR DE SEU VEÍCULO 95 (NOVENTA E CINCO) TABLETES DE MACONHA, COM PESO APROXIMADO DE 100 KG (CEM QUILOS). QUANDO OUVIDO, NA FASE POLICIAL APUROU-SE QUE O PACIENTE TERIA SAÍDO DO ESTADO DE GOIÁS, RECOLHIDO A DROGA EM BRASÍLIA/DF E TRANSPORTARIA A SUBSTÂNCIA PARA FEIRA DE SANTANA/BA.
CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE AFERIDA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DE SUA PRISÃO, TENDO EM VISTA A EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, 100KG DE MACONHA, TRANSPORTADA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. INCONSITÊNCIAS NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO PACIENTE QUE COLOCAM EM DÚVIA A CERTEZA DE SEU DOMICÍLIO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUPERADO O ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AÇÃO PENAL COM REGULAR TRAMITAÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA NO DIA 17.04.2024 E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA O DIA 25.09.2024.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8017875-89.2024.8.05.0000, em que figura como paciente João Paulo Campos de Deus, e como autoridade coatora MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Oliveira dos Brejinhos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO CAMPOS DE DEUS, qualificado nos autos, em que se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Oliveira dos Brejinhos.
Narra a ilustre Advogada Impetrante, em síntese, que o paciente, preso em flagrante no dia 07.03.2024, com posterior decretação da custódia cautelar, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06, sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, bem como por ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e de elementos concretos que indiquem a necessidade da custódia cautelar, destacando as condições subjetivas favoráveis.
Por tais razões, requer, liminarmente, a revogação da prisão, com a consequente expedição do alvará de soltura, subsidiariamente, postula a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, e, no mérito, a concessão da ordem, com a confirmação desta providência.
A petição inicial, ID 58993039, veio instruída com os documentos constantes no ID 58993042 a 58993044.
Os autos foram distribuídos por sorteio a esta Magistrada, conforme “Certidão de Prevenção” ID 59012220.
Indeferiu-se o pedido liminar (ID 60230746), sendo juntada aos autos as informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 61413781.
Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça manifestando-se pela denegação da ordem (ID 61906621).
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
Estão presentes os pressupostos e fundamentos para o julgamento de mérito da impetração, que deve ser denegada, consoante as seguintes razões:
De início, convém salientar que a alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, se encontra superada, haja vista que a consulta ao sistema PJe de Primeiro Grau revelou a existência da ação penal nº 8000242-95.2024.8.05.0184, em desfavor do paciente, e que apura fatos referidos na presente impetração, com recebimento da denúncia em 17.04.2024 e audiência de instrução designada para 25.09.2024.
A inicial acusatória imputa ao paciente, a suposta prática delitiva prevista no artigo 33, caput, c/c 40, inc. V, ambos da Lei nº 11.343/2006, com a narrativa de que:
“[…] no dia 07 de março de 2024, por volta de 10h00min, na BR 242, Povoado Beira Rio, na cidade de Brotas de Macaúbas/BA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, o denunciado transportava e trazia consigo a quantidade de 95,176 kg de cannabis sativa (maconha), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante laudo de constatação preliminar adunado ao ID 439469086 – Pág. 28.
Ao que se apurou, o denunciado saiu de Brasília/DF com destino a Feira de Santana/BA transportando a droga acima referenciada no veículo Fiat/Uno, placa JHV6159, CHASSI 9BD15844A96213327.
No dia e local acima mencionados, quando passava nesta Comarca, o denunciado foi parado numa blitz e, durante a fiscalização policial ao supracitado veículo, além de aparentar estar nervoso e apreensivo, constatou-se um forte odor de maconha, o que motivou deflagração da busca pessoal e veicular, instante em que foram encontrados 95 (noventa e cinco) tabletes de maconha, conforme descrito no laudo de ID 439469086 - Pág. 28/29 e registrado ao ID 439469086 - Pág. 22:
O denunciado foi preso em flagrante e confessou que saiu do Estado de Goiás, pegou a droga em Brasília/DF e a transportou com destino à cidade de Feira de Santana/BA.
Pelas circunstâncias do flagrante, depreende-se que o increpado transportava uma vultuosa quantidade de entorpecente destinado ao tráfico ilícito.
Demais, a maconha é substância proscrita, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
A materialidade e a autoria restam demonstradas através dos depoimentos colhidos, do auto de exibição e apreensão, do laudo de constatação da natureza e quantidade do entorpecente e demais elementos do inquérito policial.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia JOÃO PAULO CAMPOS DE DEUS como incurso do artigo 33, caput, c/c 40, inc. V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
[...] Oliveira dos Brejinhos, Bahia, data da assinatura eletrônica.
ROBERT DE MOURA CARNEIRO
Promotor de Justiça” (ID 440224025, da Ação Penal de origem nº. 8000242-95.2024.8.05.0184).
Por sua vez a alegação de desfundamentação do decreto preventivo não merece acolhimento, haja vista que ao contrário do que foi sustentado pela defesa, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi pautada na prova da materialidade delitiva, nos indícios suficientes de autoria, e, sobretudo, na garantia da ordem pública, conforme depreende-se de trecho da decisão combatida a seguir transcrito:
“A decretação da prisão preventiva, à teor do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), tem como pressuposto a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, elementos estes que, apesar das restrições próprias do momento processual, estão demonstrados nos autos.
Outrossim, o crime supostamente praticado pelo flagranteado, tráfico de drogas, possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos.
No caso em debate, a prova da existência do crime está, numa primeira análise, demonstrada pelos elementos constantes nos autos, especialmente pelo auto de exibição e apreensão e laudo de constatação provisória, dando conta da apreensão de cerca de 100kg (cem quilos) de maconha em poder do flagranteado, consoante ID 434532857, págs. 21 a 24.
Há também indícios suficientes da autoria, consubstanciados especialmente nos depoimentos das testemunhas do flagrante e pela confissão do flagranteado.
Do mesmo modo, está presente o periculum libertatis, visto que a liberdade do flagranteado, neste momento, representa risco à ordem pública, podendo ensejar grande instabilidade social. A periculosidade concreta da agente fica evidenciada pela quantidade de droga apreendida, qual seja, aproximadamente 100kg (cem quilos) de maconha, e pela interestadualidade do delito. Em seu interrogatório na fase policial, o flagranteado confessou que conduzia a substância ilícita de Brasília para Feira de Santana, o que configura tráfico interestadual de substância ilícita, situação que demonstra a gravidade concreta da conduta supostamente praticada e merece uma resposta estatal firme e célere.
[…]
Note-se que, no julgado acima, a Corte Superior ressalta que, ainda que as condições pessoais sejam favoráveis, a gravidade concreta do delito autoriza a decretação da segregação cautelar. Aparentemente, este é o caso dos autos. Não obstante o esforço da defesa em comprovar que o flagranteado possui ocupação lícita, estuda e possui residência fixa, entendo que tais circunstâncias, ainda que presentes, não são suficientes, muito menos prevalecem sobre o grave risco à ordem pública concretamente ponderado.
Portanto, autorizada está a decretação da prisão preventiva, pois comprovada, de forma consistente, a gravidade concreta do delito e a necessidade de retirar, do convívio social, o flagranteado, incorrendo, esse caso, na excepcionalidade de decretação de segregação preventiva, conforme disciplina a Recomendação nº 62 do CNJ e Ato Conjunto nº 04 de 23.03.2020 do TJBA.
Ademais, ficou demonstrado que a aplicação de medidas cautelares não se mostra suficiente e apta à garantia da ordem pública, motivo pelo qual a prisão preventiva é medida que se impõe.
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e, nos termos do art. 310, II, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de JOAO PAULO CAMPOS DE DEUS em PRISÃO PREVENTIVA, por entender presentes os requisitos constantes do art. 312 e 313 do CPP, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e por serem insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão. […]
Quanto as drogas apreendidas, não deverão ser remetidas para depósito judicial, procedendo-se da seguinte forma: Oficie-se a autoridade policial judiciária para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos, o laudo de exame pericial definitivo realizado na droga apreendida. Após reservada amostra mínima pelo setor de perícias da Polícia, para o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, proceda-se a destruição da droga apreendida, por incineração, com fulcro no art. 50, §§ 3º ao 5º e 72 da Lei 11.343/2006. Finda a diligência, os executores deverão lavrar auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, ficando a autoridade policial responsável civil, penal e administrativamente, em caso de inobservância da lei.
Intime-se. Cumpra-se.
Oliveira dos Brejinhos-Bahia, datado e assinado eletronicamente.
MARIANA ALVARIÑO BRITTO
Juíza Substituta” (ID. 58993042).
Com efeito, na hipótese, a segregação cautelar foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrado, com base nos elementos indiciários colhidos, a periculosidade concreta do paciente, uma vez que, durante uma blitz da operação denominada “Força Total’’, após abordagem de rotina, apresentou nervosismo e contradição em suas respostas e, após busca pessoal e veicular, o paciente foi flagranteado transportando expressiva quantidade, 100 kg (cem quilos) de maconha, além de afirmar, em sede policial, que transportaria a substância ilícita de Brasília para Feira de Santana.
Ademais, convém salientar a defesa protocolou comprovante de residência em nome da mãe do paciente indicando que este reside na Rua 5, 245, Setor Ferroviário, CEP 73805-03, em Formosa-GO, fl. 03 do ID 58993043, enquanto o paciente interrogado perante a autoridade policial, fls. 19/20 do ID 449095729 dos autos digitais do APF, declarou residir à Rua 08, nº 33, Setor Ferroviário, município de Formosa/GO, CEP: 73.805-065, endereço este indicado na denúncia. Ocorre que durante a audiência de custódia, ID 434607737 dos autos digitais do APF, o paciente afirmou “não se lembrar de cabeça (do seu endereço), fatos estes colocam em dúvida a certeza de seu domicílio. Por fim, há de se considerar também que a liderança do tráfico não confiaria o transporte de expressiva quantidade de droga ilícita a pessoa que não possuísse certa familiaridade com o grupo criminoso.
Nesse contexto, não há que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia preventiva, tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa (art. 319, CPP), porquanto insuficientes ao fim perquirido diante das especificidades do caso.
Registre-se, na linha do posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam, por si sós, a manutenção da segregação preventiva quando satisfatoriamente fundamentada.
Pelo exposto, denega-se a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)