PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RETENÇÃO INDEVIDA DE CLIENTES EM ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM. TRANCA DO PORTÃO COMO MEIO DE COAÇÃO PARA COBRANÇA DE CONSUMO NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA NÃO COMPROMETE A VALIDADE DA DECISÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Mirage Hospedagem Ltda. contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por Marconde Alves Barreto e Hosaneide Cirino Costa, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, em razão de constrangimento sofrido no interior do estabelecimento da ré, após serem impedidos de sair do local sob acusação de consumo de produtos não reconhecidos, gerando situação de coação e retenção indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em erro material ao mencionar prova inexistente; (ii) apurar se houve falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização por danos morais; (iii) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização, bem como a existência ou não de litigância de má-fé por parte dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A referência equivocada a depoimentos testemunhais não colhidos configura erro material, mas não compromete a validade da sentença, pois o convencimento do juízo de origem baseou-se em provas documentais e nos depoimentos pessoais colhidos em audiência. 4. Os documentos juntados aos autos, como o boletim de ocorrência e a nota fiscal da hospedagem, aliados às declarações firmes e coerentes dos autores, demonstram a plausibilidade da narrativa de que foram retidos no estabelecimento por suposto consumo não reconhecido, configurando falha na prestação do serviço. 5. A responsabilidade da ré, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade, não se havendo prova de excludente de responsabilidade. 6. A retenção dos consumidores mediante tranca do portão constitui conduta abusiva e desproporcional, que ultrapassa os limites do legítimo exercício de cobrança e representa afronta à dignidade da pessoa humana, ensejando reparação por danos morais. 7. A apelante não produziu elementos probatórios hábeis a afastar a verossimilhança da versão apresentada pelos autores, limitando-se a negar genericamente os fatos e apresentando depoimentos contraditórios em juízo. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00 por autor) mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. 9. A alegação de litigância de má-fé não encontra respaldo, inexistindo elementos que indiquem intenção dos autores de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A retenção indevida de consumidores mediante trancamento do portão do estabelecimento, com o objetivo de coagi-los a pagar valores não reconhecidos, configura falha grave na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI; 14, caput e § 3º; CPC, arts. 373, I e II; 487, I; 79 e 80; 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, RI nº 0005917-66.2016.8.16.0018, Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, 1ª Turma Recursal, j. 11.12.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000181-74.2017.8.05.0155, em que figuram como apelante MIRAGE HOSPEDAGEM LTDA e como apelada MARCONDE ALVES BARRETO e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-74.2017.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIRAGE HOSPEDAGEM LTDA
Advogado(s): MOISES GOMES DE OLIVEIRA NETO
APELADO: MARCONDE ALVES BARRETO e outros
Advogado(s):DANIEL LIMA FERNANDES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MIRAGE HOSPEDAGEM LTDA em 14/02/2025, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Macarani, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por MARCONDE ALVES BARRETO e HOSANEIDE CIRINO COSTA, que decidiu: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fulcro no art. 487, I, CPC, condenar a ré, Mirage Hospedagem Ltda - ME, a pagar aos autores Marconde Alves Barreto e Hosaneide Cirino Costa, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, para cada autor, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.” Em suas razões (Id. 80171162), a apelante sustenta que houve erro material na sentença, ao citar indevidamente depoimentos de testemunhas que não foram colhidos. Afirma que a sentença baseou-se equivocadamente em prova inexistente, além de alegar indevida inversão do ônus da prova. Aduz que o boletim de ocorrência apresentado pelos autores não possui valor probante suficiente e que os danos morais não restaram comprovados, pugnando pela improcedência da demanda. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, a redução do valor da indenização e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Os apelados apresentaram contrarrazões (Id. 80171167), defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou, por não haver interesse público a justificar sua intervenção. Vieram os autos conclusos. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art.937, I, do CPC. Salvador, 30 de julho de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-74.2017.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIRAGE HOSPEDAGEM LTDA
Advogado(s): MOISES GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA45214-E)
APELADO: MARCONDE ALVES BARRETO e outros
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Da Admissibilidade O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto tempestivamente e instruído com o recolhimento regular das custas processuais, conforme Id. 80171163 e seguintes. Dessa forma, conheço do recurso. Preliminar A apelante alega a existência de erro material na sentença ao afirmar que foram considerados depoimentos testemunhais inexistentes. De fato, compulsando os autos, verifica-se que a única testemunha arrolada teve sua oitiva dispensada, não tendo sido realizada a produção da prova testemunhal. No entanto, ainda que se reconheça a incorreção material na referência feita pela sentença a depoimentos de testemunhas, tal equívoco não compromete a higidez do julgado. Trata-se de erro formal, que não influi na substância da decisão, pois a convicção do juízo a quo se firmou com base nos depoimentos pessoais das partes em audiência e nos documentos acostados aos autos. Cabe destacar que o próprio juízo de origem ressalta em diversos trechos da sentença que a narrativa fática foi confirmada por elementos de prova documental, especialmente o boletim de ocorrência, e pelas declarações prestadas pelos autores, cujo teor demonstra coerência, verossimilhança e uniformidade. A menção indevida à prova testemunhal, portanto, não é apta a macular o fundamento da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Do Mérito A controvérsia gira em torno da responsabilização da apelante por danos morais decorrentes de constrangimento e retenção indevida dos autores em seu estabelecimento comercial. Os autores alegam que foram acusados de consumir bebidas do frigobar, que inexistiam, e que, por se recusarem a pagar, tiveram sua saída obstada, sendo liberados somente após longa discussão, o que motivou o registro de boletim de ocorrência. A apelante, por sua vez, nega a ocorrência dos fatos, argumentando não ter sido informada sobre o episódio por seu gerente, tampouco convocada à delegacia, e sustenta que os autores não produziram prova suficiente do alegado, especialmente em razão da ausência de testemunhas. No entanto, a distribuição do ônus da prova foi corretamente observada pelo juízo de origem, com fundamento no art. 373 do CPC. Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (inciso I), e à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso, os autores comprovaram o vínculo de consumo e a prestação do serviço através da nota fiscal do serviço prestado (Id. 80171024), além de trazerem narrativa firme e coerente sobre o constrangimento sofrido, corroborada pelo boletim de ocorrência (Id.80171028). Cabe destacar que o depoimento pessoal da autora em audiência revelou, de forma precisa, os detalhes do ocorrido, inclusive a negativa do funcionário em realizar a revista no veículo e a atitude de manter o portão trancado como forma de coação para o pagamento de valores que ela afirmava não dever. Tais declarações foram prestadas de maneira firme e detalhada, circunstância que confere alto grau de confiabilidade ao relato, especialmente diante da ausência de elementos probatórios contrários. A apelante, por sua vez, limitou-se a negar genericamente os fatos, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório robusto que afastasse a verossimilhança da narrativa autoral. Tampouco demonstrou qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Ressalte-se que, como prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, bastando a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade, nos termos do caput do referido artigo. A alegação de que seria impossível à apelante provar fato negativo (“prova diabólica”) não se sustenta, pois o ordenamento jurídico não exige a demonstração da inexistência de fato, mas sim a apresentação de elementos que, ao menos, ponham em dúvida a versão dos autores. Não houve, no caso, qualquer prova nesse sentido, tampouco explicação plausível para a ausência de registros internos ou providências administrativas mínimas após o ocorrido. A ausência de gravações das câmeras de segurança, a ausência de prova da razoabilidade em relação ao tempo que os autores foram mantidos retidos no motel, e a ausência de retratação ou justificativa formal apenas reforçam a omissão da apelante na adoção das cautelas necessárias à regular prestação do serviço. Ademais, cumpre ressaltar a fragilidade e a existência de contradição no depoimento pessoal da apelante em relação à alegada falta de comunicação entre o gerente e a sócia da empresa, que ora afirma a inocorrência do fato dos apelados permanecerem aguardando na porta do estabelecimento, e posteriormente, ao ser questionada, afirma que teve conhecimento pelo gerente de que os clientes ficaram na porta, mas não sabia afirmar o motivo, sabendo apenas que eles teriam se chateado pelo período de espera para verificação do quarto (Ids. 80171127 e 80171129). Impende salientar que a apelada não refutou o tempo de espera excessivo a que foram submetidos os apelados e não demonstrou qual o protocolo e o tempo de duração padrão para a averiguação, prova que seria plenamente possível de ser produzida pela recorrente, optando, ainda, por dispensar a oitiva de sua testemunha (Id. 80171131). Lado outro, a apelante em seu depoimento foi convincente ao afirmar que o funcionário do estabelecimento informou que eles somente poderiam sair do estabelecimento mediante pagamento das cervejas, que afirmaram não ter consumido, e, ainda, teriam outros hóspedes querendo sair e presenciaram a situação (Id. 80171124). Portanto, quanto à existência do dano moral, este restou suficientemente comprovado. O cerceamento indevido à liberdade dos consumidores, mediante a manutenção forçada em recinto fechado como forma de coação para pagamento de valores questionáveis, representa afronta à dignidade da pessoa humana, configurando humilhação e constrangimento ensejadores de indenização. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de uma conduta abusiva que viola direitos fundamentais, razão pela qual a reparação se impõe. A jurisprudência é pacífica quanto à obrigação do fornecedor de zelar pela segurança, liberdade e respeito ao consumidor, sendo inadmissível a imposição de constrangimentos no curso da prestação de serviços. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MOTEL . COBRANÇA INDEVIDA DE LENÇOL SUPOSTAMENTE RASGADO. RECLAMAÇÃO DOS AUTORES PELA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SAIR DO MOTEL ANTE A COBRANÇA INDEVIDA. NECESSIDADE DE FORÇA POLICIAL PARA DEIXAR O LOCAL . BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE NÃO MERECE MAJORAÇÃO, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46, LJE) . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00059176620168160018 PR 0005917-66.2016.8 .16.0018 (Acórdão), Relator.: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 11/12/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/12/2017) No que se refere ao valor da indenização arbitrado pelo juízo a quo, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, não se verifica excesso, tampouco desproporcionalidade. O montante atende à dupla finalidade da reparação moral: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a repetição da conduta lesiva por parte do fornecedor. Considerando-se os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, entendo adequado o valor fixado. Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé atribuída aos autores. A propositura da ação e a manutenção de sua narrativa ao longo do feito não revelam intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem indevida, razão pela qual inexiste suporte para aplicação das penalidades dos arts. 79 e 80 do CPC. Deixo de majorar os honorários em fase recursal, pois arbitrado no percentual máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais. Sala de sessões. Salvador, de de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-74.2017.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIRAGE HOSPEDAGEM LTDA
Advogado(s): MOISES GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA45214-E)
APELADO: MARCONDE ALVES BARRETO e outros
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962-A)
VOTO