PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE AOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8063245-91.2024.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063245-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AIDA ANDRADE VIEIRA
Advogado: ROBERTO VIEIRA SANTOS (OAB: BA 8.276-A)
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRO MÉDICO DO VALE
Advogados: VÍVIAN FERNANDES DE MIRANDA (OAB: BA 59.007-A), THIAGO ALEM ROCHA (OAB: BA 27.054-A) E GETÚLIO BEZERRA DE ARAÚJO NETO (OAB: BA 46.044-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, aviado por Aida Andrade Vieira, contra decisão da Juíza da 8ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, na ação de cobrança de taxas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, n. 8042240-78.2022.8.05.0001, proposta contra si pelo agravado, o Condomínio Edifício Centro Médico do Vale, rejeitou a arguição de nulidade da citação, manteve a ordem de bloqueio de numerário antes ordenada, convolando-a em penhora e determinou a intimação pessoal dos executados para, querendo, oferecerem embargos, no prazo de quinze dias. A agravante postula, inicialmente, sejam-lhes concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça, sob alegação de impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sustentando a necessidade de reforma da decisão impugnada, no que respeita ao gravame de penhora estabelecido na conta poupança em valor inferior a quarenta salários mínimos, destacando que “a disposição normativa em comento excepciona a regra da responsabilidade patrimonial do devedor instituída no art. 591, do CPC. Logo, a legislação pátria, em homenagem a critérios humanitários, ressalva determinados bens do devedor da responsabilidade por dívidas (art. 648, do CPC)”, alegando, no particular, que o limite de impenhorabilidade acima referido, visa garantir o mínimo existencial do devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, alçados na Constituição Federal da República. Assere a presença da probabilidade do direito, nos termos acima referidos e o evidente perigo da demora, ante a impossibilidade de dispor de seus parcos recursos depositados em caderneta de poupança. Pede a suspensão dos efeitos da decisão atacada, para o desbloqueio imediato do valor constrito de sua conta poupança, com a expedição do competente alvará, e, ao final, o provimento do recurso. Decisão, ID 74620678, deferindo o efeito suspensivo almejado, contra a qual o recorrido insurgiu-se com agravo interno, ID 76984699, sem contrarrazões, ID 79248900. Contraminuta ao instrumental, ID 76984690, pelo seu desprovimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063245-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AIDA ANDRADE VIEIRA
Advogado: ROBERTO VIEIRA SANTOS (OAB: BA 8.276-A)
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRO MÉDICO DO VALE
Advogados: VÍVIAN FERNANDES DE MIRANDA (OAB: BA 59.007-A), THIAGO ALEM ROCHA (OAB: BA 27.054-A) E GETÚLIO BEZERRA DE ARAÚJO NETO (OAB: BA 46.044-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que rejeitou a arguição de nulidade da citação, manteve a ordem de bloqueio antes ordenada, convolando-a em penhora, e determinou a intimação pessoal dos executados para, querendo, oferecerem embargos à execução, no prazo de 15 dias. Irresignada, insurge-se a agravante, sustentando a necessidade de reforma da decisão alvejada, no que respeita ao gravame de penhora estabelecido na conta poupança em valor inferior a 40 salários mínimos, destacando que “a disposição normativa em comento excepciona a regra da responsabilidade patrimonial do devedor instituída no art. 591, do CPC. Logo, a legislação pátria, em homenagem a critérios humanitários, ressalva determinados bens do devedor da responsabilidade por dívidas (art. 648, do CPC)”, alegando, no particular, que o limite de impenhorabilidade acima referido, visa garantir o mínimo existencial do devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito alçados na Constituição Federal. Inicialmente, quanto ao agravo interno contra a decisão liminar que deferiu o efeito ativo postulado, ID 76984699, resta prejudicado o seu conhecimento, diante do perecimento do seu objeto, em razão da ocorrência do julgamento do presente agravo de instrumento, que engloba o decisório ora fustigado. Ao compulsar dos autos, na origem, conclui-se merecer acolhimento a pretensão recursal, pois apesar da ausência de comprovação da origem ou natureza da quantia penhorada, encontrada na conta de titularidade da agravante, impõe-se a regra disposta no art. 833, X, do CPC, que dispõe ser impenhorável o numerário depositado em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, sendo que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem aplicado interpretação extensiva ao referido dispositivo legal, de modo que a impenhorabilidade deve atingir a aludida quantia, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente, poupança ou fundos de investimentos, salvo eventual abuso, má fé ou fraude, exceções estas não demonstradas na hipótese dos autos. É certo que a referida impenhorabilidade visa proteger o mínimo existencial do devedor estabelecido pela lei, a fim de garantir a dignidade da pessoa humana, princípio com dimensão constitucional previsto no art. 1º, III, da Carta Magna. Perfilhando este entendimento, assim tem se posicionado a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE EM VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA QUE MERECE A PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR VINCULADA A POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, PAPEL MOEDA OU INVESTIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00932997320248160000 Colombo, Relator.: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 19/11/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo em fase de cumprimento de sentença. Ação de cobrança de cotas condominiais. Insurgência do exequente contra decisão que acolheu a impugnação à penhora da executada. Pretensão da manutenção do bloqueio de R$ 2.889,42 oriundo da conta corrente da agravada. Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não abrange apenas aquela poupada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento, ou guardada em papel-moeda. Impenhorabilidade até a quantia de 40 salários mínimos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20996695520248260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES QUE HAVIAM SIDO LIBERADOS DIANTE DA IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. É DEVIDA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (Agravo de Instrumento, Nº 53894983620238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 17-04-2024). Assim, considerando que a decisão objurgada converteu o bloqueio em penhora de quantia inferior a 40 salários mínimos, necessária à sua modificação, sob pena de vulneração à norma legal, inobservância aos precedentes e comprometimento da dignidade e mínimo existencial da recorrente. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, ID 76984699, e DÁ-SE PROVIMENTO a este recurso, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois inferiores a 40 salários mínimos, ficando determinado, por conseguinte, a liberação do montante constrito, em sua integralidade, em favor da agravante. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063245-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AIDA ANDRADE VIEIRA
Advogado: ROBERTO VIEIRA SANTOS (OAB: BA 8.276-A)
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRO MÉDICO DO VALE
Advogados: VÍVIAN FERNANDES DE MIRANDA (OAB: BA 59.007-A), THIAGO ALEM ROCHA (OAB: BA 27.054-A) E GETÚLIO BEZERRA DE ARAÚJO NETO (OAB: BA 46.044-A)
VOTO