PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052284-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMILSON SILVA NOVAES
Advogado(s): ANTÔNIO MONTEIRO NETO, MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA MONTEIRO
AGRAVADO: EDGAR LANDULFO NOVAIS
Advogado(s):JOSE MARCOS NOGUEIRA REIS, DIEGO SANTIAGO MALHEIROS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. ESBULHO CONFIGURADO DENTRO DO PRAZO DE ANO E DIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE IRRELEVANTE NESTA FASE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, que deferiu liminar para reintegrá-lo na posse de imóvel rural de 188 he, situado na Fazenda Espírito Santo, em Mucugê, com autorização para uso de força policial, arrombamento de obstáculos, imposição de multa cominatória e citação do Réu. O Recorrente alegou posse mansa e pacífica desde 2002, aquisição por dação em pagamento e compra e venda, além de decadência e prescrição da pretensão possessória do Agravado. Requereu a cassação da liminar.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse; e estabelecer se houve esbulho possessório dentro do prazo de ano e dia, previsto no art. 558 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de liminar possessória, nas hipóteses de esbulho recente, prescinde do perigo de dano e se vincula, apenas, ao cumprimento dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: posse anterior, perda da posse e data do esbulho.

4. O Recorrido demonstrou sua posse anterior, por meio de documentos que evidenciam a ocupação da área por sua família há mais de quatro décadas, inclusive com certidão de óbito do pai falecido no local e pagamento de impostos territoriais rurais.

5. O esbulho foi caracterizado por atos de privação da posse iniciados em 01/08/2022, tais como o corte de água e instalação de cercas e cadeados pelo Recorrente, o que torna tempestiva a lide proposta em 31/05/2023, dentro do prazo de ano e dia.

6. Os contratos de compra e venda apresentados pelo Agravante não infirmam a liminar, pois referem-se a área distinta e limítrofe, sendo irrelevantes em sede de ação possessória, em que se discute o fato da posse e não o domínio.

7. A audiência de justificação prévia revelou elementos suficientes à convicção do juízo de origem, sendo legítima a valoração dos depoimentos colhidos, especialmente por Magistrado que se encontra mais próximo dos fatos.

8. A certidão de cumprimento da liminar atesta o trancamento do imóvel com correntes e a condição precária dos animais, confirmando a necessidade da reintegração para preservar a função social da posse, exercida pelo Agravado, idoso e hipossuficiente.

9. Questões relativas à propriedade e eventuais danos devem ser apreciadas em momento oportuno, não interferindo na análise dos requisitos da liminar possessória.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.
__________________________________________________________________________


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº.8052284-57.2025.8.05.0000, tendo como Agravante EDMILSON SILVA NOVAES, sendo Agravado EDGAR LANDULFO NOVAIS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052284-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMILSON SILVA NOVAES
Advogado(s): ANTÔNIO MONTEIRO NETO, MARCO AURELIO DE ALMEIDA MONTEIRO
AGRAVADO: EDGAR LANDULFO NOVAIS
Advogado(s): JOSÉ MARCOS NOGUEIRA REIS, DIEGO SANTIAGO MALHEIROS

 

RELATÓRIO

 

EDMILSON SILVA NOVAES interpôs o presente Instrumental, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000525-92.2023.8.05.0010, movida por EDGAR LANDULFO NOVAIS, cujo teor deferiu pedido liminar, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar. DETERMINO: Reintegração do autor na posse do imóvel rural situado na Fazenda Espírito Santo, Mucugê/BA, com área de 188 hectares, no prazo de 48 horas; Autorização para emprego de força policial, se necessário; Autorização para arrombamento de cancelas, portões ou obstáculos ao acesso; Imposição de multa cominatória de R$ 5.000,00 ao réu por nova turbação; Citação do réu para contestar em 15 dias, sob pena de revelia. Defiro justiça gratuita ao autor. Processo prioritário (autor idoso - art. 71, Estatuto do Idoso).” - ID 514164479 (autos referência).

Asseverou que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel rural, desde 2002, quando adquiriu parte da área por meio de contrato de dação em pagamento, ampliando-a em 2004, mediante nova avença, de compra e venda.

Afirmou que explora o imóvel há mais de 20 anos, mantendo criação de gado, sem qualquer oposição do Agravado. Alegou que o Recorrido, após longo período de inércia, ajuizou a lide possessória, com o objetivo de ressuscitar pretensão fulminada pela prescrição, tentando caracterizar como recente um suposto esbulho.

Sustentou, em síntese: a ausência de prova da posse anterior pelo Agravado, bem como da alegada turbação ou esbulho; a fragilidade da prova testemunhal; a insuficiência do boletim de ocorrência, por se tratar de documento unilateral, sem presunção de veracidade; a inexistência dos requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC, especialmente quanto à demonstração da perda da posse e da data do esbulho; a ocorrência da prescrição da pretensão possessória, uma vez que, ainda que houvesse esbulho, este teria sucedido há mais de duas décadas, atraindo a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil; a decadência de eventual pretensão anulatória, considerando que os negócios jurídicos datam de 2002 e 2004; e a existência de posse ad interdicta e ad usucapionem, exercida, por si, de forma contínua, pública e exclusiva.

Arguiu que a decisão obliterada incorreu em error in iudicando, ao valorizar, indevidamente, os elementos probantes, bem como ao utilizar decisão proferida em processo de inventário, para afastar direito possessório, destacando que posse e propriedade são institutos distintos. Concluiu, requerendo a cassação do decisum (ID 89720631).

Acostou a documentação necessária, considerando que o feito originário tramita eletronicamente, no sistema PJe.

O efeito suspensivo foi inicialmente indeferido por decisão substitutiva (ID 90154923), a qual foi objeto de Embargos de Declaração, por erro material (ID 90382295), acolhidos, apenas, para corrigir nomes e dados processuais citados, equivocadamente, mantendo o indeferimento da suspensividade, por entender que os requisitos possessórios do Agravado estavam bem delineados na origem (ID 90547118).

O Recorrido apresentou resposta, refutando as teses recursais. Alegou descumprimento deliberado da ordem judicial pelo Agravante e litigância de má-fé. Trouxe aos fólios certidão de cumprimento do mandado de reintegração datada de 30/09/2025, na qual o Oficial de Justiça registrou o arrombamento de obstáculos e a precariedade dos animais encontrados no imóvel (ID 92407045).

Após novas manifestações das partes, sobre documentos e antecedentes, os autos vieram conclusos para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052284-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMILSON SILVA NOVAES
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO, MARCO AURELIO DE ALMEIDA MONTEIRO
AGRAVADO: EDGAR LANDULFO NOVAIS
Advogado(s): JOSE MARCOS NOGUEIRA REIS, DIEGO SANTIAGO MALHEIROS

 

VOTO

 

 

Do exame respectivo, verifica-se que os pressupostos necessários ao recebimento do recurso já foram analisados no ensejo da apreciação preliminar. In casu, os argumentos da irresignação não se mostram relevantes.

A controvérsia cinge-se à legalidade da liminar de reintegração de posse, deferida após audiência de justificação.

No sistema processual civil brasileiro, as ações possessórias de força nova, propostas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, admitem a concessão de liminar, sem a necessidade de demonstração dos requisitos clássicos da tutela de urgência (perigo na demora), bastando o cumprimento do disposto no artigo 561 do CPC

No caso concreto, o Agravado/Acionante logrou êxito em comprovar sua posse anterior.

Os documentos juntados, na origem, mostram que ele e sua família ocupam a área de 188 hectares da Fazenda Espírito Santo, por mais de quatro décadas. A certidão de óbito de seu pai, falecido em 1981, no local, e os pagamentos de impostos territoriais rurais formam um lastro probatório sólido de ocupação histórica.

O esbulho praticado pelo Recorrente, também, restou devidamente caracterizado. Os elementos probantes, tanto documental, quanto testemunhal, com declarações colhidas pela Magistrada singular, confirmaram que, em agosto de 2022, o Agravante iniciou atos de privação da posse do Recorrido (seu pai), como o corte do fornecimento de água e a colocação de cercas e cadeados para impedir o acesso do legítimo possuidor (o Acionante encontrava-se na cidade, em tratamento médico).

Logo, conclui-se que não prospera a tese de "força velha". O marco do esbulho possessório foi fixado em 01/08/2022, data em que as intervenções físicas no imóvel se tornaram ostensivas. Como a demanda foi ajuizada em 31/05/2023, o prazo de ano e dia, capitulado no art. 558 do CPC, foi plenamente respeitado, autorizando o rito especial.

De outra banda, no que pertine aos contratos de compra e venda, datados de 2002 e 2004, invocados pelo Recorrente, estes não são capazes de infirmar a liminar neste momento processual, até porque fazem referência à faixa de terra distinta e limítrofe da que se encontra sub judice.

Ademais, gize-se que nas ações possessórias, discute-se o fato da posse e não o título de propriedade. Existem sérias dúvidas sobre a validade de tais documentos, já tendo sido, inclusive, objeto de decisão deste Tribunal de Justiça, reconhecendo a ilegitimidade do Agravante em processo de Inventário, baseado nessas mesmas alegações.

Nesse sentido a doutrina de Humberto Theodoro:

"O que se apura nas ações possessórias' - adverte Márcio Sollero - 'é a posse- o ius possessionis, e não o direito à posse -, o ius possidendi'. 'Uma vez apurada a posse do autor, o elemento mais importante da fase inicial do interdito possessório é a determinação da data em que teria-se dado o atentado a ela, já que se tal tiver ocorrido a menos de ano e dia, terá direito o autor de ver restaurada plenamente a posse violada, antes mesmo da contestação do demandado. (...) Os títulos de domínio, outrossim, não revelam, de ordinário, nenhuma influência sobre a liminar possessória, posto que o que se discute, nessas ações, é o fato da posse, e não o direito de propriedade sobre a coisa'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 32 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 123-124).

Outrossim, a audiência de justificação prévia é o instrumento adequado para que o Juiz colha elementos iniciais de convicção. A Magistrada a quo considerou os depoimentos firmes o suficiente para autorizar a medida. Tal convicção deve ser preservada em sede recursal, pois o Julgador de base está em posição privilegiada para analisar a veracidade das narrativas fáticas da localidade.

A certidão de cumprimento do mandado reforça a correção da medida. O Oficial de Justiça constatou que o imóvel estava trancado com correntes, exigindo arrombamento, e que o gado do Recorrido estava em estado de debilidade.

Tais fatos indicam que a permanência do Agravante na área não atendia à função social da posse e prejudicava o Autor, pessoa idosa e beneficiária de amparo assistencial.

Por fim, eventuais discussões sobre danos materiais ou propriedade devem ser relegadas à fase de instrução exauriente na origem ou em vias ordinárias próprias.

Para fins de Instrumental, o que importa é a presença dos requisitos dos arts. 560 e seguintes do CPC, os quais se mostram presentes em favor do Agravado. Destarte, deve a decisão deferida na origem ser preservada.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO PARCIAL ao Instrumental, mantendo hígido o decisum.


Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.


DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator