PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ALEGAÇÃO DE “FALSO COLETIVO”. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA AO PLANO INDIVIDUAL. REVISÃO DO ÍNDICE SEM PERÍCIA ATUARIAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar determinando a aplicação do índice de reajuste anual previsto para planos individuais pela ANS ao plano coletivo contratado, sob fundamento de “falso coletivo” e abusividade no percentual aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em juízo liminar, é possível equiparar o plano coletivo por adesão a plano individual para aplicação dos índices de reajuste da ANS, diante da alegação de “falso coletivo” sem prova robusta; (ii) estabelecer se a substituição do índice de reajuste contratual pela liminar é adequada sem a produção de prova técnica atuarial que comprove a abusividade dos reajustes aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Instrumento deve limitar-se à análise da decisão atacada, vedado o julgamento do mérito ou matérias estranhas, sobretudo em sede liminar, cabendo juízo perfunctório, breve, com base nos elementos disponíveis no momento. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Planos coletivos não se submetem à limitação dos reajustes fixados pela ANS para planos individuais ou familiares, conforme jurisprudência do STJ, que reconhece diferenças atuariais e de formação de preços entre as modalidades de planos. No tocante à alegação de “falso coletivo”, verifica-se a ausência de comprovação documental neste momento processual. Destaca-se que a contratação foi feita por microempresa individual (ID 482242395), em atividade desde o ano de 2018 (ID 482242385), e os Agravados não apresentaram prova acerca da inexistência do vínculo necessário. Assim, considerando a atual fase do processo de origem e os documentos por ora acostados, revela-se a imprescindibilidade de dilação probatória tanto para demonstração da alegada abusividade, quanto para averiguação de que se trata de um plano de saúde “falso coletivo”. A ausência de elementos concretos para demonstrar o direito do agravado recomenda a revogação da tutela de urgência concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão agravada, indeferindo o pedido liminar de aplicação dos índices de reajuste dos planos individuais da ANS ao plano coletivo por adesão, e julgando prejudicado o Agravo Interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1710487/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 13/12/2018; TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8023602-97.2022.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 23/08/2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8052493-94.2023.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Josevando Andrade, 27/02/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8011286-47.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes e agravados SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e LUCAS SIMOES ALCANTARA 03078761525 E OUTROS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-237/230
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011286-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: LUCAS SIMOES ALCANTARA 03078761525 e outros
Advogado(s):GABRIELA DE OLIVEIRA GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional de nº 8007940-85.2025.8.05.0001, ajuizada por LUCAS SIMOES ALCANTARA 03078761525 E OUTROS, deferiu parcialmente a liminar pleiteada, nos seguintes termos (ID 482399151 da ação condutora): “[…] Na hipótese dos autos, verifica-se, em juízo precário de conhecimento, que o plano de saúde apresenta aumento abusivo, consoante documentos que equipam a inicial. Nesse sentido, utilizando-se do poder de geral de cautela arrimado nas razões acima alinhadas, entende esse juízo que deve o reajuste ora farpeado ser reduzido, empregando-se os índices publicados pela ANS para os planos de saúde individuais – o contrato apontado na exordial se mostra como um coletivo empresarial por adesão, com três vidas: Em hipótese processual análoga: “Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito. Tutela de urgência. Decisão que deferiu liminar postulada para que fossem os índices de reajuste anual do plano coletivo contratado equiparado àqueles autorizados pela ANS. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Contrato que conta com apenas quatro beneficiários, de mesmo grupo familiar. Hipótese de "falso coletivo”. Tratamento legal e regulamentar que deverá seguir o quanto previsto aos planos individuais/familiares. Precedentes. Aplicação dos índices de reajuste anual autorizados pela ANS. Atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20278668020228260000 SP 2027866-80.2022.8.26.0000, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 25/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022)”. Destacamos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, determinando que a ré, no prazo de cinco dias contado a partir da ciência desta Decisão, RETIFIQUE o valor dos prêmios mensais a partir de outubro de 2024, mantendo vigente o vínculo contratual, retirando do cálculo das mensalidades a incidência do percentual apontado na exordial para aplicar o percentual de reajuste correspondente ao utilizado pela ANS para os planos individuais no período, consoante acima fundamentado; DEVENDO, ainda, EMITIR e ENVIAR para a residência da parte requerente os boletos para pagamento dos prêmios vencidos, bem como os que se vencerem no curso da demanda, ou que conceda acesso aos mesmos em seu respectivo site na internet/aplicativo, até ulterior deliberação Judicial, sob pena de multa mensal, em caso de desobediência, de quatrocentos reais (art. 84, §4º – CDC).” Em suas razões recursais, sustenta o plano de saúde Agravante, em síntese, que “o agravado não demonstra, em momento algum, o perigo de dano, motivo pelo qual a medida liminar não deveria ter sido concedida. Além do agravado não ter juntado aos autos algum documento que comprovasse a legítima necessidade financeira/ hipossuficiência em arcar com os valores atuais do prêmio, sequer citando qualquer motivo palpável que evidenciasse o real perigo do dano pelo reajuste sobreposto, tratando-se de ônus que lhe incumbe”. Assevera que “o outro requisito necessário à concessão da tutela de urgência é a probabilidade do direito, também não comprovado na peça exordial, visto que o reajuste praticado está previsto, nas condições gerais do contrato de seguro,desde o início da relação jurídica”. Insurge-se, ainda, contra o arbitramento de “multa totalmente desconexa com a realidade, de modo que, caso a agravante descumpra a decisão proferida, arcará com uma multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem um limite de teto”, o que não faz sentido, vez que “o boleto bancário é expedido apenas uma vez ao mês e não por dia, tornando-se completamente incoerente com a realidade tal sanção”. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo até o julgamento definitivo do mérito recursal, oportunidade em que espera lhe seja dado provimento. Requer, ainda, “seja acolhido o pedido de afastamento da multa aplicada por suposto descumprimento e, pelo principio da eventualidade, caso assim não entenda, requer a minoração da multa a patamares razoáveis”. Através da decisão de ID 78563014, deferi o efeito suspensivo pleiteado, contra a qual os Agravados interpuseram Agravo Interno (ID 80000890) e, embora devidamente intimada, a parte contrária não se manifestou, conforme se infere da certidão de ID 82582353. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentadas no ID 79986793. Assim examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011286-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: LUCAS SIMOES ALCANTARA 03078761525 e outros
Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, ressalte-se que, em face do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno. Conforme relatado, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional de nº 8007940-85.2025.8.05.0001, ajuizada por LUCAS SIMOES ALCANTARA 03078761525 E OUTROS, deferiu parcialmente a liminar pleiteada, determinando a aplicação do índice de reajuste anual dos planos individuais da Agência Nacional de Saúde (ANS) ao plano coletivo contratado. Impende salientar que o Agravo de Instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Assim, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, breve, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, com base nos elementos disponíveis nos autos naquele momento. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e, ao menos, com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que não é caso de concessão da liminar. Isto porque, quanto ao direito alegado, cumpre ressaltar que planos coletivos de saúde não se submetem à limitação dos reajustes estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais ou familiares. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. VIABILIDADE. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR E COLETIVO. DIFERENÇAS NA ATUÁRIA E FORMAÇÃO DE PREÇOS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO, APENAS POR TER PONTO DE SEMELHANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO. APURAÇÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. 1. É possível [a ambas as partes da relação] a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. (AgInt no REsp 1722940/SP, Rel . Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) 2. O Juízo de primeira instância - sem determinar a produção de perícia atuarial exigida pelo caso, claramente admitindo a possibilidade de ter mesmo havido aumento da sinistralidade e de estar a promover o desequilíbrio econômico da avença - assevera que, "[p]retendendo a ré evitar questões como aquela ora em análise, deveria, se o caso, restringir os contratos coletivos para as situações em que exista um grande universo de beneficiários, de modo a diluir o risco e impedir grandes distorções nos aumentos das mensalidades". O acórdão recorrido, por seu turno, dispôs que a sentença "deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir". 3. Por um lado, o equilíbrio da contratação deve ser sempre preservado, independentemente "da existência concreta de uma parte débil em determinado contexto. O equilíbrio é pressuposto inerente a qualquer contratação, como imperativo ético do ordenamento jurídico" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3 ed . Salvador: Juspodivm, 2013, p. 233-234). Por outro lado, a segurança das relações jurídicas depende da lealdade, da equivalência das prestações e contraprestações, da confiança recíproca, da efetividade dos negócios jurídicos, da coerência e clarividência dos direitos e deveres. (RIZZARDO, Arnaldo . Contratos. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 32). 4. "Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar" (REsp 1 .471.569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016). Com efeito, apenas pelo eventual fato de o plano de saúde ter um ponto de semelhança (poucos beneficiários) ao plano de saúde individual ou familiar - ademais, sem nem mesmo produção de prova pericial para aferir a improvável viabilidade econômico-financeira da medida -, é inviável, em vista da preservação do equilíbrio da avença e da segurança jurídica, a inusitada pretensão da recorrente de simplesmente transmudar uma avença coletiva em individual. 5. Consoante entendimento sufragado em recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto . É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar abusividade no reajuste por aumento de sinistralidade, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência, há ofensa aos arts. 131, 333, 335 e 420 do CPC/1973 [correspondentes aos arts. 371, 373, 375 e 464 do CPC/2015]. 6. Em vista da inexistência de instrução processual para aferir a higidez do substancioso percentual de reajuste por aumento de sinistralidade, a tornar temerária a imediata solução do litigio para julgamento de total improcedência, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença, para que a parte autora possa demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, apurando-se, com a produção de prova pericial atuarial, concretamente, eventual abusividade do reajuste aplicado. (AgInt no REsp 1676857/CE, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018) 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1710487 SP 2017/0277881-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) Além disso, verifica-se que a decisão agravada ignorou a imprescindibilidade de dilação probatória para aferir a alegada abusividade do reajuste aplicado. A análise técnica do índice de reajuste, especialmente quando baseada em sinistralidade, demanda a produção de prova pericial atuarial. No que se refere à alegação de “falso coletivo”, esta também carece de demonstração documental robusta neste estágio processual. A documentação acostada nos autos da ação de origem demonstra que a contratação foi feita por microempresa individual (ID 482242395), em atividade desde o ano de 2018 (ID 482242385), e os Agravados não apresentaram prova acerca da inexistência do vínculo necessário. Assim, a atual fase do processo de origem e os documentos por ora acostados revelam a imprescindibilidade de dilação probatória, tanto para demonstração da alegada abusividade, quanto para averiguação de que se trata de um plano de saúde “falso coletivo”. Outro não é o entendimento deste Tribunal de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DO PLANO DE SAÚDE – ALEGAÇÃO DE “FALSO COLETIVO” - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DEFINIÇÃO DA ESPÉCIE E APLICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA ANS – RAZOABILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO DO PERCENTUALDE AUMENTO IMPOSTO CUJA LEGALIDADE NÃO SE PODE ANTECIPAR – AGRAVO IMPROVIDO 1. Na origem a discussão gira em torno do aumento excessivo do plano de saúde que atende a parte autora e família que acusa se cuidar de “falso coletivo”. 2. A decisão guerreada determinou a emissão de boletos partindo do valor de 2018 com incidência apenas dos aumentos determinados pela ANS para o plano individual/familiar. 3. Os aumentos comprovados nos autos foram significativos e, se é certa a necessidade e legalidade de aumentos periódicos para manutenção do equilíbrio dos contratos, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, os valores parecem estar acima do razoável, dúvida que só será excluída após a instrução processual. 4. Verifica-se que a ordem ao determinar sejam os aumentos recalculados pelos índices determinados pela ANS para o plano individual / familiar pode ter gerado vantagem, inclusive, a operadora / agravante na medida em que o aumento declinado pela ANS aos planos individuais este ano foram maiores que aqueles praticados nos coletivos. 5. O perigo na demora, neste momento processual, demonstra-se inexistente e até inverso, na medida em que o não deferimento imediato da ordem poderia levar os segurados à perda dos serviços de saúde e a existência ou não de aumento de custas que justificassem aumento acima do previsto pela ANS demanda dilação probatória, não havendo nos autos, neste momento, prova cabal da regularidade do aumento praticado. 6. Ao Juízo de primeiro grau, após a dilação probatória, caberá a análise quanto a observação das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, aplicabilidade ou não da lei 9.656/98 quanto a serem ou não desarrazoados ou aleatórios os percentuais aplicados bem assim verificar se esses aumentos onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso de acordo com a situação fática do processo. 7. Agravo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023602-97.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como apelada RAILTON BISPO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - AI: 80236029720228050000 Des. Maurício Kertzman Szporer, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE “FALSO COLETIVO”. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DEFINIÇÃO DA ESPÉCIE E APLICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA ANS. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA EMPRESA CONTRATANTE DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n.º 8052493-94.2023.8.05.0000, em que é Agravante LIENE TAVARES LACERDA e OUTRO e Agravada BRADESCO SAÚDE S/A. Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80524939420238050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) Dessa forma, não obstante os relevantes argumentos suscitados pelos Autores, ora Agravados, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Por tais razões, entendo que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao conceder a tutela antecipada que substituiu o índice de reajuste previsto contratualmente por aquele fixado para planos individuais da ANS, sem a devida instrução probatória. Com isso, não vislumbro em favor dos Agravados os requisitos necessários ao deferimento da liminar, devendo a decisão recorrida ser reformada para revogar a tutela de urgência anteriormente concedida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão impugnada e indeferir o pedido liminar, bem como JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 10-237/230
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011286-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: LUCAS SIMOES ALCANTARA 03078761525 e outros
Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA GUIMARAES
VOTO