PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200776-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEYSE SANTOS DUARTE
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT

 

ACORDÃO

 

Ementa: Recurso de Apelação. Direito do Consumidor e Processual Civil. Ação declaratória c/c exibição de documentos e indenização por danos morais. Interesse de agir configurado. Utilização das plataformas Bacen e Consumidor.gov.br. Ausência de exibição de contrato bancário. Insuficiência de telas sistêmicas e faturas. Falha no dever de informação. Anotação indevida no SCR/SISBACEN. Desconhecimento da origem da dívida. Natureza restritiva de crédito. Danos morais. Desvio produtivo do consumidor. Litigância de má-fé afastada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. 

I. Caso em Exame  

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu parcialmente a demanda por ausência de interesse de agir, julgou improcedentes os pedidos de exibição contratual e indenização por danos morais e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A controvérsia decorre da existência de vínculo bancário não reconhecido pela consumidora, da recusa da instituição financeira em apresentar o contrato integral da conta e cartão vinculados ao seu CPF e da manutenção de anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). 

II. Questão em Discussão  

2. As questões jurídicas controvertidas consistem em: (I) definir se os registros administrativos realizados nas plataformas Bacen e Consumidor.gov.br caracterizam pretensão resistida apta a demonstrar o interesse de agir; (II) estabelecer se as telas sistêmicas e faturas desacompanhadas de contrato válido comprovam regularmente a relação jurídica; (III) determinar se a anotação indevida no SCR/SISBACEN enseja danos morais; e (IV) verificar se houve litigância de má-fé da autora. 

III. Razões de Decidir  

3. A utilização das plataformas oficiais Bacen e Consumidor.gov.br constitui meio idôneo para demonstração da pretensão resistida, sendo incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição exigir do consumidor submissão a procedimentos internos excessivamente burocráticos quando a instituição financeira deixa de fornecer o contrato solicitado.  

4. A resistência administrativa evidenciou o interesse processual da autora e autorizou o afastamento da extinção sem resolução do mérito, permitindo, à luz da teoria da causa madura, o imediato exame da controvérsia.  

5. No mérito, constatou-se que a ré apresentou apenas telas genéricas, faturas avulsas e contrato ilegível, documentos insuficientes para comprovar validamente a contratação bancária ou demonstrar a efetiva anuência da consumidora às cláusulas e encargos cobrados.  

6. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e reforçado pela Resolução CMN nº 5.004 impõe à instituição financeira a obrigação de disponibilizar o instrumento contratual integral e inteligível, especialmente diante da vulnerabilidade técnica do consumidor em relações bancárias.  

7. A ausência de apresentação do contrato válido compromete a própria higidez da relação jurídica invocada pela instituição financeira, justificando a procedência do pedido exibitório e a adoção de medidas acautelatórias para suspensão da conta e do cartão vinculados ao CPF da autora.  

8. A anotação indevida no SCR/SISBACEN configura ilícito indenizável, por se tratar de cadastro utilizado pelas instituições financeiras para análise de risco e concessão de crédito, sendo que a manutenção indevida da restrição, somada à resistência injustificada da ré em solucionar administrativamente a controvérsia, caracteriza dano moral e desvio produtivo do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento.  

9. O arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência da Taxa SELIC desde o evento danoso, não se verificando, ainda, litigância de má-fé, pois o exercício do direito de ação para questionar vínculo financeiro não comprovado e exigir transparência contratual não evidencia dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

10. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de afastar a preliminar de ausência de interesse de agir, cassar a sentença extintiva e, com fundamento na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: (I) condenar a ré à exibição integral do contrato que embasa a relação jurídica discutida, reconhecida a insuficiência dos registros sistêmicos apresentados; (II) determinar a suspensão da conta corrente e do cartão vinculados ao CPF da apelante, sem prejuízo de apurações internas pela instituição financeira; (III) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único de correção e juros, contados do evento danoso; e (IV) afastar a condenação por litigância de má-fé, por ausência de dolo processual. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação sob o nº 8200776-85.2025.8.05.0001, em que figura como apelante DEYSE SANTOS DUARTE e, como apelado, o MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte - por maioria nos termos do voto do relator. Divergiu Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200776-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEYSE SANTOS DUARTE
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc. 

Trata-se de recurso de apelação interposto por DEYSE SANTOS DUARTE, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais sob o nº 8200776-85.2025.8.05.0001, proposta em face do MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, julgou extintos os pedidos, nos seguintes termos: 

Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o pedido de exibição de documentos por falta de interesse de agir e improcedentes os pedidos de danos morais, condenando o autor no pagamento de custas judiciais   e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, que fica suspenso por força do deferimento da gratuidade da justiça e no pagamento de multa por litigância de má fé de 5% sobre o valor da causa. 

 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE. 

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (ID. 104086165) 

Inconformada, a autora interpôs apelação (ID. 104086167), sustentando a idoneidade das plataformas governamentais para comprovar o interesse processual e a imprescindibilidade do acesso ao contrato para o exercício do direito à informação (art. 6º, III, do CDC). Aduziu que a anotação no SCR, na prática bancária, equivale a cadastro restritivo de crédito, ensejando dano moral indenizável. Requereu, ainda, o afastamento da multa por má-fé, por se tratar de regular exercício do direito de ação, e a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos de exibição contratual e reparação civil. 

Devidamente intimado (ID. 104087419), o apelado apresentou contrarrazões (ID. 104087420), nas quais defendeu a manutenção da sentença em seus exatos termos, reiterando a ausência de prova de prejuízo concreto e a correção do reconhecimento da falta de interesse de agir. 

Vieram os autos conclusos para os fins de direito. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. 

É o relatório. 

Salvador/BA, 13 de maio de 2026. 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator

 

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200776-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEYSE SANTOS DUARTE
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. 

Consigne-se, de plano, que a apelação constitui o recurso adequado para a impugnação de sentenças que extinguem a fase cognitiva com ou sem resolução de mérito, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, devolvendo a este Tribunal o exame integral da matéria impugnada. 

Em síntese, a demanda versa sobre a existência de vínculo contratual não reconhecido, a recusa de exibição do contrato e o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta falha no dever de informação e anotação no SCR. 

A insurgência recursal funda-se no alegado equívoco quanto à ausência de interesse de agir, na validade das vias administrativas para demonstrar a pretensão resistida, na natureza restritiva da anotação no SCR e na inexistência de má-fé, visando à reforma integral da sentença. 

Pois bem.  

É imperioso reconhecer que a plataforma Consumidor.gov.br é um serviço público oficial, monitorado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o objetivo precípuo de viabilizar a interlocução direta entre consumidores e fornecedores. 

Nesse contexto, ao registrar demanda específica nessas plataformas, como nos protocolos 2025/587104 (Bacen) e 2025.06/00011185469 (Consumidor.gov.br), a consumidora manifesta de forma inequívoca sua pretensão. O silêncio da instituição financeira ou a apresentação de respostas evasivas, sem a entrega do documento solicitado, configuram pretensão resistida, evidenciando o binômio necessidade-utilidade apto a caracterizar o interesse processual. 

Negar a validade desses canais oficiais como meio de prova da tentativa administrativa seria impor ao jurisdicionado um ônus burocrático desproporcional, forçando-o a se submeter a procedimentos internos próprios dos fornecedores que, muitas vezes, dificultam o exercício do direito.  

A jurisprudência contemporânea deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reconhecido a aptidão dessas plataformas para configurar o interesse de agir: 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131337-84.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSEVONE MOREIRA FERREIRA Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO APELADO: LOJAS RIACHUELO SA Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. UTILIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.GOV.BR. TEMA 648/STJ. REQUERIMENTO IDÔNEO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. A plataforma Consumidor.gov.br, por sua natureza oficial e estrutura regulamentada, constitui meio idôneo de requerimento administrativo, apto a caracterizar pretensão resistida. A interpretação restritiva da tese do Tema 648/STJ, para desconsiderar canais extrajudiciais públicos, contraria os princípios da instrumentalidade das formas, acesso à justiça e primazia do mérito. O formalismo excessivo da decisão de origem vai de encontro à finalidade da norma processual e à política pública de desjudicialização de conflitos. Preenchidos os pressupostos da ação, deve ser reconhecido o interesse de agir da parte autora. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8131337-84.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante JOSEVONE MOREIRA FERREIRA, e como Apelado LOJAS RIACHUELO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (Classe: Apelação, Número do Processo: 8131337-84.2025.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 12/11/2025) (grifo nosso) 

Destaca-se que, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pautado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que interpretações restritivas erijam óbices ao exame de lesão ou ameaça a direito. Nesse sentido, a resistência da apelada em fornecer a cópia integral do contrato, mesmo após as provocações administrativas, evidencia que a via judicial se tornou o único meio viável para o acesso às informações relativas ao vínculo financeiro.  

Dessa forma, deve ser afastada a extinção terminativa quanto ao pleito exibitório, reconhecendo-se o interesse de agir da apelante. 

Considerando que a demanda encontra-se adequadamente instruída, com a apresentação de defesa pela ré acompanhada de faturas e telas sistêmicas, e tendo havido o exercício do contraditório mediante réplica, a causa apresenta-se madura para julgamento. Assim, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise imediata do mérito. 

Referente a pretensão de exibição de documentos, a apelante sustenta que a ré violou o dever de informação ao não apresentar a cópia integral do contrato, limitando-se a registros unilaterais. Com razão a recorrente. 

O dever de exibir documentos comuns às partes é corolário do direito básico à informação e transparência, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.  

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)  

Nas relações bancárias, esse dever é acentuado pela natureza complexa dos serviços e pela vulnerabilidade técnica do consumidor, que possui o direito de conhecer as cláusulas, taxas de juros, encargos e condições de segurança de suas contas. 

Sob essa percepção, a Resolução CMN nº 5.004, do Banco Central do Brasil, estabelece normas cogentes sobre a formalização e transparência de operações de crédito, exigindo que as instituições forneçam o instrumento representativo da dívida e o documento descritivo do crédito de forma clara. 

Ao analisar os autos, verifica-se que a apelada juntou apenas “prints” de telas sistêmicas genéricos (ID. 104086157), um suposto contrato, que se encontra ilegível (ID. 104086159), e faturas avulsas, que, isoladamente, não comprovam a contratação (IDs. 104086160 e 104086161). Tais documentos possuem força probatória limitada e não se confundem com o instrumento contratual propriamente dito. Embora indiquem, em certo ponto, a existência de um cadastro na plataforma, são insuficientes para demonstrar o teor da avença, as obrigações assumidas e a efetiva anuência aos encargos cobrados. 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exibição de telas, desacompanhada do respectivo contrato assinado, seja física ou eletronicamente, não satisfaz o dever de exibição: 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A recorrente, ao alegar apenas a validade das telas sistêmicas e faturas digitais, deixou de impugnar especificamente o fundamento do acórdão de que os referidos documentos são insuficientes para comprovar a contratação do cartão de crédito, diante da ausência de contrato assinado, comprovante de entrega do cartão e/ou comprovação de desbloqueio, bem como a existência de gastos referentes a pessoas diversas na documentação juntada. Incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF. 2. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a consignar que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do cartão de crédito, sem abordar o conteúdo normativo do art. 425, V, do CPC. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.989.883/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) (grifo nosso) 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8171912-42.2022.8.05.0001.1. EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMBARGADO: MARCIO VINICIUS DA CONCEICAO FERREIRA Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para declarar a inexistência de débito, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, condenar a ré ao pagamento de danos morais e fixar honorários advocatícios, sob a alegação de omissão quanto à imprescindibilidade de comprovante de residência em nome próprio e à validade das telas sistêmicas apresentadas pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em averiguar: (i) a existência de omissão quanto à necessidade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio pelo autor; e (ii) a validade e o peso atribuído às telas sistêmicas e demais documentos apresentados pela ré como comprovação da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificou omissão no acórdão embargado, que abordou detidamente a ausência de provas suficientes pela ré para demonstrar a legitimidade do débito, com fundamento na insuficiência de telas sistêmicas e documentos unilaterais para comprovação da relação jurídica. 4. Considerou-se que o ônus de demonstrar a regularidade da dívida cabe ao credor, sendo inadequada a exigência de prova de fato negativo pelo devedor. 5. Tese relativa a endereço em nome de terceiros que não foi suscitada em contestação ou contrarrazões, não sendo nem mesmo abordada na sentença, evidenciando a inovação recursal. Ademais, a exibição de comprovante de residência em nome própria não se caracteriza que requisitos capaz de inviabilizar a marcha processual. 6. As alegações de omissão configuram, na realidade, inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, não havendo obscuridade ou contradição no acórdão que enseje a sua modificação. 7. Não configurado caráter protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se na íntegra o acórdão embargado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8171912-42.2022.8.05.0001.1, em que é embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargado MARCIO VINICIUS DA CONCEICAO FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8171912-42.2022.8.05.0001, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 10/03/2025)  

A apelada, embora detentora do instrumento contratual, deixou de apresentá-lo integralmente, mesmo após reiteradas solicitações. Faturas e capturas de tela não suprem a ausência do contrato, documento indispensável à aferição da regularidade das transações impugnadas, evidenciando inequívoca falha no dever de informação. 

Com efeito, a ausência do instrumento contratual, cuja guarda e disponibilização são exigidas pela Resolução CMN nº 5.004, inviabiliza a verificação da efetiva anuência da apelante às cláusulas que embasam as cobranças questionadas, não sendo admissível a subsistência de relação contratual fundada em disposições inacessíveis ao consumidor vulnerável. 

Desse modo, o descumprimento da obrigação de exibir contrato válido e idôneo compromete a própria higidez da relação jurídica invocada pela apelada, impondo-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido exibitório. 

Nesse cenário, a declaração de rescisão contratual é medida que se impõe, ante a ausência de prova inequívoca da manifestação de vontade e do cumprimento dos requisitos formais de transparência pelo fornecedor. 

Outrossim, em atenção tanto à proteção patrimonial da apelante quanto à necessidade de resguardar a própria apelada de eventuais desdobramentos decorrentes de possível fraude, impõe-se a adoção de medidas acautelatórias destinadas à imediata suspensão de cobranças, lançamentos automáticos e demais movimentações vinculadas à relação jurídica impugnada, evitando-se a perpetuação de prejuízos enquanto não esclarecida a regularidade da conta e das operações questionadas. 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia autoriza a suspensão de serviços e bloqueios de cobrança quando há fortes indícios de falha na segurança ou irregularidade na contratação: 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATOS BANCÁRIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenizatória ajuizada pela recorrente, indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos realizados na conta corrente da autora, decorrentes de dois empréstimos que esta afirma não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência a fim de suspender os descontos promovidos em conta bancária da agravante, sob a alegação de inexistência da relação contratual e possível ocorrência de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC. 4. A alegação de inexistência de vínculo contratual e possível fraude na contratação dos empréstimos evidencia a plausibilidade do direito invocado, sendo matéria que demanda dilação probatória, o que recomenda a suspensão dos descontos até decisão final. 5. O indeferimento da tutela pelo juízo de origem baseou-se na premissa equivocada de que se tratava de impugnação a cartão de crédito consignado, desconsiderando a alegação de fraude apresentada pela autora. 6. O periculum in mora decorre da realização de descontos diretos na conta em que a agravante recebe sua remuneração, o que compromete sua subsistência durante o curso da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. determinar ao agravado que suspenda os descontos dos contratos questionados na inicial (contrato nº 496230193 e contrato nº 509286980), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência deve ser concedida quando presentes indícios de fraude na contratação e o risco de dano à subsistência do consumidor decorrente de descontos em sua conta corrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput; 302, I e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8019888-95.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 20.05.2024, pub. 11.06.2024; TJ-BA, AI nº 8024129-83.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, 5ª Câmara Cível, pub. 02.11.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8028872-97.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, SHIRLEY RAFAELA OLIVEIRA GOMES e BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8028872-97.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 27/08/2025)  

Dessa forma, determina-se a imediata suspensão da conta e do cartão vinculados ao CPF da apelante. A medida possui caráter preventivo e destina-se a resguardar a integridade financeira da consumidora contra novos prejuízos decorrentes de possível fraude, sem impedir que a apelada promova, se entender pertinente, as apurações internas necessárias à verificação de eventuais falhas em seus sistemas e à identificação do efetivo titular da relação contratual. 

No que concerne ao pleito indenizatório, a apelante postula a reparação por danos morais em razão da anotação de débito não reconhecido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e da perda de seu tempo útil na tentativa de solucionar o impasse administrativamente.  

O juízo de origem afastou a condenação sob o fundamento de que a situação não ultrapassaria a esfera do mero aborrecimento, em razão da ausência de inscrição nos cadastros tradicionais de inadimplentes, como SPC e Serasa. Todavia, tal entendimento não merece prevalecer. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, porquanto suas informações são utilizadas pelas instituições financeiras na análise de risco e concessão de crédito. 

Desse modo, a inscrição indevida nesse sistema extrapola o caráter meramente informativo, constituindo efetivo obstáculo ao acesso ao crédito e produzindo consequências equiparáveis às decorrentes da negativação em cadastros convencionais. Logo, evidenciada a falha no dever de informação e ausente prova da regularidade da dívida, revela-se ilícita a manutenção da anotação em nome da apelante no SCR. 

Sobre o tema, colhe-se o entendimento sedimentado pelo STJ: 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes. 2. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido). 3. Quanto ao montante da compensação, jurisprudência desta Corte tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.993.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)  

Além do abalo ao crédito, a conduta da apelada atrai a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, já que a apelante demonstrou ter envidado esforços consideráveis para obter a cópia do contrato e esclarecer a origem da conta, utilizando-se das plataformas oficiais Bacen e Consumidor.gov.br.  

A inércia e a resistência injustificada do fornecedor em atender a um direito básico de informação forçaram a consumidora a desviar seu tempo vital de atividades produtivas ou existenciais para a busca de uma solução que deveria ter sido conferida prontamente na esfera administrativa. 

Tal descaso, somado à anotação restritiva indevida, evidencia uma lesão que transcende o mero dissabor. O sentimento de impotência e frustração ao ser ignorada pelos canais oficiais de atendimento da ré, mesmo diante da gravidade da situação (vínculo financeiro desconhecido em seu CPF), caracteriza o dano extrapatrimonial indenizável. 

Dessa forma, sopesando as circunstâncias do caso concreto, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Referido montante revela-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da reparação civil: compensar a vítima pelo abalo sofrido e exercer um caráter pedagógico-punitivo sobre o fornecedor, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes no manejo de dados de consumidores. 

Quanto aos consectários legais, por tratar-se de obrigação de natureza extracontratual, deve incidir a Taxa SELIC como índice único para fins de juros de mora e correção monetária (art. 406 do Código Civil), com termo inicial fluindo a partir do evento danoso (data da anotação indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ. 

Por fim, insurge-se a apelante contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar de 5% sobre o valor da causa, imposta pelo Juízo de origem sob a premissa de que a consumidora teria faltado com o dever de lealdade processual ao negar o conhecimento de dívida cuja existência restou indicada por telas sistêmicas. 

Ocorre que a caracterização da litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou culpa grave da parte, voltada a desvirtuar a finalidade do processo ou a induzir o julgador a erro. Não se pode presumir o dolo processual apenas pela improcedência dos pedidos ou pela divergência entre as alegações da inicial e os registros unilaterais apresentados pela defesa. 

No caso em exame, a apelante buscou o Poder Judiciário para ter acesso a um contrato de conta bancária que, em consulta oficial ao SISBACEN, aparecia como ativa, mas cujos termos não lhe haviam sido fornecidos administrativamente. O ajuizamento da demanda para questionar a origem e a legalidade de obrigações financeiras não documentadas formalmente constitui o regular exercício do direito de ação, amparado pela garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 

A consumidora tem o direito de exigir a comprovação robusta dos vínculos contratuais que lhe são imputados. Sendo assim, a ausência de apresentação do contrato assinado pela ré, como já analisado nos tópicos anteriores, legitima a dúvida da autora e afasta qualquer intenção deliberada de “alterar a verdade dos fatos”. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que o peticionamento fundamentado, ainda que os pedidos venham a ser julgados improcedentes, não se confunde com a litigância temerária: 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As alegadas violações aos arts. 371 e 7º do CPC/2015, 186, 187, 927 e 884 do Código Civil e 292, § 3º, do CPC/2015 não podem ser apreciadas, porque o Tribunal de origem não examinou o conteúdo normativo desses dispositivos, inexistindo o indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem examinou de forma objetiva e fundamentada as questões relevantes e controvertidas, não havendo omissão sobre ponto que devesse ser obrigatoriamente decidido, sendo certo que a mera contrariedade aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Mantém-se o afastamento da litigância de má-fé, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de dolo ou, ao menos, culpa grave na conduta processual da parte, sendo inadmissível a presunção de má-fé; no caso concreto, os pedidos de remoção do inventariante decorreram de suposta paralisação do procedimento administrativo e evidenciam exercício regular do direito, sem demonstração de intenção de obstruir o processo ou de causar prejuízo à parte contrária. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.758.827/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)  

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058411-81.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JACIENE FREITAS DO VALE Advogado(s): VINICIUS SANTOS SOUSA RODRIGUES APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):LIVIA MOURA MARQUES DE OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA TEMERÁRIA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora visando à exclusão da multa por litigância de má-fé imposta na sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte apelante praticou litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC/2015, de forma a justificar a condenação em multa; e (ii) decidir sobre a manutenção ou exclusão da multa imposta, considerando a ausência de evidências claras de dolo ou alteração da verdade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR A má-fé processual, nos termos do art. 80 do CPC/2015, exige conduta dolosa ou culpa grave da parte, caracterizada por atos como deduzir pretensão contrária ao texto expresso da lei, alterar a verdade dos fatos ou proceder de forma temerária, entre outros. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca do elemento subjetivo dolo ou intenção deliberada de prejudicar a instrução processual, não sendo possível presumir sua existência. No caso em análise, a judicialização da controvérsia decorre do exercício legítimo do direito de ação, especialmente no âmbito de relações consumeristas, em que prevalece a proteção ao consumidor como parte vulnerável. Não há nos autos qualquer evidência de que a apelante tenha alterado a verdade dos fatos, resistido injustificadamente ao andamento do processo ou provocado incidentes infundados, de modo que a imposição da multa por litigância de má-fé revela-se indevida. Precedentes desta Corte indicam que a inexistência de dolo ou prejuízo processual à parte contrária afasta a caracterização da litigância de má-fé, especialmente em ações que envolvam relações de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para excluir a condenação por litigância de má-fé e a multa imposta, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC/2015, exige prova inequívoca do elemento subjetivo dolo ou culpa grave da parte. Em ações envolvendo relações de consumo, o exercício regular do direito de ação não caracteriza litigância de má-fé, salvo comprovada intenção de prejudicar o processo ou a parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 81; art. 85, § 11; art. 98, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL: 80919723320198050001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, 15.06.2022. TJ-BA, APL: 80296244220208050001, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, 14.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058411-81.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JACIENE FREITAS DO VALE e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02-M (Classe: Apelação, Número do Processo: 8058411-81.2020.8.05.0001, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 11/02/2025) 

Portanto, não há nos autos qualquer elemento que evidencie atuação temerária ou de má-fé da apelante, cuja pretensão mostrou-se legítima quanto ao acesso à informação e à transparência bancária.  

Nesse diapasão, impõe-se a reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé, por ausência de suporte fático-jurídico apto a justificar a aplicação da sanção. 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir, cassar a sentença extintiva e, com fundamento na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: (I) condenar a ré à exibição integral do contrato que embasa a relação jurídica discutida, reconhecida a insuficiência dos registros sistêmicos apresentados; (II) determinar a suspensão da conta corrente e do cartão vinculados ao CPF da apelante, sem prejuízo de apurações internas pela instituição financeira; (III) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único de correção e juros, contados do evento danoso; e (IV) afastar a condenação por litigância de má-fé, por ausência de dolo processual. 

Em observância ao princípio da causalidade, uma vez que a resistência administrativa da ré forçou o ajuizamento da demanda, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 

É como voto. 

Sala de Sessões, ____ de _________ de _____. 

  

PRESIDENTE 

  

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator