PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032495-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: M.PINHEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): RENARD SOUZA DO BOMFIM
AGRAVADO: LET'S RENT A CAR S/A
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

V J

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECOLHIMENTO DE FROTA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO PELO RECORRENTE.  REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM SEGUNDO GRAU. IMPROVIMENTO.

I – A tutela provisória de urgência exige a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, ausentes no caso concreto.

II – A documentação dos autos revela inadimplemento reiterado e expressamente reconhecido pela parte agravante, o que autoriza, a princípio, a rescisão contratual e inviabiliza o pedido de tutela antecipada para manutenção do uso da frota.

III – O interesse público, embora relevante, não pode se sobrepor à legalidade contratual, notadamente quando a inadimplência da parte autora restou incontroversa.

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8032495-72.2025.8.05.0000, da Comarca de Alagoinhas, em que figuram como Agravante M. PINHEIRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME e como Agravado LET'S RENT A CAR S/A. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. 

 

 Sala das Sessões,   

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

                        RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032495-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: M.PINHEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): RENARD SOUZA DO BOMFIM
AGRAVADO: LET'S RENT A CAR S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

V J

RELATÓRIO

 

M. PINHEIRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME ajuizou Ação de Tutela Cautelar Antecedente contra LET'S RENT A CAR S/A, processo n.º 8004150-84.2025.8.05.0004, em trâmite na 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas.

 

A parte autora relatou que celebrou com a ré LET’S RENT A CAR S/A contrato de locação de 35 veículos, com vistas à execução do Contrato Administrativo n.º 16/2024, firmado com o Distrito Sanitário Especial Indígena da Bahia – DSEI/BA, para prestação de serviços de transporte em áreas indígenas. Após reconhecer dívida decorrente da relação contratual, firmou Termo de Confissão de Dívida no valor de R$ 1.080.739,27, do qual restaria inadimplente apenas o saldo de R$ 100.000,00.

 

Disse que, apesar da existência do acordo, a ré teria iniciado, unilateralmente, o recolhimento dos veículos locados, sob alegação de inadimplemento.

 

A autora propôs a medida cautelar, pleiteando, em sede de tutela provisória, a abstenção da requerida quanto ao bloqueio, busca ou recolhimento dos veículos, bem como o prosseguimento da prestação regular do contrato de locação e a expedição de mandado de urgência, autorizando o desbloqueio imediato da frota eventualmente retida, sob pena de de multa diária por descumprimento.

 

O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo primevo (ID 83810070)

 

A parte autora interpõe o agravo de instrumento em exame (ID 83808764).

 

Sustenta, em síntese, que celebrou contrato de locação de veículos com a Agravada, seguido de confissão de dívida no valor de R$ 1.080.739,27, remanescendo saldo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Alega que, mesmo com a existência de acordo e ausência de mora absoluta, os veículos estariam sendo recolhidos, o que comprometeria a execução de contrato administrativo firmado com o Distrito Sanitário Especial Indígena da Bahia – DSEI/BA.

 

Argumenta ambiguidade entre cláusulas do termo (2ª e 3ª), devendo-se aplicar interpretação mais favorável à parte aderente, com base no art. 113, §1º, IV e V do Código Civil.

 

Entende que estão presentes o periculum in mora, pois a continuidade da retenção dos veículos compromete gravemente a execução de contrato público essencial à saúde indígena, bem como, há o risco de ineficácia da tutela final, caso não haja a concessão da liminar, porquanto pode resultar na rescisão unilateral do contrato administrativo, nos termos do art. 137, IV, da Lei nº 14.133/2021.

 

Pugna pela concessão de tutela recursal, com o propósito de impedir que a agravada recolha, retenha ou bloqueie os veículos locados, além de determinar a retomada imediata da prestação do contrato de locação ou, alternativamente, autorização para depósito judicial do valor de R$ 100.000,00 como garantia, visando suspender os efeitos da conduta da Agravada.

 

Em decisão de ID 84345436, foi deferido o pedido de efeito suspensivo postulado pelo Agravante, condicionando-se à caução de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mas sem esgotamento da cognição sobre os requisitos legais.

 

A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 89762761).

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,      de outubro de 2025

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032495-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: M.PINHEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): RENARD SOUZA DO BOMFIM
AGRAVADO: LET'S RENT A CAR S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

V J

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do autor de revogar decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação cautelar, motivo da irresignação do agravante.

 

O recurso busca aferir a legalidade dos pleitos de suspensão dos efeitos de cláusulas contratuais e de impedimento ao recolhimento de frota veicular locada junto ao agravado, sob a alegação de que tal medida comprometeria contrato público essencial à saúde indígena.

 

Enfatize-se, de logo, que a atividade deste Órgão Julgador se limita a análise quanto ao cabimento ou não da medida recorrida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

 

No caso, a decisão agravada concluiu pela ausência de comprovação inequívoca de urgência e da verossimilhança das alegações.

 

As alegações recursais e a documentação trazida aos autos, especialmente a notificação administrativa do DSEI/BA e o relatório técnico do fiscal do contrato (IDs 83816454 e 83816455), evidenciaram que o recolhimento dos veículos compromete gravemente a prestação de serviços públicos essenciais de saúde, configurando risco concreto de dano à coletividade.

 

Observando tais parâmetros, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de permitir a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do recurso, condicionada à prestação de caução no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mediante depósito judicial ou fiança bancária, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação.

 

Quanto ao tema, esclareça-se que o deferimento da tutela provisória de urgência pode ser validamente condicionado ao oferecimento de caução idônea - na forma do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, tal como ocorrido no presente recurso.

 

Como visto, in verbis:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARRESTO LIMINAR. MEDIDA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO . CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. SEGREDO DE JUSTIÇA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO MANTIDA . 1. Constatando-se que a matéria constante dos autos não está elencada no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil, não cabe o deferimento do feito sob segredo de justiça, prevalecendo a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. 2. O artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real, ou fidejussória idônea, para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer . 3. A concessão da tutela de urgência condicionada à prestação de caução é uma prerrogativa a que se pode valer o condutor do processo quando entender necessária a garantia, decorrente do poder discricionário do julgador informado pelo Princípio do Livre Convencimento, em resultado da adequada avaliação dos elementos probatórios dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO.” (grifei)

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50983299620248090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - TUTELA PROVISÓRIA - REQUISITOS PRESENTES - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA - DEFERIMENTO. I - Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - Por sua vez, segundo o entendimento do STJ: (i) é possível a suspensão dos efeitos dos protestos quando há discussão judicial do débito; (ii) a decisão cautelar de sustação de protesto de título insere-se no poder geral de cautela, previsto no art . 798 do CPC; e (iii) a sustação de protesto se justifica quando as circunstâncias de fato recomendam a proteção do direito do devedor diante de possível dano irreparável, da presença da aparência do bom direito e quando houver a prestação de contra-cautela. III - Demonstrando o autor a plausibilidade de suas alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prestando caução idônea, revela-se possível determinar a suspensão dos efeitos do protesto.” (grifei)

(TJ-MG - AI: 10000170422844001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 26/09/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2017)

  

Contudo, diante da ausência de informações quanto ao pagamento da caução determinada, imperioso revogar a decisão de ID 84345436.

  

Em seguida, verifica-se, a princípio, que a documentação juntada pela agravada comprova que o contrato de locação foi rescindido em razão de inadimplemento reiterado da agravante, mesmo após renegociação formalizada por meio de confissão de dívida, cujo inadimplemento persistiu.

 

Deste modo, ainda que o objeto final do contrato tenha relevância pública, não se pode afastar a legalidade contratual em prejuízo da parte credora, especialmente quando a própria agravante reconhece o inadimplemento parcial e não junta comprovação hábil de adimplemento substancial, tampouco promove o recolhimento da caução determinada por esta Corte.

 

A jurisprudência tem se posicionado pela necessidade de demonstração inequívoca dos requisitos legais para concessão de tutela antecipada, sobretudo em hipóteses de continuidade de contratos com inadimplemento já configurado.

 

Confira-se:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA CONCEDER A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA PRETENDIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL QUE, AO QUE TUDO INDICA, FOI VALIDAMENTE RESCINDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (grifei)

(TJSC, Agravo de Instrumento n . 4006651-10.2018.8.24 .0000, de São José, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-06-2018).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM . HIPÓTESE EM QUE DESATENDIDO REQUISITO DO ART. 300 DO CPC, PERTINENTE À PROBABILIDADE DO DIREITO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA À UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AGRAVANTE, MEDIANTE AVISO PRÉVIO, EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS FATURAS ATUAIS, RELATIVAS AOS MESES DE CONSUMO IMEDIATAMENTE ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE . ARTIGO 6º, § 3º, II, DA LEI 8.987/95 E ARTIGO 172, I, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PRECEDENTES DESTA CORTE.NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . MONOCRATICAMENTE.” (grifei)

(TJ-RS - AI: 50557526120208217000 SAPIRANGA, Relator.: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 24/09/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2020)

 

Neste aspecto, a fundamentação do Juízo de origem se mostra escorreita, uma vez que a parte agravante não apresentou os contratos administrativos supostamente essenciais, tampouco comprovou que a frota locada ainda estaria a serviço do interesse público — o que, ademais, não afastaria a necessidade de cumprimento das obrigações contratuais pactuadas.

 

Quanto ao periculum in mora, a alegação genérica de comprometimento da prestação de serviços de transporte indígena não se sustenta diante da ausência de demonstração específica e atual da atuação dos veículos no referido contrato público.

 

Portanto, em que pese a argumentação lançada no agravo, estas não servem como fundamento se desprovidas de elementos mínimos presentes nos autos, não sendo capaz de provocar a revogação da decisão agravada.

 

Revogo a liminar de ID 84345436.

 

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA