PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento interposto por Banco Sofisa S.A. contra decisão que, ao deferir o processamento da recuperação judicial do Grupo Eletrodata, determinou de forma genérica que as instituições financeiras se abstivessem de realizar descontos ou retenções em contas bancárias das recuperandas. O Agravante, titular de créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios e de certificados de depósitos bancários (CDBs), busca reformar a decisão, alegando a natureza extraconcursal de seus créditos e a inaplicabilidade da exceção dos bens de capital essenciais prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05. Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios e CDBs se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial; (ii) estabelecer se os recursos financeiros objeto das garantias fiduciárias podem ser considerados essenciais à atividade empresarial, impedindo sua excussão durante o stay period. O art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05 estabelece que os créditos garantidos por propriedade fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade do credor fiduciário. A jurisprudência do STJ reconhece que a constituição da propriedade fiduciária ocorre com a contratação, sendo irrelevante o momento de performance dos créditos cedidos (AgInt no REsp 1932780/SP). A cessão fiduciária de recebíveis e CDBs, com vinculação a contas específicas, constitui garantia regularmente instrumentada e válida, apta a configurar crédito extraconcursal. A despeito da natureza extraconcursal, a excussão imediata dos valores retidos deve ser sopesada com o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da LRF. Os recursos financeiros que transitam em contas bancárias, embora cedidos fiduciariamente, podem ser considerados essenciais à manutenção da atividade empresarial, quando representarem capital de giro necessário à operação da empresa em recuperação. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais admite a essencialidade de valores líquidos em casos concretos, atribuindo ao juízo da recuperação judicial a competência para avaliar a possibilidade de constrição, mesmo em se tratando de créditos extraconcursais (AgInt no CC 194.397/MG). A decisão de primeiro grau, ao vedar retenções genéricas de valores, buscou preservar o fluxo de caixa necessário ao soerguimento da empresa, em consonância com os objetivos da recuperação judicial e sem prejuízo de eventual reavaliação em sede própria. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Créditos garantidos por cessão fiduciária constituem propriedade resolúvel do credor e, em regra, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da LRF. A vedação à retirada de bens de capital essenciais deve ser interpretada de forma a abranger recursos financeiros quando essenciais à continuidade das atividades empresariais. Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos recursos garantidos fiduciariamente, ainda que extraconcursais, e determinar, conforme o caso, a suspensão de sua excussão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 47 e 49, § 3º; Lei nº 9.514/97, art. 18, IV; Lei nº 4.728/65, art. 66-B, § 4º; CPC/2015, arts. 1.015 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1932780/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.11.2021; STJ, REsp 1758746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgInt no CC 194.397/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 28.06.2023; TJSP, AI 2236949-78.2018.8.26.0000, Rel. Des. Hamid Bdine, j. 17.12.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025445-92.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO SOFISA SA e como apelada ELETRODATA ENGENHARIA LTDA e outros (8). Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025445-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SOFISA SA
Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR
AGRAVADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA e outros (8)
Advogado(s):IVO BARI FERREIRA, FABIO PERCEGONI DE ANDRADE, VICTOR BARBOSA DUTRA
ACORDÃO
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR TITULAR DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDAS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS E CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO (CDBs). BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS VINCULADAS (“TRAVAS BANCÁRIAS”). NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS. AFERIÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS RECURSOS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL COMO PRINCÍPIO NORTEADOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dra. Carolina Menezes Ferreira e Silva e Dr. Fábio Percegoni de Andrade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO SOFISA S.A. ("Agravante") contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 8002470-14.2025.8.05.0150, ajuizada por ELETRODATA ENGENHARIA LTDA e demais empresas que compõem o GRUPO ELETRODATA ("Agravados"). A decisão agravada, cujo teor se encontra no ID 494087860 dos autos de origem, e é referenciada na petição inicial do agravo no ID 81802841 (p. 5), deferiu o processamento da Recuperação Judicial do Grupo Eletrodata e, dentre outras determinações, estabeleceu, de forma genérica, que as instituições financeiras deveriam se abster de realizar quaisquer descontos ou retenções de contas bancárias de titularidade das devedoras. O Agravante, inconformado com a referida decisão, protocolou o presente Agravo de Instrumento em 29 de abril de 2025 (ID 81802841, p. 5), buscando a sua reforma. Em suas razões recursais, o Banco Sofisa S.A. argumenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, haja vista que a decisão agravada foi publicada em 04 de abril de 2025, uma sexta-feira, com o prazo recursal iniciando-se em 07 de abril de 2025, e o último dia para interposição do agravo sendo 30 de abril de 2025, considerando os feriados forenses de 17, 18 e 21 de abril de 2025, conforme o Decreto Judiciário nº 950/2024 (ID 81802841, p. 8, e ID 81802842). No mérito, o Agravante aduz que os contratos celebrados com as recuperandas, especificamente as Cédulas de Crédito Bancário PII25920-4 (com data de ajuizamento da Recuperação Judicial em 17/03/2025, data do contrato em 15/02/2023 e valor contratado de R$ 1.700.000,00) e FGF39583-5 (com data de ajuizamento da Recuperação Judicial em 17/03/2025, data do contrato em 02/05/2024 e valor contratado de R$ 1.100.000,00), estão garantidos por cessão fiduciária de direitos de crédito e de certificados de depósitos bancários (CDBs), conforme documentos anexos aos autos, como a Cédula de Crédito Bancário PII25920-4 (ID 81802848) e a Cédula de Crédito Bancário FGF39583-5 (ID 81802851). O Agravante destaca que as garantias das Cédulas de Crédito Bancário foram transacionadas na conta vinculada nº 9961 (ID 81802850), onde os valores dos direitos creditórios eram lançados diretamente pela devedora, e por certificado de depósitos bancários (ID 81802852). A tese central do Agravante reside na extraconcursalidade de seus créditos, em conformidade com o disposto no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, e no artigo 18, IV, da Lei nº 9.514/97, bem como no artigo 66-B, § 3º, da Lei nº 4.728/65 (ID 81802841, p. 12, 14). O Banco Sofisa S.A. argumenta que os créditos constituídos com alienação fiduciária não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial, e que o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que não há distinção entre créditos performados e não performados para fins de classificação do crédito, pois a condição de proprietário fiduciário é alcançada desde a contratação da garantia, com a transferência da titularidade dos créditos, sejam eles presentes ou futuros. Para corroborar seu posicionamento, o Agravante cita diversas decisões do STJ, como o REsp n. 1.797.196/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a AgInt no REsp n. 1.932.780/SP, também do Ministro Marco Aurélio Bellizze, e decisões monocráticas proferidas pelos Ministros Marco Buzzi (REsp nº 2.033.283, ID 81802853) e Marco Aurélio Bellizze (REsp nº 1.979.903, ID 81802844). Adicionalmente, o Agravante sustenta que os recebíveis cedidos fiduciariamente não podem ser categorizados como bens essenciais ou bens de capital, o que afastaria a incidência da parte final do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Para fundamentar essa alegação, o Banco Sofisa S.A. invoca a jurisprudência do STJ que define o conceito de "bem de capital" como aquele utilizado no processo produtivo da empresa, necessário ao exercício da atividade econômica, que se encontra na posse da devedora e que não seja consumível. Nesse sentido, menciona o REsp nº 1.758.746/GO, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, e o REsp nº 1.991.989/MA, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. O Agravante também colaciona precedentes de tribunais estaduais que seguem essa linha de raciocínio, afirmando a extraconcursalidade e a não essencialidade dos recebíveis como bens de capital (TJPR, TJMG, TJSP, TJBA, TJRJ). Diante do exposto, o Agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, sustentando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, que se materializaria no esvaziamento da garantia fiduciária e na inviabilização de seu direito de propriedade sobre os créditos. Por meio da decisão inicial (ID 81975586), foi deferido o pedido de efeito suspensivo, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada exclusivamente no que tange à ordem de liberação das travas bancárias eventualmente existentes em contas vinculadas ao BANCO SOFISA S.A., mantidas as demais disposições da decisão de primeiro grau. A referida decisão ressaltou a probabilidade de provimento do recurso, com base na jurisprudência do STJ sobre a extraconcursalidade dos créditos garantidos por cessão fiduciária e a não caracterização dos recebíveis como bens de capital essenciais. Devidamente intimados, os Agravados apresentaram suas contrarrazões em 02 de junho de 2025 (ID 83660077). Em suas alegações, o Grupo Eletrodata defende a manutenção da decisão agravada, invocando o princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei nº 11.101/05. Sustentam a essencialidade dos recursos financeiros operacionais, ou seja, o capital de giro, para a continuidade de suas atividades empresariais, que abrangem áreas como manutenção predial e industrial, construção civil, telecomunicações e o ramo agropecuário, contando com mais de 3.500 colaboradores diretos. Argumentam que a retenção imediata dos recursos atrelados às garantias inviabilizaria seu soerguimento. Os Agravados citam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no CC n. 194.397/MG) e decisões de juízos recuperacionais (como o caso do Grupo Petrópolis, em decisão proferida pela 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro) que ponderam a essencialidade dos bens para o reerguimento da empresa, inclusive recursos financeiros, em detrimento do interesse individual de credores. Subsidiariamente, o Grupo Eletrodata alega que os recebíveis futuros não deveriam integrar a garantia fiduciária dos credores, pois a constituição da propriedade fiduciária sobre créditos futuros somente ocorreria com a efetiva "performance" (surgimento) do crédito. Apresentam doutrina e jurisprudência de tribunais estaduais nesse sentido (TJSP, Agravo de Instrumento 2274677-56.2018.8.26.0000; TJSP, AI 2075478-53.2018.8.26.0000). Afirmam que, na data do ajuizamento da recuperação judicial, o Banco Sofisa era credor do montante total de R$ 1.928.000,04, dos quais apenas R$ 220.000,00 teriam sido enquadrados como extraconcursais na Relação de Credores (ID 83660079). Assim, pleiteiam que, caso seja reformada a decisão, as retenções sejam limitadas aos valores existentes na data do pedido de recuperação judicial. Instada a se manifestar (ID 83723243), a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial, por se tratar de questão relativa estritamente a direito disponível, sem evidência de interesse público primário, menores ou incapazes, ou ato de disposição de última vontade (ID 86916954). É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025445-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SOFISA SA
Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR
AGRAVADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA e outros (8)
Advogado(s): IVO BARI FERREIRA, FABIO PERCEGONI DE ANDRADE, VICTOR BARBOSA DUTRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória que deferiu o processamento de recuperação judicial, contendo determinação acerca da liberação de "travas bancárias". A matéria recursal, que versa sobre o afastamento de constrições em recuperação judicial, enquadra-se nas hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A tempestividade do recurso foi devidamente demonstrada pelo Agravante, conforme narrado no relatório, tendo sido interposto dentro do prazo legal, considerando as suspensões de expediente forense estabelecidas pelo Decreto Judiciário nº 950/2024. O preparo recursal, embora inicialmente recolhido com atribuição equivocada, conforme certidão de ID 82263320, foi objeto de intimação para regularização (ID 82263321 e ID 82272277), e o comprovante de pagamento inicial (ID 81802855) atesta o recolhimento do valor devido, sendo a questão meramente formal e passível de saneamento, o que permite o conhecimento do recurso. Ademais, a decisão liminar proferida por esta Relatora (ID 81975586), ao deferir o efeito suspensivo pleiteado, implicitamente reconheceu a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, especialmente a probabilidade de provimento e o periculum in mora, elementos que serão agora aprofundados em sede de cognição exauriente. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento deve ser conhecido. A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na possibilidade de liberação das chamadas "travas bancárias" incidentes sobre créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios e de certificados de depósitos bancários, no contexto de uma recuperação judicial. A decisão de primeira instância determinou a abstenção de quaisquer descontos ou retenções sobre contas das recuperandas, o que o Agravante busca reverter, sustentando a extraconcursalidade de seus créditos e a inaplicabilidade da exceção legal dos "bens de capital essenciais". O sistema de recuperação judicial brasileiro, estabelecido pela Lei nº 11.101/05, tem como um de seus pilares o princípio da preservação da empresa, de sua função social e dos empregos, conforme expressamente previsto no artigo 47 da referida lei. Contudo, essa finalidade precípua não é absoluta e coexiste com outras normas e princípios que regem as relações jurídicas, notadamente aquelas que envolvem garantias reais e a segurança do crédito. Nesse diapasão, o legislador estabeleceu exceções claras à sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial. Uma das mais relevantes está contida no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, que dispõe: "Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial." Conforme se depreende dos autos, o Banco Sofisa S.A. é credor do Grupo Eletrodata com base em Cédulas de Crédito Bancário, cujas obrigações foram garantidas por cessão fiduciária de direitos de crédito e de certificados de depósitos bancários (CDBs). A cessão fiduciária, como modalidade de garantia real, implica a transferência da propriedade resolúvel do bem ou do direito ao credor, mantendo-se a posse, em regra, com o devedor na condição de fiduciante. Essa peculiaridade confere ao credor fiduciário uma posição de destaque no cenário recuperacional, uma vez que a propriedade do bem ou do direito já não mais pertence ao patrimônio do devedor para fins de sujeição à massa. A própria Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de bem imóvel, em seu artigo 18, inciso IV, esclarece que o contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos até a liquidação da dívida garantida, devendo conter a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária. Complementarmente, o artigo 66-B, § 4º, da Lei nº 4.728/65, aplicável à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito, remete aos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514/97, reforçando a natureza da garantia. No caso concreto, o Agravante demonstrou ter constituído as garantias fiduciárias por meio das Cédulas de Crédito Bancário PII25920-4 (ID 81802848) e FGF39583-5 (ID 81802851), em datas anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial do Grupo Eletrodata, ocorrido em 17 de março de 2025. Essas operações contaram com a vinculação de contas e depósitos, evidenciando a efetiva instrumentação das garantias. Entretanto, em que pesem as alegações e, ainda que tenha havido a concessão do efeito suspensivo num primeiro momento, a questão demanda uma ponderação entre o direito do credor fiduciário e o princípio da preservação da empresa. É incontroverso que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, os créditos dos titulares de propriedade fiduciária sobre bens móveis ou imóveis não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1932780/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) reforça que a constituição da propriedade fiduciária, como na cessão fiduciária de direitos creditórios, dá-se a partir da própria contratação, sendo irrelevante o momento em que o crédito é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AQUELES JÁ PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL . CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE NESSE SENTIDO. 1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação . 2. O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11 .101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda. 3. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação. Julgados desta Corte nesse sentido . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1932780 SP 2021/0110156-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) Entretanto, essa regra não é absoluta e deve ser harmonizada com o princípio basilar da Lei de Recuperação Judicial: a preservação da empresa, de sua função social e do emprego dos trabalhadores (art. 47 da LRF). A questão central, neste ponto, desloca-se da natureza do crédito para a essencialidade do bem ou recurso para a manutenção da atividade empresarial. Embora o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1758746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) tenha, em algumas ocasiões, assentado que recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram como "bens de capital" na dicção do art. 49, § 3º, da LRF (e, portanto, não estariam sujeitos à vedação de retirada do estabelecimento durante o stay period), a interpretação desse dispositivo deve ser sistemática e teleológica. Os recursos financeiros que transitam nas contas bancárias da empresa, ainda que oriundos de direitos creditórios cedidos fiduciariamente (como os CDBs vinculados ao Banco Sofisa SA), representam o capital de giro essencial para a manutenção das operações diárias. Em um contexto de recuperação judicial, a imediata excussão desses valores, por meio de "travas bancárias" ou retenções, pode significar o esvaziamento do caixa da recuperanda e a inviabilização de suas atividades mais básicas, como o pagamento de salários de seus mais de 3.500 colaboradores e a aquisição de insumos para a prestação de serviços. A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que, em certas circunstâncias, os recursos líquidos podem ser considerados "essenciais" à produção e ao soerguimento da empresa, mesmo que não se enquadrem estritamente na categoria de "bens de capital" (Manoel Justino, Lei de Recuperação de Empresas e Falência, e o precedente do TJSP no Agravo Interno Cível 2236949-78.2018.8.26.0000, referente à recuperação judicial da Livraria Cultura): Agravo Interno. Inconformismo contra a decisão liminar que manteve a decisão de primeiro grau. Recuperação judicial. Decisão recorrida que reconheceu a essencialidade de recebíveis cedidos fiduciariamente para o fim de determinar a abstenção de bloqueio por 'travas bancárias' do montante tido como imprescindível para o desenvolvimento das atividades da recuperanda . Inconformismo. Competência do Juízo da recuperação para constatação da essencialidade do bem. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça . Mérito. Agravante que sustenta que dinheiro não se enquadra na exceção prevista no final do § 3º, do art. 49, da LRJ, tampouco é possível a aplicação analógica do art. 49, § 5º, LRJ, por tratar especificamente de penhor . Irrelevância. Cessão fiduciária que não tem previsão literal expressa no artigo 49, § 3º, LRJ. Criação do instituto meses antes da vigência da Lei n. 11 .101/05. Caso o crédito seja considerado concursal, há impossibilidade de excussão dos direitos creditórios de recebíveis cedidos. Se considerado extraconcursal, a cessão fiduciária, ao receber o bônus do art. 49, § 3º, LRJ, também deve se sujeitar aos ônus impostos pela lei . Essencialidade comprovada por demonstração do administrador judicial. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2236949-78 .2018.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/12/2018) A vedação à retirada de bens essenciais à atividade empresarial, prevista na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, deve ser interpretada de modo a proteger o fluxo de caixa quando sua indisponibilidade acarretar grave risco à própria sobrevivência da empresa. O interesse do credor individual, ainda que detentor de garantia real, deve ser sopesado diante do interesse maior da coletividade de credores e da preservação da fonte produtora, que, uma vez reestruturada, poderá honrar todos os seus compromissos. A decisão de primeiro grau, ao determinar a abstenção de retenções, visou resguardar a capacidade operacional das agravadas, evitando um colapso financeiro que resultaria em prejuízo para todos os envolvidos no processo de recuperação. Tal medida está em consonância com a competência do Juízo da Recuperação Judicial para controlar os atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento, ainda que o crédito seja extraconcursal, conforme o AgInt no CC n. 194.397/MG do STJ. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. 2 . Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios. 3. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 194397 MG 2023/0020144-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/06/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) Por todos esses motivos, entende-se que a decisão agravada não merece reforma nos pontos ora debatidos. A prudência do Juízo a quo em priorizar a manutenção das atividades da recuperanda, protegendo seu fluxo de caixa vital, é medida que se alinha aos objetivos da Lei n.º 11.101/2005. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025445-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SOFISA SA
Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR
AGRAVADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA e outros (8)
Advogado(s): IVO BARI FERREIRA, FABIO PERCEGONI DE ANDRADE, VICTOR BARBOSA DUTRA
VOTO