PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SISBAJUD. PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE. SALDO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ALIMENTAR DAS VERBAS E MANUTENÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 833, IV E X, DO CPC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por SAKIKO HIRATA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que manteve o bloqueio judicial de valores depositados em sua conta bancária e determinou a expedição de alvará em favor do agravado, BANCO DO BRASIL S/A, nos autos de execução de título extrajudicial. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da agravante, sob a alegação de que se referem a proventos de pensão por morte e saldo de caderneta de poupança, verbas protegidas pelos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. O art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria e pensões, bem como da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, visando a proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. 4. A agravante demonstrou, por meio de documentação idônea (extratos bancários, declaração de IR e comprovante de rendimentos), que os valores bloqueados derivam de proventos de pensão por morte e que estão aplicados em caderneta de poupança com saldo inferior ao limite de 40 salários mínimos. 5. Não se evidenciou qualquer má-fé, fraude ou desvirtuamento da finalidade da conta que justificasse a relativização da impenhorabilidade legalmente assegurada. 6. A dívida executada, decorrente de cédula de crédito rural, não se enquadra nas exceções legais que permitiriam a relativização da impenhorabilidade das verbas. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que valores de natureza alimentar ou depositados em poupança até o limite legal são absolutamente impenhoráveis, salvo nos casos excepcionais do §2º do art. 833 do CPC, o que não se configura na espécie. 8. A manutenção da constrição afrontaria os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, razão pela qual impõe-se a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar o imediato desbloqueio e liberação dos valores penhorados. Tese de julgamento: "São impenhoráveis os proventos de pensão por morte e os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, quando devidamente comprovada a sua natureza alimentar e a ausência de desvirtuamento da conta, impondo-se o desbloqueio de tais verbas para garantir o mínimo existencial do devedor." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021459-33.2025.8.05.0000, em que é agravante SAKIKO HIRATA e agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021459-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAKIKO HIRATA
Advogado(s): JOHNNY PROSPERO DA SILVA, PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAKIKO HIRATA em face da decisão interlocutória (ID. 492895844 - PJE do 1º Grau) proferida no Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, no sentido de indeferir o pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da agravante, mantendo-se a penhora realizada via SISBAJUD, determinando a expedição de alvará em favor da parte Agravada. Em suas razões recursais (ID. 80624200), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada, sustentando que os valores bloqueados se referem a proventos de pensão por morte e saldo de poupança, os quais seriam impenhoráveis nos termos da legislação vigente. Alega que o bloqueio judicial de tais verbas compromete sua subsistência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, argumentando, ainda, que a conta bancária onde os valores foram penhorados não sofreu desvirtuação de sua finalidade, sendo destinada ao recebimento de seus proventos essenciais. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) deferimento da gratuidade da justiça em favor da agravante; b) concessão da tutela recursal para o desbloqueio imediato dos valores bloqueados; c) caso não deferido o desbloqueio imediato, concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores até julgamento do mérito; d) no mérito, reconhecimento da nulidade do bloqueio dos proventos de pensão por morte depositados em caderneta de poupança; e) deferimento da juntada da íntegra da Ação de Execução e dos documentos mencionados". No ID 81683258, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo em favor da parte agravante. Em contrarrazões (ID. 8021459-33.2025.8.05.0000), o agravado, BANCO DO BRASIL S/A, requereu o não provimento do recurso interposto, com a improcedência dos pedidos formulados pela parte agravante. Sustentou que a agravante não comprovou que o valor bloqueado se refere efetivamente a proventos de pensão por morte e saldo de poupança, e que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada impenhorabilidade. Ademais, alegou que a conta bancária da agravante teria sofrido desvirtuação de sua finalidade, o que justificaria a manutenção da penhora realizada. Com base nessas alegações, o agravado pugnou pela manutenção da decisão de primeiro grau. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 9 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021459-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAKIKO HIRATA
Advogado(s): JOHNNY PROSPERO DA SILVA, PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RELATÓRIO