PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO POSSESSÓRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DO JULGADO. AUSÊNCIA DE FALHAS JUSTIFICADORAS DA REFORMA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. REANÁLISE MERITÓRIA INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO ATENDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para anular decisão que, mesmo após a contestação e sem anuência do Réu, alterou o objeto da ação possessória e deferiu tutela sobre imóvel diverso do indicado na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição ou vícios no acórdão; e (ii) definir a possibilidade de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. Inexistente contradição, pois o acórdão reconheceu a impossibilidade de alteração do objeto da lide após a contestação, nos termos do art. 329 do CPC. 5. A restrição da controvérsia ao imóvel originalmente indicado não é incompatível com a determinação de instrução probatória, quanto ao objeto inicial da lide. 6. Alegações de confissão e valoração probatória revelam mero inconformismo, pois não desconstituem a quaestio relacionada à estabilização da lide e observância ao art. 329, do CPC. 7. A condição pessoal da parte, pessoa com deficiência, não supre a ausência dos requisitos legais da tutela possessória. 8. Prequestionamento expresso atendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014192-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON LEAL NETO
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS
AGRAVADO: RICARDO SANTANA REIS
Advogado(s):JULIO DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO SANTANA REIS em face do acórdão de ID 107990668, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargado, ROBSON LEAL NETO, para anular a decisão agravada, que, após a contestação, havia admitido pedido de reconsideração como emenda à inicial, deferindo tutela de urgência possessória sobre imóvel não descrito na exordial nem mencionado nos documentos dos autos. Em suas razões (ID 108940670), o Embargante sustenta a tese da contradição. Argumenta que o colegiado reconheceu a necessidade de instrução probatória pelo juízo de primeiro grau, mas excluiu o pavimento térreo da instrução processual. Alega que a contestação apresentada na origem pelo ora Embargado conteria confissão expressa sobre o exercício da posse, pelo Embargante, do pavimento térreo, na qualidade de locatário. Ao fim, requer o saneamento do alegado vício e a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para manter o imóvel térreo entre as questões a serem dissecadas pelo juízo de primeira instância e preservar a tutela anteriormente concedida, invocando ainda a proteção integral da pessoa com deficiência e prequestionando a matéria para fins de eventual recurso aos tribunais superiores. O Embargado apresentou manifestação (ID 109862133), sustentando a inexistência de vícios no julgado e o nítido caráter de rediscussão de mérito, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. O recurso é tempestivo e isento de preparo. Restituo os autos à secretaria com o relatório e peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014192-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON LEAL NETO
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS
AGRAVADO: RICARDO SANTANA REIS
Advogado(s): JULIO DOS SANTOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO SANTANA REIS contra o acórdão retro (ID 107990668), cujo teor, à unanimidade de votos, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ROBSON LEAL NETO, anulando a decisão de primeiro grau que havia retificado o objeto da reintegração de posse para o pavimento térreo. Alega nas suas razões a tese da contradição, aduzindo que o acórdão reconheceu a necessidade de instrução probatória na origem, mas restringiu a controvérsia ao imóvel situado no primeiro andar, excluindo aquele do pavimento térreo. Sustenta, ainda, que a contestação conteria confissão de sua posse e que sua condição de pessoa com deficiência justificaria a manutenção da medida. Sem maiores delongas, adianto que não se vislumbra justificativa para acolher a pretensão recursal, não se prestando o Recurso aclaratório para modificar a decisão em que houve manifestação sobre o objeto recursal, sendo que a fundamentação do julgado é suficiente para afastar as teses suscitadas pela ora Embargante. Nesse sentido, veja-se que a tese suscitada foi superada pelo próprio conteúdo decisório, em que reconhecida a impossibilidade de alteração do objeto da lide após a contestação (ID 536722091), sem o consentimento do réu, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. O acórdão foi claro ao pontuar que o contrato de compra e venda apresentado pelo próprio Autor (ID 512002306) e a conta de consumo de energia (ID 512002305) faziam menção expressa ao 1o (primeiro) andar, e que a alteração para o pavimento térreo, após a contestação, configurou modificação substancial do objeto litigioso, e não mero erro material. Em suma, a questão envolve a estabilização da lide (art. 329, do CPC) após a triangularização processual a impossibilidade da emenda da exordial para alterar substancialmente o objeto litigioso. No mais, o Réu/Agravante ainda aponta a existência de lide judicial anterior, distribuída perante os Juizados Especiais, onde se discute a natureza do contrato e a própria posse do bem litigioso. Nesse contexto, para além da imprecisão entre o objeto real da demanda (1o andar ou térreo) o Agravante parece confundir os conceitos de posse e propriedade, baseando sua defesa em suposto contrato de compra e venda do 1o andar (ID 512002306), o que não lhe conferiria, por si só, a posse legítima do piso térreo, especialmente quando o art. 1.210, § 2º, do CC/02, estabelece que a alegação de propriedade sobre a coisa não obsta à manutenção ou reintegração na posse. Outrossim, restou esclarecido no voto condutor que a necessidade de instrução processual para esclarecer as dúvidas sobre a titularidade e a posse do bem deve ocorrer estritamente dentro dos limites objetivos da demanda originalmente proposta, que se limitava ao primeiro andar. A tese de que a instrução probatória deveria abranger o pavimento térreo foi afastada ao se reconhecer a preclusão para a modificação do pedido, nos termos do art. 329 do CPC. Não é só. A despeito de o Embargante invocar a condição de pessoa com deficiência e o princípio da proteção integral, tal circunstância, embora merecedora de máxima sensibilidade e respeito, não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos legais específicos previstos nos artigos 300 e 561 do CPC para a concessão da tutela possessória de urgência, desautorizando a reforma pretendia através destes aclaratórios. Desta forma, resta evidenciado que o Embargante pretende apenas forçar, por vias transversas, a rediscussão de questão meritória já apreciada por este Tribunal, não o expurgo de qualquer dos vícios mencionados, até porque não verificados no Acórdão guerreado. O inconformismo com a interpretação dada aos fatos e às provas — especificamente quanto à caracterização da posse e à impossibilidade de emenda da exordial para alterar os limites objetivos da lide após a contestação — deve ser veiculado pela via processual, não se prestando os embargos de declaração para o reexame da causa. Vê-se, pois, que o acórdão atacado não possui as contradições e vícios alegados. As questões trazidas pelo Embargante foram enfrentadas, não sendo o recurso aclaratório o meio apto para tensionar a modificação da convicção formada, nem para ensejar uma nova apreciação ou a rediscussão do mérito. Importa observar que a eventual discordância do Embargante a respeito dos fundamentos decisórios não é fato ensejador do acolhimento das teses autorizadoras da oposição do Recurso Aclaratório. Nesse exato espírito, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (…) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Houve, pois, observância do dever de fundamentação, ante a devida prestação jurisdicional, inexistindo os vícios apontados. Po fim, atendendo ao pedido de prequestionamento expresso, registre-se que os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores. Aliás, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Assim, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ademais, não se obriga o julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020). Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014192-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON LEAL NETO
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS
AGRAVADO: RICARDO SANTANA REIS
Advogado(s): JULIO DOS SANTOS FILHO
VOTO