PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8000925-28.2017.8.05.0201, tendo como Agravante MARCIO OLEGARIO DA SILVA e Agravado MUNICIPIO DE PORTO SEGURO. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000925-28.2017.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO OLEGARIO DA SILVA
Advogado(s): MARCIO OLEGARIO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCIO OLEGARIO DA SILVA contra a decisão proferida no processo n.º 8000925-28.2017.8.05.0201, que não conheceu da apelação de Id. 79842288, com fundamento na sua intempestividade, nos seguintes termos: Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso por ausência de atendimento de pressuposto extrínseco, em conformidade com o artigo932,III do Código de Processo Civil de 2015, majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade de justiça pelo juízo de primeiro grau, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Em suas razões (Id. 88194272), sustenta que “A decisão agravada, proferida pelo Desembargador Relator, merece ser reconsiderada, pois desconsiderou o disposto no Ato Conjunto nº 06, de 29 de abril de 2024 (DOC. 02 - 8000925-28.2017.8.05.0201-1755103244884-136484-ato conjunto n 06, de 29 de abril de 2024.) e a Certidão de tempestividade (DOC. 03 - 8000925-28.2017.8.05.0201-1755103392285-10867-certidao), que trata da suspensão de prazos processuais no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.”. Aduz que “A apelação foi protocolada em 23/05/2024, tempestivamente. A decisão agravada, por sua vez, foi proferida pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos e baseou-se na intempestividade do recurso. No entanto, a decisão não levou em consideração a suspensão de prazos determinada pelo Ato Conjunto nº 06, de 29 de abril de 2024 (DOC. 02 - 8000925-28.2017.8.05.0201-1755103244884-136484-ato conjunto n 06, de 29 de abril de 2024.), documento esse que o próprio agravante faz referência e até que já havia a certidão constante no processo originário além dos feriados no período (DOC. 03 - 8000925-28.2017.8.05.0201-1755103392285-10867-certidao)”. Conclui, pugnando pela reforma da decisão, para que seja reconhecida a tempestividade da apelação. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 92354390. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000925-28.2017.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO OLEGARIO DA SILVA
Advogado(s): MARCIO OLEGARIO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.021 do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo interno. Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCIO OLEGARIO DA SILVA contra a decisão proferida no processo n.º 8000925-28.2017.8.05.0201, que não conheceu da apelação de Id. 86333469, em razão da sua intempestividade. O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. Eles são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Como ensina Pedro Miranda de Oliveira (Poderes do relator: nos tribunais locais e superiores. 1. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, p. 181): “ausente qualquer um desses pressupostos, o relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o, porque recursos veiculados incorretamente atravancam a duração razoável do processo”. Conforme realçado na decisão recorrida, no caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da tempestividade, uma vez que a apelação foi interposta fora do prazo legal. Eis a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]) sobre o tema: “Consiste a tempestividade na interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido. A inobservância do prazo conduz à inadmissão do recurso, de modo que a decisão recorrida estará preclusa ou terá transitado em julgado para o recorrente.” A teor do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” No presente caso, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 22/04/2024 (Id. 79842285), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 23/04/2024 e o prazo teve início em 24/04/2024. Considerando a suspensão do expediente em 01/05/2024, por força do Decreto Judiciário n.º 16/2024, e o Ato Conjunto n.º 006, de 29 de abril de 2024 (Id. 79842289), que determinou a suspensão dos prazos processuais no período de 13 a 17 de maio de 2024, o prazo de interposição do recurso se encerrou no dia 22/05/2024. Interposto o apelo em 23/05/2024, está evidenciada a sua intempestividade, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC/2015. Portanto, não há reparos a fazer na decisão agravada. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000925-28.2017.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO OLEGARIO DA SILVA
Advogado(s): MARCIO OLEGARIO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
VOTO