PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES DO SISTEMA POLICIAL CIVIL DE CARREIRA PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GAJ E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA - GAPJ. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI ESTADUAL N. 12.601/2012. LEI ESTADUAL N. 7.146/97 E DECRETO N. 6.861/1997. PARÂMETROS GERAIS DA GAP SOMENTE PARA OS NÍVEIS I, II E III. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO COM RELAÇÃO ÀS REFERÊNCIAS IV E V. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO ANTES DA REGULAMENTAÇÃO PELA LEI ESTADUAL N. 12.601/2012. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à aferição do direito da parte Apelada ao recebimento de valores retroativos referentes à Gratificação de Atividade Policial (GAP), nas referências IV e V, com base na Lei Estadual n. 7.146/97 c/c Decreto n. 6861/97, em momento que antecede o advento da Lei Estadual n. 12.601/2012. 2. Como cediço, a Lei Estadual n. 7.146/97, nos arts. 22 a 26, instituiu a Gratificação de Atividade Policial (GAP), destinada aos servidores do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional em razão do exercício da atividade policial e dos riscos dela decorrentes. No entanto, com relação às referências IV e V da aludida gratificação, não houve regulamentação específica, ficando a eficácia da referida progressão condicionada à integração legislativa, que veio a ocorrer com o advento da Lei Estadual n. 12.601/2012, estabelecendo os processos revisionais para acesso às referências IV e V da Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ e da Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ. 3. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de que a Lei Estadual n. 7.146/97 e o Decreto nº 6.861/1997 fixaram os parâmetros gerais da GAP somente nos níveis I, II e III e não constituem normas de eficácia plena em relação às referências IV e V, de modo que o direito à percepção da GAP nos níveis IV e V somente foi regulamentado com a edição da Lei Estadual n. 12.601/2012 (TJ-BA - APL: 05727116920168050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2022). 4. Partindo das premissas jurisprudenciais acima estabelecidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção. 5. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0560548-91.2015.8.05.0001, na qual figura como parte Apelante DENILSON GOMES DOS SANTOS e outros e como parte Apelada o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565054-76.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENILSON GOMES DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Cuidam-se os autos de Apelação interposta por DENILSON GOMES DOS SANTOS e outros contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que, nos autos do processo n. 0560548-91.2015.8.05.0001, que julgou improcedente os pedidos formulados em face do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos (ID n. 37044324 ): “EX POSITIS, identificando, como identificado tenho, a natureza da Lei nº 7.146/97, no particular aspecto da regulamentação do pagamento da reclamada GAP, nos níveis IV e V, como sendo “norma de eficácia limitada”, JULGO, como julgado tenho, IMPROCEDENTE a presente ação.” Em suas razões recursais, as partes Apelantes sustentam, em síntese, que são INVESTIGADORES DE POLÍCIA, e que comprovam a presença de todos os requisitos para o reconhecimento do pleito de pagamento retroativo das parcelas referentes à GAPJ nos níveis IV e V relativa ao período que antecede a vigência da Lei Estadual n. 12.601/2012, na medida em que “a lei 7.146/97 é uma norma de eficácia plena, ou seja, este dispositivo é autoexecutável e os seus efeitos tem aplicabilidade imediata, integral e direta”(ID n. 66842477). Com base nessas considerações, requer o provimento do recurso, para que seja determinada a reforma da sentença vergastada, para que “a fim de reformar Sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra” (ID n. 66842477). Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões (ID n. 66842489). Após a distribuição do recurso, vieram-me os autos conclusos. Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte. Salvador/BA, 06 de agosto de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565054-76.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENILSON GOMES DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade recursal. Verifica-se que a intimação da Sentença ocorreu no dia 05/08/2022. Tendo em vista que o presente recurso fora interposto em 24/08/2022, conclui-se pela sua tempestividade, haja vista que não houve o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Parte beneficiária da gratuidade de justiça (ID n. 66842311). Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Analisando detidamente os fundamentos constantes da sentença, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado não merece reforma, pelas razões a seguir expostas. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à aferição do direito da parte Apelada ao recebimento de valores retroativos referentes à Gratificação de Atividade Policial (GAP), nas referências IV e V, com base na Lei Estadual n. 7.146/97 c/c Decreto n. 6861/97, em momento que antecede o advento da Lei Estadual n. 12.601/2012. Como cediço, a Lei Estadual n. 7.146/97, nos arts. 22 a 26, instituiu a Gratificação de Atividade Policial (GAP), destinada aos servidores do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional em razão do exercício da atividade policial e dos riscos dela decorrentes. No entanto, com relação às referências IV e V da aludida gratificação, não houve regulamentação específica, ficando a eficácia da referida progressão condicionada à integração legislativa, que veio a ocorrer com o advento da Lei Estadual n. 12.601/2012, estabelecendo os processos revisionais para acesso às referências IV e V da Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ e da Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de que a Lei Estadual n. 7.146/97 e o Decreto nº 6.861/1997 fixaram os parâmetros gerais da GAP somente nos níveis I, II e III e não constituem normas de eficácia plena em relação às referências IV e V, de modo que o direito à percepção da GAP nos níveis IV e V somente foi regulamentado com a edição da Lei Estadual n. 12.601/2012, conforme Ementas de julgamento redigidas nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS CIVIS. DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA (GAPJ) REFERÊNCIAS IV E V. OBSERVÂNCIA DO CRONOGRAMA ESTABELECIDO NA LEI Nº. 12.601/2012. RECURSO IMPROVIDO. I – A Lei nº 7.146/97 estabeleceu a Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ), destinado aos servidores policiais civis, com a finalidade de que fosse compensado o exercício de sua atividade e os riscos dela decorrentes. II – A GAPJ IV e V, no entanto, não foi regulamentada pelo Decreto 6.861/1997, pois este ato normativo apenas fixou os lindes para a percepção da GAP, nas referências I, II e III. Somente com a edição da Lei 12.601/2012 foi estabelecido que a GAP, nas referências IV e V, seriam implantadas, respectivamente, a partir de abril de 2013 e novembro de 2014, de modo que, antes disso, não há causa de pedir válida a justificar a procedência do pleito de pagamento retroativo, conforme formulado pelos autores/apelantes. III – No caso, os contracheques juntados aos autos demonstram que tais prazos foram cumpridos pelo Estado da Bahia, de modo que não há como o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo da regulamentação das referências IV e V feita no ano de 2012, porquanto o cronograma de implantação foi observado pela Administração. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05727116920168050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2022) _________________ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. GAP IV E V. VALORES RETROATIVOS. NECESSIDADE DE ATO REGULAMENTADOR. OBSERVÂNCIA DO CRONOGRAMA ESTABELECIDO EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A regulamentação do direito à percepção da GAP nos níveis IV e V somente veio com a edição da Lei nº 12.601/2012, que estabeleceu os critérios e o cronograma de implantação das referências. Caso em que a Lei 7.146/97 e o Decreto nº 6.861/1997 fixaram os parâmetros gerais da GAP somente nos níveis I, II e III, não constituindo normas autoaplicáveis em relação às referências superiores. Inexistência de respaldo legal para a pretensão a valores retroativos a título de GAP IV e V. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05764634920168050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/03/2022) ___________________ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA. REFERÊNCIAS IV E V. OBSERVÂNCIA DO CRONOGRAMA ESTABELECIDO NA LEI Nº. 12.601/2012. RECURSO IMPROVIDO. I – A Lei nº 7.146/97 estabeleceu a Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ), destinado aos servidores policiais civis, com a finalidade de que fosse compensado o exercício de sua atividade e os riscos dela decorrentes. II – A GAPJ IV e V, no entanto, não foi regulamentada pelo Decreto 6.861/1997, pois este ato normativo apenas fixou os lindes para a percepção da GAP, nas referências I, II e III. Somente com a edição da Lei 12.601/2012 foi estabelecido que a GAP, nas referências IV e V, seriam implantadas, respectivamente, a partir de abril de 2013 e novembro de 2014, de modo que, antes disso, não há causa de pedir válida a justificar a procedência do pleito formulado no ano de 2010. III – No caso, não há como o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo da regulamentação das referências IV e V em período anterior ao ano de 2012. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05227156820178050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/03/2022) ___________________ APELAÇÃO. POLICAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP IV E V. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECEBER O pagamento retroativo DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA GAP, NA REFERÊNCIAS IV E V. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. falta de regulamentação da norma que garante o pagamento. REGULAMENTAÇÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V COM O ADVENTO DA LEI Nº 12.601/12. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO ANTES DA REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-BA - APL: 05000383320168050113 1ª Vara da Fazenda Pública - Itabuna, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) __________________ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA (GAPJ) NAS REFERÊNCIAS IV E V. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO RETROATIVO. OBSERVÂNCIA DO CRONOGRAMA ESTABELECIDO NA LEI Nº 12.601/2012. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . I. O Decreto nº 6.861/1997 apenas fixou os parâmetros para a percepção da Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ) nas suas referências I, II e III. II. A implantação das referências IV e V da GAPJ, por seu turno, só veio a ser regulamentada com a edição da Lei nº 12.601/2012, que estabeleceu um cronograma para a percepção destas pelos servidores policiais civis, respectivamente, a partir de abril de 2013 e novembro de 2014. III. Com isso, restando demonstrado que os prazos estipulados no cronograma foram observados pela Administração quando da implantação da GAPJ IV e V nos vencimentos do Apelante, não há razão para reformar a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. IV. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05064834920158050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) Partindo das premissas jurisprudenciais acima estabelecidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção. Com base nas razões expendidas, bem assim em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo art. 926 do Código de Processo Civil, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565054-76.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENILSON GOMES DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO