PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME Execução individual proposta por ELIENE ALVES COUTINHO, com base em título judicial oriundo do mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2005.8.05.0000, ajuizado com o objetivo de compelir o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao não pagamento de auxílio-transporte. A execução foi inicialmente processada perante a Seção Cível de Direito Público do TJBA, com fundamento no art. 516, I, do CPC, c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, por se tratar de sentença coletiva proferida por órgão colegiado deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia processar e julgar execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo anteriormente julgado por este mesmo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado pelo próprio TJBA, no julgamento do Agravo Interno nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, em 08.08.2024, sob relatoria do Desembargador Paulo Alberto Chenaud, estabelece a incompetência absoluta do Tribunal para processar execuções individuais fundadas em sentenças proferidas em ações coletivas, inclusive mandados de segurança coletivos. A competência para processar execuções individuais decorrentes de títulos coletivos é das Varas da Fazenda Pública do domicílio do exequente, respeitando-se a competência funcional e o princípio do juiz natural. O reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do TJBA impõe a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau, para que o feito seja redistribuído à instância originária competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução remetida à primeira instância por incompetência absoluta do Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: O Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar execuções individuais de títulos judiciais oriundos de mandado de segurança coletivo. Compete às Varas da Fazenda Pública do domicílio do exequente processar e julgar execuções individuais fundadas em decisões proferidas em ações coletivas. O reconhecimento da incompetência absoluta impõe a remessa dos autos à primeira instância para redistribuição regular do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, I; Regimento Interno do TJBA, art. 92, I, “f”. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, j. 08.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de execução nº 8025854-39.2023.8.05.0000, ajuizada por ELIENE ALVES COUTINHO contra o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em declarar a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título coletivo, nos termos do voto do relator. Salvador,
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025854-39.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ELIENE ALVES COUTINHO
Advogado(s): IGGO CESAR DA SILVA BARBOSA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Declara o juízo competente Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2005.8.05.0000, ajuizado por ELIENE ALVES COUTINHO, objetivando compelir o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da falta de pagamento de auxílio-transporte. Mediante decisão Id 45324059, restou deferida a gratuidade de justiça e suspenso o procedimento com esteio no Tema 1169 do STJ. Certidão de levantamento de suspensão do feito, Id 80419541. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator ELR 05
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025854-39.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ELIENE ALVES COUTINHO
Advogado(s): IGGO CESAR DA SILVA BARBOSA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como relatado, cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2005.8.05.0000, ajuizado por ELIENE ALVES COUTINHO, objetivando compelir o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da falta de pagamento de auxílio-transporte. Vale frisar que o processamento deste feito foi deflagrado junto à Seção Cível de Direito Público devido a aplicação do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, considerando-se tratar de execução individual advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado o referido órgão. Nada obstante, este colegiado, quando do julgamento do agravo interno nº 8015775-64.2024805.0000.1, na sessão do dia 08.08.2024, em voto da lavra do Desembargador Paulo Alberto Chenaud, firmou o entendimento pela incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, inclusive aquelas proferidas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. Assim, o voto no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator ELR 05
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025854-39.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ELIENE ALVES COUTINHO
Advogado(s): IGGO CESAR DA SILVA BARBOSA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO