PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004439-68.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: CLEUZA OLIVEIRA
Advogado(s):CLAUDIO LUIZ GOES DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1.150/STJ). AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8004439-68.2021.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante o BANCO DO BRASIL S/A e como Embargada CLEUZA OLIVEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

PRESIDENTE

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004439-68.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: CLEUZA OLIVEIRA
Advogado(s): CLAUDIO LUIZ GOES DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

O BANCO DO BRASIL S/A opôs Embargos Declaratórios (Id. 88002622) em face do acórdão de Id. 86126474, que não conheceu do agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento com fulcro no art. 932, IV, alínea “b” do CPC/2015, assim ementado:

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA B, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNÂNIMIDADE DE VOTOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC/2015.

Ao arrazoar (Id. 88002622), sustenta que “o acórdão incorreu em relevante omissão ao deixar de se manifestar sobre questão central expressamente suscitada no agravo interno, consistente na divergência entre o entendimento adotado pela Turma Julgadora e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça”.

Alega que “o acórdão manteve a decisão monocrática que negou seguimento à apelação, sob o argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que a peça recursal teria se limitado a reproduzir os argumentos da contestação, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença”.

Aduz que “o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a mera repetição parcial de argumentos anteriormente apresentados na contestação não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que as razões recursais se mostrem aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida”.

Afirma que “a omissão do acórdão recorrido, que deixou de enfrentar a tese jurídica sustentada à luz da jurisprudência do STJ, o que impossibilita o prequestionamento da matéria e compromete o exercício do direito de acesso às instâncias superiores, em afronta ao disposto no art. 1.022, incisos I e II, do CPC”.

Pontua ser “indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC, uma vez que o agravo interno foi interposto com fundamento plausível, trazendo tese jurídica relevante, respaldada em jurisprudência do STJ e apontando omissão efetiva no julgamento anterior”.

Aponta, ainda, a existência de contradição no acórdão recorrido, “porque, em que pese não ter conhecido o agravo interno e mantido a decisão monocrática que menciona o Tema Repetitivo 1150 do STJ e reconhece que a legitimidade do embargante está vinculada a falhas na prestação dos serviços, devido ao seu papel de mero agente financeiro, decidiu de forma diversa ao entendimento firmado”.

Alega que o Embargado “discute os parâmetros e índices aplicados e estabelecidos em lei, junta cálculos que se revelam confusos e inconsistentes, dificultando a adequada verificação dos critérios adotados e comprometendo a sua confiabilidade, e com base nisso distribuiu o presente feito”.

Pugnou pelo “expresso pronunciamento deste Egrégio Tribunal sobre os seguintes dispositivos legais federais: arts. 489, §1º, VI; 1.022, I e II; 1.025; 1.021, §4º; 1.036 e 1.037 do CPC/2015, além do art. 105, III, “a”, da CF/88, para fins de prequestionamento”.

Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados no acórdão, “com o regular recebimento e processamento do agravo interno, reformando-se a decisão monocrática e a decisão proferida pelo juízo de origem, para reconhecer a legitimidade da União no feito e, ainda, determinar a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037 do CPC, em razão da afetação da matéria ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça”.

Ainda que devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 89233735.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004439-68.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: CLEUZA OLIVEIRA
Advogado(s): CLAUDIO LUIZ GOES DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais o recurso não cumpria o requisito da dialeticidade, afirmando que o recorrente  deixou de impugnar o fundamento central da decisão monocrática. O voto condutor consignou (Id. 86126474):

“Todavia, da análise das razões do Recorrente, veiculadas no Agravo Interno, ele sequer menciona o fundamento utilizado pelo relator para negar provimento ao agravo de instrumento, a saber: a existência de precedente vinculante fixado pelo STJ no Tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos. Com efeito, o Recorrente possuía o encargo de fundamentar o recurso, indicando os motivos pelos quais entende não ser cabível a aplicação do referido precedente vinculante, fosse demonstrando a existência de distinção (distinguishing) em relação ao caso dos autos, fosse demonstrando a sua superação (overruling), ônus do qual não se desincumbiu.”

A questão, portanto, não foi a mera repetição de argumentos, mas a total ausência de enfrentamento do pilar da decisão monocrática, qual seja, a aplicação de um tema repetitivo do STJ. O acórdão não foi omisso; ele julgou a questão da dialeticidade sob um prisma específico e fundamentado, concluindo que a ausência de impugnação ao precedente vinculante tornava o recurso inadmissível. A pretensão do Embargante, nesse ponto, é a rediscussão do acerto dessa conclusão, o que é inviável em sede de embargos.

No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios.

Quanto à segunda omissão apontada, referente à suspensão dos processos em razão do Tema 1300 do STJ, também não assiste razão ao Embargante. A análise do referido tema revela que a controvérsia nele tratada se limita a"saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". 

O objeto do agravo de instrumento e do subsequente agravo interno, contudo, limitava-se a questões preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, matérias já pacificadas pelo Tema 1150 do STJ. O julgamento do recurso, portanto, não adentrou a questão de mérito relativa ao ônus da prova dos débitos. 

Ademais, o agravo interno sequer foi conhecido, em razão de vício processual consistente na ausência de dialeticidade recursal. Desse modo, a ordem de suspensão do Tema 1300 não alcança o objeto do recurso julgado, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada.

Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário.

O Embargante alega que o acórdão foi contraditório ao aplicar o Tema 1150 do STJ e, ao mesmo tempo, manter a legitimidade do banco. Não há, contudo, qualquer contradição. O acórdão mostrou-se plenamente coerente ao acompanhar a decisão monocrática, que aplicou o Tema 1150 justamente para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos exatos termos da tese firmada pelo STJ, segundo a qual “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep”. 

A decisão recorrida, portanto, está em total consonância com o precedente invocado. Eventual discordância do Embargante quanto à interpretação e aplicação do tema não configura contradição interna do julgado.

Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado.

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados.

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). 

 Sobre o prequestionamento, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 742-743):

“O “prequestionamento”, palavra amplamente referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a Constituição Federal não empregar, desde a de 1967, a fórmula destacada, deve ser entendido, para todos os fins, como sinônimo de “causa decidida”: para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional. 

O “prequestionamento”, porém, diferentemente do que insinua o seu nome, caracteriza-se pelo enfrentamento de uma dada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional federal na decisão a ser recorrida, e não pelo debate ou pela suscitação da questão antes de seu proferimento. A palavra deve ser compreendida como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado, enfrentado, decidido, pela decisão atacada. É essa a razão pela qual, não obstante os usos e costumes que, largamente, empregam o vocábulo para descrever os contornos do recurso extraordinário e do recurso especial, é mais do que preferível que ele seja substituído por aquilo que a Constituição Federal, em seus arts. 102, III, e 105, III, realmente exige para os recursos aqui examinados: que a causa seja decidida. Para adequada compreensão dos problemas relativos ao tema, até para supedanear a proposta aqui feita, contudo, não há como, desde logo, recusar o seu emprego. 

O que importa para fins de recurso extraordinário e de recurso especial é que a decisão, tal qual proferida, verse sobre a aplicação (ou a não aplicação) de uma dada tese jurídica fundada no direito constitucional federal ou nas normas infraconstitucionais de direito federal ao caso concreto. É o que a prática forense consagrou com os nomes de “questão constitucional” ou “questão federal” – assim entendida a “questão federal infraconstitucional” –, viabilizadoras, uma e outra, do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente.”

Os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso, ficando expressas as teses acolhidas e rejeitadas pela decisão. Assim, é desnecessário o enfrentamento literal de cada preceito de Lei ou da Constituição suscitado pela parte.

De todo modo e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

RELATOR