PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003404-93.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELDITE FERREIRA OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):LEANDRO CAMPOS BISPO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, FABRICIO ALVES MARIANO, LUAN SILVA ROSARIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA PÚBLICA. FATURAS EM ABERTO DE PERÍODO EM QUE O IMÓVEL ESTAVA LOCADO. COBRANÇA AO PROPRIETÁRIO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TROCA DE TITULARIDADE. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO LOCADOR.  

1. De acordo com o art. 138 da Resolução 1.000 da ANEEL, o encerramento do vínculo contratual havido entre determinada pessoa (física ou jurídica) e a distribuidora de energia elétrica apenas se encerra “com solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente”.

APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8003404-93.2022.8.05.0079, em que é apelantes CELDITE FERREIRA OLIVEIRA e apelados a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e JOSE LIMA FRANCA JUNIOR,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003404-93.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELDITE FERREIRA OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, FABRICIO ALVES MARIANO, LUAN SILVA ROSARIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por CELDITE FERREIRA OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS, nos autos da ação de n.º 8003404-93.2022.8.05.0079, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, inclusive o de passar o débito para o nome de JOSÉ LIMA FRANÇA JÚNIOR (ID 87626818).

A parte autora/apelante, em sua exordial (ID 87625408), sustentou que o imóvel em tela foi alugado, em maio/2017, para JOSÉ LIMA FRANÇA JÚNIOR, saindo este da casa em novembro de 2018, deixando 22 (vinte e duas) contar de energia em aberto (desde outubro/2017).

Diz, ainda, ter voltado a morar na referida casa, mas não teve sucesso quanto à religação da energia, mesmo após envio de Ofício pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 07/03/2022.

Nas razões do aludido recurso (ID 87626821), a parte autora assegura a existência de error in judicando, em razão de não ter sido considerada a relação de consumo existente entre ela e a Concessionária ré, pois restou reconhecido, de forma equivocada, a responsabilidade do débito seria sua e não do locatário.

Outrossim, afirma não poder a COELBA lhe responsabilizar por dívida contraída por terceiros sob a alegação da inocorrência de mudança de titularidade no contrato de fornecimento de energia e que o contrato de locação não lhe é oponível.

Em resposta (ID 87626826), JOSÉ LIMA FRANÇA JÚNIOR, além de impugnar a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, suscitar a sua ilegitimidade passiva e a prescrição de débitos pertinentes ao aluguel do imóvel da parte autora, pontua que a esta última apresenta contas de períodos além daquele anunciado como do aluguel.

Por seu turno, a COELBA, nas suas contrarrazões (ID 87626828), também impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como argui não ser possível imputar a terceiro débito por falta de pagamento das faturas de energia quando o seu nome não consta no contrato.

 Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 5 de agosto de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003404-93.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELDITE FERREIRA OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, FABRICIO ALVES MARIANO, LUAN SILVA ROSARIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

Com relação à impugnação da gratuidade de justiça concedida à parte autora/apelante, vê-se que esta pontuou a sua falta de condições de arcar com as custas e despesas processuais, rogo acatado pelo Juízo precedente com base na verossimilhança das alegações e no extrato de conta bancária por essa juntado ao ID 87625409, não cuidando os apelados de trazerem aos autos indícios capazes de afastar o benefício concedido.

No tocante à ilegitimidade passiva levantada por JOSÉ LIMA FRANÇA JÚNIOR, nota-se que essa se confunde com o próprio mérito da questão, tendo em vista que a narrativa da parte autora anuncia possíveis danos a ela causados por tal pessoa.

Quanto à prescrição aventada, de igual modo não merece guarida, porquanto o objeto deste feito é o débito advindo do não pagamento de faturas de energia elétrica e não de aluguel.

 

Prosseguindo, imperioso se faz pontuar que a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica tem o papel tanto de regular o funcionamento da rede de abastecimento, quanto de fiscalizar as empresas, sejam elas públicas ou privadas, que atuam no segmento de fornecimento de energia.

É no cumprimento da sua função que a mencionada Agência cria os regramentos garantidores do funcionamento de toda rede de abastecimento de energia de forma que a prestação de serviço dos agentes do setor ocorra com qualidade e segurança.

Ademais, se as empresas operarem sem a devida observância do quanto determinado nas regulamentações proferidas pela ANEEL, elas podem ser punidas com advertências, multas ou mesmo cassação da concessão.

Dito isso, verifica-se que a Resolução 1.000/2021 da ANEEL indica o dever do consumidor em manter, perante à distribuidora, seus dados cadastrais atualizados ou, se for o caso, de efetuar a alteração da titularidade. Vejamos:

 

Art. 8º O consumidor e demais usuários devem:

I - manter os dados cadastrais atualizados junto à distribuidora e solicitar, quando for o caso, a alteração da titularidade e da atividade exercida, ou o encerramento contratual;

[...]

 

Para além disso, a mencionada Resolução dispõe que a alteração de titularidade implica no encerramento do vínculo do titular anterior:

 

Art. 138. A distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346.

[...]

§ 6º A alteração de titularidade implica encerramento do vínculo do titular atual nessas instalações.

[...]

 

Na espécie, observa-se que, mesmo alugado o seu imóvel, a titularidade no contrato de energia elétrica prosseguiu no nome da parte autora, logo, não houve a quebra de vínculo entre a parte autora e a Concessionária ré, não sendo possível, por consequência, impor, à COELBA, exigir os valores das faturas em aberto à terceiro não inserto em seu cadastro.

De mais a mais, a obrigação atinente ao fornecimento de energia é propter personam, o que significa que o vínculo decorrente da contratação de energia elétrica é com a pessoa contratante e não com o imóvel unidade consumidora.

Desta maneira, tem-se que a dívida proveniente do não adimplemento das faturas de energia possui natureza de obrigação de caráter pessoal

Sobre a matéria, o STJ consolidou o mesmo entendimento acima colocado:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel. Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592 .870/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320 .974/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444 .530/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014.

 2. Todavia, no caso dos autos, não obstante tenha havido contrato de locação do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço. Assim, considerando que o proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, que não foi informada da existência do contrato de locação, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos de terceiro (locatário), que com ela sequer manteve relação contratual.

3. Por conseguinte, não há falar em ilegitimidade da recorrente, proprietária do imóvel, para figurar na presente execução fiscal, não podendo se eximir de sua obrigação contratual perante a concessionária de pagamento dos pelos serviços prestados, cujas faturas de consumo estão regularmente em seu nome, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do inquilino.

4. Esse mesmo raciocínio já foi adotado por esta Corte ao reconhecer a ilegitimidade do locatário para discutir perante a concessionária questões relativas a contrato de prestação de serviços, em relação ao qual não fez parte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.105 .681/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/10/2018; AgRg no REsp 1.185 .667/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/09/2010; REsp 1.074 .412/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010).5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AREsp: 1557116 MG 2019/0228088-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019) (Grifei)

 

Na hipótese, resta evidente a inércia da própria parte autora em providenciar a comunicação da transferência de titularidade.

Por fim, ressalte-se a existência de outro contrato de fornecimento de energia elétrica, de n. 007069990066, para prestação do aludido serviço para o mesmo endereço do contrato n. 0000172118, estando esse ativo.

Desta forma, não há que se falar em irregularidade na conduta da empresa ré em cobrar da parte autora as contas não liquidadas.

 

 

Assim sendo, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença nos seus termos. Sem majoração de honorários sucumbências, haja vista o não arbitramento desses pelo Juízo de origem.



Salvador/BA, 5 de agosto de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator