PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000276-28.2024.8.05.0198 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA | ||
| Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS | ||
| APELADO: ALANA LUIZA ROCHA SILVA e outros | ||
| Advogado(s):LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO |
MAF 07
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO AVARIADO EM PLATAFORMA DIGITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INTERMEDIADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível, interposta por plataforma digital de comércio eletrônico, contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de aquisição de produto avariado, condenando as rés à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
2. A parte apelante alegou ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de responsabilidade solidária. Subsidiariamente, requereu a exclusão ou redução da indenização por danos morais. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: saber se a plataforma de intermediação digital pode ser responsabilizada solidariamente por vício do produto entregue; saber se houve falha na prestação do serviço; saber se é cabível e proporcional a indenização por danos morais fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A plataforma digital integra a cadeia de fornecimento e aufere lucro com a intermediação, estando sujeita à responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma.
5. Comprovada a falha na entrega do produto e a omissão da fornecedora em solucionar o problema, é devida a indenização por danos morais, diante da violação à boa-fé objetiva e da frustração da legítima expectativa do consumidor.
6. A devolução em dobro dos valores pagos é compatível com o art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de má-fé, nos termos do julgamento do EAREsp 676.608/RS.
7. O valor da indenização foi fixado em R$ 8.000,00, dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.
8. Mantida a condenação, a verba honorária deve ser majorada para 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: “1. A plataforma digital que intermedeia transações comerciais, aufere lucro e atua na logística da entrega integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto. 2. Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais, conforme o art. 42, parágrafo único, e art. 14, do CDC.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, §1º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 24.03.2021; TJ-BA, APL 81119359020208050001, Rel. Des. Adriana Sales Braga, 2ª Vice-Presidência, j. 26.08.2022; TJ-SP, Apelação Cível 1009444-36.2020.8.26.0003, Rel. Des. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 22.10.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000276-28.2024.8.05.0198, em que figuram como apelante MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e como apelada ALANA LUIZA ROCHA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000276-28.2024.8.05.0198 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA | |
| Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS | |
| APELADO: ALANA LUIZA ROCHA SILVA e outros | |
| Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO |
MAF 07
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível, interposta por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por ALANA LUIZA ROCHA SILVA em desfavor da ora apelante e da empresa 2ELETRO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para confirmar a tutela anteriormente deferida, cancelar o contrato de compra e venda, condenar solidariamente as rés à devolução em dobro dos valores pagos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora, nos termos do art. 406, do Código Civil, e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00, igualmente com correção e juros, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a empresa MERCADOLIVRE.COM interpôs apelação (ID 79712613), sustentando, em síntese, ausência de legitimidade passiva e inexistência de falha na prestação de serviços que ensejasse a responsabilização solidária.
Argumenta que a plataforma atua apenas como intermediadora entre vendedor e comprador e que a consumidora não se utilizou corretamente do programa “Compra Garantida”, razão pela qual não faria jus à proteção invocada.
Aduz, ainda, que a responsabilidade recairia exclusivamente sobre a vendedora, inexistindo, no caso, nexo causal entre sua conduta e o dano alegado.
Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da condenação por danos morais ou, ao menos, a minoração do valor arbitrado.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 79712722), defendendo a manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que a plataforma Mercado Livre integra a cadeia de fornecimento e aufere lucro direto com as transações realizadas, razão pela qual deve responder solidariamente pelos vícios do produto entregue.
A recorrida sustenta, ainda, que o transporte que resultou na avaria do bem foi realizado pela própria empresa apelante, afastando a tese de culpa exclusiva de terceiro. Ao final, requer o não provimento do recurso e a majoração dos honorários recursais.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000276-28.2024.8.05.0198 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA | ||
| Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS | ||
| APELADO: ALANA LUIZA ROCHA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO |
MAF 07
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se de apelação cível, interposta por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por ALANA LUIZA ROCHA SILVA em desfavor da ora apelante e da empresa 2ELETRO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Mercado Livre, entendo não merecer acolhida.
A jurisprudência pátria reconhece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante que o agente econômico atue apenas como intermediador da venda, se aufere lucro direto com a operação.
Veja-se:
INDENIZAÇÃO – Pretensão julgada parcialmente procedente – Produto adquirido que apresentou defeito, sem que houvesse solução no prazo legal – Legitimidade passiva da corré Mercado Livre corretamente reconhecida – Reclamação efetuada dentro do prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, II, do CDC – Existência de vício no produto suficientemente comprovada e que não foi alvo de impugnação pela corré Mercado Livre – Responsabilidade solidária da plataforma digital de e-commerce/marketplace, cujos serviços de intermediação integram a cadeia de consumo – Artigos 7º e 25, § 1º, do CDC – Precedentes deste E. Tribunal – Dano moral, entretanto, não configurado – Encargos sucumbenciais redistribuídos – Apelação provida em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094443620208260003 São Paulo, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 22/10/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) – destaquei.
No caso concreto, a plataforma da recorrente não apenas hospedou o anúncio do produto, como também viabilizou a venda, processou o pagamento e providenciou a entrega por meio de sua estrutura logística, o que revela sua inequívoca participação no ciclo de consumo.
Portanto, integra a cadeia de fornecimento e está, ela, sujeita às normas de responsabilidade objetiva previstas nos arts. 14 e 25, §1º, do CDC.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Quanto ao mérito, restou incontroverso que a parte autora adquiriu aparelho de televisão por intermédio da plataforma da recorrente, recebeu o produto com avaria grave (tela trincada) e não obteve solução satisfatória por via administrativa, tendo sido inclusive informada de que a transação não estaria coberta pelo programa “Compra Garantida”.
Tal alegação, contudo, não exime a responsabilidade do fornecedor, porquanto os deveres de qualidade, segurança e eficácia do serviço prestado são impostos por lei, não podendo ser restringidos por cláusulas contratuais internas.
Aplicam-se ao presente caso as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.
Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC).
A responsabilidade civil da apelante é objetiva, fundada no risco da atividade econômica digital que exerce, respondendo pelos vícios do serviço e defeitos do produto entregues aos consumidores, conforme art. 14, do CDC.
Verifica-se falha na prestação do serviço tanto pela entrega de bem com defeito quanto pela omissão em resolver a questão de forma célere, eficaz e conforme os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor hipossuficiente.
Trata-se de hipótese típica de vício do produto, com incidência direta do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos fornecedores — inclusive os intermediadores que integram a cadeia de consumo — a obrigação de sanar, no prazo de 30 dias, o defeito apresentado.
Dispõe o referido artigo:
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço."
A conjugação de provas nos autos revela que o vício foi imediatamente comunicado à plataforma e que, mesmo ciente da irregularidade e das tentativas de solução, a fornecedora se eximiu de cumprir sua obrigação legal, submetendo a consumidora à frustração de sua legítima expectativa.
A jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconhece a responsabilidade objetiva e solidária da plataforma digital de intermediação, quando atuante de forma ativa na cadeia de consumo, auferindo lucro e interferindo nos mecanismos de compra, pagamento e logística:
ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL. MERCADO LIVRE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA . COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO REALIZADA NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC. DANOS MORAIS . DEVIDOS. FIXAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUADA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS . SENTENÇA MANTIDA. I- Na hipótese, narra a parte autora que adquiriu um “Tablet Samsung Tabaxy Tab S6”, em 28/07/2020, no valor de R$ 2.791,96, através da plataforma do Mercado Livre, empresa Acionada, mas que o mesmo não foi entregue. II – Constata-se que a parte ré/Apelante, Mercado Livre, atua como prestadora de serviços de intermediação de venda, por meio eletrônico, auferindo lucro com sua atividade, devendo arcar com os riscos daí advindos . Dessa forma, detém o intermediador legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que pretende a recomposição por danos ocasionados pela ausência da entrega do produto. II – Configurada a falha na prestação de serviços, uma vez que não houve a entrega do bem, gerando frustração ao consumidor, resta caracterizado o dano moral, o qual foi arbitrado de maneira adequada ao caso, considerando extensão do dano sofrido pelo autor e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. III- Uma vez demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, já que a demanda foi dirigida contra o prestador de serviços de intermediação de venda e não contra o fornecedor do produto, tendo apresentado aquele justificativa plausível para conversão da forma como determina o artigo 499, do CPC, não há como compelir a demandada à entrega de produto que não dispõe. SENTENÇA MANTIDA . (TJ-BA - APL: 81119359020208050001 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/08/2022)
Tal responsabilidade decorre da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce atividade lucrativa com potencial lesivo deve responder pelos prejuízos daí decorrentes, ainda que não tenha diretamente causado o dano.
Quanto à indenização por danos morais, esta também foi corretamente reconhecida na origem.
Incontestável, com efeito, que a parte autora foi submetida a perturbação emocional e angústia, em razão da entrega de produto impróprio ao uso (televisão com a tela trincada) e, sobretudo, da omissão da ré em apresentar solução efetiva para o problema, ainda que cientificada dentro do prazo legal.
A conduta da parte ré, ao deixar de oferecer alternativa viável para reparação do dano (como substituição do produto ou devolução do valor), implicou manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva e frustração da legítima confiança da consumidora, elementos que, associados à continuidade do sofrimento, diante da resistência na resolução administrativa, extrapolam o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Consoante leciona Yussef Said Cahali, o dano moral é verificado:
“...Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado [...], evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, [...] no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral...”
(Dano Moral, 2. ed., São Paulo: RT, 2000, p. 20-21)
No caso em exame, é evidente que a negligência da plataforma intermediadora, mesmo após comunicação da autora e apresentação de provas do vício, representa falha na prestação de serviço que atinge diretamente a esfera existencial do consumidor, caracterizando o ilícito e, portanto, o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 14, do CDC.
No que tange ao valor da indenização, é pacífico o entendimento de que ele deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão da lesão aos direitos da personalidade; a intensidade da culpa do ofensor; o porte econômico das partes; o caráter compensatório à vítima e pedagógico ao causador do dano.
Conforme delineado pela sentença, o valor arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende integralmente aos critérios supracitados, guardando equilíbrio com as peculiaridades do caso concreto e revelando-se apto a compensar adequadamente o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora ou onerosidade excessiva à ré.
No tocante à restituição do valor pago, a sentença determinou a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal comando deve ser mantido.
Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva por parte do fornecedor. Basta que a cobrança indevida configure violação ao princípio da boa-fé objetiva, já que este rege de forma inderrogável as relações de consumo:
"A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 24/03/2021, DJe 30/03/2021)
A própria decisão modulou os efeitos da tese, estabelecendo sua aplicação aos casos posteriores à publicação do acórdão, isto é, a partir de 30/03/2021. Como no presente feito a transação ocorreu em fevereiro de 2024, a tese é plenamente aplicável.
A conduta da ré — que, mesmo após ciência do vício do produto, recusou-se a devolver os valores pagos, invocando cláusulas internas do seu sistema — configura comportamento incompatível com a boa-fé objetiva e reforça o acerto da condenação ao pagamento em dobro.
Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária deve ser majorada para 20% sobre o valor da condenação.
Face ao exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de manter incólume a sentença vergastada, por conseguinte.
E, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, a verba honorária deve ser majorada para 20% sobre o valor da condenação.
É, pois, como me pronuncio.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator