PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027151-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARI DE JESUS EVARISTO
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PROPOSTA ANTERIORMENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO. DESACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por devedor fiduciário em face de decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo automotor (Toyota Corolla XEI 2.0, ano/modelo 2022) em razão de mora decorrente do inadimplemento de cédula de crédito bancário. O recorrente pleiteia a suspensão da medida, aduzindo prejudicialidade externa com ação revisional ajuizada de forma pretérita.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a tramitação de ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, desprovida de provimento liminar que afaste a mora ou autorize o depósito de valores, obsta o prosseguimento e o deferimento da liminar na respectiva ação de busca e apreensão.

III. Razões de decidir

3. O ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor fiduciário, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Para a suspensão da busca e apreensão sob o argumento de prejudicialidade externa, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual aliada ao depósito dos valores incontroversos ou à concessão de medida de urgência no juízo revisional que suspenda os efeitos da mora.

5. No caso concreto, o devedor fiduciário teve o pedido de gratuidade da justiça indeferido na ação revisional de origem, com determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas processuais, inexistindo qualquer provimento liminar que resguarde a posse do bem ou afaste a mora do devedor.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.

Tese jurídica de julgamento: "1. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula nº 380 do STJ). 2. A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 não deve ser suspensa por prejudicialidade externa com ação revisional anterior quando não configurada a suspensão dos efeitos da mora por meio de provimento judicial de urgência ou depósito integral dos valores incontroversos."

Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Agravo nº 8027151-76.2026.805.0000, no qual figura como agravante ARI DE JESUS EVARISTO e agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 

Sala de Sessões,      de           de 2026.

 

Presidente

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027151-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARI DE JESUS EVARISTO
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ARI DE JESUS EVARISTO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Felipe que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000141-37.2026.8.05.0233, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (sucessora de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo Toyota Corolla XEI 2.0, placa policial RDJ7B35 (ID 103911685, págs. 4/5).

Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma do provimento de primeiro grau para que seja declarada a conexão e prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a Ação Revisional de Contrato nº 8224396-29.2025.8.05.0001 (posteriormente declinada para a comarca de São Felipe), por ele distribuída em 19/11/2025 (ID 103911682, pág. 6). Argumentou que a discussão judicial das cláusulas financeiras afasta a caracterização da mora, pleiteando a manutenção na posse do bem.

Inicialmente, o recorrente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 103911682, pág. 3). Este juízo, verificando que o agravante não colacionou elementos bastantes a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, intimou-o a comprovar a impossibilidade de custeio do preparo (ID 103971738). Após manifestação considerada insuficiente pela Relatoria (ID 104195675), a gratuidade de justiça foi indeferida, sendo oportunizado prazo de dez dias para o recolhimento das custas. O agravante comprovou o regular recolhimento do preparo recursal recursal por meio do documento de arrecadação correspondente.

O pedido de efeito suspensivo foi expressamente indeferido, por não se vislumbrar a probabilidade do direito alegado pelo recorrente.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. Sustentou que o ajuizamento de ação revisional não obsta a caracterização da mora, tampouco impede a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, amparado no princípio do pacta sunt servanda.

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027151-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARI DE JESUS EVARISTO
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito da insurgência.

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de suspensão de ação de busca e apreensão regulada pelo rito do Decreto-Lei nº 911/1969, em razão de anterior ajuizamento de ação revisional de contrato que discuta os juros remuneratórios e encargos aplicados ao contrato de financiamento com garantia fiduciária.

Analisando os elementos fáticos carreados ao caderno processual, constata-se que a pretensão do agravante destoa da orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia.

A orientação consolidada pela Corte Superior, por meio da Súmula nº 380, preceitua de modo peremptório que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Dessa forma, o ajuizamento isolado de demanda revisional, por si só, não obsta o regular prosseguimento das providências cabíveis ao credor fiduciário para a retomada do bem em caso de inadimplemento.

Ademais, para que seja autorizada a suspensão da busca e apreensão por prejudicialidade externa ou que seja garantida a manutenção do devedor na posse do automóvel, faz-se indispensável que o devedor fiduciário obtenha, na ação revisional, tutela de urgência idônea para suspender os efeitos da mora. Tal providência exige a cumulação de plausibilidade jurídica das abusividades apontadas e o depósito integral dos valores correspondentes à parcela incontroversa da obrigação.

Nesta senda, a jurisprudência pátria, senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART . 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA. SÚMULA N . 211 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO . AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1 .025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1 .639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 2. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n . 380 do STJ). 3. "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" ( AgRg no AREsp n. 719 .363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1799718 SC 2020/0318978-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). (grifos nossos).


No caso sub examine, verifica-se da análise do andamento da Ação Revisional nº 8224396-29.2025.8.05.0001 que o magistrado de piso indeferiu o benefício da gratuidade da justiça postulado pelo ora agravante, assinalando que a contratação de veículo de expressivo valor de mercado (Toyota Corolla XEI, ano 2021/2022), com prestações mensais de R$ 4.226,14, colide com a declaração de pobreza deduzida. Intimado a realizar o preparo das custas iniciais na referida revisional, o autor quedou-se inerte, ensejando inclusive o não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da benesse, o qual foi julgado deserto (ID 103911686, págs. 5/6).

Por conseguinte, não subsiste qualquer tutela provisória de urgência deferida na demanda de conhecimento que pudesse elidir a mora do contratante ou obstar a busca e apreensão requerida pela instituição financeira. Pelo contrário, a mora restou hígida e comprovada na origem mediante notificação extrajudicial válida enviada ao endereço contratual (ID 103911685, pág. 4).

Dessa forma, restando ausente a comprovação de depósito que afaste os efeitos do inadimplemento ou de decisão liminar hígida na revisional de contrato, impõe-se a preservação da eficácia da liminar deferida na origem nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau.


Sala de Sessões,    de     de 2026.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora