PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PROPOSTA ANTERIORMENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO. DESACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por devedor fiduciário em face de decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo automotor (Toyota Corolla XEI 2.0, ano/modelo 2022) em razão de mora decorrente do inadimplemento de cédula de crédito bancário. O recorrente pleiteia a suspensão da medida, aduzindo prejudicialidade externa com ação revisional ajuizada de forma pretérita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a tramitação de ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, desprovida de provimento liminar que afaste a mora ou autorize o depósito de valores, obsta o prosseguimento e o deferimento da liminar na respectiva ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor fiduciário, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para a suspensão da busca e apreensão sob o argumento de prejudicialidade externa, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual aliada ao depósito dos valores incontroversos ou à concessão de medida de urgência no juízo revisional que suspenda os efeitos da mora. 5. No caso concreto, o devedor fiduciário teve o pedido de gratuidade da justiça indeferido na ação revisional de origem, com determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas processuais, inexistindo qualquer provimento liminar que resguarde a posse do bem ou afaste a mora do devedor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Tese jurídica de julgamento: "1. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula nº 380 do STJ). 2. A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 não deve ser suspensa por prejudicialidade externa com ação revisional anterior quando não configurada a suspensão dos efeitos da mora por meio de provimento judicial de urgência ou depósito integral dos valores incontroversos." Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Agravo nº 8027151-76.2026.805.0000, no qual figura como agravante ARI DE JESUS EVARISTO e agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027151-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARI DE JESUS EVARISTO
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ARI DE JESUS EVARISTO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Felipe que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000141-37.2026.8.05.0233, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (sucessora de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo Toyota Corolla XEI 2.0, placa policial RDJ7B35 (ID 103911685, págs. 4/5). Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma do provimento de primeiro grau para que seja declarada a conexão e prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a Ação Revisional de Contrato nº 8224396-29.2025.8.05.0001 (posteriormente declinada para a comarca de São Felipe), por ele distribuída em 19/11/2025 (ID 103911682, pág. 6). Argumentou que a discussão judicial das cláusulas financeiras afasta a caracterização da mora, pleiteando a manutenção na posse do bem. Inicialmente, o recorrente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 103911682, pág. 3). Este juízo, verificando que o agravante não colacionou elementos bastantes a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, intimou-o a comprovar a impossibilidade de custeio do preparo (ID 103971738). Após manifestação considerada insuficiente pela Relatoria (ID 104195675), a gratuidade de justiça foi indeferida, sendo oportunizado prazo de dez dias para o recolhimento das custas. O agravante comprovou o regular recolhimento do preparo recursal recursal por meio do documento de arrecadação correspondente. O pedido de efeito suspensivo foi expressamente indeferido, por não se vislumbrar a probabilidade do direito alegado pelo recorrente. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. Sustentou que o ajuizamento de ação revisional não obsta a caracterização da mora, tampouco impede a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, amparado no princípio do pacta sunt servanda. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027151-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARI DE JESUS EVARISTO
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito da insurgência. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de suspensão de ação de busca e apreensão regulada pelo rito do Decreto-Lei nº 911/1969, em razão de anterior ajuizamento de ação revisional de contrato que discuta os juros remuneratórios e encargos aplicados ao contrato de financiamento com garantia fiduciária. Analisando os elementos fáticos carreados ao caderno processual, constata-se que a pretensão do agravante destoa da orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia. A orientação consolidada pela Corte Superior, por meio da Súmula nº 380, preceitua de modo peremptório que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Dessa forma, o ajuizamento isolado de demanda revisional, por si só, não obsta o regular prosseguimento das providências cabíveis ao credor fiduciário para a retomada do bem em caso de inadimplemento. Ademais, para que seja autorizada a suspensão da busca e apreensão por prejudicialidade externa ou que seja garantida a manutenção do devedor na posse do automóvel, faz-se indispensável que o devedor fiduciário obtenha, na ação revisional, tutela de urgência idônea para suspender os efeitos da mora. Tal providência exige a cumulação de plausibilidade jurídica das abusividades apontadas e o depósito integral dos valores correspondentes à parcela incontroversa da obrigação. Nesta senda, a jurisprudência pátria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART . 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA. SÚMULA N . 211 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO . AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1 .025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1 .639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 2. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n . 380 do STJ). 3. "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" ( AgRg no AREsp n. 719 .363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1799718 SC 2020/0318978-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). (grifos nossos). No caso sub examine, verifica-se da análise do andamento da Ação Revisional nº 8224396-29.2025.8.05.0001 que o magistrado de piso indeferiu o benefício da gratuidade da justiça postulado pelo ora agravante, assinalando que a contratação de veículo de expressivo valor de mercado (Toyota Corolla XEI, ano 2021/2022), com prestações mensais de R$ 4.226,14, colide com a declaração de pobreza deduzida. Intimado a realizar o preparo das custas iniciais na referida revisional, o autor quedou-se inerte, ensejando inclusive o não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da benesse, o qual foi julgado deserto (ID 103911686, págs. 5/6). Por conseguinte, não subsiste qualquer tutela provisória de urgência deferida na demanda de conhecimento que pudesse elidir a mora do contratante ou obstar a busca e apreensão requerida pela instituição financeira. Pelo contrário, a mora restou hígida e comprovada na origem mediante notificação extrajudicial válida enviada ao endereço contratual (ID 103911685, pág. 4). Dessa forma, restando ausente a comprovação de depósito que afaste os efeitos do inadimplemento ou de decisão liminar hígida na revisional de contrato, impõe-se a preservação da eficácia da liminar deferida na origem nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau. Sala de Sessões, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027151-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARI DE JESUS EVARISTO
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
VOTO