PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO PELA AUTARQUIA FEDERAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DE PAGAMENTO IMPUTADO AO ESTADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, COMPLETO E COERENTE. EXISTÊNCIA DE APTIDÃO DA PARTE AUTORA PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTS. 59 E 86 DA LEI nº 8.213/91. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. DO RECURSO DO INSS 1. A insurgência do INSS diz respeito ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela autarquia federal. 2. Tendo sido determinado que o INSS antecipasse os honorários do perito, é evidente que o ressarcimento lhe é assegurado, passando o ônus a ser do Estado em razão do inciso LXXVII do art. 5º, da CF, ditar que este prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. In casu, o magistrado a quo arbitrou os honorários periciais, determinando que o encargo fosse suportado pela pelo INSS (ID 58784624). E, de fato, a autarquia efetuou o pagamento dos referidos honorários, os quais foram liberados em favor do perito Dr. João dos Reis Santana Neto (ID. 58784644). 4. Ocorre que a ação foi julgada improcedente e, via de consequência, caberia ao autor restituir os honorários periciais antecipados, entretanto, como é beneficiário da justiça gratuita, o pagamento recairá para o Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. Precedentes STJ. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reconhecer o direito do INSS à restituição dos honorários periciais que adiantou, a serem pagos pelo Estado da Bahia. DO RECURSO DO AUTOR 1.Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto por GEORGE SANTOS BASTOS, contra a sentença que, nos autos da Ação Previdenciária, ajuizada pela própria apelante contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente a pretensão autoral em razão da ausência de qualquer tipo de incapacidade laborativa da autora. 2. Para a concessão do auxílio-acidente, deve-se preencher os requisitos da qualidade de segurado, o nexo de causalidade e a constatação de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. 3. No laudo pericial (ID 58784632), o Perito Expert do Juízo, especialista em medicina do trabalho, Dr. João dos Reis Santana Neto, após avaliação clínica associada aos relatórios e exames médicos, apontou como patologias: CID S68.1 - Amputação traumática de um outro dedo apenas (parcial), e concluiu que a parte autora encontrava-se apta para exercer suas atividades habituais e laborativas 4. Em que pese o autor tenha ficado incapacitado temporariamente para o trabalho em períodos específicos em razão das doenças diagnosticadas, o expert não constatou incapacidade para atividade laboral. 5. Com efeito, o apelante não preencheu um dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme o disposto no art. 86 da Lei 8.123/91 considerando que não foram constatadas sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Precedentes. 6. Assim, embora o Juiz não se vincule ao teor do laudo pericial, podendo, inclusive, divergir do seu conteúdo para formar a sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, tem-se que a realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. 7. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de avaliar a condição do Autor para o trabalho, fornecendo ao juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às custas processuais, sua execução permanece suspensa, ante a gratuidade de justiça já deferida em favor da parte Autora. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040503-40.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros e como apelado GEORGE SANTOS BASTOS e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040503-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: GEORGE SANTOS BASTOS
Advogado(s):LEANDRO MORATELLI, CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por GEORGE SANTOS BASTOS, contra decisão proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA nº 8040503-40.2022.8.05.0001, que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete o(a) Autora(a), extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. Publique-se e intimem-se.” Em suas razões, o INSS alegou a legislação fala apenas em antecipar, ou seja, não transfere ao INSS a obrigação de arcar com os custos dos honorários periciais (enquadrados como despesas processuais) e, em caso de improcedência da ação, tem o direito de reaver tais valores pagos. Aduz que, como a ação fora julgada improcedente, deveria o juízo a quo ter determinado a parte autora devolvesse os valores antecipados pelo INSS a título de honorários periciais ou, em caso de ser beneficiária da justiça gratuita, determinar que o Estado da Bahia faça o ressarcimento de tal despesa ao INSS. Por fim, requer que seja recebido e provido este recurso para determinar ao Estado o pagamento ou a devolução dos honorários periciais antecipados no processo que tramitou na Vara de acidentes do trabalho, em favor do INSS. Irresignado, em seu apelo, o autor alega que em seu parecer, o expert refutou a presença de incapacidade laboral. Contudo, afirma que ficou claro que a parte autora possui uma redução para o exercício da sua atividade. Afirma que é evidente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a limitação do potencial laboral, porquanto a redução da capacidade laborativa no caso do autor se deu em virtude das sequelas oriundas da consolidação das lesões apresentadas anteriormente. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a lesão do autor e a sua redução laborativa, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente. Foram ofertadas contrarrazões pelo autor, requerendo que a cobrança do ressarcimento dos honorários periciais seja em nome do Estado, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita. (ID. 58784672) Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível com o presente Relatório determinando a inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040503-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: GEORGE SANTOS BASTOS
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI, CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. DO RECURSO DO INSS Conforme já relatado, a insurgência do INSS diz respeito ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela autarquia federal. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: [...] II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Logo, tendo sido determinado que o INSS antecipasse os honorários do perito, é evidente que o ressarcimento lhe é assegurado, passando o ônus a ser do Estado em razão do inciso LXXVII do art. 5º, da CF, ditar que este prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. In casu, o magistrado a quo arbitrou os honorários periciais, determinando que o encargo fosse suportado pela pelo INSS (ID 58784624). E, de fato, a autarquia efetuou o pagamento dos referidos honorários, os quais foram liberados em favor do perito Dr. João dos Reis Santana Neto (ID. 58784644). Ocorre que a ação foi julgada improcedente e, via de consequência, caberia ao autor restituir os honorários periciais antecipados, entretanto, como é beneficiário da justiça gratuita, o pagamento recairá para o Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. Sobre o tema, o STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o(a) beneficiário(a) da gratuidade, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Acerca do assunto: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a sentença foi mantida. II - Discute-se nos autos a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Nesse sentido: AgInt no Resp n. 1.592.790/SC , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no Resp n1.333.807/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; AgRg no Ag n. 1.223.520/MG , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010. IV - Agravo interno improvido”. (AgInt no Resp 1666788/SC , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) Assim, evidenciada a condição do autor de beneficiária da justiça gratuita, há de ser aplicado o entendimento do STJ quanto à possibilidade do ressarcimento dos honorários periciais ocorrer pelo Estado da Bahia. DO RECURSO DO AUTOR Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto por GEORGE SANTOS BASTOS, contra a sentença que, nos autos da Ação Previdenciária, ajuizada pela própria apelante contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente a pretensão autoral em razão da ausência de qualquer tipo de incapacidade laborativa da autora. Consabido, o auxílio acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” Assim, são quatro os requisitos para a concessão de tal benefício: (i) a qualidade de segurado; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Assim como nos benefícios por incapacidade acidentária, por força do disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência. Revendo detidamente os autos, no laudo pericial (ID 58784632), o Perito Expert do Juízo, especialista em medicina do trabalho, Dr. João dos Reis Santana Neto, após avaliação clínica associada aos relatórios e exames médicos, apontou como patologias: CID S68.1 - Amputação traumática de um outro dedo apenas (parcial), e concluiu que a parte autora encontrava-se apta para exercer suas atividades habituais e laborativas, da seguinte forma: " Não apresenta incapacidade laborativa, pode exercer suas funções habituais, lesões estabilizadas, sequelas antigas sem comprometimento funcional, mão contralateral normal.” Em respostas aos quesitos formulados, o perito reafirmou a existência das patologias, mas a ausência de incapacidade laboral: Quesito 6. O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Não, há sequelas mas estas não causam maior dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual Quesito 11. A incapacidade é temporária? Recomenda afastamento por quanto tempo? Há invalidez, assim entendida a incapacidade laboral total e permanente? R: Não há incapacidade laborativa atual. Sem necessidade de afastamento. Não. Quesito 12. Em caso de invalidez, o perito entende que o periciando necessita do auxílio permanente de outra pessoa para a realização das atividades diárias (alimentar-se, vestir-se, locomover-se, realizar a higiene pessoal etc.)? R: Não, há autonomia total para as atividades diárias. Em que pese o autor tenha ficado incapacitado temporariamente para o trabalho em períodos específicos em razão das doenças diagnosticadas, o expert não constatou incapacidade para atividade laboral. Com efeito, o apelante não preencheu um dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme o disposto no art. 86 da Lei 8.123/91 considerando que não foram constatadas sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É o entendimento deste Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERÍCIA QUE CONSTATA CAPACIDADE LABORATIVA. RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS NO CURSO DO FEITO. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PARTE AUTORA SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELO STJ NO TEMA 1.044. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – Ação de Restabelecimento de Auxílio-Acidente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; II – Perícia que concluiu que o segurado estaria “apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego”; III – Não detectado o caráter incapacitante da doença e inexistindo elementos hábeis a invalidá-lo, tem-se afastado o direito invocado; IV – De acordo com o Tema 1.044, firmado pelo STJ, “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” V – Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às custas processuais, sua execução permanece suspensa, ante a gratuidade de justiça já deferida em favor da parte Autora; VI - Recurso do Autor improvido. Recurso da ré provido para reconhecer a responsabilidade do Estado da Bahia quanto ao ressarcimento das despesas de honorários periciais adiantados pelo INSS. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8005167-82.2016.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 25/10/2022 ) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. LAUDO DO PERITO JUDICIAL COERENTE E QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE LABORATIVA DA APELANTE. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Com o objetivo de constatar se a Obreira, ora Apelante, possuía os requisitos necessários para obter o benefício previdenciário de auxílio-doença, regido pela Lei n.º 8.213/1991, art. 59 (incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos), foi realizada a perícia judicial na data de 22/03/2018. II - Do exame do Laudo Pericial (documento ID n.º 15853623), elaborado pelo Perito Médico do Juízo, especialista em Ortopedia e Traumatologia (Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles – CRM n.º 15.268), observa-se que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, porquanto “trata-se de autora de 58 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas protetivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego”, conforme conclusão do Perito Judicial (item 8). III - Com relação ao quesito (da Autora) n.º 9.2.5. (“Houve redução da capacidade laborativa em razão do acidente do trabalho sofrido? ”), o Perito Judicial respondeu que “De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa”. IV - Constata-se que tendo o Expert do Juízo, especialista em Ortopedia, concluído que no momento da perícia a Autora da Ação Acidentária encontrava-se apta para exercer suas atividades habituais e laborativas, seguindo medidas preventivas e NR-17, ou seja, que a moléstia/enfermidade que acometeu a Demandante/Recorrente não ocasionou um dano incapacitante, justificador da concessão do benefício do auxílio-doença, não há que se reformar a sentença recorrida. V - Nesse trilhar, conforme diversos precedentes, é prudente consignar que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou sua orientação jurídica no sentido de que havendo a comprovação, através de Laudo Pericial coerente e conclusivo, elaborado por Médico especialista na área da Ortopedia, em que se atesta a ausência de incapacidade laborativa do periciado, deve-se manter a sentença de improcedência. VI - Sendo o laudo pericial conclusivo no sentido da ausência de incapacidade da Recorrente para o exercício da atividade laborativa habitual, ou ainda de qualquer sequela que reduza sua capacidade laboral, não há o que se falar em concessão de qualquer espécie de benefício previdenciário, seja o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou o auxílio-acidente. VII - O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que inexistindo os requisitos legais, não há possibilidade de concessão do auxílio-doença (STJ - AgInt no AREsp: 1002789 MG 2016/0276911-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019 e STJ - AgInt no AREsp: 895079 SP 2016/0084760-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2018) VIII - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Assim, embora o Juiz não se vincule ao teor do laudo pericial, podendo, inclusive, divergir do seu conteúdo para formar a sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, tem-se que a realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. Na hipótese, o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de avaliar a condição do Autor para o trabalho, fornecendo ao juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, os prognósticos e tratamentos das patologias, bem como realizado o exame físico, não se vislumbrando contradição ou dúvidas quanto às provas dos autos. Portanto, resta claro o acerto da sentença de primeiro grau, não merecendo qualquer reforma quanto a este ponto. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às custas processuais, sua execução permanece suspensa, ante a gratuidade de justiça já deferida em favor da parte Autora. Ante o exposto, o voto é no sentindo de CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao apelo do INSS para reconhecer a responsabilidade do Estado da Bahia quanto ao ressarcimento das despesas de honorários periciais adiantados pelo INSS, conforme tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.044 e CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040503-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: GEORGE SANTOS BASTOS
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI, CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ
VOTO