PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500651-86.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
APELADO: NILZA BARBOSA DOS SANTOS e outros (11)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO POR FATORES ALHEIOS À CONDUTA DA AUTORA. MEDIDAS ADOTADAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, §2º, E 321 DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em face de NILZA BARBOSA DOS SANTOS e outros, sob fundamento de inépcia da petição inicial por ausência de endereço válido para citação dos réus.

Interposição de apelação pela autora, sustentando a regularidade da petição inicial, a existência de endereço indicado desde a propositura da ação, bem como a adoção de diligências para localização dos réus, não apreciadas pelo juízo de origem.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, quando indicado endereço na exordial e requeridas diligências para localização dos réus não apreciadas pelo juízo.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A autora indica, desde a petição inicial, o endereço da ré, coincidente com o constante em Procuração Pública firmada por ela, o que atende ao requisito do art. 319, II, do CPC.

A demora na citação decorre de fatores alheios à conduta da autora, como falhas estruturais do Judiciário, incluindo acúmulo de trabalho da oficiala de justiça e bloqueio do sistema SAJ.

Ademais, após tentativas infrutíferas, a autora requereu, sem resposta do juízo, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, o que demonstra sua diligência e cooperação com o processo.

Nos termos do art. 319, §2º, do CPC, a inicial não pode ser indeferida quando, mesmo com dificuldades, seja possível a citação do réu.

O juízo de origem não oportunizou a emenda da inicial, conforme exigência do art. 321 do CPC, violando o devido processo legal e o princípio da primazia da resolução de mérito.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

 

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 319, §2º; 321; 485, I e IV.

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp n. 2.022.924/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.11.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0500651-86.2013.8.05.0039, em que figuram como apelante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e apelados NILZA BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500651-86.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
APELADO: NILZA BARBOSA DOS SANTOS e outros (11)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURO SOCIAL PETROS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento de nº 0500651-86.2013.8.05.0039, ajuizada em face de NILZA BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS, que determinou a extinção do feito por inépcia da petição inicial, nos seguintes termos:

 

Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 8 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2024, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2020 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial.

 

DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, 330, IV e, 485, I e IV do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. (Id. 82397961)

 

Irresignada, a autora interpôs apelação (Id. 82397969), sustentando que a petição inicial não é inepta, pois o endereço dos réus foi indicado desde o início, e a frustração da citação se deu por fatores alheios à sua conduta, inclusive morosidade judicial.

Destaca que, após a tentativa frustrada de citação, solicitou pesquisas em sistemas (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) para localização dos réus, pedido este não analisado antes da sentença extintiva.

Argumenta que a extinção do feito viola o princípio da primazia do julgamento do mérito e o acesso à justiça.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para determinar a continuidade do processo, bem como a citação dos requeridos.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

É o relatório.

 Salvador/BA, 17 de julho de 2025.

 

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500651-86.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
APELADO: NILZA BARBOSA DOS SANTOS e outros (11)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, razão pela qual dela o conheço.

O cerne da insurgência recursal gira em torno da adequação da extinção do processo por inépcia da inicial, sob o fundamento de não indicação do endereço atualizado dos réus, em face das diligências e requerimentos da apelante.

Compulsando os autos, verifico que, de fato, a apelante indicou um endereço para citação dos réus na petição inicial, qual seja, Rua da Conquista, nº 08, Nova Vitória, Camaçari-Bahia. (Id. 82396188).

Saliente-se, por oportuno, que o referido endereço é o mesmo indicado na Procuração Pública exarada pelo 1º Ofício de Notas de Camaçari e assinada por Nilza Barbosa dos Santos, ora ré, documento em que ela declara ali residir. (Id. 82396197)

Com efeito, destaca-se que, malgrado a ação, na origem, tenha sido proposta em 2013, a determinação de cumprimento do ato citatório somente se deu em 2016, conforme se verifica no Id. 82396211.

Na sequência, consta-se ainda que citação sequer chegou a ser tentada até o mês de março de 2017 por razões inerentes à própria estrutura do Judiciário, como o acúmulo de lotação da Oficiala de Justiça e o bloqueio do sistema SAJ, conforme certidões acostadas aos Ids. 82397856 e seguintes.

Pontue-se, ainda, que, em 2021, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito (Id. 82397926), e assim o fez, conforme petição de Id. 82397928, oportunidade em que requereu a citação da parte ré por meios eletrônicos, conforme contatos de telefone informados.

É de se notar, portanto, que a autora adotou medidas necessárias ao deslinde do feito e, diferentemente do que fora consignado pelo juízo a quo, não deixou de indicar o endereço da parte ré.

Posteriormente, em 2023, após anos de tramitação, a citação no endereço indicado na inicial foi novamente frustrada, com a informação de que a pessoa destinatária era desconhecida no local. (Id. 82397954)

Diante da citação negativa, a apelante, em 08 de abril de 2024, requereu a pesquisa de endereços dos réus nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD (Id. 82397959). Este requerimento, contudo, não foi apreciado antes da prolação da sentença extintiva.

O caso em tela se amolda perfeitamente à disposição do art. 319, § 2º, do Código de Processo Civil, que preceitua:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

§2º - A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

 

No caso concreto, a apelante não apenas informou um endereço na exordial, como também, diante da frustração da citação, solicitou a utilização de sistemas conveniados para a localização dos réus. Essas medidas demonstram a possibilidade de citação, o que, conforme o dispositivo legal mencionado, afasta o indeferimento da inicial.

Ainda que se pudesse cogitar a falta de informações precisas que impedissem a citação imediata, é imperioso que o juízo conceda à parte a oportunidade de emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Sobre o tema, colhe-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 321 DO CPC. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.

1. Questões suscitadas no recurso especial que foram devidamente examinadas pela Segunda Seção do STJ.

2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.022.924/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)

 

Assim, entendo que a sentença merece ser anulada, porquanto a extinção do processo por inépcia da inicial, sem a análise do pedido de pesquisa de endereços em sistemas conveniados e em contrariedade ao art. 319, §2º, e ao art. 321 do CPC, destoa dos princípios e regras do processo civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

 

É como voto.

 

 Salvador/BA, 17 de julho de 2025.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator