PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO POR FATORES ALHEIOS À CONDUTA DA AUTORA. MEDIDAS ADOTADAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, §2º, E 321 DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em face de NILZA BARBOSA DOS SANTOS e outros, sob fundamento de inépcia da petição inicial por ausência de endereço válido para citação dos réus. Interposição de apelação pela autora, sustentando a regularidade da petição inicial, a existência de endereço indicado desde a propositura da ação, bem como a adoção de diligências para localização dos réus, não apreciadas pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, quando indicado endereço na exordial e requeridas diligências para localização dos réus não apreciadas pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora indica, desde a petição inicial, o endereço da ré, coincidente com o constante em Procuração Pública firmada por ela, o que atende ao requisito do art. 319, II, do CPC. A demora na citação decorre de fatores alheios à conduta da autora, como falhas estruturais do Judiciário, incluindo acúmulo de trabalho da oficiala de justiça e bloqueio do sistema SAJ. Ademais, após tentativas infrutíferas, a autora requereu, sem resposta do juízo, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, o que demonstra sua diligência e cooperação com o processo. Nos termos do art. 319, §2º, do CPC, a inicial não pode ser indeferida quando, mesmo com dificuldades, seja possível a citação do réu. O juízo de origem não oportunizou a emenda da inicial, conforme exigência do art. 321 do CPC, violando o devido processo legal e o princípio da primazia da resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, §2º; 321; 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.022.924/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0500651-86.2013.8.05.0039, em que figuram como apelante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e apelados NILZA BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500651-86.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
APELADO: NILZA BARBOSA DOS SANTOS e outros (11)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURO SOCIAL PETROS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento de nº 0500651-86.2013.8.05.0039, ajuizada em face de NILZA BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS, que determinou a extinção do feito por inépcia da petição inicial, nos seguintes termos: Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 8 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2024, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2020 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial. DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, 330, IV e, 485, I e IV do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. (Id. 82397961) Irresignada, a autora interpôs apelação (Id. 82397969), sustentando que a petição inicial não é inepta, pois o endereço dos réus foi indicado desde o início, e a frustração da citação se deu por fatores alheios à sua conduta, inclusive morosidade judicial. Destaca que, após a tentativa frustrada de citação, solicitou pesquisas em sistemas (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) para localização dos réus, pedido este não analisado antes da sentença extintiva. Argumenta que a extinção do feito viola o princípio da primazia do julgamento do mérito e o acesso à justiça. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para determinar a continuidade do processo, bem como a citação dos requeridos. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. É o relatório. Salvador/BA, 17 de julho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500651-86.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
APELADO: NILZA BARBOSA DOS SANTOS e outros (11)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, razão pela qual dela o conheço. O cerne da insurgência recursal gira em torno da adequação da extinção do processo por inépcia da inicial, sob o fundamento de não indicação do endereço atualizado dos réus, em face das diligências e requerimentos da apelante. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a apelante indicou um endereço para citação dos réus na petição inicial, qual seja, Rua da Conquista, nº 08, Nova Vitória, Camaçari-Bahia. (Id. 82396188). Saliente-se, por oportuno, que o referido endereço é o mesmo indicado na Procuração Pública exarada pelo 1º Ofício de Notas de Camaçari e assinada por Nilza Barbosa dos Santos, ora ré, documento em que ela declara ali residir. (Id. 82396197) Com efeito, destaca-se que, malgrado a ação, na origem, tenha sido proposta em 2013, a determinação de cumprimento do ato citatório somente se deu em 2016, conforme se verifica no Id. 82396211. Na sequência, consta-se ainda que citação sequer chegou a ser tentada até o mês de março de 2017 por razões inerentes à própria estrutura do Judiciário, como o acúmulo de lotação da Oficiala de Justiça e o bloqueio do sistema SAJ, conforme certidões acostadas aos Ids. 82397856 e seguintes. Pontue-se, ainda, que, em 2021, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito (Id. 82397926), e assim o fez, conforme petição de Id. 82397928, oportunidade em que requereu a citação da parte ré por meios eletrônicos, conforme contatos de telefone informados. É de se notar, portanto, que a autora adotou medidas necessárias ao deslinde do feito e, diferentemente do que fora consignado pelo juízo a quo, não deixou de indicar o endereço da parte ré. Posteriormente, em 2023, após anos de tramitação, a citação no endereço indicado na inicial foi novamente frustrada, com a informação de que a pessoa destinatária era desconhecida no local. (Id. 82397954) Diante da citação negativa, a apelante, em 08 de abril de 2024, requereu a pesquisa de endereços dos réus nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD (Id. 82397959). Este requerimento, contudo, não foi apreciado antes da prolação da sentença extintiva. O caso em tela se amolda perfeitamente à disposição do art. 319, § 2º, do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 319. A petição inicial indicará: §2º - A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. No caso concreto, a apelante não apenas informou um endereço na exordial, como também, diante da frustração da citação, solicitou a utilização de sistemas conveniados para a localização dos réus. Essas medidas demonstram a possibilidade de citação, o que, conforme o dispositivo legal mencionado, afasta o indeferimento da inicial. Ainda que se pudesse cogitar a falta de informações precisas que impedissem a citação imediata, é imperioso que o juízo conceda à parte a oportunidade de emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Sobre o tema, colhe-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 321 DO CPC. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Questões suscitadas no recurso especial que foram devidamente examinadas pela Segunda Seção do STJ. 2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.022.924/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Assim, entendo que a sentença merece ser anulada, porquanto a extinção do processo por inépcia da inicial, sem a análise do pedido de pesquisa de endereços em sistemas conveniados e em contrariedade ao art. 319, §2º, e ao art. 321 do CPC, destoa dos princípios e regras do processo civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Salvador/BA, 17 de julho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500651-86.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
APELADO: NILZA BARBOSA DOS SANTOS e outros (11)
Advogado(s):
VOTO