PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002334-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA SILVA XAVIER
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para nomeação, alegando preterição pela contratação de terceirizados para funções idênticas. A embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, além da desconsideração de precedentes do STJ e STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao deixar de enfrentar argumentos e provas sobre a preterição da embargante no concurso público da EMBASA; (ii) determinar se a oposição dos embargos possui caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examina de forma expressa e fundamentada todos os documentos e argumentos trazidos pela parte agravante, inclusive quanto à contratação de terceirizados, atribuições do cargo, regionalidade das vagas e natureza temporária das contratações, afastando a alegação de preterição com base no Tema 784 do STF.

4. Não se constata omissão, pois foram analisados os documentos referidos, assim como os argumentos jurídicos sobre eventual substituição indevida de mão de obra pública.

5. A obscuridade e a contradição são igualmente inexistentes, tendo o julgado exposto de forma clara, lógica e coerente as razões pelas quais não se verificou direito subjetivo à nomeação, ante a insuficiência probatória.

6. A ausência de prova cabal sobre a identidade de funções, lotação regional e natureza permanente da demanda afasta a concessão de tutela de urgência e, por consequência, o direito à nomeação pleiteado.

7. A embargante utiliza os embargos de declaração como sucedâneo recursal, com a finalidade de rediscutir o mérito, o que constitui desvio da finalidade legal do recurso integrativo e enseja aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002334-79.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SANDRA SILVA XAVIER e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002334-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA SILVA XAVIER
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SANDRA SILVA XAVIER contra acórdão (ID. 83320735) proferido no processo n. 8002334-79.2025.8.05.0000, que deu desprovimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para nomeação em concurso público sob alegação de preterição.

Em suas razões recursais (ID. 83925021), a embargante alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC.

Sustenta que o acórdão foi omisso ao não apreciar as páginas 9 a 21 do Agravo de Instrumento, que demonstraram a contratação de novecentos e noventa e dois terceirizados profissionais para exercer, segundo alega, as funções do cargo na Regional de Caetité, mesma região na qual foi aprovada a embargante.

Argumenta que a embargante foi aprovada para a Regional de Caetité/BA (Caetité), em 1º lugar na cota de Negros, e que a agravada procedeu à nomeação e posse dos candidatos aprovados até a 1ª colocação na Ampla Concorrência (AC). 

Defende que durante o prazo de validade do concurso público, a EMBASA firmou contratos com empresas interpostas, contratando 992 (novecentos e noventa e dois) profissionais terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo no qual a embargante foi aprovada no concurso público, configurando evidente preterição.

Alega que o Contrato nº 460022606 firmado em 04/12/2024 entre a EMBASA e a empresa Serv Electrin comprova a contratação de 992 Operadores de Água e Esgoto terceirizados, com atividades idênticas às do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto para o qual concorreu.

Sustenta que o acórdão deixou de seguir a jurisprudência e os precedentes do STJ invocados pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, conforme dispõe o art. 1.022 c/c art. 489, §1º, VI, todos do CPC/15.

Argumenta que o acórdão foi omisso quanto à suposta natureza temporária dos contratos, demonstrando que a prática empresarial se constitui em conduta permanente. 

Afirma que a EMBASA não justificou as finalidades das contratações dos terceiros, tratando-se de necessidade ordinária de novos operadores suprida por profissionais terceirizados durante o prazo de validade do concurso.

Menciona que a própria EMBASA, em documento oficial de 08 de abril de 2024, confessou e admitiu que o número de empregados terceirizados é de 6.871 (seis mil e oitocentos e setenta e um) em evidente preterição aos aprovados no concurso público.

Destaca fatos públicos e notórios sobre a terceirização realizada pela EMBASA, incluindo Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da Bahia e acordo celebrado para eliminar a terceirização ilícita na empresa, práticas que perduram há anos.

Por fim, alega omissão quanto ao esgotamento da liminar, sustentando que o acórdão deixou de seguir os precedentes do STJ que estabelecem que não incide a proibição do esgotamento do mérito em decisão liminar contra a Fazenda Pública prevista no art. 1º da Lei 8.437/1992 na hipótese em que o autor, aprovado em concurso público, busca sua nomeação e posse em razão de preterição praticada pela Administração.

Defende que o acórdão negou provimento ao agravo de instrumento sob fundamentos equivocados de que: (i) os contratos envolvem a contratação pontual de temporários; e (ii) que o número de terceirizados não alcança a classificação do agravante, quando na verdade foram demonstradas robustas provas documentais da preterição.

Pugna pelo provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e seja demonstrada por este Juízo de segundo grau a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento em relação aos precedentes do STJ e STF invocados. 

Em caso de não demonstração da distinção, requer seja sanada a omissão com efeitos infringentes, dando-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar à agravada que proceda à nomeação imediata e posse da embargante no emprego público de Operador de Processos de Água e Esgoto.

A embargada apresentou contrarrazões (ID. 85110979), sustentando a inexistência dos vícios apontados e que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. Pugna pela rejeição dos embargos de declaração.

Ante o exposto, concluído o relatório, cumpre observar o disposto no art. 931 do CPC. Devolvo os autos à Secretaria para designação de dia de julgamento, dispensada a sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, 18 de julho de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002334-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA SILVA XAVIER
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.  

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

A finalidade dos Embargos de Declaração é integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance.

Assim estabelece o Código de Processo Civil: 


Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.


A respeito dos embargos de declaração, ensina Vinicius Silva Lemos que: 


“Quaisquer alegações impugnativas realizadas nos embargos de declaração são em busca do ato jurídico perfeito, argumentando error in procedendo na formalidade da decisão, seja por contradição, obscuridade, omissão e, agora, erro material.” LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2023, p. 485.


A embargante alega que o acórdão (ID. 83320735) foi omisso pois não apreciou de forma específica as páginas 9 a 21 do agravo de instrumento, que demonstraram a contratação de 992 terceirizados profissionais para exercer as mesmas funções do cargo na Regional de Caetité, que supostamente alcançaria sua classificação (1º lugar na cota PPP). 

Afirma ainda que o acórdão não analisou a natureza permanente das contratações e desconsiderou precedentes do STJ sobre a possibilidade de nomeação em liminar sem esgotamento do mérito, violando o art. 1.022 c/c art. 489, §1º, VI, do CPC.  

Por fim, sustenta que houve falta de análise fundamentada das provas, limitando-se a conclusões genéricas sobre a ausência de preterição.

De acordo com a doutrina, a omissão (art. 1.022, II, do CPC) é caracterizada pela ausência de manifestação sobre tema debatido no litígio. Nesse contexto, destaco também o ensino de Cassio Scarpinella Bueno, para quem:


"A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício." BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. ISBN 9786553624627.


Analisando os autos, especificamente o acórdão (ID. 83320735) e as razões recursais (ID. 83925021), constato que não há qualquer omissão no acórdão embargado, que enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

O acórdão embargado analisou detalhadamente a documentação apresentada pela agravante, especificamente examinando: (i) o edital do concurso (ID. 76238088); (ii) edital de homologação de resultado final e classificação (ID. 76238089); (iii) edital de homologação de resultado final – PPP (ID. 76238090); (iv) prorrogação do prazo de validade do concurso (ID. 76238465); (v) Quadro de vagas (ID. 76238094); (vi) anexo II - requisitos e atribuições dos cargos (ID. 76238095); (vii) resposta da EMBASA ao Ofício SINDAE 017/2024 informando que até o mês de janeiro de 2024 o número de empregados terceirizados era de 6871 empregados (ID. 76238099); (viii) contrato de prestação de serviços de manutenção de sistemas distribuidor de água, coletor de esgoto e serviços comerciais de engenharia que abrangem o Município de Guanambi e outros sistemas pertencentes à unidade regional de Caetité (ID. 76238176); (ix) manual de procedimentos para os serviços de manutenção e operação de sistemas de abastecimento de água e esgoto (ID. 76238178); e (x) a política de Contratação de Serviços.

O julgado expressamente confrontou as atribuições do cargo concorrido – Operador de Processos de Água e Esgoto (ID. 76238095) com as informações sobre o contrato de serviços de manutenção de redes e ramais de água e esgoto do município de Guanambi e outros sistemas pertencentes à unidade regional de Caetité (ID. 76238176), bem como analisou se a mão de obra terceirizada informada pela EMBASA (ID. 76238099) caracterizaria substituição indevida de mão de obra efetiva.

Ademais, o acórdão enfrentou especificamente a alegação de preterição com base no Tema 784 do STF, estabelecendo que a demonstração da probabilidade do direito exige prova cabal de que: (i) os trabalhadores terceirizados contratados pela EMBASA exercem precisamente as mesmas atribuições e atividades inerentes ao emprego público de Operador de Processos de Água e Esgoto; (ii) os terceirizados que exercem funções idênticas foram alocados na mesma unidade regional (Regional de Caetité) em quantidade suficiente para alcançar a classificação da agravante (1º lugar na lista PPP), considerando as nomeações já efetuadas; e (iii) a contratação dos terceirizados não se deu para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88), mas sim para suprir demanda permanente da Administração Pública.

O julgado concluiu fundamentadamente que "a demonstração inequívoca de elementos essenciais permanece ausente ou insuficiente", especificando que carece de comprovação robusta a identidade de funções, a localização regional adequada e a natureza permanente das contratações, destacando que "a mera existência de número elevado de terceirizados no quadro pessoal da EMBASA, ou a apresentação de contratos de outras regiões, não suprem, por si só, a necessidade de prova específica e direta da preterição individual do agravante".

O acórdão embargado abordou de maneira fundamentada e suficiente todos os pontos relevantes levantados pela agravante. Quanto ao número de terceirizados, o acórdão reconheceu a existência de tais contratações, mas concluiu que a mera quantidade, por si só, não configura prova cabal de preterição arbitrária e imotivada, nos termos do Tema 784 do STF.

No que tange à natureza permanente das contratações, o acórdão expressamente considerou a possibilidade de que tais contratações atendam a necessidades temporárias ou excepcionais (art. 37, IX, CF/88), exigindo da embargante prova robusta de substituição indevida, o que não foi demonstrado de forma inequívoca. 

A análise não se furtou a examinar a questão, mas concluiu pela necessidade de maior instrução probatória, o que é compatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento.

Quanto aos precedentes do STJ invocados sobre o esgotamento da liminar, não há omissão que viole o art. 489, §1º, VI, do CPC, pois o acórdão fundamentou a negativa da tutela de urgência na ausência de probabilidade do direito (art. 300, CPC), independentemente da discussão sobre esgotamento do mérito.

Ademais, não se vislumbra contradição (art. 1.022, I, do CPC), pois, conforme a técnica jurídica, refere-se à incompatibilidade entre fundamentos e conclusões no mesmo julgado. Neste caso específico, observa-se congruência lógica entre os fundamentos apresentados e a conclusão do acórdão.

Diante dessa hipótese, ensina Cassio Scarpinella Bueno:

"A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. [...] O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance." BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. ISBN 9786553624627.

No caso concreto, não se verifica qualquer incompatibilidade lógica interna no acórdão embargado.

Com efeito, considera-se obscura “a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial." MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024.

No caso em análise, não se verifica qualquer obscuridade no acórdão embargado. 

Ao contrário, o julgado expôs de maneira metódica os fundamentos de fato e de direito que levaram ao desprovimento do agravo. 

O acórdão debruçou-se sobre todos os pontos centrais a serem apreciados, sobretudo se a contratação de terceirizados converteria a expectativa em direito subjetivo e se a agravante, classificada fora das vagas, teria direito à nomeação imediata. Em seguida, descreveu detalhadamente todo o conjunto probatório juntado, indicando inclusive a origem e o teor de cada documento: editais, quadros de vagas, resposta da EMBASA sobre terceirizados, contratos regionais e manuais internos, antes de concluir pela insuficiência da prova de preterição.

Além disso, o voto apresenta critérios objetivos para aferir a efetiva preterição e demonstra, ponto a ponto, por que tais requisitos não foram atendidos: ausência de comprovação de que os terceirizados exerçam exatamente as mesmas funções do cargo pretendido, na mesma localidade (Regional de Caetité) e em número capaz de alcançar a 1.ª colocação da embargante na cota PPP, bem como falta de evidência de substituição permanente em afronta ao art. 37, IX, da CF/88.

O acórdão ainda ressalta que a simples quantidade de terceirizados, dissociada desses elementos, não basta para tornar provável o direito, citando expressamente o Tema 784 do STF e precedentes correlatos.

Nesse contexto, não há qualquer ponto obscuro, é possível identificar, sem esforço, quais provas foram avaliadas, por que foram tidas por insuficientes e qual raciocínio jurídico sustentou a conclusão, o que afasta por completo o vício de obscuridade invocado pela embargante.

Por fim, não vislumbro a ocorrência de erro material (art. 1.022, III, do CPC). A embargante afirma que o acórdão contém erros materiais a serem corrigidos, porém, trata-se de alegação genérica sem respaldo nos autos, uma vez que a recorrente não aponta, em sua fundamentação, nenhum equívoco fático, erro de cálculo ou de digitação no julgado.

Na realidade, a análise dos embargos opostos revela que, sob o pretexto de apontar supostos vícios no acórdão, a embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão. 

Todas as alegações - contradição, omissão, obscuridade e erro material - convergem para um único objetivo: obter nova decisão sobre a análise das provas e a configuração da preterição que lhe garantiria o direito subjetivo à nomeação, matéria exaustivamente analisada e rechaçada no julgado original.

A embargante, insatisfeita com o resultado do julgamento, tenta utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal impróprio, desvirtuando a natureza integrativa deste recurso. 

Tal conduta é tipicamente protelatória, uma vez que a recorrente tem pleno conhecimento dos limites estreitos dos embargos declaratórios, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC.

O manejo inadequado dos embargos de declaração viola os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), além de contribuir para o congestionamento do Poder Judiciário e para o retardamento da prestação jurisdicional.

Com efeito, o ora embargante ignorou não só a motivação delineada no acórdão recorrido, mas também a advertência expressa de que “[...] a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (cfe. arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC)”, desse modo, a utilização de embargos de declaração com finalidade nitidamente protelatória é exemplo claro do desvirtuamento corriqueiro, descortês e nocivo desse recurso que apenas contribui para o abarrotamento do Judiciário e consequentemente para a má qualidade do serviço jurisdicional, razão pela qual é considerada como litigância de má-fé. O CPC é claro:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...] 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


A consequência, como se pode ver é:


Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.


E, por fim, em relação aos embargos de declaração propriamente:

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

[...] 

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER PROTELATÓRIO - Inexistência dos vícios elencados nos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC – Matéria suscitada expressamente decidida em Acórdão – Embargos com caráter nitidamente infringente e protelatório - Descabimento – Impossibilidade de acolhimento do recurso – Aplicação de multa pecuniária. Embargos rejeitados.

(TJ-SP - EMBDECCV: 10020158020198260511 SP 1002015-80.2019.8.26.0511, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 25/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022)


Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.

Esclareço, por fim, que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, com fundamento no art. 1.025 do CPC – hipótese de prequestionamento ficto.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, fixo multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Ademais, fica advertido o embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso - se considerado protelatório - ensejará a elevação da multa até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do referido valor.   

É como voto.

Salvador/BA, 18 de julho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator