PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO. MULTAS DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ISOLADO DOS DÉBITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança, por meio do qual a impetrante pretende a suspensão dos efeitos de multas de trânsito sob a alegação de ausência de regular notificação no processo administrativo, com consequente violação ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, diante da alegação de inexistência de dupla notificação das infrações de trânsito; e (ii) estabelecer se há perigo de dano apto a justificar a suspensão imediata dos efeitos das multas antes da instauração do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do procedimento administrativo de imposição de multa de trânsito depende da observância da dupla notificação, relativa à autuação e à aplicação da penalidade, assegurando o exercício da defesa administrativa. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual prevalece em juízo de cognição sumária até que seja produzida prova apta a afastá-la. A mera alegação de ausência de notificação não basta, por si só, para desconstituir liminarmente a validade dos atos administrativos sem prévia manifestação da autoridade responsável e apresentação dos documentos pertinentes ao procedimento administrativo. A controvérsia acerca da efetiva realização das notificações constitui matéria de mérito do mandado de segurança e demanda instrução mais aprofundada, incompatível com a análise perfunctória própria da tutela de urgência. A ausência de manifestação do DETRAN/BA até o momento processual não transfere automaticamente verossimilhança suficiente às alegações da impetrante para justificar o deferimento da medida liminar. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concreta do perigo de dano, o que não ocorre quando inexistem elementos que comprovem a impossibilidade de pagamento isolado dos débitos incontroversos relativos ao IPVA e ao licenciamento. A inexistência de provas de que o sistema de arrecadação vincula compulsoriamente o pagamento das multas aos demais débitos impede o reconhecimento de dano concreto, iminente e irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos prevalece em sede de tutela de urgência até a apresentação de elementos probatórios aptos a infirmá-la. A simples alegação de ausência de notificação de multas de trânsito não demonstra, por si só, a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. A controvérsia sobre a efetiva realização das notificações administrativas demanda análise aprofundada e contraditório, incompatíveis com a cognição sumária da fase liminar. A demonstração do perigo de dano exige comprovação concreta da impossibilidade de regularização do veículo por meios alternativos, não bastando alegações genéricas de prejuízo financeiro. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8015145-37.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante JONATHAN SOUSA NETTO e, como Agravado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Salvador, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015145-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONATHAN SOUSA NETTO
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO
AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por JONATHAN SOUSA NETTO contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA. A referida decisão, prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 8017287-11.2026.8.05.0001, impetrado em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, indeferiu o pedido liminar que visava assegurar ao Agravante o direito de licenciar seu veículo, independentemente do prévio pagamento de multas de trânsito. Em suas razões recursais, o Agravante narra que é proprietário do veículo TOYOTA/YARIS HB XLS15 AT, placa PLR5A11, e que, ao tentar realizar o pagamento do licenciamento integrado referente ao exercício de 2026, com o benefício do desconto de 15% por antecipação, foi surpreendido pela exigência de quitação de duas multas de trânsito lançadas no ano de 2025, totalizando R$ 1.075,64. Sustenta que jamais foi notificado acerca das referidas infrações, o que teria cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tornando ilegal a vinculação do pagamento das penalidades à expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), com base nas Súmulas 127 e 312 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta que a decisão agravada, ao indeferir a medida liminar, teria invertido o ônus da prova, exigindo do administrado a comprovação de fato negativo (o não recebimento da notificação), e se apegado de forma excessiva à presunção de legalidade dos atos administrativos, a qual, segundo defende, não pode prevalecer sobre a ausência de demonstração do cumprimento de um requisito essencial de validade do ato punitivo. Ressalta, ainda, a presença do perigo de dano qualificado (periculum in mora), consubstanciado na iminente perda do prazo para pagamento do licenciamento com desconto e no risco de ter seu veículo em situação irregular, o que poderia acarretar sanções mais severas e a impossibilidade de livre circulação. Diante desse quadro, requer a concessão da tutela de urgência recursal, em caráter de efeito suspensivo ativo, para que seja determinado ao Agravado que se abstenha de condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento das multas impugnadas, permitindo a emissão do DAE e a quitação do licenciamento integrado de 2026 com o desconto de 15%. No mérito, pugna pela reforma integral da decisão de primeiro grau. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido na decisão de id. 100459345. O agravante apresentou pedido de reconsideração (ID 101501369), instruído com extrato de multas e o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), argumentando que as infrações impugnadas possuíam prazos recursais administrativos em curso até o final de abril de 2026, o que reforçaria a inexigibilidade imediata das obrigações e a caracterização de coerção ilegal pela autarquia ao condicionar o licenciamento anual à quitação prévia das referidas obrigações (ID 101501369). O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA), representado pela Procuradoria Geral do Estado, apresentou contrarrazões ao recurso (ID 103053044), alegando a legalidade do ato administrativo com base no artigo 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a necessidade de quitação de todos os débitos para a concessão do licenciamento. Argumentou que a autarquia atua sob atividade estritamente vinculada aos registros inseridos no sistema nacional de trânsito pelos órgãos autuadores correspondentes (TRANSALVADOR, SEINFRA e DNIT), não possuindo competência para anular ou rever os autos de infração originários de outras esferas federativas. Defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e requereu o não provimento do agravo de instrumento (ID 103053044). Instado a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça colacionou o parecer de id.108893308, opinando pela desnecessidade de intervenção ministerial. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 30 de junho de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015145-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONATHAN SOUSA NETTO
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO
AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a concessão de medida liminar no mandado de segurança originário, a qual visava assegurar ao agravante o direito de proceder ao licenciamento anual de seu veículo relativo ao exercício de 2026, com o abatimento tributário de 15%, sem a exigência de quitação prévia de multas de trânsito pendentes que alega não terem sido regularmente notificadas. De início, cumpre estabelecer a premissa jurídica que rege a matéria de fundo. A teor da Súmula nº 127 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado". Tal enunciado visa resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impedindo que a Administração Pública utilize de meios indiretos e coercitivos para a cobrança de penalidades sem oportunizar ao administrado o devido processo legal administrativo. A garantia de notificação prévia encontra-se expressamente disciplinada no artigo 281-A do Código de Trânsito Brasileiro, introduzido pela Lei nº 14.071 de 2020, o qual dispõe que, na notificação de autuação e no auto de infração, quando este valer como notificação de autuação, deverá constar obrigatoriamente o prazo para apresentação de defesa prévia, o qual não será inferior a 30 dias, contado da data de expedição da notificação. Dessa forma, incumbe ao órgão de trânsito demonstrar de forma inequívoca que expediu e entregou as devidas notificações de autuação e de penalidade no endereço cadastrado do proprietário do veículo, assegurando o exercício do direito de defesa. Sem a comprovação do cumprimento desse encargo procedimental e probatório, a exigência do prévio pagamento de multas como obstáculo intransponível ao licenciamento anual revela-se ilegal. Ocorre que, no presente caso concreto, as razões jurídicas determinantes para a solução da lide em sede de cognição sumária diferem das teses ventiladas pelo DETRAN da Bahia em suas contrarrazões recursais. A autarquia defendeu que atua de forma vinculada aos registros informatizados inseridos no sistema por outros órgãos autuadores e que o licenciamento depende, por força do artigo 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, da quitação integral de todos os débitos. Entretanto, o ponto fulcral para a manutenção da decisão recorrida reside na distribuição do ônus probatório quanto à alegada impossibilidade de pagamento isolado dos débitos. Caberia ao agravante demonstrar, nos autos, que tentou gerar o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) de forma exclusiva para o recolhimento do IPVA e da taxa de licenciamento relativos ao ano de 2026 e que o sistema operacional mantido pela autarquia o impediu de realizar tal operação, forçando-o de modo compulsório à quitação conjunta das multas pendentes. Não consta dos autos qualquer elemento de prova material que ateste essa restrição operacional ou que evidencie o travamento do sistema de informática. O agravante não colacionou capturas de tela, gravações em vídeo ou relatórios que pudessem demonstrar, de forma objetiva, a interface de usuário do sítio eletrônico do DETRAN ou do aplicativo do SAC Digital apresentando mensagens de erro, recusa de emissão destacada ou imposição de pagamento global de débitos. A ausência dessas provas enfraquece a verossimilhança das alegações recursais em sede de tutela provisória de urgência. Sem a demonstração efetiva de que o sistema de informática realizou uma vinculação indissociável e forçada das guias de recolhimento tributário aos valores das multas de trânsito, prevalece a presunção de que o proprietário do veículo detinha a faculdade de emitir e pagar isoladamente os débitos de IPVA e licenciamento que reputava incontroversos. Dessa forma, o agravante poderia ter realizado o pagamento das taxas estritamente administrativas e fiscais dentro do prazo regulamentar para fruição do desconto de 15% oferecido pelo Estado da Bahia, mantendo a regularidade do veículo e resguardando sua esfera patrimonial contra eventuais prejuízos decorrentes do atraso, enquanto prosseguiria na discussão judicial autônoma e adequada acerca da validade ou da nulidade das multas de trânsito por ausência de notificação. Portanto, diante da ausência de comprovação de óbice operacional intransponível imposto pela autarquia de trânsito, conclui-se que o perigo de dano financeiro decorrente da perda do desconto de 15% e a impossibilidade de circulação regular do automóvel configuraram-se como consequências da própria inércia do recorrente em demonstrar o alegado travamento sistêmico, não restando configurados, cumulativamente, os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil necessários para a reforma do decisum de primeiro grau. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória recorrida que indeferiu a concessão da medida liminar na origem, devendo o processo principal seguir seu regular trâmite para dilação probatória e manifestação definitiva sobre a validade do procedimento sancionatório. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Salvador, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015145-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONATHAN SOUSA NETTO
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO
AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - BAHIA
Advogado(s):
VOTO