PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-03.2021.8.05.0130 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: JADIEL SANTOS MATOS | ||
| Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA, JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO | ||
| APELADO: MARIA DAJUDA SANTOS TELES QUEIROZ e outros (2) | ||
| Advogado(s):KESIA REIS SILVA |
*** E
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. PROCEDIMENTO LEGAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MOTIVAÇÃO CONTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA. ATO. NULIDADE. SENTENÇA. REFORMA.
I – O ato administrativo de remoção de servidor público efetivo, embora inserido em esfera de discricionariedade, não afasta o dever de observância das garantias legais e procedimentais previstas na legislação específica do regime jurídico aplicável.
II – A Lei Municipal que rege o magistério local disciplina rito próprio para a remoção por iniciativa da Administração, impondo comunicação prévia, oitiva do servidor e do colegiado escolar e acompanhamento sindical, formalidades que não podem ser dispensadas pela autoridade competente.
III – A motivação constante do ato deve ser contemporânea, clara e suficiente no momento de sua edição, sendo inviável a complementação posterior em sede judicial (Teoria dos motivos determinantes).
IV – Constatado o vício procedimental e a ausência de motivação contemporânea, impõe-se a nulidade do ato e o retorno do servidor à lotação anterior.
RECURSO PROVIDO.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000408-03.2021.8.05.0130, da Comarca de Itarantim, em que figuram como Apelante JADIEL SANTOS MATOS e como Apelado MUNICIPIO DE ITARANTIM.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-03.2021.8.05.0130 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: JADIEL SANTOS MATOS | |
| Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA, JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO | |
| APELADO: MARIA DAJUDA SANTOS TELES QUEIROZ e outros (2) | |
| Advogado(s): KESIA REIS SILVA |
*** E
| RELATÓRIO |
JADIEL SANTOS MATOS impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITARANTIM, consistente na determinação de sua remoção imotivada e de natureza supostamente política.
Relatou ser professor concursado do Município desde 2001, lotado historicamente no Complexo Educacional Municipal Lourival Souto.
Afirmou que foi comunicado de sua transferência para o Grupo Escolar Marechal Castelo Branco por meio do Ofício nº 038/2021/SME, logo após o encerramento de seu mandato como vice-prefeito, sem que houvesse qualquer justificativa para tal medida.
Sustentou que o ato impugnado é arbitrário e ilegal, por inexistência de motivação, desvio de finalidade e inobservância do rito previsto no art. 58 da Lei Municipal nº 001/2004 (Estatuto do Magistério).
Pediu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a concessão de liminar, para suspender o ato de remoção, com o imediato retorno à unidade de origem. No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança.
Foi deferida a gratuidade, conforme decisão de ID 87292123.
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações sob ID 87292144, nas quais defendeu a legalidade do ato impugnado, com fundamento na supremacia do interesse público, na discricionariedade administrativa e na necessidade de adequação do servidor à unidade compatível com sua formação.
Requereu, ao final, o indeferimento do pedido liminar e a denegação da segurança.
A Promotoria de Justiça informou a desnecessidade de sua intervenção no feito, sob ID 87292161.
Réplica da parte autora sob ID 87292168.
Sobreveio sentença (ID 87292170), que denegou a segurança, sob o fundamento de que o ato administrativo foi devidamente motivado e atendeu aos requisitos de conveniência e oportunidade da Administração.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 87292176), no qual reiterou a ilegalidade do ato de remoção, pela ausência de motivação contemporânea e pelo descumprimento do procedimento específico previsto na legislação local.
Postulou o provimento do recurso, a fim de ser concedida a segurança.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões sob ID 87292182.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento da apelação (ID 88008474).
Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.
Salvador, 20 de janeiro de 2026.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-03.2021.8.05.0130 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: JADIEL SANTOS MATOS | ||
| Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA, JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO | ||
| APELADO: MARIA DAJUDA SANTOS TELES QUEIROZ e outros (2) | ||
| Advogado(s): KESIA REIS SILVA |
*** E
| VOTO |
Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do apelante de obter a declaração de nulidade do Ofício n.º 038/2021/SME, que determinou sua remoção, bem como seu retorno à lotação originária na unidade escolar Complexo Educacional Municipal Lourival Souto.
Conforme relatado, a segurança foi denegada, motivo pelo qual a parte autora interpôs recurso de apelação.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato administrativo de remoção de servidor público efetivo, formalizado por meio do Ofício n.º 038/2021/SME (ID 87290455).
A remoção de servidor público constitui ato administrativo de gestão de pessoal que, embora inserido na margem de discricionariedade do administrador, exige a observância estrita dos limites legais e a exposição clara dos motivos que o justificam.
No âmbito do Município de Itarantim, o Estatuto do Magistério Público (Lei Municipal n.º 001/2004) disciplina rigorosamente o procedimento para a remoção ex officio.
O art. 58 do referido diploma legal impõe que o deslocamento do servidor seja precedido de solicitação escrita do Diretor da unidade de ensino, com o relato dos motivos, além da oitiva do servidor e do Colegiado Escolar, garantindo-se o acompanhamento do sindicato da categoria (APLB), nos seguintes termos:
“Art. 58 - A remoção por ofício deverá ser solicitada pelo diretor da unidade de Ensino por escrito à Secretaria Municipal da Educação, relatando os motivos que gerou o pedido.
§ 1º A Secretaria Municipal da Educação deverá comunicar por escrito ao servidor, que será ouvido pela mesma e pelo Colegiado Escolar, com o acompanhamento da APLB-Sindicato, que participará de todo processo.
§ 2º Caso se mantenha o motivo que ocasionou o pedido de remoção ou não, o servidor deverá ser comunicado por escrito, pelo Diretor da Unidade Ensino imediato, num prazo de 72 (setenta e duas) horas, após avaliação do pedido."
Da análise dos autos, verifica-se que o procedimento adotado pela Administração Pública preteriu as formalidades previstas na legislação local, na medida em que o Ofício n.º 038/2021/SME se limitou a comunicar a nova lotação do servidor.
Não houve demonstração de instauração de processo administrativo prévio ou a observância das garantias procedimentais asseguradas pelo Estatuto do Magistério, confiram-se:
“Ao cumprimentá-lo, vimos, por meio deste, comunicar à V. Senhoria que, em virtude do Senhor ser concursado para professor nível I no município de Itarantim sem lotação específica de Unidade Escolar, venho, por meio deste, comunicar que o Senhor exercerá suas funções como professor na escola Grupo Escolar Marechal Castelo Branco. Estamos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas. Certos de sua compreensão, agradecemos."
De sua leitura é possível inferir, ainda, que a justificativa apresentada (ausência de lotação específica no concurso) se revela genérica, notadamente se considerada a remoção repentina de servidor que exerceu suas atividades na mesma unidade escolar por quase duas décadas, conforme livros de ponto juntados à petição inicial.
Tal circunstância reforça a necessidade de justificativa individualizada e prévia, o que não ocorreu.
A Teoria dos Motivos Determinantes impõe que a validade do ato administrativo esteja adstrita aos motivos declarados no momento de sua edição. Desse modo, a justificativa apresentada pela municipalidade apenas em sede de informações judiciais, alegando ausência de vagas ou adequação técnica, configura motivação posterior, e não tem aptidão de sanar a nulidade do ato originário.
Considerando que a discricionariedade administrativa não afasta o dever de observância das garantias legais e procedimentais asseguradas aos servidores públicos, impõe-se o provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a nulidade do ato de remoção, com a consequente recondução imediata do apelante ao Complexo Educacional Municipal Lourival Souto.
Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
É o voto.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA