PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001242-81.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: RAIMUNDO SANTOS ANDRADE
Advogado(s):ADILSON NUNES ROCHA

A7

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA A SALDO DA CONTA PIS/PASEP. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL FORMULADO PELO BANCO RÉU NÃO APRECIADO NA ORIGEM. EVIDÊNCIAS DE INVALIDADE E POSSIBILIDADE DE INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS AUTORAIS. MÁ GESTÃO DA CONTA QUE NO CASO CONCRETO SÓ PODERÁ SER VERIFICADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. DECISÃO DE MÉRITO PROLATADA ANTECIPADAMENTE SEM A CAUSA ESTAR MADURA PARA JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONSTATADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO.

I. Caso em exame: Ação indenizatória objetivando à condenação do Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de suposta má gestão dos valores da conta vinculada ao PASEP, bem como à indenização por danos morais.

II. Questão em discussão: Se é cabível a pretensão recursal do Banco Réu, pela anulação da sentença para remeter os autos à origem para realização de prova pericial contábil judicial, seguido da regular tramitação do feito, ou, julgar a ação improcedente.

III. Razões de decidir: Por certo, o julgamento antecipado, sem o respectivo anúncio anterior e sem que a causa estivesse madura para tanto, impossibilita o desenlace recursal, principalmente na situação em testilha, em que se verifica diversas inconsistências no parecer juntado pelo Autor Recorrido, a começar pela sua validade, visto que sequer foi assinado e nem consta o registro do profissional que supostamente o elaborou, ainda mais quando observado aplicação de índices e base de cálculo questionáveis por não se mostrarem a priori, conforme a norma de regência da matéria e nem de estar de acordo com data e valor de saque especificamente relativo ao Srº RAIMUNDO SANTOS ANDRADE.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido e sentença anulada.

Tese de julgamento: Com efeito, a produção de prova pericial é inerente a fase de instrução do feito, principalmente quando requerida e reiterada pela parte como essencial para fundamentar sua defesa, sobretudo em casos como o dos autos, em que não se observa ser possível dirimir a controvérsia unicamente à luz da prova documental constante dos autos, quando a ação funda-se na alegação de que o saldo existente em conta até a vigência da Constituição Federal de 1988 não foi preservado, fazendo-se mister perícia contábil para verificar a pertinência das alegações autorais.

 

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001242-81.2021.8.05.0105, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado RAIMUNDO SANTOS ANDRADE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001242-81.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: RAIMUNDO SANTOS ANDRADE
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA

A7

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença id. 103467733, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada, interposta vide ids. 103467736 ao 103467741 pelo BANCO DO BRASIL, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ/BA, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP PELO PROCEDIMENTO COMUM, tombada sob o nº 8001242-81.2021.8.05.0105, contra si movida por RAIMUNDO SANTOS ANDRADE, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


(...) “Trata-se de Ação de Revisão do PASEP pelo Procedimento Comum ajuizada por RAIMUNDO SANTOS ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação do Requerido ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros incidentes sobre o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, em virtude da alegada aplicação de índices aquém do devido.

O Requerido, ao apresentar contestação (ID 180028952), em sede de preliminar, requereu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a demanda trata de atos de gestão do Fundo PIS/PASEP, atribuídos à União Federal. Suscitou, ainda, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, além de impugnar o valor da causa e o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, afirmou a regularidade de sua atuação como mero agente operador, limitando-se a aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo.

O Autor apresentou réplica (ID 198642465), na qual rebateu as preliminares, insistindo na legitimidade do Banco do Brasil e na competência da Justiça Estadual, alegando que a causa de pedir se funda em má gestão da instituição financeira, e reiterou a aplicação da teoria da Actio Nata para a contagem do prazo prescricional.

A parte ré requereu pedido de designação de perícia contábil (ID 201412198).

O processo teve suspensão determinada (ID 226896805).

Após o julgamento do Tema nº 1.150 do STJ, foi determinada a intimação da parte Autora para requerer o que entendesse de direito (ID 466249338). O Autor, então, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender a matéria como sendo de direito e suficientemente provada (ID 467648147).

É o breve relatório. Decido.

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos já apresentados são suficientes para a formação da convicção do Juízo, revelando-se desnecessária qualquer dilação probatória. Eventual perícia contábil será oportunamente realizada na fase de liquidação de sentença, etapa adequada para a apuração e atualização dos valores.

Neste sentido, o art. 472 do CPC estabelece que a prova pericial pode ser dispensada quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos que esclareçam suficientemente as questões de fato. No presente caso, a parte autora trouxe aos autos parecer contábil (ID 158330301), sendo, inclusive, oportunizado o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, demonstrando, assim, que os pontos controvertidos encontram-se suficientemente elucidados.

Ademais, os incisos II e III, do parágrafo 1º, do art. 464, do CPC, prevê ainda que a perícia pode ser indeferida quando a prova for desnecessária diante de outras provas produzidas ou quando a verificação se mostrar impraticável. Desse modo, cabe ao magistrado avaliar, à luz do acervo probatório já existente, se a perícia realmente agregará elementos relevantes ao deslinde da controvérsia. Portanto, se fatos puderem ser comprovados por documentos, pareceres técnicos ou outros meios idôneos, o indeferimento da prova pericial mostra-se legítimo e em consonância com os princípios da celeridade e da eficiência processual.

[...]

Assim, as provas já constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento livre e racional deste Juízo, revelando-se desnecessária a perícia requerida. Isso porque eventual atualização de valores, com aplicação de correção monetária, será oportunamente realizada na fase de liquidação de sentença, tornando inútil a produção antecipada de exame técnico.

Dessa forma, o indeferimento da prova pericial pleiteada não configura cerceamento de defesa, sobretudo porque o requerimento possui nítido caráter protelatório. Tal conclusão encontra amparo no art. 370 do CPC, que autoriza o magistrado a rejeitar diligências desnecessárias ao deslinde da controvérsia quando já dispõe de elementos suficientes para formar sua convicção, como ocorre no presente caso.

[...]

Do mesmo modo, rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré, por se mostrar manifestamente incabível.

Diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, em sede de recursos repetitivos, a pretensão revela-se inadmissível, sendo certo que, por força do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, tal entendimento impõe-se a esta instância como precedente de observância obrigatória (...) Resta claro, portanto, que a alegação de que a instituição financeira seria mera executora das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo não é suficiente para afastar a sua legitimidade passiva, uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade do Banco do Brasil nas hipóteses em que se discute falha na guarda, movimentação ou contabilização de valores depositados em contas do PASEP. Dessa forma, rejeito a preliminar.

[...]

Logo, uma vez que definida a questão da legitimidade do Banco do Brasil para figurar na presente lide, não há que se falar na incompetência da Justiça Estadual. Preliminar afastada.

[...]

Quanto ao prazo prescricional, a temática em exame foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de valores por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial da contagem aquele em que o titular tem ciência do desfalque efetivamente ocorrido.

[...]

Nesse contexto, para fins de contagem do prazo prescricional, aplica-se à espécie a teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial, sob o viés subjetivo, corresponde à data em que a parte autora tomou ciência da violação do direito, ou seja, do fato que ensejou a pretensão.

No caso dos autos, a parte autora realizou o saque do saldo existente na conta vinculada ao PASEP em 02/05/2012, ocasião em que a recorrente se deparou com quantia inferior àquela que reputava devida. Inexiste qualquer elemento que indique que o autor teve ciência dos valores em momento anterior ao saque realizado por ocasião de sua aposentadoria, circunstância essa expressamente afirmada na petição inicial (Id 158330294). Tal circunstância configura, com exatidão, o momento em que se aperfeiçoa a suposta lesão e, por conseguinte, estabelece-se o marco inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos da teoria da actio nata. Logo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/11/2021, não há que se falar em prescrição.

O valor da causa em ações de cobrança ou revisão, como a presente ação de revisão do PASEP, deve corresponder à vantagem econômica buscada pelo Autor.

[...]

No caso dos autos, a parte Autora atribuiu à causa correspondente à diferença estimada entre o valor devido e o valor efetivamente pago, devidamente atualizada até a propositura da ação.

Observa-se que o cálculo apresentado, ainda que em caráter estimativo (dada a dificuldade de acesso integral aos extratos históricos sem a intervenção judicial), mostra-se coerente e compatível com o pedido principal de revisão e condenação ao pagamento das diferenças. A mera alegação de incorreção, desacompanhada de um cálculo contraposto claro e de maior precisão por parte da Ré, não é suficiente para ensejar a alteração.

Assim, o valor atribuído é plausível e reflete o conteúdo econômico da lide.

Diante disso, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

[...]

No caso concreto, contudo, verificou-se que o valor sacado pelo autor, a título de PASEP, revelou-se incompatível com o longo período de contribuição, mostrando-se irrisório.

Conforme exposto na inicial, ao dirigir-se ao banco para realizar o saque do PASEP, o autor foi surpreendido com valor significativamente inferior ao que razoavelmente se esperaria diante da gestão que o Banco do Brasil mantinha sobre suas contas vinculadas ao Programa, durante anos.

O autor juntou aos autos o extrato do PASEP (ID 158330294), bem como cálculo que entende devido, requerendo a retificação do valor disponibilizado no momento do saque, conforme atualização constante do ID 158330301.

Sustenta, portanto, que houve equívocos na gestão administrativa do Programa, capazes de lhe causar expressivo prejuízo.

Dessa maneira, não obstante os argumentos da instituição financeira, percebe-se que o mesmo não se desincumbiu do seu respectivo ônus da prova no que tange à alegada falha na gestão da conta em litígio, a fim de se contrapor àquelas provas produzidas pela parte Autora quando da distribuição da petição inicial. Sequer traz aos autos a sua respectiva planilha ou extrato pormenorizado com a demonstração inequívoca de aplicação correta dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, ou seja, com a demonstração cabal de que, de fato, seguiu estritamente as normas de regência da matéria, aplicando corretamente os índices e parâmetros para a aludida atualização. Tal prova estava ao seu inteiro alcance enquanto gestor da conta PASEP e a teor do que diz o art. 373, inc. II, CPC.

Logo, mostram-se plausíveis as alegações iniciais quanto à falha na prestação dos serviços atribuída ao requerido. Diante disso, impõe-se sua condenação ao pagamento do valor devido ao autor a título de PASEP.

Ressalte-se, porém, que a não comprovação, pela parte ré, da regular gestão da conta não implica, automaticamente, a correção dos valores apresentados pela parte autora. A situação dos autos demanda a necessária fase de liquidação, para que se apure com precisão o montante efetivamente devido, evitando-se qualquer enriquecimento sem causa.

Assim, o valor devido deverá ser definido em cumprimento de sentença, com as devidas atualizações consoantes a lei de regência, isto é, os índices aplicáveis ao PASEP com abatimento de valores já levantados pela parte autora até a data do saque, a partir daí, o saldo apurado deve ser corrigido pelo INPC e a partir da citação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos iniciais, para condenar o requerido ao pagamento do valor devido ao autor a título de PASEP, a ser apurado em cumprimento de sentença, com as devidas atualizações consoante índices do próprio PASEP, e devendo ser abatido os valores já levantados pela parte autora, e sobre o saldo apurado, a partir da data do saque, deve haver atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC” (...)


Irresignado, o apelante BANCO DO BRASIL sustenta em síntese sua ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e competência da Federal, ônus do de provar saques e/ou débitos não ocorridos em caixa de agências, cerceamento de defesa devido a necessidade de realização de prova pericial no caso concreto.

Argumenta que “com o julgamento do TEMA 1150 do Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, de forma que, as demandas que pretendam modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP pelo INPC, IPCA, SELIC etc., devem ser ajuizadas contra a União”

Alega que “os cálculos apresentados pela Apelada em sua exordial devem ser desconsiderados, considerando os erros grosseiros” e que “trata-se de cálculos complexos, que envolvem conversão de moedas, aplicação de índices variados ao longo dos anos, bem como há lançamentos cuja natureza foram distorcidos pela Apelada”.

Afirma que “considerando o alto grau de complexidade da prova que deveria ter sido produzida e a aplicabilidade de índices diversos conforme cada período nos termos da legislação vigente, além do fato de que a Apelada questionou os lançamentos nos extratos em moedas não correntes e a necessidade de conversão dessas moedas para se chegar ao real valor do saldo, a realização de perícia contábil/financeira é imprescindível ao caso em tela”.

Pondera que “não é crível que o autor, após décadas, venha agora questionar o não recebimento de valores em sua folha de pagamento, fato esse notório e que inclusive independeria de prova” e que “denota-se no caso em tela que o percentual dos juros remuneratórios aplicado está em desconformidade com a legislação vigente, devendo ser aplicado o percentual de 3% ano”.

Destaca que “é evidente que os cálculos apresentados, não seguiram os termos do estabelecido pelo Conselho Diretor e de acordo com a Lei Complementar nº 26/1975 para elaboração do cálculo” e que “A aplicação dos juros remuneratórios tem a periodicidade anual e é estabelecida em índice de 3% (três por cento) ao ano”.

Argui que “como o demonstrativo de pagamento é recebido por qualquer servidor público, é a Apelada que deveria juntar o respectivo documento de comprovação dos valores debitados e creditados, inclusive para comprovar que não foram creditados tais valores em sua folha de pagamento. Ou seja, o ônus da prova é da parte autora, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil”.

Arrazoa que “Não é o Banco do Brasil S/A. que determina índices de correção e demais cominações para remuneração dos valores existentes na conta do Apelante” e que “cabia a este realizar referidas compensações nas mesmas datas em que foram creditados tais rendimentos, pois a mera atualização dos valores depositados, desprezando as remunerações, que inclusive foram reaplicadas por fazer parte do saldo da conta e posteriormente compensar com as deduções, de fato não torna o cálculo adequado à lide”.

Defende que “Não cabe ao Apelante realizar apenas atualizações dos valores sacados versus depositados, tampouco utilizar os índices dos expurgos inflacionários posteriores. Cabe seguir corretamente as regras de remuneração do programa PIS/PASEP”.

Desenvolvendo tais requisitos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para realização de perícia contábil, ou, julgar improcedentes todos os pedidos iniciais, com inversão da sucumbência.

Recurso preparado vide ids. 103467737 ao 103467741.

Contrarrazões apresentadas no id. 103467744, pugnando pelo improvimento do recurso, para manutenção da sentença.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, de de 2026


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001242-81.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: RAIMUNDO SANTOS ANDRADE
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal do Banco Réu, pela anulação da sentença para remeter os autos à origem para realização de prova pericial contábil judicial, seguido da regular tramitação do feito, ou, julgar a ação improcedente.

A análise do acervo probatório evidencia que razão assiste ao Banco Réu e ora Apelante, quanto a necessidade de anulação da sentença e remessa dos autos à origem para realização de perícia contábil judicial, diante dos robustos indicativos de que as alegações autorais carecem de análise profissional técnica e imparcial.

Isso porque, a apreciação dos documentos e elementos carreados demonstram que a inicial está titularizada e apresenta dados de ingresso no serviço público, data de obtenção de extrato junto ao banco, saque de valor relativos a terceiro estranho ao feito (JAILTON DOS SANTOS FERREIRA), bem assim há incongruências no parecer contábil juntado pelo autor.

Veja-se:

 

 


Acrescente-se a isso, que ao contestar, o Banco do Brasil, embora não pormenorize cálculos, apresenta extrato e informações que corroboram discrepâncias quanto ao parecer juntando pelo Autor Srº RAIMUNDO SANTOS ANDRADE, destaca a incorreção do valor cobrado por ter sido calculado em tabela ENCOGE, que não guarda relação com os índices oficiais do PIS/PASEP e requer perícia contábil judicial.

Forçosa ainda a observância de que, após réplica pugnando pelo julgamento antecipado da lide, o Banco Réu foi intimado para se manifestar sobre interesse em produzir provas, quando o fez reiterando pedido de prova pericial, o processo foi suspenso, e depois do levantamento da suspensão, apenas o autor foi intimado, quando reiterou seu pedido de julgamento antecipado da lide, seguido imediatamente da prolação da sentença de procedência, ora hostilizada.

Cumpre salientar, que a análise dos extratos bancários demonstram valorização de cotas, pagamento de rendimentos via folha de pagamento FOPAG, distribuição de reservas, créditos de rendimentos, atualização monetária, estorno rendimento FOPAG, ausente prova pelo Autor Recorrido quanto a sua folha de pagamento e créditos em conta, tampouco apontamento de saques em caixa na agência, a remeter para o Banco o dever de prova nesse sentido.


Consabido que ao Julgador é facultado, enquanto destinatário principal da provas, indeferir as que entender desnecessárias ou protelatórias, ao deslinde do feito e/ou ao seu livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC, desde que não prejudique/impeça a comprovação do direito vindicado/rechaçado por qualquer das partes:

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”


É cediço também, que cabe às partes, desincumbir-se do seu ônus probatório, mediante a verossimilhança mínima das alegações de quem sustenta possuir um direito, e infirmação desse por meio de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por quem deseje afastá-lo, facultado ainda ao Julgador, a distribuição diversa/dinâmica do ônus probatório, caso verifique necessário para assegurar a melhor prestação jurisdicional:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.”


Outrossim, sabe-se que no tocante às ações relativas à averiguação de se houve ou não má gestão dos valores depositados na conta PASEP e se os valores foram creditados de acordo com os índices e juros legais, o entendimento mais consolidado é de que não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica encetada nos autos, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS - PASEP, por parte do Banco do Brasil, tendo em vista que apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, assim, não incidindo o CDC, por certo inviável aplicar a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do microssistema consumerista.

Com efeito, a produção de prova pericial é inerente a fase de instrução do feito, sobretudo quando requerida e reiterada pela parte como essencial para fundamentar sua defesa, sobretudo em casos como o dos autos, em que não se observa ser possível dirimir a controvérsia unicamente à luz da prova documental constante dos autos, quando a ação funda-se na alegação de que o saldo existente em conta até a vigência da Constituição Federal de 1988 não foi preservado, fazendo-se mister perícia contábil judicial de caráter imparcial para verificar a pertinência das alegações autorais.

Por certo, o julgamento antecipado, sem o respectivo anúncio anterior e sem que a causa estivesse madura para tanto, impossibilita o desenlace recursal, principalmente na situação em testilha em que se verifica diversas inconsistências no parecer juntado pelo Autor Recorrido, a começar pela sua validade, visto que sequer foi assinado e nem consta o registro do profissional que supostamente o elaborou, ainda mais quando observado aplicação de índices e base de cálculo questionáveis por não se mostrarem a priori, conforme a norma de regência da matéria e nem de acordar com data e valor de saque especificamente relativo ao Srº RAIMUNDO SANTOS ANDRADE.

Dentro desse contexto, ainda que a sentença tenha fundamentado o indeferimento da prova pericial, no caso concreto, devido a situação em particular dos autos, tal expressão não se mostra suficiente a ponto de superar a falha procedimental de não intimação do Banco Réu antes da prolação, de não proferimento de despacho saneador.

Assim, ainda ponderado que se trata como regra, de prova a ser produzida durante a instrução processual, sua inviabilização na origem, diante de fundados indícios de incorreção e invalidade dos cálculos autorais, e mais, quando demonstrada a necessidade para defesa de quem se tornou obrigado, é adequado e razoável a anulação do decisum para fins de melhor prestação jurisdicional.

Dessa forma, resta configurado o "error in procedendo", e o cerceamento de defesa, isso impõe a anulação do julgado.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem para realização da prova pericial judicial contábil, e regular tramitação do feito.

Considere-se prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos.

É o voto.


Salvador/BA, de de 2026


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator