PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000353-75.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
APELADO: LETICIA BARRETO COUTINHO
Advogado(s):JAQUELINE CARVALHO SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REAJUSTES ANUAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Araci contra sentença parcialmente favorável à servidora LETICIA BARRETO COUTINHO, em Ação de Cobrança, na qual se pleiteou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão no cumprimento do reajuste anual previsto no art. 37, X, da CF, nos exercícios de 2015 a 2020, bem como a condenação ao pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito às diferenças salariais de todos os anos pleiteados, retroativas a 1º de janeiro de cada exercício, e condenou o Município ao pagamento de adicionais, honorários advocatícios e demais consectários. O Município apelou alegando prescrição quinquenal, nulidade da sentença por julgamento extra petita quanto aos adicionais, e ausência de direito subjetivo à indenização. A apelada apresentou contrarrazões, com requerimentos de integração da sentença, sem interposição de recurso adesivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 10 de março de 2017; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade configura julgamento extra petita; (iii) determinar se a revisão geral anual, com índices fixado por leis municipais, gera direito subjetivo ao recebimento das diferenças salariais retroativas à data-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prescrição quinquenal alcança as parcelas vencidas antes de 10 de março de 2017, data da propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública.

O pedido de exibição do LTCAT não se confunde com pleito condenatório ao pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade. A sentença, ao deferir esses adicionais sem requerimento expresso na inicial, violou os artigos 141 e 492 do CPC, incorrendo em julgamento extra petita, o que impõe a declaração de nulidade parcial da decisão.

Dos elementos dos autos infere-se que as Leis Municipais que fixaram os índices de revisão anual não foram aplicadas a partir da data-base legal (1º de janeiro), conforme determina a Lei Municipal nº 172/2014 e o art. 96-A da Lei Orgânica Municipal, caracterizando descumprimento normativo e ensejando o pagamento das diferenças entre a data-base e a efetiva aplicação dos reajustes.

A condenação judicial ao pagamento das diferenças decorrentes da inobservância da data-base não viola a Súmula Vinculante nº 37, pois não representa fixação judicial de aumento, mas mero cumprimento das leis locais de reajuste já aprovadas.

Os pedidos formulados nas contrarrazões da apelada, que pretendem reforma ou integração da sentença, não foram veiculados por recurso próprio (recurso adesivo), tornando inviável sua apreciação por meio de contrarrazões, conforme art. 997, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ.

Configura julgamento extra petita a condenação ao pagamento de verbas não requeridas de forma expressa na petição inicial, impondo-se a nulidade da parte excedente da sentença.

Havendo lei municipal que fixe data-base para revisão geral anual, os reajustes concedidos posteriormente devem retroagir a essa data, gerando direito subjetivo ao pagamento das diferenças salariais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 141, 492, 997, §2º; Decreto nº 20.910/1932; Lei Municipal nº 172/2014; Lei Orgânica do Município de Araci, art. 96-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STF, RE nº 565089; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000038-42.2017.8.26.0505, Rel. Des. Marrey Uint, j. 19.06.2018; TJ-GO, RI nº 5550286-25.2018.8.09.0051, Rel. Juiz Roberto Neiva Borges, j. (data não informada).



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8000353-75.2022.8.05.0014, da Comarca de Araci, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE ARACI e Apelado LETICIA BARRETO COUTINHO.


Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.  


Sala das Sessões, data registrada no sistema

 

PRESIDENTE 

 

JOSEVANDO  ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000353-75.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
APELADO: LETICIA BARRETO COUTINHO
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID. 93660839) interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araci que, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o nº 8000353-75.2022.8.05.0014 e ajuizada por LETICIA BARRETO COUTINHO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A sentença foi proferida com o seguinte dispositivo:


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 


a) CONDENAR o Município de Araci ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes anuais dos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de cada ano respectivo; 


b) DETERMINAR que os valores sejam calculados considerando-se a base salarial atualizada pelo Edital nº 006/2011 e as vantagens previstas na LEI Nº 172 DE 27 DE OUTUBRO DE 2014. 


c) CONDENAR o Município ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da saúde, conforme grau a ser apurado em liquidação de sentença; 


d) CONDENAR o réu ao pagamento de  honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 


Transitada em julgado, proceda-se à liquidação de sentença por arbitramento, para apuração dos valores devidos.”



No relatório da petição inicial, a autora sustentou que o descumprimento do dever de revisão geral anual previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, gerou perdas inflacionárias significativas em seus vencimentos nos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020. Além das diferenças remuneratórias, a requerente pleiteou a inversão do ônus da prova para que o ente público apresentasse o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) com o intuito de verificar o direito a adicionais de insalubridade e periculosidade. 


O Município de Araci apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação e, no mérito, alegou a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder reajustes salariais sob o fundamento de isonomia, citando os limites impostos pela separação dos poderes e a ausência de previsão orçamentária.


O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito, afastou a prescrição total com base na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas à data-base de 1º de janeiro para os anos pleiteados. O juízo singular incluiu também na condenação o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade a serem apurados em fase de liquidação de sentença. 


Irresignado, o Município de Araci interpôs o presente apelo, suscitando a nulidade do julgamento por ser extra petita no que tange aos adicionais de insalubridade e periculosidade e reiterando a tese de prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a março de 2017, além de pugnar pela improcedência total do mérito com fulcro no entendimento de que a revisão geral anual depende de lei de iniciativa do chefe do executivo e não gera direito subjetivo à indenização por omissão.


A apelada apresentou contrarrazões ao ID. 93660844, pugnando pelo não provimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença em seus fundamentos essenciais e requerendo sua integração nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC. Sustentou, ainda, que a sentença foi citra petita, uma vez que omitiu-se quanto: (I) à determinação da atualização do vencimento-base desde 2013 até o trânsito em julgado; (II) à aplicação da prescrição decenal (art. 205 do CC), e não quinquenal; (III) aos reflexos funcionais e previdenciários das diferenças salariais reconhecidas, inclusive com repercussão no CNIS; (IV) à condenação do Município nas custas e honorários recursais, com o afastamento da sucumbência recíproca, invocando o art. 86, parágrafo único, do CPC.


Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de Relator.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta e salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

JOSEVANDO ANDRADE

 

Relator

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000353-75.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
APELADO: LETICIA BARRETO COUTINHO
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do apelo interposto.


A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo ente público apelante. 


Conforme preceitua o Decreto nº 20.910 de 1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se de ação que visa o recebimento de diferenças salariais de servidor público, a relação jurídica é de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da regra de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.


Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 10 de março de 2022. Portanto, considerando o marco interruptivo da prescrição, encontram-se fulminadas pelo decurso do tempo todas as pretensões relativas a créditos vencidos anteriormente a 10 de março de 2017.


Nesse sentido, assiste razão parcial ao Município de Araci quando se insurge contra a condenação referente aos anos de 2015 e 2016, bem como em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2017. Embora o direito à revisão geral anual seja renovável mensalmente na ficha financeira do servidor, o exercício da pretensão de cobrança de valores pretéritos encontra limite intransponível no prazo quinquenal estabelecido para as ações contra a fazenda pública. 


Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe para reconhecer a prescrição das diferenças salariais pleiteadas relativas a todo o período anterior a 10 de março de 2017, mantendo-se a exigibilidade apenas das parcelas subsequentes dentro do período pleiteado.


A corroborar:


APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROVIMENTO CSM Nº 2.203/2014 - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL, QUE CUMULA FUNÇÃO DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA, NA AUSÊNCIA DE VARA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO NA COMARCA - REVISÃO GERAL ANUAL - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE AO REAJUSTE ANUAL DE ANOS ANTERIORES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - A interpretação do art. 37, X, da Constituição Federal aponta para a garantia dos servidores públicos em verem preservados os seus vencimentos da corrosão inflacionária - Se o Poder Executivo não procedeu ao reajuste anual dos vencimentos, ou se, embora concedido, estas não foram suficientes para a recomposição garantida pela Constituição, inegável a ocorrência de dano - Descumprimento pela Municipalidade das disposições contidas na Lei Municipal nº 5.547/2011 - Sentença mantida - Recurso não provido .


(TJ-SP 10000384220178260505 SP 1000038-42.2017.8.26 .0505, Relator.: Marrey Uint, Data de Julgamento: 19/06/2018, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2018)


EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. LEIS ESTADUAIS 17 .597/2012; 18.172/2013 E 18.417/2014. PARCELAMENTO DA REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS . RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO. PERDAS INFLACIONÁRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Narra a parte autora, ora recorrida, ser servidora pública estadual, militar, ao que busca o direito ao reajuste de subsídio decorrente das Leis Estaduais nºs 17 .597/2012; 18.172/2013 e 18.417/2014, em razão do parcelamento do RGA e a extensão das datas para pagamento e fixação de percentual menor. Em sentença prolatada em evento n . 33, a juíza singular julgou procedente o pedido inicial, condenando o reclamado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do parcelamento das datas-bases relativas aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, observada a prescrição quinquenal. Inconformado, o ente estatual interpôs recurso inominado, aduzindo prescrição do fundo de direito e, no mérito, improcedência do pedido inicial, considerando que a RGA deve constar na LOA e na LDO, em conformidade repercussão geral do RE 905357, bem assim, repercussão geral do RE 565089, acerca da obrigatoriedade do Poder Executivo em conceder revisões gerais anuais. Por fim, sustenta acerca da constitucionalidade do parcelamento (evento n. 37) . 2. O objeto da ação é ressarcimento decorrente do parcelamento da revisão geral anual dos servidores públicos estaduais, referente aos exercícios de 2011, 2013 e 2014, por força das Leis Estaduais nºs 17.597/2012; 18.172/2013 e 18 .417/2014. Inicialmente, não há falar em utilização de Mandado de Injunção ou Ação de Inconstitucionalidade por Omissão. Veja que a pretensão deduzida está prevista nas leis estaduais supracitadas, ao que não que se falar em omissão legislativa, como já decidido pela TUJ-GO, no julgamento do feito nº 5643184-81. 3 . Insta mencionar, inicialmente, quanto à prescrição, matéria de ordem pública. Assim, no tocante a prescrição do fundo do direito a matéria foi pacificada pelo STJ, o qual editou a Súmula 85: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação?. Assim sendo, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do período de 05 (cinco) anos da propositura da ação. No presente caso, verifico que a ação foi proposta em 20/11/2018, pugnando pela revisão geral dos anos de 2011, 2013 e 2014 . Não verifico a propositura de pedido administrativo, motivo pelo qual a medida a ser adotada é o reconhecimento da prescrição quinquenal referente ao período anterior à propositura da ação. A sentença vergastada, apesar de não apontar o período de prescrição, destacou a observância da prescrição quinquenal, ao que as parcelas prescritas são observadas na fase de execução da sentença. Verifica-se, portanto, que não há que se falar em reforma da sentença em razão da prescrição do fundo de direito, ao que a preliminar deve ser afastada. 4 . Com relação aos pedidos de revisão referente às parcelas que esses não foram abarcadas pela prescrição, ou seja, período posterior ao protocolo da ação, vislumbra-se dos textos das Leis Estaduais nºs 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, que o servidor Estadual recebeu as datas-bases concernentes aos exercícios de 2011, 2013 e 2014, contudo, não foram corretamente adicionados os reflexos advindos das diferenças ocasionadas pelo escalonamento dos pagamentos previstos nas citadas leis . Tal fato, evidentemente, comprometeu a finalidade do instituto da revisão. Nesse contexto, insta ressaltar que a revisão da remuneração constitui correção da expressão nominal da remuneração, com vistas à recomposição do poder aquisitivo da moeda em face das perdas inflacionárias. 5. Assim, denota-se que a discussão dos autos não se refere a existência, ou inexistência do direito à revisão geral lastreado em índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, mas sim a forma de pagamento da revisão geral anual que, nos anos de 2011, 2013 e 2014 ocorreu de forma parcelada, prejudicando a recomposição das perdas inflacionárias . 6. Lado outro, nota-se que no Recurso Extraordinário nº 905357 (Tema nº 864), o Supremo Tribunal Federal debate a existência de previsão legal para a data base do funcionalismo público, discutindo-a apenas sob o ponto de vista da previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e da falta de correspondência na Lei Orçamentária Anual. Diferentemente, a Recorrida discuti o indevido parcelamento das revisões gerais dos anos de 2011, 2013 e 2014. Portanto, clara a distinção entre as causas de pedir e, consequentemente, a insubmissão deste processo à ordem de suspensão extraída do Recurso Extraordinário nº 905357 (Tema 864), Supremo Tribunal Federal . 6. In casu, depreende-se que o parcelamento do reajuste anual da remuneração dos servidores recorrentes, perpetrados pelas Leis nºs 18.172/2013 e 18.417/2014, relativamente aos exercícios não prescritos, não conseguiu promover a real recomposição da perda salarial garantida constitucionalmente, porquanto ao prospectar o pagamento para datas futuras, de forma parcelada, acabou por não corrigir o valor nominal da moeda diante das perdas inflacionárias . Portanto, necessário garantir aos servidores o recebimento das diferenças remuneratórias. Outrossim, a revisão geral anual não pode sofrer impedimentos sob a justificativa de que o ente federado estadual se encontra no limite das despesas com o pessoal, conforme previsão no art. 169 da CF, tendo em vista que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) em seus artigos 22, parágrafo único, inciso I, e 71, ressalva sua aplicação para fins de revisão geral anual. Ademais, quanto aos limites impostos à Administração Pública na organização orçamentária, impede consignar que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o descumprimento, pelo Estado, de direito subjetivo do servidor, tal como na hipótese, uma vez que a revisão geral anual da remuneração é garantia consagrada na Constituição Federal . 7. Cumpre destacar também que o entendimento da Corte Suprema registrado no Recurso Extraordinário nº 565089, não se aplica na hipótese desses autos, uma vez que não condiz com a inexistência de obrigatoriedade de revisão geral anual de vencimentos, à vista que já existe lei fundamentada pelo Poder Executivo Estadual alusiva ao pagamento de revisão geral anual, não configurando-se ausência de direito subjetivo do servidor público. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, sentença mantida por seus próprios fundamentos . 9. Sem custas por ser ente público. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.


(TJ-GO - RI: 55502862520188090051 GOIÂNIA, Relator.: Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R))


Avançando para a segunda preliminar suscitada, o apelante arguiu a nulidade da sentença por julgamento extra petita no que concerne à condenação ao pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade. 


Quanto ao ponto destacado, também assiste razão ao Apelante.


Sabe-se que o princípio da congruência ou adstrição, disciplinado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o dever de julgar a causa dentro dos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em objeto distinto do que lhe foi demandado. 


Analisando detidamente a petição inicial, observa-se que a autora fundamentou sua pretensão na cobrança de retroativos da revisão geral anual e, em um tópico específico de produção de prova, solicitou que o Município fosse compelido a apresentar o LTCAT para verificação de condições insalubres. Todavia, no rol de pedidos condenatórios finais, não consta requerimento expresso para o pagamento de tais adicionais.


Com efeito, o pedido de exibição de documentos ou de produção de prova para averiguação de fatos não se confunde com o pedido condenatório de pagamento da verba em si. Ao incluir na condenação o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade sem que tenha havido a correspondente pretensão condenatória formulada pela autora, o juízo de origem extrapolou os limites da lide e violou o princípio do contraditório, uma vez que o ente municipal não pôde exercer defesa específica contra tal obrigação de pagamento, limitando-se a discutir a revisão geral anual. 


Dessa forma, configurado o vício de julgamento extra petita, impõe-se a anulação do item 'c' do dispositivo da sentença, expurgando-se da condenação o comando referente aos adicionais de insalubridade e periculosidade.


Superadas as questões preliminares, ingresso na análise do mérito recursal propriamente dito, que se restringe à obrigatoriedade do pagamento das diferenças de reajuste anual retroativamente à data-base de 1º de janeiro. 

O Município apelante sustenta a inexistência de direito subjetivo à indenização ou ao reajuste por via judicial, fundamentando-se na tese do Tema 19 do Supremo Tribunal Federal. 


Contudo, é fundamental distinguir a situação de omissão legislativa absoluta daquela em que a lei de reajuste foi efetivamente editada, mas com aplicação em data posterior àquela fixada como data-base na legislação local. 

No caso do Município de Araci, as Leis Municipais nº 187/2015 (ID 93660859), 212/2016 (ID. 93660860), 226/2017 (ID. 93660861), 246/2018 (ID. 93660862), 279/2019 (ID. 93660863) e 328/2020 (ID. 93660864) estabeleceram os índices de reajuste anual, porém o ente público deixou de observar o artigo 1º da Lei Municipal nº 172/2014 (ID. 93660858), que instituiu o dia 1º de janeiro como a data-base para a revisão anual dos vencimentos dos servidores.


A existência de uma lei municipal que fixa a data-base vincula a administração pública, de modo que os efeitos financeiros de qualquer revisão geral anual concedida devem obrigatoriamente retroagir ao dia 1º de janeiro do respectivo exercício. 


A procedência do pedido de pagamento dessas diferenças retroativas não implica em aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que seria vedado pela Súmula Vinculante nº 37, mas sim na garantia do cumprimento da eficácia temporal da lei de reajuste já aprovada pelo próprio poder legislativo municipal. 


O Município, ao exercer seu poder de iniciativa e definir o índice de correção salarial, fica adstrito ao cumprimento do calendário fixado pela sua própria norma de regência, que no caso de Araci é reforçado pelo artigo 96-A da Lei Orgânica Municipal (ID. 93660871). Portanto, nos anos em que houve a edição de lei fixando o reajuste, é devida a diferença salarial referente ao período compreendido entre 1º de janeiro e a data da efetiva implementação do novo valor no contracheque da servidora.


Dessa forma, os argumentos meritórios do apelante não prosperam no sentido de afastar a condenação ao pagamento dos retroativos. A obrigatoriedade do pagamento decorre da combinação entre os índices fixados pelo próprio Município e a temporalidade determinada pela lei de regência da data-base, e emerge dos autos que o Município réu não logrou demonstrar a observância a ambos. Portanto, configurou-se um débito de natureza alimentar que deve ser adimplido pela fazenda pública, respeitando-se, contudo, o limite temporal da prescrição quinquenal já acolhida. 


A sentença deve, portanto, ser mantida quanto à procedência do pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes anuais, restringindo-se a condenação aos índices definidos pelas leis municipais, aplicáveis aos exercícios não prescritos, quais sejam, a partir de 10 de março de 2017.


Por derradeiro, em relação aos pedidos formulados pela parte Recorrida em sede de contrarrazões, cumpre esclarecer que o instrumento das contrarrazões à apelação, previsto no art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, tem finalidade estrita de impugnação das razões recursais deduzidas pelo apelante, não se prestando à veiculação autônoma de pretensões recursais por parte do recorrido. 


Com efeito, não se admite a formulação de pedidos de integração, modificação ou reforma da sentença por meio de contrarrazões, porquanto se trata de via processualmente inadequada para tal desiderato. 


No caso sob exame, observa-se que a parte apelada, em sua peça de resposta, manifesta pretensões de integração da sentença abordando matérias não impugnadas pela parte adversa no bojo do apelo. Assim procedendo, olvidou-se de que a via adequada para a devolução dessas matérias ao conhecimento do Tribunal seria o manejo de recurso próprio, a exemplo do recurso adesivo, nos moldes do art. 997, §2º, do CPC, o qual não foi manejado. 


Não se pode, pois, admitir que a parte recorrida utilize-se das contrarrazões como sucedâneo recursal, sob pena de malferimento ao princípio do devido processo legal e da paridade de armas. Nesse contexto, os pleitos formulados pela parte apelada nas contrarrazões que visem à reforma ou complementação do decisum, sem prévia e regular impugnação por recurso autônomo, não merecem conhecimento, por carecerem de adequada previsão legal quanto à sua veiculação por este meio instrumental.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelo Município de Araci, acolhendo em parte a preliminar de prescrição para reformar a sentença e reconhecer a prescrição de todas as parcelas e diferenças salariais relativas a período anterior a 10 de março de 2017. Outrossim, acolho a preliminar de nulidade por julgamento extra petita para anular o item 'c' do dispositivo da sentença, excluindo da condenação o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade. No mérito, mantenho a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes anuais para os anos não prescritos, as quais deverão retroagir a 1º de janeiro de cada exercício financeiro, tomando-se por base os índices estabelecidos nas leis municipais, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da legislação vigente para as condenações contra a fazenda pública.  Ficam mantidos os demais termos da Sentença.


Desde já, resta consignado que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no caso de provimento parcial.


Sala das Sessões, data registrada no sistema


JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR